Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos referenciados em epígrafe, apresenta “requerimento de habeas corpus (prisão ilegal)”, por si subscrito, nos seguintes termos (transcrição): «Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Venho por este meio e na qualidade de arguido processo supramencionado solicitar a V. Exa a apreciação do mesmo na medida em que, salvo o devido respeito o Douto Despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que fui condenado, viola o disposto nos artigos 50.º, 55.º, 56.º e do princípio subjacente ao artigo 70.º do Cód. Penal e ainda o princípio do in dubio pro reo constitucionalmente previsto no art. 32.º, n.º 2 da CRP. Mais ainda o tribunal a quo não respeitou o art.º 495.º do Código Penal. Dessa forma estamos também em presença da situação jurídica regulada pelos artigos 118.º (Princípio da legalidade) 119.º (Nulidades insanáveis) e 120.º (Nulidades dependentes de arguição) do Código Penal. I. Factos 1 - Por acórdão cumulatório proferido em 22/01/2018 e transitado em julgado em 21/02/2018 fui condenado nas penas únicas, a serem cumpridas de forma sucessiva: - 5+3 anos, suspensas por igual período, sujeitas a regime prova. Fui condenado, resultado de um período bastante atribulado da minha vida e consequência da patologia do vício do jogo de que padeço. 2 - Sempre cumpri o plano elaborado pela DGRSP, no âmbito do regime de prova homologada pelo Tribunal com uma postura receptiva e de adesão, consciente da sua importância (ver relatórios anteriores ao de 31/01/2021) 3 - Inícios de 2020 estava totalmente inserido a nível pessoal, familiar e profissional (2 anos após a condenação) e a cumprir rigorosamente o regime de prova. O relacionamento que mantinha nessa altura terminou e consequentemente fiquei sem família sem amigos e sem um teto para habitar perdendo todo o apoio e estabilidade emocional e familiar que tinha. Essas circunstâncias levaram-me a uma grave depressão passando uma fase muito negativa da minha vida. Inclusive, vivi, durante muito tempo, sem a devida dignidade humana, a ponto de me ver na necessidade de pernoitar no carro, e algumas vezes, com sérias dificuldades em prover a minha subsistência tudo isto aliado à situação de pandemia que o país atravessava provocada pelo COVID-19.
Jurisprudência
Processo 4853/14.7TDPRT-A.S1
4 - Mais tarde regressei a ... à procura de algum apoio e estabilidade que acabei por conseguir com o meu esforço e a ajuda da minha atual companheira. 5 - A 23/03/2022 quando estava plenamente integrado com boa estrutura familiar sem recaídas no vício do jogo fui detido no âmbito da tal revogação da pena suspensa fui apanhado de surpresa pois não tinha conhecimento de tal despacho. Dava também todo o apoio ao meu enteado nas consultas deste no C.A.F.A.P. de ... (Dra. BB – psicóloga), no seguimento do anterior relacionamento da minha companheira com o pai do CC. 6 - A verdade é que, com todos estes acontecimentos a decorrer em simultâneo, não consegui, mesmo assim, evitar a ideia de que parecia desinteressado ou que estava a ter uma atitude de não envolvimento no acompanhamento por parte da DGRSP. Ademais, estava eu convicto de que todas as situações, a tratar, relacionadas com o processo, seriam antecedidas do envio de cartas para esse efeito, para a morada que consta no meu contrato de arrendamento, o qual se encontra registado nas finanças desde 2021, tive apenas conhecimento do despacho de revogação no próprio dia em que vim detido, em 23/03/2022. II. Motivações i. Da suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do CP “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Importa relembrar que na douta sentença proferida nos autos o tribunal a quo em consideração pelo disposto no artigo 50.º do CP e ponderadas as circunstâncias às concretas do caso sub judice entendeu estarem reunidas as condições necessárias para determinar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Ademais o tribunal a quo não podia ter desconsiderado o período de tempo, em que cumpri rigorosamente o plano de reinserção social os resultados positivos obtidos com o mesmo indo ao encontro às finalidades da punição que a suspensão da execução da pena de prisão homologou. ii. dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no decurso o condenado: a) infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou, b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas.”
