Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 29/18.2GCSTC-B.S1

2022-11-23 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso De Revisão Proc. 29/18.2GCSTC-B.S1 Rel. ANA BARATA BRITO

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STJ - Recurso De Revisão n.º 29/18.2GCSTC-B.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. Por acórdão proferido em 18 de Outubro de 2021, no Processo Comum Colectivo nº 29/18...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi a arguida AA condenada em co-autoria material e em concurso efectivo, na prática de:

- três crimes de homicídio qualificado na forma tentada (contra BB e CC), p.p. pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea c), 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º e 26º, do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, nas penas de quatro anos e seis meses, quatro anos e nove meses e quatro anos e nove meses de prisão, respectivamente;

- dois crimes de homicídio simples na forma tentada (contra DD), p.p. pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, 23º e 26º, do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, nas penas de três anos e nove meses e quatro anos e dois meses de prisão, respectivamente.

Foi ainda a arguida condenada pela prática de um crime de dano, p.p. pelos artigos 212º, nº 1 e 26º, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos seus artigos 2º, nº 1, alínea aj) e 3º, nº 6, alínea c), na pena de um ano e seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi a mesma condenada na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Na sequência da parcial procedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, ficou a arguida condenada por acórdão de 05 de Abril de 2022, pela prática de:

- dois crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (residência), nas penas unitárias de três anos de prisão;

- três crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (veículo), nas penas unitárias de três anos e dez meses de prisão;

- um crime de dano, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), no total de €1.050,00 (mil e cinquenta euros);

- um crime de detenção de arma proibida, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de €7,00, no total de €1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros).

Em cúmulo das referidas penas, ficou a arguida condenada na pena de sete anos e seis meses de prisão e em trezentos dias de multa, à razão diária de €7,00, no total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).

O referido acórdão condenatório transitou em julgado em 12/09/2022.
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Vem a arguida interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões:

“1º - Preocupação mais importante na aplicação da Justiça, é que nenhum inocente seja condenado, não devendo haver limites à busca da verdade material, nem prazos que o obstem.

2º - A Arguida, ora Recorrente nunca poderá ser culpada da injusteza da Decisão que, injustamente, a condenou, mas a Justiça seria “culpada” se recusasse esgotar todos os meios possíveis na busca da verdade, seja em que momento for.

3º - Surpresa com a Decisão Condenatória, e só após o trânsito em Julgado, vieram ao conhecimento da Arguida a necessidade das inquirições que ora se requerem, que porão em causa a justeza da Decisão, impondo, necessariamente, a absolvição, como se comprovará ser de elementar Justiça, e resultará do presente Procedimento.

4º - As Testemunhas que ora se indicam, nunca inquiridas, têm conhecimento pessoal de factualidade da maior importância para a Revisão, em que será reconhecida como injusta a condenação, que se não teria verificado, se, em sede de produção de prova, tivessem tido lugar.

5º - Das inquirições que ora se requerem, como das diligências a determinar, resultará mais do que a dúvida, e sim a certeza de que a Arguida não estava nos locais em causa, não podendo ter praticado os factos imputados, restando reparar a douta Decisão condenatória, absolvendo a Recorrente, assim se repondo a Justiça.

6º - Para além das inquirições que terão lugar, as diligências que só o Tribunal pode determinar, junto das operadoras de telefones, atestarão a impossibilidade de a Arguida ter praticado os factos, que não praticou, e por que se presume, com dignidade Constitucional, inocente.

7º - Tendo sido efectuadas chamadas telefónicas, entre telefones fixos, um deles atendido pela ora Recorrente, impossível será concluir que esta, à data e hora, não estivesse no local de instalação do telefone da sua residência.

8º - Só o douto Tribunal, e não a Recorrente, ou outro cidadão, poderá exigir que as operadoras de telefones confirmem a realização das chamadas telefónicas, o que constitui essencial elemento probatório, que atestará a inocência da Requerente, e a injusteza da Decisão a rever e a reparar, como de Justiça.

