Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2879/18.0T8PTM.E1.S1

2023-02-02 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 2879/18.0T8PTM.E1.S1 Rel. OLIVEIRA ABREU

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STJ - Revista n.º 2879/18.0T8PTM.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Pilard Holdings Limited instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público, pedindo que: (i) Declare revogado o estatuto de dominialidade até aqui aplicável à faixa de terreno de margem das águas do mar que integra o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...95 e inscrito na matriz predial sob os n.ºs ...86 e ...87, da freguesia ...; (ii) Reconheça e declare, com efeito constitutivo, a propriedade privada da Autora sobre a faixa de domínio público a que presuntivamente, pertencia a referida parcela.

2. O Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, impugnando a factualidade alegada, alegando que o prédio se encontra parcialmente inserido na margem das águas do mar, em domínio público marítimo e que a prova relevante terá de abranger toda a área do prédio que se insira na área do leito ou margem das águas do mar, não se tendo comprovado documentalmente a posse privada da margem. Concluiu no sentido de a ação vir a ser julgada improcedente.

3. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e em consequência absolveu o Estado Português do pedido.

4. Inconformada com a sentença, apelou a Autora/Pilard Holdings, tendo apresentado as seguintes alegações e conclusões do recurso:

“O recurso tem por objeto duas questões:

a) Erro no julgamento da matéria de facto – traduzido na conclusão do Tribunal a quo que a Recorrente apenas fizera prova da propriedade privada até 1895, o que afigura manifestamente contraditório com a alegação e documentação apreciada, da qual resulta que tal prova foi produzida retrocedendo até 1887 (anterior, portanto, a 1.12.1892, a data relevante in casu); e

b) Erro de julgamento, ao considerar:

a. Que, sobre a Recorrente recaia o dever de proceder à delimitação de cada uma das partes do prédio, o atual ...95 e aquelas que já o integraram já depois de ter sido descrito pela primeira vez;

b. Que “as provas documentais de posse privada exigidas ao abrigo do nº 4 do art. 15.º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, terão de abranger toda a área do prédio que se insira na área do leito ou margem das águas do mar.” e, por fim,

c. Que, “a prova documental apresentada pela autora refere-se ao prédio descrito sob o n.º ...95 e aí não vai além do que 1973”.

II – Os Factos
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a) Da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida

Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:

1. Por ter adquirido a AA e BB, por compra de 1973, a autora figura no registo como titular do direito de propriedade sobre o prédio denominado “Parque ..., Casa ...”, sito em Santo ..., descrito sob o n.º ...95, freguesia ..., concelho ..., da Conservatória do Registo Predial .... Segundo a descrição, o prédio tem 9 623,15 m2 e é composto de dois edifícios, um de um piso, com vários compartimentos – área coberta: 632,60 m2, logradouro 8600 m2 – artigo 5986 e outro destinado a 3 garagens – área coberta: 79,90 m2, logradouro: 310,65 m2 – artigo 5987 – norte, CC e DD – sul, praia e EE – Nascente, Serro de ... – poente, caminho público e caminho de EE. Anexados os n.ºs 3271, fls. 49, livro B9 e 13 342, fls. 88 v., livro B 35 – fls. 25

2. O prédio está em parte representado nas fotografias e plantas de fls. 213 e ss. e confronta a sul com a Praia ..., em ....

3. De harmonia com a caderneta predial urbana, o prédio inscrito sob o art. ...86.º teve origem no prédio urbano sob o art. ...64.º e está descrito como um prédio sem andares, com 10 divisões e área de implantação e área bruta de construção de 632,60 m2 – fls. 27.

4. De harmonia com a caderneta predial urbana, o prédio inscrito sob o art. ...87.º teve origem no prédio urbano sob o art. ...21.º e está descrito como um prédio sem andares, com 1 divisão (3 garagens e logradouro) e área de implantação e área bruta de construção de 79,700 m2 – fls. 29.

5. No dia 15 de julho de 1961, FF vendeu a AA, casado com BB, o prédio composto de terra de semear e casas de habitação no sítio de Santo ... ou Caminho ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta: do norte e poente com segundo outorgante AA, do sul com domínio público marítimo e o Cerro e do nascente com o Cerro e o segundo outorgante AA, descrito na Conservatória do Registo Predial desta Comarca sob o n.º ...71, fls. 49, do livro B 9 e nela já registado a favor do primeiro outorgante, vendedor, e na matriz predial respetiva está inscrito sob os artigos n.º ...30, rústico, e ...80, urbano (…) vende o prédio sem delimitação de área, a qual será a que definitivamente vier a ser fixada pelo Domínio Público Marítimo – fls. 231. Tal aquisição foi inscrita no registo – fls. 233 (248 v.)