In casu, salvo o devido respeito por melhor opinião, não estão preenchidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena ii. a) Do incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos (alínea a)). Embora a lei não diga que se deve entender por “infringir grosseira ou repetidamente” A jurisprudência têm apontado alguns indicadores. Vejamos, De acordo com o acórdão da Relação de Lisboa de 19/02/1997, “II a violação grosseira de que se fala há-de ser uma indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerado indesculpável”, igual entendimento tem o acórdão da mesma relação de 18/07/2013. Nos dizeres da Relação de Coimbra no acórdão de 04/06/2016, “(…) A lei exige que seja grosseiro ou repetido o que significa que a conduta do infrator deve ser especialmente qualificada deve revelar um grau de culpa muito elevado uma completa indiferença pelo condenado relativamente ao sentido de ressocialização que a condição imposta significava na medida em que parte integrante do projeto de recuperação social subjacente ao decretamento da pena da substituição. Para outros condutas infractoras, para aqueles que não densificam um tão elevado grau de indiferença e culpa permitindo manter-se de pé o projetado realização das finalidades que estiveram na base do decretamento da suspensão no artigo 55.º do Código Penal a aplicação de outras medidas.” Com referência ao plano de reinserção social, conclui também a Relação de Coimbra, no recente Acórdão de 30/01-2019 que “O condenado infringe grosseiramente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando culposamente os não observa. II - Basta para a revogação da suspensão de execução de pena de prisão que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto uma conduta onde a falta de cuidado e a improvidência assume uma intensidade particularmente elevada. E no acórdão de 13/09/2017 que “I - O condenado infringe responde repetitivamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social qual quando, através de condutas sucessiva por descuido, incúria ou Imprevidência os não observa assim revelando uma atitude de indiferença de distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social.” Em ambos os casos estamos perante situações limite. No caso sub judice quando da elaboração do plano de reinserção sítio social encontrava-me num contexto familiar estável. Igualmente a nível profissional tem inserido pelo que, numa primeira fase, verifica-se que compareci às consultas marcadas pelo DGRSP tendo cumprido rigorosamente durante mais de 2 anos o plano de reinserção social e o acompanhamento pela equipa de tratamento do C.R.I. da ... no âmbito da problemática da ludopatia com revelação de indicadores positivos quanto “à sua situação pessoal, familiar e profissional” (tudo conforme o relatório da DGRSP de 18/09/2020).
Sucede que conforme expliquei, separei-me da minha companheira com quem residia na .... Com a separação fiquei desamparado, sem família, amigos e perdi todo o apoio e estabilidade emocional e familiar que tinha. Essas circunstâncias conduziram-me a uma grave depressão que em virtude disso atravessei uma fase muito negativa na minha vida. Inclusive, vivi, durante muito tempo, sem a devida dignidade humana, a ponto de me ver necessidade de pernoitar no carro, e algumas vezes com sérias dificuldades em prover a minha subsistência - isto aliado à situação pandémica que o país atravessava provocada pela doença COVID 19. Mais tarde regressei a ... à procura de algum apoio estabilidade, que acabei por conseguir, com muito esforço e dedicação com a ajuda dos meus familiares e da minha atual companheira. Em março de 2022, quando estava plenamente integrado, sem comportamentos desviantes conforme estipulado pela finalidade da suspensão da pena que estava sujeito, vim detido. Reconheço que o meu comportamento omissivo e pelo qual muito me penitencio, porém, o certo é que mesmo não se colocou de forma voluntária e intencional numa posição de incumprimento grosseiro. A minha conduta deveu-se à condição de saúde em que me encontrava, aliás como referi, foi por esse motivo que procurei apoio em ..., junto dos meus familiares e amigos. A minha postura nunca foi de inviabilizar o plano de reinserção social. Não resulta dos autos, que exista ou existiu falta de vontade ou cuidado da minha parte em cumprir com o plano