9º - Caberá, pois, na busca da verdade, ao douto Tribunal, exigir, das operadoras de telefones, as informações que, à Requerente serão negadas.

10º - Os depoimentos a prestar pelas Testemunhas indicadas infra, e a confirmação das operadoras de telefones utilizados nas horas dos factos, permitirão retirar diferente conclusão, e determinar a absolvição, e que foi injusta a condenação, porque o Recorrente não praticou os factos.

Termos em que, remetido o Processo para o Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado da informação sobre o mérito do pedido, nos termos do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, acompanhado da certidão indicada supra, com nota de trânsito em julgado, cuja extracção e junção se requer, corridos os termos respectivos, realizadas as
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inquirições, e diligências, junto das operadoras de telefone, que confirmarão a razão da Requerente, deverá conceder-se provimento à Revisão, com as legais consequências.

Nos termos do disposto no artigo 457º do Código de Processo Penal, deverão ser suspensos os Mandados, eventualmente emitidos, com a consequente recolha, o que se requer.

Indica como TESTEMUNHAS, a toda a matéria;

EE, residente no Loteamento Cerca dos ..., Lote ...5, ... ...

FF, residente na Rua ..., ..., ... ...

GG, residente na Rua ..., ... ...

HH e

II, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ... ...

Mais se requer, sejam as operadoras dos telefones fixos nºs ...15 (operadora NOS) e ...39 (operadora MEO) notificadas para confirmar se, no dia e horas dos factos, foram realizadas chamadas telefónicas entre os supra referidos números, bem como o tempo de duração de cada chamada.”

A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1. Conquanto a arguida não tenha fundamentado o recurso de revisão interposto, a motivação pela mesma apresentada enquadrar-se-á na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, tendo invocado o surgimento de novos meios de prova, que poderiam colocar em crise a valoração da prova produzida, mormente quanto à sua presença nos locais dos factos.

2. Porque se está perante um recurso extraordinário, não tendo o legislador querido compactuar com a inércia do arguido em apresentar a sua defesa, ou com estratégias que afrontam o princípio da lealdade processual, atento o disposto no artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Penal, no caso de tais factos ou meios de prova serem conhecidos pela arguida, como sucede no caso vertente, esta teria que ter dado uma explicação suficiente para o facto de não os ter podido ou querido apresentar, na altura do julgamento.

3. Contudo, a mesma limitou-se a referir que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se apercebeu da relevância dos seus depoimentos, o que não pode deixar de suscitar a nossa estranheza, pela oportunidade da sua descoberta – apenas após o dia .../.../2022 -, tratando-se como referiu, de conhecidos e familiares seus, com quem alegadamente terá mantido conversações telefónicas nas ocasiões mencionadas nos autos.

4. Acresce que a testemunha II já havia sido arrolada pelos arguidos na contestação apresentada em 03 de Outubro de 2020 e em 19 deMaio de 2021, pelo que, nessa altura, já a arguida conhecia as testemunhas que só agora arrolou (uma vez que os depoimentos de todos eles estão interligados), não tendo invocado os meios de prova ora requeridos por manifesta inércia. O que preclude a pretendida invocação, já que não se está perante novos factos ou novos meios de prova.
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5. A fundamentação da convicção alcançada sobre a matéria de facto, na parte que ora releva, veio a ser amplamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora em sede de recurso, pelo que nada mais haverá a acrescentar a esse respeito, senão remeter a recorrente para a fundamentação que ora se reproduziu.

6. Não obstante, sempre se dirá que, ainda que se aceitasse a versão das testemunhas ora indicadas e se lhe atribuísse credibilidade – o que apenas se admite em termos hipotéticos e por comodidade de raciocínio -, continuariam a subsistir os factos dados como provados no douto acórdão em apreciação, bem como, os meios de prova já produzidos e devidamente ponderados que apontam, sem margem para dúvidas, para a intervenção da arguida nos factos ilícitos pelos quais veio a ser condenada.

7. Assim sendo, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos elencados no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, deverá improceder o recurso de revisão ora interposto.