6. O prédio descrito sob o n.º ...71 esteve assim descrito, constando as seguintes inscrições: prédio urbano no sítio de Santo ..., freguesia .... É foreiro em 50 reais, a GG e mulher. Consta de casas térreas com seis compartimentos e logradouros e confronta do norte com o Directo Senhorio, do sul com Praia ... e terreno do Estado, e nascente com o prédio de que se acabou de descrever (…) poente com HH (…) o documento de onde extractei esta descrição foi apresentada sob o n.º 1 de 16 de fevereiro de 1895 (…) 1960 (…) está inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...80, estando omisso na matriz a parte rústica (…) 1895 (…) II e (…) JJ (…) apresentaram (…) um traslado de escritura pública de compra outorgada (…) por estes documentos registo definitivamente a favor dos apresentantes a transmissão dos prédios n.º ...73 e ...71 (…) o segundo prédio comprado (…) ao referido KK e mulher LL– fls. 236 v. e ss
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7. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...71 (posteriormente anexado ao n.º ...95) estava descrito nos procedimento administrativo n.º 2146/60 como “ prédio urbano no sítio de Santo ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casas térreas com área coberta de 135 m2, dois logradouros, tendo um a área de 315 m2 e o outro de 850 m2, a confrontar: do norte e poente com AA, do sul com a praia e Cerro, e do nascente com o Cerro e AA. Inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...30.º e na matriz predial urbana n.º ...80” –fls. 197.

8. Em julho de 1987, foi atestado que se encontrava em curso na Direção Geral da Marinha processo de delimitação relativamente ao prédio descrito sob o n.º ...71, inicialmente requerido por FF, em 12 de julho de 1960, passando a decorrer o processo em nome de AA, por alegadamente ter adquirido o prédio em 15 de julho de 1961 - fls. 39. No dia 20 de julho de 1987 foi proferido o parecer intercalar de fls. 40. De facto, o processo 17251/..., hoje junto da APA, foi iniciado por FF, tendo seguimento por AA e por último, por Pilard Holding Limited, sobre o procedimento de delimitação do DPM, com vista ao licenciamento de ocupação em domínio público marítimo do prédio registado com o nº ...71, parcela anexa ao prédio objeto da ação. O procedimento de delimitação do Domínio Público Marítimo com o prédio nº ...71, fls. 49 livro B9, ainda não está concluído, com Comissão de Delimitação nomeada por Diário do Governo nº 296 II série, de 21/12/61 e sequente alteração em Diário de Governo nº 55, II Série de 5/3/1964, após parecer da Comissão de Domínio Público Marítimo nº 4013 de 20 de julho de 1974, homologado pelo Ministro. Neste parecer ficam expressas as dúvidas da CDPM sobre a posse privada do prédio: se o prédio teve descrição anterior a 1864, tendo em conta a destruição dos documentos da Conservatória ..., se a venda do prédio efetuada em 1895 já tinha por base documentos que comprovassem a posse privada o prédio. A CDPM passa este trabalho de prova de documentos para a Comissão de Delimitação assim como a efetivação da delimitação.

9. Desse processo constam as licenças provisórias de ocupação do Domínio Público Marítimo até 1987, constando que da emissão da presente licença não resulta o reconhecimento da legitimidade da posse privada dos terrenos em que se implanta a construção, a qual se situa na faixa do domínio público marítimo– fls. 224/226 v./287/293 e ss.

10. Relativamente ao prédio da ação de reconhecimento, em análise, não foi identificada a existência de qualquer Auto de Delimitação publicado.

11. O prédio da ação confronta a nascente com um prédio que possui um auto de delimitação do DPM, sem reivindicação de posse de margem, publicado em Diário da República nº 35, III série, em 11/2/1992 – fls. 66.

12. Na noite de 2 para 3 de outubro de 1884 ocorreu um incêndio na Conservatória do Registo Predial ... o qual destruiu todos os livros e papeis – fls. 38. Por isso não foi possível à Conservatória certificar se o prédio descrito sob o n.º ...71 teve descrição anterior – fls. 234 v. (251 v.)

b) Da matéria de facto erroneamente desconsiderada pelo Tribunal recorrido.