de reinserção social. Igualmente, não resulta dos altos uma atitude de indiferença ou desistência distanciamento da minha parte face às obrigações impostas, o que o incumprimento se deveu à minha falta de cuidado. Pois, o certo é que, como resulta dos autos, antes dessa fase, encontrava-me a cumprir o plano de reinserção social com uma postura receptiva e de adesão, consciente da sua importância, desde inícios de 2018, como disse, o meu comportamento foi consciência direta da minha condição de saúde e fase negativa que atravessei sozinho, alheio à minha vontade. Não se verifica, assim, por incumprimento grosseiro e reiterado das obrigações/regras que me foram impostas nem uma postura de manifesto menosprezo e indiferença pela decisão do Tribunal. Sendo manifesto que não estão reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da pena com base neste fundamento. ii. b) Do cometimento de crime e respectiva condenação (alínea b)) O mesmo sucede no qual respeita ao fundamento previsto na alínea b) no qual o tribunal a quo o apoiou a sua decisão. A este respeito o tribunal acrescenta que sou arguido no inquérito 86/20.... que corre termos no DIAP .... Conforme se viu supra a decisão de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado assentou num juízo de prognose favorável, levada a cabo tendo em conta as finalidades da punição. Ao invés, preferiu afirmar que a suspensão da execução da pena de prisão não foi suficiente para me afastar da prática de novos crimes e que persisto num comportamento desconforme à lei o que não corresponde à verdade dos factos antes pelo contrário a última prática de crime tem data dos factos em 8/1/2017 (93/ 17.1... data anterior ao a este cúmulo.
Além do mais o tribunal a quo deveria ter atendido ao princípio do in dúbio pro reo. Ao invés, mais uma vez, decidiu em plena desconsideração por um dos princípios mais elementares do processo penal que, além do mais, encontra fundamento jurídico constitucional no artigo 32.º n.º 2 da C.R.P., designadamente na parte em que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença da condenação. Pelo que, também este fundamento, não pode justificar a douta sentença que revogou a suspensão da execução da pena de prisão Aqui chegados, Cumpre referir que é entendimento unânime da jurisprudência que “(…) a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira (…) e só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotados ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências constituídas no artigo 55.º do Código Penal”. In casu, o tribunal a quo não ponderou, como devia, os motivos e circunstâncias que conduziram ao incumprimento e o grau de culpa, pelo que não equacionou sequer as providências previstas no artigo 55.º do Código Penal, mais ainda, não cumpriu o estipulado no artigo 495.º do Código Penal pois não se apurou realmente a verdade, nem fui ouvido sequer como se ordena no artigo 495.º, n.º 2 do Código Penal” (…) o tribunal decide por despacho depois de recolhida a prova obtida parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento das condições da suspensão (…)”. Com efeito, o tribunal a quo não podia ter desconsiderado o período do tempo em que cumpri o plano de reinserção social e os resultados positivos obtidos com o mesmo. Pelo contrário, optou por revogar a suspensão da execução da pena de prisão, impedindo, com a que a privação da liberdade, a continuação, com sucesso, da minha reinserção total, como se pretendia aquando da suspensão da pena de prisão. Decidiu de uma forma incoerente e em colisão com as medidas e finalidades da suspensão da execução da pena de prisão que tinha anteriormente decidido e que estavam a ser obtidos com sucesso. Dessa forma, interrompeu as minhas relações sociais, familiares e profissionais perfeitamente normalizar todas e contribuindo para a minha exposição aos efeitos perniciosos de uma detenção e consequente contaminação do meio prisional e dos efeitos criminógenos do mesmo. Ademais, no entender da Relação de Coimbra no Acórdão de 06/02/2019 ( na mesma na esteira veja-se o acórdão da relação de Lisboa de 24/09/2015), “(…) A revogação da suspensão, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes, depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando se definitivamente o juízo da prognose sobre o seu comportamento futuro.”