8. No que tange aos mandados de detenção emitidos contra a arguida, sempre se dirá que já não poderão ser recolhidos, uma vez que a mesma foi detida no passado dia 27 de Outubro de 2022 e conduzida na mesma data ao Estabelecimento Prisional ..., para cumprimento da pena de sete anos e seis meses de prisão em que foi condenada nestes autos.”

1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo seguinte:

“A arguida AA veio recorrer extraordinariamente, alegando, em síntese que:

- Considera-se inocente relativamente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada;

- Que, em 1.ª Instância, o Ministério Público considerou, em sede de alegações finais, dever a Acusação ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Arguida, ora recorrente, o que não a surpreendeu, porquanto sabia da sua inocência que não tinha que provar.

- A Arguida, crente que o Tribunal iria atender, pelo menos, às dúvidas resultantes da produção da prova, não apresentou prova da sua presumida inocência, designadamente porque, à data, a desconhecia como essencial para a reposição da Justiça e a Constitucional absolvição.

- Surpreendida com a douta Decisão proferida em 1ª Instância, e, posteriormente, na Veneranda Relação de Évora, a Arguida comentou “o caso” com conhecidos e familiares seus, os quais, só agora, transmitiram à Arguida Recorrente que, nesse dia, às horas “dos autos”, atestariam, se tivessem sido inquiridos, que a Arguida se encontrava noutro local, acompanhada por elas, tudo impossibilitando que fosse colocada nos locais … onde, de facto, não esteve, não sendo possível que tivesse praticado os factos.

- a Arguida, por não ter acreditado que poderia ser condenada por factualidade que não praticou, não procurou prova da sua presumida inocência, o que só agora pode fazer, e tem que fazer, por só agora ter concluído pela existência de prova nova, até ao presente, do douto Tribunal, desconhecida, e que serão os depoimentos de quem tem conhecimento direto e pessoal dos factos, e, cuja existência até ao presente, não tendo sido prestados,
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se impõe que o sejam, nesta sede, em que se pretende reparar a douta Decisão condenatória, que se tem por injusta.

Invoca ainda que “Tivesse a Arguida conhecimento, à data, da necessidade destas novas provas que ora apresenta com o presente, não seria, sequer, acusada, e muito menos, condenada, pelo que, delas só agora as reconhecendo como essenciais, só agora lhe é possível requerer a Revisão, e apresentar as provas, que porão em causa a justeza da Decisão de condenar, o que é de elementar Justiça”.

Requereu assim a este Tribunal que proceda à realização de diligências que confirmarão que a Arguida não se encontrava no local dos factos, às horas respetivas por, designadamente, ter efectuado chamadas telefónicas de números fixos para testemunhas que os receberam e os podem confirmar.

Invoca que tais provas só agora apresentadas, e que resultarão dos depoimentos a prestar por EE, residente no Loteamento Cerca dos ..., Lote ...5, ... ... FF, residente na Rua ..., ..., ... ... GG, residente na Rua ..., ... ..., HH e II, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ... ...., e das respostas a serem prestadas pelas operadoras telefónicas que confirmarão a existência de contactos telefónicos realizados a partir e para os números identificados, elementos que reputa essenciais para reverter a decisão condenatória.

O Ministério Publico tomou posição sobre a realização das requeridas diligencias, respondendo ao recurso, como segue:

“Revertendo então para o caso em apreciação:

A arguida começou por referir que não apresentou prova da sua presumida inocência porque, à data, a desconhecia como essencial para a reposição da Justiça.

Ou seja, formulou um juízo de oportunidade, jogando com o resultado do julgamento. Mencionando que aquelas testemunhas têm conhecimento directo e pessoal dos factos, limitou-se a referir que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se apercebeu da relevância dos seus depoimentos, assim tentando justificar a não apresentação atempada de tais meios de prova.

O que não pode deixar de suscitar a nossa estranheza, pela oportunidade da sua descoberta – apenas após o dia .../.../2022 -, tratando-se como referiu, de conhecidos e familiares seus, com quem alegadamente terá mantido conversações telefónicas nas ocasiões mencionadas nos autos, por conseguinte, conhecendo a sua existência desde a prática dos factos.