Para além dos factos que a sentença considerou provados, existem outros que se afiguram determinantes para o julgamento da causa e que, de forma surpreendente e sem qualquer explicação ou fundamentação, foram simplesmente ignorados, não obstante se encontrarem provados por documento autêntico.
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A - No Parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) n.º 4013, de 20 de julho de 1971, junto como Doc. n.º 7 com a p.i, refere-se o seguinte:

“Do processo agora recebido constam os seguintes documentos:

1 - requerimento de 12 de Julho de 1960, de FF

2 - esboço corográfico na escala de 1/25 000, com localização do terreno em causa

3 - planta topográfica deste terreno na escala de 1/500.

Por esta planta se vê que o terreno reivindicado como particular é sobranceiro à praia; nesta planta, a linha da MPAV está implantada em areal da praia, como coincidindo com a curva de nível de cota 3,6. Esta indicação deve ser considerada sob reserva, pois em praia de areia solta a linha da MPMAV terá de ser implantada tendo-se em conta a evolução morfológica da Praia. No caso em análise não será de rejeitar a hipótese de a linha MPMAV dever ser considerada no extremo do areal da praia.

4 Certidão emitida em 12 de Julho de 1960 pela Conservatória do Registo Predial da Comarca ...; deste documento consta o teor da descrição nº ...71:

“prédio urbano no sítio de Santo ..., freguesia .... É foreiro em 50 reis a GG e mulher. Consta de casas térreas com seis compartimentos e logradouros e confronta do norte com directo senhorio, do sul com a Praia ... e terreno do estado, e nascente com o prédio que se acabou de descrever.

Mais consta deste documento que:

“O documento de onde extractei esta descrição foi apresentado sob o n.º 1 de 16 de Fevereiro de 1895”.

(…)

Finalmente, constam deste documento os seguintes registos de transmissão:

a) em 16 de Fevereiro de 1895, foi inscrito a favor de D. II e D. JJ, o prédio nº ...70 por o haverem comprado, mediante escritura pública, a MM, viúvo e a seus filhos e mais herdeiros, todos residentes em Santo ..., freguesia ..., e também foi inscrito a favor das mesmas interessadas o prédio n.º ...71 (prédio diretamente em causa), por as ditas proprietárias o haverem comprado a KK e mulher LL;

b) em 29 de Fevereiro de 1960, foi inscrito a favor de FF, solteiro, maior, ..., e de seu irmão NN, casado, empregado ... o prédio nº• 3 271, por o haverem comprado, em comum e em partes iguais a D. II e D. JJ, mediante escritura pública de 26 de Fevereiro de 1940;

c) em 29 de Fevereiro de 1960, foi inscrita a favor de FF, anteriormente já identificado, a transmissão do direito a metade do prédio em causa, (do qual já possuía a outra metade), por a haver adquirido por troca que fez com seu irmão NN e mulher OO, residentes em ....
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5 – Certidão emitida em 6 de Abril de 1961, pela Secção de Finanças ..., deste documento consta que, “segundo a identificação feita sob responsabilidade do interessado; o prédio inscrito na primitiva Matriz sob o n.º ...81, desde o ano de 1890, em nome de PP, passou a figurar em nome de II e JJ, de ..., em virtude de compra, conforme siza de 11 de Fevereiro de 1895.” (destaques nossos; cfr. Doc. 7).

B - Resulta do Parecer da CPDM que, por certidão emitida pela Secção de Finanças ..., desde o ano de 1890, i.e., em momento anterior a 1 de dezembro de 1892, data esta que, no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005, é data-limite até à qual tem que demonstrar-se que o imóvel “era objeto de propriedade ou posse privadas.” (cfr. Doc. 7).

C - Refere-se ainda no mesmo Parecer da CPDM:

“Mais consta deste documento que “anteriormente ao último encerramento da matriz, que data de 26 de Julho de 1887, fazia parte do prédio descrito sob o artigo nº. ...84, em nome de QQ, prédio este que, em virtude de divisão, deu lugar aos Artigos n.ºs 1 780; 1781; 1 782 e 1783” (destaques nossos; cfr. Doc. 7).

D - Deste excerto se conclui assim que, da referida certidão emitida pela Secção de Finanças ... resulta inequivocamente que, pelo menos, desde 26 de julho de 1887, cerca de cinco anos antes da data-limite de 1 de dezembro de 1892 prevista no artigo 15.º, n.º 4 da Lei 54/2005, que o imóvel em causa era objeto de propriedade ou posse privadas. (cfr. Doc. 7).

E - Apesar dos factos referidos em A e C, a referência concreta no Parecer da CPDM aos documentos com data de 1890 e de 26.7.1887 foi absolutamente ignorada na sentença recorrida.