Salvo melhor opinião, não se mostram frustradas as finalidades que determinaram a suspensão da pena. Igualmente, não se mostram infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base, atendendo, além do mais, às condições e razões (supra transcritas) em que o mesmo foi formulado. Ao contrário do que afirma o tribunal a quo, o juízo de prognose favorável foi suficiente para me afastar da prática de novos crimes. Ademais, in casu, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não garante as finalidades da pena, pelo contrário, inviabiliza as mesmas, tanto mais que, como se disse, apresentava na data da atenção boa integração familiar e social. Não é despiciendo que estamos perante uma decisão que põe em causa um direito fundamental, designadamente a minha liberdade Pelo que, conforme se concluiu nos supracitados acórdãos de 13/09/2017 e 30/01/2019 da Relação de Coimbra “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo portanto cláusula de último ratio.” Isto dito entendo que o Douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (17/01/2022) é excessivo e desproporcional e viola o disposto nos Artigos 50.º, 55.º, 56.º e o princípio subjacente ao artigo 70.º do Código Penal bem assim os princípios da legalidade proporcionalidade necessidade e adequação orientadores do processo penal e ainda o princípio do in dubio pro reo constitucionalmente previsto no Artigo 32-º n.º 2 da C.R.P. Mais ainda, e de acordo com o exposto no Artigo 119.º do Código Penal, estamos na presença de uma nulidade insanável pois não fui ouvido como se requer e não se apurou as verdadeiras razões. Termos em que, de acordo com o artigo 222.º do Código, seja requerido habeas corpus, fundamentada pelo facto de a minha prisão ter sido efetuada ilegalmente visto que não se cumpriu o estipulado no artigo 495.º n.º 2 do Código Penal, existindo dessa forma uma nulidade insanável. III. Uniformização das penas Jurisprudência Processo: 1070/13.7TAVNG Decisão: 12/10/2021 ref: 429123916 O processo solicitado é um bom exemplo para os indicadores de que a jurisprudência tem apontado.
Senão vejamos alguns exemplos da sentença: “O arguido foi cumprindo o plano elaborado pelo DGRSP no âmbito do regime de prova homologada pelo Tribunal ainda que de forma sinuosa, mas justificada pelo período difícil que atravessou (…) que o impediram de se deslocar ADGRSP. (…) No C.R.C. resulta que o arguido não sofreu qualquer outra condenação por facto cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada. (…) Nesse artigo 56.º estabelecem-se as situações que podem determinar a revogação da suspensão da execução da pena, devendo a revogação ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado e apertadas limitações (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal, anotado, 1.º volume, 2002, Rei dos Livros página pág. 711). (…) Ora fazendo a ponte entre o direito acabado de explicar e a situação sub judice concordamos (…) não podendo concluir-se que o arguido tenha infringido grosseiramente os deveres ou regras de combate que lhe foram impostas nos autos, tendo o arguido reconhecido os seus incumprimentos, com manifestação de arrependimento e vontade de cumprir, o que lhe foi sendo difícil dificultado por problemas graves de sua vida pessoal (…) considerada pelo Tribunal como desculpável, assim conclui-se, nos termos acima expostos, que inexiste causa para a revogação da suspensão da pena de prisão imposta ao arguido nos termos sobreditos IV. Erro no cúmulo efetuado No primeiro bloco de penas, constam os seguintes processos A – 880/10... - trans. julgado 15/01/2015 B – 1921/11.... – trans. julgado 14/02/2017 despacho 06/05/2015 C – 478/10.... – trans. julgado 30/09/2015 D – 14/10... – trans. julgado 17/09/2012 E – 154/10... – trans. julgado 19/11/2012 Sendo que: D - Ocorreu trânsito em julgado há 10 anos e um mês E - Faz em 1911-2022 10 anos após trânsito em julgado B - Este processo incluído no despacho do cúmulo jurídico e na respectiva liquidação de pena, vem mencionado na sentença como extinto, mas consta erradamente nos processos incluídos no cúmulo jurídico.