Sendo certo que a testemunha II já havia sido arrolada pelos arguidos na contestação apresentada em 03 de Outubro de 2020, o que permite concluir que nessa altura, já a arguida conhecia as testemunhas que só agora arrolou (uma vez que os depoimentos de todos eles estão interligados), não tendo invocado os meios de prova ora requeridos por manifesta inércia.

O que preclude a pretendida invocação, já que não se está perante novos factos ou novos meios de prova.
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Como se pode constatar da leitura da acta da audiência de julgamento do dia 21 de Setembro de 2021, a inquirição da aludida testemunha foi, a par de outras, prescindida pela Exmª Mandatária dos arguidos.

O que certamente não sucederia, caso o seu depoimento fosse considerado relevante para comprovar a inocência da arguida.

As demais testemunhas apenas agora mencionadas – conhecidas e familiares da arguida e com conhecimento pessoal e directo dos factos – podiam e deviam, com toda a certeza, ter sido arroladas na altura, caso os seus depoimentos fossem tidos por aquela como relevantes.”

O artigo 453.º do Código de Processo Penal que rege quanto à produção de prova em sede de revisão, estabelece que:

1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

E no seu n.º 2,

-“O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor “.

Se é certo que a recorrente não indica na peça processual recursiva a norma onde integra a sua pretensão recursiva e em que situação das configuradas pretende a apreciação judicial, afigura-se, ante a explicação que nos dá para a petição de revisão, que a mesma se funda na existência de meios de prova, que na sua consideração, configuram a novidade exigida pela al. d) do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, o artigo 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal consagra e regula o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo o normativo invocado os fundamentos e admissibilidade da revisão.

De acordo com o n.° 2 do art. 451.° do Código de Processo Penal, do apresentado requerimento há-de constar a exposição circunstanciada dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova em que se possa amparar.

Exige-se, ainda, que o requerimento venha instruído com cópia autenticada da decisão revidenda e a certificação do seu trânsito em julgado (nº 3) e como referido, não se admitindo testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser justificando que se ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor (nº 2).

Ora, no caso que nos ocupa é evidente, no que concerne particularmente à prova testemunhal indicada - e que a recorrente pretende a correspondente produção - que as diligências relativas à aquisição da prova por depoimento mostram-se legalmente inadmissíveis.
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Desde logo, porque as testemunhas visadas com a indicação estão fora das que a norma prevê como elegíveis à prestação do depoimento, como também a recorrente não motiva ou justifica, de forma suficiente, que desconhecesse ou ignorasse a sua existência à data da condenação ou que estiveram estas em audiência impossibilitadas de depor.

Antes pelo contrário, a recorrente confessa que as pessoas cujo depoimento pretende ver produzido são do seu círculo familiar próximo, estiveram consigo presencialmente ou contactaram-se telefonicamente na noite dos factos, estiveram, de algum modo (seja presencialmente, seja por meio telefónico) em contacto, procurando agora criar um “outro cenário” que em sua perspetiva fundamenta o recurso extraordinário que introduz.

Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo nº 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou:

«I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.

II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual (sublinhado nosso).

Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»

Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo nº 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Admitindo-se que na doutrina e jurisprudência a solução não é unânime, a limitação que se encontra é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redação do artigo 453.º nº 2 do Código de Processo Penal, como bem o anota o Ministério Público na resposta ao recurso:
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“O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa (o que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de )), ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais, até porque a recorrente e ora arguida se encontrava representada por Mandatária que constituiu, não lhe cabendo apenas divisar como boa as interpretações sobre a prova feitas a final, pelos restantes sujeitos processuais, em alegações, nem esquivar-se a prestar a sua contribuição para a descoberta da verdade material, presumindo uma solução de direito que pode ser contrária à prova. Portanto, conhecendo perfeitamente a existência desses meios de prova (que para si como admitido, não revelaram qualquer novidade, mas apenas são agora indicados porque a arguida e ora recorrente nunca pensou poder ser condenada, vindo aliás, como bem anota uma vez mais o Ministério Público na resposta que apresenta ao recurso, a prescindir de uma testemunha que ofereceu no requerimento probatório e cuja utilidade para a aquisição de factos que lhe eram favoráveis certamente divisara aquando da respetiva e oportuna apresentação, declaração de prescindibilidade oferecida pela sua Ilustre Mandatária que não é, de todo, confundível com a impossibilidade de prestação de depoimento em julgamento. Tanto mais quanto, diremos ainda, não desconhecia a gravidade dos ilícitos que lhe vinham imputados.

