I - Querendo o Autor de uma obra musical dar a mesma à exploração comercial, particularmente se o quiser fazer pela radiodifusão ou pelo audiovisual, terá quase fatalmente, tendo em vista a exploração eficaz da exploração dos seus direitos, de recorrer a outrem para o seu exercício, mandatando-a para o efeito, e pois que não pode nem é viável que possa controlar todas as emissões, não sendo também viável, na grande maioria dos casos, criar uma empresa para esse efeito.
II - A Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que veio transpor a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre Gestão Coletiva, mas vigente à data dos factos, previa, no seu art. 12º, que “1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não podendo prever-se a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas. 2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.”
III - A Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) procede, ao abrigo do art. 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), à gestão coletiva dos direitos de Autor dos seus cooperadores, sendo-lhe reconhecida utilidade pública, gestão que incide apenas sobre a vertente patrimonial do direito de autor, ao contrário da gestão dos direitos morais, que se perfila como uma gestão individual de cada autor.
IV - A SPA explora o repertório dos autores que representa directa ou indirectamente, quer cobrando junto dos utilizadores desse repertório as remunerações equitativas legalmente devidas por essa utilização, quer autorizando - e fixando as contrapartidas devidas por essa autorização - ou proibindo a utilização de tal repertório, quando a lei faz depender tal utilização da autorização do autor.
V - Segundo o “regulamento de distribuição” da SPA, esta procede à identificação das utilizações de obras e seu(s) autor(es), sob sua administração, feitas, em cada ano civil, pelas emissoras televisivas portuguesas, nos seguintes termos: a) no decurso do ano civil seguinte àquele em que se verificou a utilização de obras, usualmente em junho e/ou julho, na vigência do respetivo regulamento de distribuição, procede à entrega aos respetivos autores (e seus representantes e titulares derivados dos respetivos direitos) dos montantes remuneratórios que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respetivos canais, de obras identificadas, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição anual; b) no decurso de cada um dos três anos seguintes àquele a que respeitem a utilização de obras, procede, por uma ou mais sucessivas vezes, à entrega aos respetivos autores de montantes remuneratórios adicionais que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respetivos canais, de outras obras identificadas apenas após aquela referida distribuição anual, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição de retroativos; c) No quarto ano seguinte àquele a que respeitem a utilização de obras, a Ré procede ao apuramento do saldo resultante da diferença aritmética entre a receita líquida total a distribuir percebida e imputada àqueles meios televisivos e por referência ao respetivo ano civil e os montantes entretanto pagos, aos referidos títulos de distribuição anual de obras identificadas e distribuição de retroativos de obras identificadas aos respetivos titulares. Estas distribuições são designadas por rateio ou distribuição por rateio.
VI - Na distribuição por rateio, não é contemplada qualquer conta de “direitos não identificados” (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retroativa), excluindo também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor.
VII - Incidindo o rateio sobre um valor retirado do bolo e colocado de lado aquando das distribuições anual e retroactiva, quando se faz o rateio de tal valor necessariamente elimina-se um “destinatário” (a conta de não identificados), impicando esta operação um aumento das percentagens recebidas a tal título de distribuição por rateio, em comparação com a percentagem recebida anteriormente por cada beneficiário na distribuição anual e de retroactivos.
VIII – Assim, a percentagem que recebida pelo autor no rateio não pode determinar, em termos matemáticos, o que este deve receber do bolo na distribuição anual e de retroactivos, pois que as duas distribuições não têm por referência o mesmo “todo”, ocorrendo o rateio com referência a uma parcela do todo, sendo certo que quando se realiza a distribuição por rateio, já não é necessário colocar uma parte de lado (a parte dos “direitos não identificados”), tal como ocorria nas primeiras duas distribuições (anual e de retroactivos). Assim sendo, havendo necessariamente menos um visado (a conta dos “não identificados”), a percentagem a receber por cada beneficiário a título de rateio torna-se necessariamente maior.