Termos em que Deve ser dado provimento a toda esta situação, devolvendo-me à situação jurídica anterior à revogação fazendo-se assim justiça como se espera e requer. Sem outro assunto de momento Subscrevo me com consideração Pede deferimento (…).» 2. A Senhora Juíza do processo prestou a seguinte informação sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP): «No âmbito do pedido de habeas corpus formulado pelo arguido/condenado AA e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, informo V. Exa. do seguinte: O arguido AA foi condenado, por acórdão cumulatório proferido a 22 de Janeiro de 2018, nas penas únicas de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, penas essas a serem cumpridas de forma sucessiva. O acórdão cumulatório transitou em julgado a 21/02/2018. Dadas as informações que a DGRS foi prestando nos autos no sentido do sucessivo incumprimento por parte do condenado do regime de prova, o Ministério Público promoveu, a 1 de Junho de 2021, a revogação da suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão em que o arguido havia sido condenado. Apesar das diversas diligências efectuadas pelo Tribunal, não foi possível notificar o arguido da referida promoção para que o mesmo se pronunciasse sobre a requerida revogação da suspensão da execução da pena de prisão nem designar data para a sua audição para aquele efeito por ser totalmente desconhecido o seu paradeiro; ainda assim, foi notificada a sua Defensora, nada tendo dito nos autos. Tendo-se esgotado todas as diligências no sentido do cumprimento do contraditório, sem sucesso, foi então proferida decisão, a 17 de Janeiro de 2022, que revogou a suspensão da execução da pena única de cinco de prisão em que o arguido AA foi condenado no acórdão cumulatório proferido nos autos, determinando o cumprimento efectivo de tal pena de prisão. Esta decisão transitou em julgado e, nesse seguimento, no dia 23 de Março de 2022, o arguido AA foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional ... a fim de cumprir a referida pena única de 5 anos de prisão; situação em que se encontra até à data.
Em função do acima relatado, mantém-se a prisão do arguido AA.» 3. Mediante despacho do relator foram solicitados elementos complementares de informação relativos à notificação da decisão de revogação da suspensão de execução da pena de 5 anos de prisão. 4. O processo encontra-se instruído com documentação dos atos processuais relevantes, nomeadamente: (a) Do acórdão de 22.01.2018 do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ..., proferido no processo n. 4853/14.7TDPRT, que, realizando o cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas nos processos 880/10..., 1921/11...., 478/10.... 14/10...., 154/10..., 4853/14.7TDPRT e 209/14...., condenou o requerente nas penas únicas de 5 anos e de 3 anos de prisão, suspensas na sua execução, com regime de prova; (b) Do despacho de 17.01.2022, que, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, revogou a suspensão da execução da pena única de cinco de prisão, determinando a execução de tal pena de prisão; (c) Das notificações deste despacho ao arguido, agora requerente, e ao seu defensor; (d) Do mandado de detenção do arguido, com certificação do cumprimento, para execução da pena de prisão. 5. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 6. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais. O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344). Nos termos do artigo 27.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança privativa da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3.
A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional. O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e encontra expressão em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar [assim, por todos, o acórdão de 11.05.2022 (proc. 72/18.1T9RGR-F.S1), em www.dgsi.pt]. Estando em questão uma situação de alegada prisão ilegal, que não de detenção, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe: «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 7. Como se tem sublinhado em jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ilegal – perante ofensas graves à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou, noutra expressão, um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão. A providência não se destina a apreciar alegados erros de direito, irregularidades ou nulidades de atos processuais, que dispõem de regime de arguição e conhecimento processual próprio (artigos 118.º a 123.º do CPP), nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. Os seus fundamentos “revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação direta e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei:
quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a direta, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» (assim, nomeadamente, de entre os mais recentes, os acórdãos de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, 11.5.2022, citado, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, citando os acórdãos de 04.01.2017, proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, de 02.11.2018, proc. 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt). 8. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento do habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar: (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente; (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite; e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, também citado). O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, de entre outros, os citados acórdãos de 11.5.2022 e de 29.12.2021 e jurisprudência neles citada). 9. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese, que: - Por acórdão de 22.01.2018, transitado em julgado, que realizou os cúmulos jurídicos das penas anteriormente aplicadas em diversos processos (supra, 3), o arguido, agora requerente, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, penas essas a serem cumpridas sucessivamente; - Por despacho de 17.01.2022, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena única de 5 (cinco) de prisão e determinada a sua execução; - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi notificado ao arguido e ao seu defensor, por via postal com data de 18.01.2022, e transitou em julgado em 24.02.2022; - Em cumprimento do mandado de detenção emitido pelo juiz do tribunal da condenação em 03.03.2022, o arguido, agora requerente, foi detido no dia 23.03.2022 e deu entrada, nessa mesma data, no Estabelecimento Prisional ..., onde atualmente se encontra em cumprimento da pena de 5 anos de prisão cuja suspensão de execução foi revogada.