Esquece-se a recorrente que o meio que recursivamente exercita não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada.

Isto é, com a possibilidade dada pela lei de requerer extraordinariamente a revisão não se cria ou concebe qualquer mecanismo de impugnação da sentença penal, já por si esgotado. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter novo julgamento e, por essa via, rescindir uma sentença condenatória firme.

No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência tem nos autos campo aberto de aplicação “no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”.

A al. d) do n.° 1 do artigo 449. ° do Código de Processo Penal demanda a descoberta de “novos factos ou meios de prova” e que estes, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ora, e por fim, considerando a montante, como o referimos, que é legalmente inadmissível a produção de prova testemunhal, diremos que as diligencias requeridas às operadoras de telecomunicação - tendo em vista demonstrar que foram realizadas e estabelecidas comunicações de e para os números de telefone indicados - mostram-se também elas ceifadas da novidade exigida pela lei, justamente pela circunstância de a recorrente ter sido interlocutora nas chamadas telefónicas sob referência e necessariamente saber que as
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estabeleceu – e, se eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento podendo ele apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não poderá invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão da sentença condenatória - como também analisadas – se deferida fosse a sua solicitação – as diligencias em referencia haverá a jusante de se terem por irrelevantes e inócuas, quanto confrontados com os meios de prova estabelecidos no processo e que conduziram à condenação e sem que outros elementos se mostrassem elegíveis para colocar em crise a demonstração de um facto incriminatório.

Razão que nos motiva a, ponderando os expostos argumentos, indeferir, na sua totalidade, a realização das diligencias requeridas pela arguida, ora recorrente.

Notifique.

Exmos. Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

Por acórdão proferido em 18 de outubro de 2021, no Processo Comum Coletivo n.º 29/18.2GCSTC, deste Juízo Central Criminal de que este constitui um apenso foi a arguida AA condenada em co-autoria material e em concurso efectivo, na prática de: - três crimes de homicídio qualificado na forma tentada (contra BB e CC), p.p. pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea c), 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º e 26º, do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, nas penas de quatro anos e seis meses, quatro anos e nove meses e quatro anos e nove meses de prisão, respetivamente; - dois crimes de homicídio simples na forma tentada (contra DD), p.p. pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, 23º e 26º, do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, nas penas de três anos e nove meses e quatro anos e dois meses de prisão, respetivamente. Foi ainda a arguida condenada pela prática de um crime de dano, p.p. pelos artigos 212º, nº 1 e 26º, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos seus artigos 2º, nº 1, alínea aj) e 3º, nº 6, alínea c), na pena de um ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi a mesma condenada na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Na sequência da parcial procedência do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi a arguida condenada por acórdão datado de 05 de Abril de 2022, pela prática de: - dois crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (residência), nas penas unitárias de três anos de prisão; - três crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (veículo), nas penas unitárias de três anos e dez meses de prisão; - um crime de dano, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), no total de €1.050,00 (mil e cinquenta euros); - um crime de detenção de arma proibida, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de €7,00, no total de €1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros). Em cúmulo das referidas penas, foi a arguida condenada na pena de sete anos e seis meses de prisão e em trezentos dias de multa, à razão diária de €7,00, no total de €2.100,00 (dois mil e cem euros). O referido acórdão condenatório transitou em julgado em 12/09/2022.