III – MOTIVAÇÃO DO RECURSO

a) Do erro na apreciação da matéria de facto

1. A primeira questão objeto do presente recurso prende-se com a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou, mais precisamente, com os factos que, não obstante terem sido alegados e provados pela ora Recorrente, ficaram excluídos do âmbito da factualidade provada, sem que qualquer justificação para o efeito fosse avançada.

2. No brevíssimo excerto decisório da sentença, refere-se, a este respeito, o seguinte: “Ora, a prova documental apresentada pela autora refere-se ao prédio descrito sob o n.º ...95 e aí não vai além do que 1973.

A demonstração de que o prédio descrito sob o n.º ...71 (uma pequena parte do prédio objeto dos autos) foi privada remonta a 1895, como segue:

Em 1895, II e JJ adquiriram a KK o prédio inscrito na matriz sob o art. ...81

Em 1960, FF adquiriu o mesmo prédio àquelas;
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Em 1961, AA adquiriu a FF;

Em 1973, a autora adquiriu o bem.

Mesmo relativamente ao prédio ...71 não se prova a titularidade privada anterior a 1 de dezembro de 1892, como exige o art. 15.º, n.º 4.” (destaques nossos; cfr. sentença a págs. 8 e 9).

3. Ora, como resulta da matéria de facto transcrita supra (cfr. II, b) – parágrafos A a E), o tribunal recorrido estava na posse de um Parecer da CPDM em que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, de 26.7.1887.

4. Prova que o Tribunal ignorou ostensivamente.

5. Repare-se que não se tratou de considerar pouco credível, total ou parcialmente errónea ou contraditada por outros elementos de prova: não, o Tribunal a quo pura e simplesmente não lhes fez qualquer referência e tratou-os como se não tivessem sido alegados ou fossem irrelevantes para a formação da sua convicção.

6. Relembre-se que, na presente ação, a Recorrente fundava a sua pretensão na existência de factos que permitiam o preenchimento do critério previsto no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no termos do qual, “quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou por facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.” (destaque nosso).

7. A Recorrente alegou e provou, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial ..., de 4.12.2017 que, “na noite de 2 para 3 de Outubro de 1884 ocorreu um incêndio nesta Conservatória, o qual destruiu todos os livros e papéis.” – (cfr. Doc. n.º 6 junto com a p.i.).

8. Pelo que, a prova mencionada nos parágrafos A a E) do Capítulo II – b) supra, relativa ao Parecer da CPDM em que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, de 26.7.1887, era absolutamente essencial para que o Tribunal apreciasse com propriedade o pedido formulado na ação.

9. Não o tendo feito e tendo, ao invés, considerado que a prova produzida apenas retrocedia a 1895, a decisão recorrida enferma de manifesto erro na apreciação da prova.

10. Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal da Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (destaques nossos).

11. A norma transcrita afigura-se claramente aplicável in casu, na medida em que a prova produzida por via documental nos autos é de molde a impor decisão diversa, no sentido de que a Autora alegou e provou que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada desde 26.7.1887, o que impunha “decisão diversa” quanto à observância do critério de prova previsto no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005.
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12. A finalizar, cumpre ainda relembrar que o parecer da CPDM, que concluiu que estes terrenos já se encontravam em propriedade particular em 1887, foi proferido no exercício das competências que à data lhe eram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 49978, de 25 de junho de 1969, a que sucedeu o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, que aprovou o Estatuto da Autoridade Marítima Nacional.

13. Atualmente, estas competências mantêm-se atribuídas à mesma Comissão, nos mesmos termos, pelo atual Estatuto da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março.

14. Assim, na medida em que o referido parecer foi emitido no exercício das competências legais de um órgão da Administração Pública, assume a qualificação de documento autêntico (cfr. artigo 369.º, n.º 1 do Código Civil).

15. Pelo que o mesmo faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”. (cfr. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil).

16. No caso em apreço, a plenitude da prova abrange o facto de terem sido submetidos à CDPM os documentos descritos no parecer, bem como o juízo da CDPM sobre os efeitos probatórios dos ditos documentos e, por fim, deve ainda ficar provado que, com base nos mesmos documentos, a CDPM concluiu que os terrenos em causa se encontravam em propriedade privada desde 1887.

17. Em face do exposto, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-se que, face à prova produzida, deve ser proferida decisão diversa à sentença recorrida, considerando-se que a Recorrente logrou provar que o prédio n.º ...95 já se encontrava em propriedade privada antes de 1 de dezembro de 1892, como exigido pelo n.º 4 do artigo 15.º da Lei 54/2005.

b) Erro de julgamento

Vejamos agora os erros de julgamento sobre questões de Direito de que inquina a sentença recorrida.

a. Sobre o dever de proceder à delimitação de cada uma das partes do prédio, o atual ...95 e aquelas que já o integraram já depois de ter sido descrito pela primeira vez.