10. Como se vê da petição apresentada, o arguido fundamenta a sua pretensão “no facto de a prisão ter sido efetuada ilegalmente visto que não se cumpriu o estipulado no artigo 495.º, n.º 2, do Código Penal” [querendo referir-se ao Código de Processo Penal], “existindo dessa forma uma nulidade insanável”, da previsão do artigo 119.º do Código de Processo Penal – que seria a nulidade indicada na al. c) deste preceito, por “ausência do arguido” num caso “em que a lei exige a sua comparência” –, em virtude de não ter sido ouvido anteriormente à decisão que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos deste preceito. Dispõe o artigo 495.º, n.º 2, do CPP, na parte que agora releva, que, em caso de incumprimento das condições de suspensão, “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (…)”. Na tese do requerente, esta alegada nulidade da decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão impediria a sua execução, pelo que a sua detenção para cumprimento da pena seria ilegal. 11. Para além disso, alega o requerente que o despacho de revogação da suspensão de execução da pena viola várias normas de direito penal substantivo, nomeadamente “o disposto nos artigos 50.º, 55.º, 56.º e o princípio subjacente ao artigo 70.º do Cód. Penal”, e ainda “o princípio do in dubio pro reo constitucionalmente previsto no art. 32.º, n.º 2 da CRP”, porque, diz, “não estão preenchidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena” (artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal) – pois não houve incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos [al. a)], e, embora tendo cometido um crime no período de suspensão, não se revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançados [al. b)] –, tal despacho “é excessivo e desproporcional” e “viola o princípio subjacente ao artigo 70.º do Código Penal bem assim os princípios da legalidade proporcionalidade necessidade e adequação orientadores do processo penal e ainda o princípio do in dubio pro reo constitucionalmente previsto no Artigo 32-º n.º 2 da C.R.P.” Alega ainda que há um “erro no cúmulo efetuado”. 12. Relembrando o que anteriormente se esclareceu (supra, 7), a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade ou o mérito de atos processuais ou a decidir se, na sua execução, ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da inobservância da lei. Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção, reação e decisão no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 119.º a 123.º do CPP, e por via de recurso para os tribunais superiores (artigo 399.º e segs. do CPP). Se a não observância da lei determinar uma “nulidade insanável”, tal nulidade deve ser declarada no processo, “em qualquer fase do procedimento”, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão, como impõe o artigo 119.º do CPP (assim, por todos, o acórdão de 31.01.2019, Proc. 5167/09.3GEALR-A.S1). Não foi suscitada nem declarada, no processo, qualquer nulidade que possa afetar a validade ou a eficácia do ato que ordenou a detenção para cumprimento da pena de prisão ou a manutenção da situação da privação da liberdade em que o requerente atualmente se encontra.
13. Dispõe o n.º 1 do artigo 467.º do CPP que as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e o artigo 478.º que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, que é o juiz do tribunal da condenação, para execução da pena aplicada. A decisão condenatória considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 628.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão [artigo 411.º, n.º 1, al. a), do CPP]. Tratando-se de decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, há que levar em consideração o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010 (Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21.05.2010) que fixou a seguinte jurisprudência «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. (…) III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP].» Os autos mostram que a decisão de revogação da suspensão foi regularmente notificada ao arguido e ao seu defensor, por via postal, em 18.01.2022, e que não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado em 24.02.2022. 14. Assim, sendo a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão exequível e tendo a privação da liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão sido ordenada pelo juiz competente, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Constituição e nos artigos 467.º, 470.º e 478.º do CPP, conclui-se que não se verifica qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Tendo o tempo de prisão que o requerente cumpre, a partir de 23.03.2022, a duração de 5 anos, a prisão mantém-se atualmente dentro do prazo fixado por decisão judicial. Pelo que também não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Por conseguinte, carece o pedido de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP]. III. Decisão 15. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes da Secção Criminal em indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de novembro de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes Paulo Ferreira da Cunha Nuno António Gonçalves