A arguida encontra-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ... desde 27-10-2022.
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Aqui chegados impõe-se agora dar cumprimento à previsão normativa contida no artigo 454.º do Código de Processo Penal, mostrando-se junta, após convite, a certidão exigida pelo n.º 3 do artigo. 451.º do Código de Processo Penal.

Sabido que:

. o recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente admissíveis ou se revelem em acréscimo irrelevantes à produção do juízo rescidendo;

. o recurso de revisão como recurso extraordinário é um recurso apertis verbis, vinculado a pressupostos legalmente consentidos e imperativos que sejam invocados como fundamento e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda;

. Que não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação.

- Que na situação em apreço embora expressamente a recorrente não o indique, compreende-se que o fundamento do recurso de revisão é o constante da alínea d), do n.º 1 deste normativo, ou seja a sua admissibilidade está dependente de se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

- Que não foi admitida, por inadmissibilidade legal, a realização das diligências requeridas pela Recorrente, posto que o artigo 449.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

- E que nenhuma duvida se criou que seja relevante para a revisão de sentença (que

ademais se exige qualificada, deve ultrapassar o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste);

- Que, não obstante vir invocado pela recorrente o conhecimento de “novos meios de

prova” é manifesto não se poder concluir nesse sentido, antes se dizendo que nada se retira da sua alegação que contrarie a factualidade dada como provada ou que, lance a duvida sobre a suficiência dos meios de prova anteriormente produzidos que leve a supor que de um novo julgamento, pode resultar uma alteração da matéria de facto dada como provada.

Donde, em nossa modesta opinião, o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento.
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No entanto, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, na mais elevada sabedoria, superiormente decidirão.

Subam os autos, de imediato, ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.”

No Supremo Tribunal de Justiça, o Sra. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido seguinte:

“1. No caso em apreço constata-se que, decorridos poucos dias sobre o trânsito em julgado da decisão da 2.ª instância que condenou, em definitivo, a arguida, veio esta a interpor o presente recurso.

Em face dos termos do alegado, quer na resposta do Ministério Público, quer no que consta do douto despacho que indeferiu as requeridas diligências probatórias e na informação prestada pela Mma. Juiz titular do processo, pode concluir-se que em ambos os casos já existem razões claras no sentido da falta de fundamento para a pretendida revisão da decisão.

Vamos, de seguida, referenciar alguma da jurisprudência deste STJ que se pronunciou sobre as questões em discussão e tomar posição sobre a pretendida revisão.

2.1. O fundamento para a revisão da sentença previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP e as exigências estabelecidas no artigo 453.º, n.º 2 do CPP para a prova testemunhal: A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

2.1.1. O artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP prevê como fundamento para a revisão da sentença o seguinte: “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A jurisprudência deste STJ tem vindo a estabelecer os requisitos essenciais para a verificação deste fundamento da revisão.

Assim, por exemplo, no douto Acórdão do STJ de 19.11.2020 escreveu-se o seguinte: “O fundamento de revisão previsto na citada alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). - Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado. - A “dúvida relevante” para a revisão tem de ser “qualificada”; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida: isto é, que, na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 125.
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º) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas, nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se) (in Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1).

No recente Acórdão do STJ de 20.10.2022 sintetizou-se de forma brilhante o que a jurisprudência tem decidido sobre esta matéria, nos termos que se reproduzem: “Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão». - Concede, todavia, alguma jurisprudência que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal». - Porém, “(…) Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”. - Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, a lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida” (in Processo n.º 102/18.7PBLRS-A.S1).

2.1.2. O artigo 453.º, n.º 2 do CPP, relativamente à prova testemunhal que pode ser produzida na instrução dos recursos de revisão de sentença, estabelece o seguinte: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.

Este STJ em diversos arestos tem vindo a fixar de que modo como deve ser interpretada a citada norma face à natureza do recurso extraordinário de revisão.

Assim, no douto Acórdão do STJ de 17.11.2011 foi dito o seguinte: “O requerente apenas poderá convocar, no caso, factos ou meios de prova por si ignorados à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal”; “Admitir-se excepção se se houvesse explicado suficientemente porque não se pôde ou entendeu não dever apresentar os factos na altura”; “Assim, o arguido não pode indicar testemunhas que não terem sido ouvidas no processo, exceto se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou se as mesmas estavam impossibilitadas de depor” (in Processo n.º 18/18.7GAGRD-B.S1). No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 2.12.2021 que considerou a este propósito o seguinte: “O pedido de revisão fundado em testemunhas não ouvidas no julgamento, segundo o artigo 453.º, n.º 2 do CPP, obriga a que o requerente demonstre claramente que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou então que tinha ocorrido que tais testemunhas estavam então impossibilitadas de depor” (in Processo n.º 2592/08.7PAPTM-A.
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S1). Finalmente, como se disse no douto Acórdão do STJ de 17.12.2009 a este propósito: “O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual” (in Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1).

2.2. Da falta de fundamentos para a peticionada revisão

Em função destes ensinamentos resulta claro que o alegado pela recorrente no recurso de revisão não permite concluir pela existência de novas provas, nem que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Na verdade, as pretensas novas provas traduzidas em testemunhas que permitiriam colocar em crise os factos julgados provados, não são mais que pessoas das relações da arguida. Conforme se diz no requerimento a pedir a revisão são pessoas que não “procurou antes”, o que só fez depois do conhecimento da condenação, apesar dessas pessoas – segundo o que diz – “tem conhecimento directo e pessoal dos factos”. E, por outro lado, acrescenta que, caso essas provas tivessem sido produzidas não teria sido acusada e “muito menos” “condenada”, e que só agora reconhece como essenciais.

Do exposto, resulta com clareza que essa prova testemunhal não foi apresentada por incúria ou por estratégia processual, com excepção de uma das testemunhas que foi prescindida na fase de julgamento. De facto, face ao que a recorrente alega tal prova deveria ter sido indicada no momento processual adequado, ou seja, com a contestação.

Assim sendo, atendendo aos fundamentos aduzidos no recurso há que concluir nos seguintes termos: Não estamos na presença de novos meios de prova, visto que eram do conhecimento da arguida aquando da realização do julgamento.

Por fim, quando ao pedido de recolha de informações junto das operadoras de telecomunicações, não podemos de reproduzir a douta posição assumida pela Mma. Juiz no despacho que indeferiu tal prova. Aí diz-se o seguinte: “diremos que as diligencias requeridas às operadoras de telecomunicação - tendo em vista demonstrar que foram realizadas e estabelecidas comunicações de e para os números de telefone indicados - mostram-se também elas ceifadas da novidade exigida pela lei, justamente pela circunstância de a recorrente ter sido interlocutora nas chamadas telefónicas sob referência e necessariamente saber que as estabeleceu (...) como também analisadas – se deferida fosse a sua solicitação – as diligencias em referencia haverá a jusante de se terem por irrelevantes e inócuas, quanto confrontados com os meios de prova estabelecidos no processo e que conduziram à condenação e sem que outros elementos se mostrassem elegíveis para colocar em crise a demonstração de um facto incriminatório”.

Por tudo o exposto, conclui-se que deverá ser negada a pretendida revisão.

III. Conclusões
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Em função do antes expresso, formulam-se conclusões nos seguintes termos:

1.ª- A requerente no recurso de revisão interposto apenas poderia convocar factos ou meios de prova por si ignorados à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos para a formação da convicção do julgador;

2.ª- A conclusão anterior retira-se do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP que exige, para a sua aplicação, a “descoberta” de “novos factos ou meios de prova”;

3.ª- A apresentação de testemunhas não ouvidas no julgamento realizado requeria, da parte da requerente, a articulação dos fundamentos suficientemente desenvolvidos, de onde resultasse inequivocamente estarem verificadas as exigências do artigo 453.º, n.º 2 do CPP;

4.ª- Este artigo 453.º, n.º 2 do CPP regulamenta a possibilidade da revisão prevista no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP;

5.ª- No caso em apreço não se mostram verificadas as exigências para a produção da prova testemunhal apresentada no recurso, já que a requerente conhecia a existência dessas testemunhas no momento da realização do julgamento, tendo uma delas sido prescindida depois de arrolada, só não tendo sido ouvidas porque não cuidou de requerer a sua audição no decurso do mesmo;

6.ª- A demais prova requerida também não apresentava o requisito exigido da novidade, para além que estava dependente do que se viesse a apurar após a produção da prova testemunhal, bem andando a Mama. Juiz “a quo” ao indeferir a sua realização;

7.ª- Em suma, não estão verificados os requisitos para a procedência do recurso de revisão interposto, uma vez que não existem novos factos ou meios de prova e que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, face ao que vem alegado no requerimento de interposição do mesmo.

Termos em que deverá ser negada a pretendida revisão.”

Teve lugar a conferência.

2. Fundamentação

O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
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O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível.

Fá-lo do modo seguinte:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609).
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Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se exemplificativamente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se:

“I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.

II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.

III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.

IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.

V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.

VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:”

No presente caso, e embora não o diga expressamente, a recorrente age, inequívoca e exclusivamente, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
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Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.

No que ora releva, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento. De um desconhecimento total da prova em causa ao tempo do julgamento ou, no limite, duma real, efectiva e absoluta impossibilidade de apresentação oportuna. Nesta (derradeira) hipótese, mais se exige uma justificação especial acrescida. A necessidade e clara consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o(a) recorrente se terá encontrado impedido(a) de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência do Supremo, na coerência da natureza e regime deste recurso excepcional, tem sido inequívoca na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”.

Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática da revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, resulta claro que a pretensão da arguida não é de atender.

Desde logo, falece o requisito sem o qual não pode haver lugar a revisão: a existência, em concreto, de novas provas. Novas provas, no sentido que releva em recurso extraordinário de revisão: provas que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou absoluta incapacidade do arguido para as apresentar (exigindo-se sempre uma acrescida e sólida justificação sobre a invocação tardia).

No presente caso, como a Senhora Juíza refere na informação que prestou e o Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer, e antes deles o Magistrado do Ministério Público que respondeu ao recurso, todas as provas em causa eram, desde sempre, do conhecimento da arguida. A produção de uma delas foi mesmo prescindida pela própria em julgamento.

É a própria recorrente a admiti-lo, como não podia deixar de o fazer, na coerência da sua argumentação. Trata-se de provas, todas elas, desde sempre por si conhecidas: a prova pessoal, atenta a ligação de proximidade existente entre a arguida e as testemunhas, a situação de viabilidade de acesso permanente e de comunicação entre todos; a prova real, porque sempre disponível e acessível, e do conhecimento da arguida, visto que, na sua alegação, terá sido interlocutora nas conversações telefónicas em causa.

E acresce que a apresentação tardia das provas conhecidas fica absolutamente por explicar. Já que nenhuma justificação constitui a alegação de que não foram antes apresentadas porque se afiguraram dispensáveis face à evidência da inocência da acusada. Perante a gravidade dos crimes imputados, por um lado, e a evidente valia e importância das provas em causa, na argumentação que a arguida agora apresenta, pelo outro, a justificação dada no contexto do recurso de revisão é o mesmo que nada dizer.

Recorde-se o excerto do acórdão do STJ de 07/10/2009 (rel. Santos Cabral), citado na resposta ao recurso:
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“(…) “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (…) Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um princípio da oportunidade no sentido mais negativo.

Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto, ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precluída a mesma invocação.”

Em suma, nenhuma das provas alegadamente novas se encontra em condições de satisfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP,  razão pela qual falece de imediato o fundamento sinalizado para a revisão. E outro não foi invocado.

Não deixa de se consignar também que, da informação dada no processo, e da leitura do acórdão condenatório, confirmado nessa parte em recurso pela Relação, nenhuma fragilidade se detecta no que respeita à justiça da condenação.

Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado.

 

3. Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP;

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.

      

Lisboa, 23.11.2022
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Ana Barata Brito, relatora

Pedro Branquinho Dias, adjunto

Teresa de Almeida, adjunta

Nuno Gonçalves, Presidente da Secção