18. Embora os termos vagos em que a questão é colocada na sentença suscitem legítimas dúvidas sobre o seu real significado e alcance, parece que o Tribunal se refere a um pretenso dever de delimitação prévia das diversas parcelas foram anexadas ao longo do tempo ao prédio ...95.

19. Desde logo, não existe qualquer fundamento legal que possa justificar tal exigência de descrição de cada parcela

20. Com efeito, para efeitos de reconhecimento de propriedade privada sobre área sita em domínio público hídrico, o que a lei exige é que o interessado prove que tal terreno se encontrava em propriedade privada em data anterior a 1.12.1892 e que presentemente é proprietário do mesmo.
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21. Não se desconhece que existem entendimentos jurisprudenciais dissonantes quanto à exigência adicional de se provar o trato sucessivo do prédio entre o presente e a data prevista na lei, entendendo alguma jurisprudência que tal prova é exigível, mas outra corrente, aliás maioritária, entendendo que tal configuraria uma prova diabólica e, nessa medida, inexigível.

22. Esta segunda leitura, a que aderimos, é sustentada, entre outros, no acórdão de Tribunal da Relação de Évora, de 8.11.2018 (Proc. 1675/17.7T8PTM.E1), onde se pode ler:

“2. E resulta do seu n.º 2 que o Autor que pretenda obter o reconhecimento da propriedade sobre parcela do domínio público marítimo tem apenas que provar, para além de ser o atual proprietário, e por documento com força bastante, que essa parcela de terreno era, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, não se exigindo a prova das transmissões subsequentes dessa parcela de terreno desde essa altura até à sua atual propriedade.” acessível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2d46e3a26ad7bfe7 8025835100357f1f?OpenDocument&Highlight=0,dom%C3%ADnio,p%C3%BAblic o,h%C3%ADdrico%20.

23. Ou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.07.2020 (Proc. 6948/18.9T8SNT.L1-6):

“5.1.– Por força do disposto no nº2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

5.2.– Efectuada a prova referida em 5.1., a acção deve forçosamente proceder, não sendo exigido ao particular interessado que igualmente prove que o imóvel em causa se manteve na “condição” de propriedade privada até à data actual.

5.3.– É que, não apenas a exigência referida em 5.2. não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como, ademais, uma tal interpretação mostra-se desfasada da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” - Destaques nossos; a decisão encontra-se integralmente acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9ee47dc15db70 d43802585af003d3e44?OpenDocument&Highlight=0,dom%C3%ADnio,p%C3% BAblico,h%C3%ADdrico%20 (no mesmo sentido, ver, do mesmo Tribunal, o acórdão de 20.10.2016, tirado no Proc. n.º 411/13.1TBPTS.L1-2 ou, com na mesma data, no Proc. 11950/15.0T8SNT.L1-8).

24. Ora, ainda que não exista base legal que permita formular a exigência constante da sentença recorrida, a verdade é a que a mesma só seria concebível à luz do entendimento jurisprudencial que exige a reconstituição da cadeia de transmissões do imóvel entre o séc. XIX e a atualidade, de modo a compreender se alguma dessas transmissões teria impacto no prédio.

25. Porém, à luz da jurisprudência maioritária – cuja orientação se sufraga –, sendo inexigível tal tipo de prova, também não poderá ser exigível a “delimitação” de parcelas que acabaram por vir a fazer parte do prédio em causa nos autos, descrito sob o n.º ...95, pelo que a sentença recorrida.
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26. Enferma assim de erro de julgamento a sentença recorrida, na parte em que considerou recair sobre a Recorrente um “dever de proceder à delimitação de cada uma das partes do prédio, o atual ...95 e aquelas que já o integraram já depois de ter sido descrito pela primeira vez”.

b. “As provas documentais de posse privada exigidas ao abrigo do nº 4 do art. 15.º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, terão de abranger toda a área do prédio que se insira na área do leito ou margem das águas do mar.”

27. A este respeito, cumpre referir que, também neste particular, nada la Lei exige tal preciosismo.

28. Ademais, se em relação à exigência do trato sucessivo a jurisprudência maioritária bem considera tratar-se de uma prova diabólica e, como tal, inexigível, por maioria de razão, esta prova, que se afigura objetivamente impossível, também o seria.

29. Desde logo, esse tipo de informação não se encontra disponível nos serviços oficiais.

30. Com efeito, a presunção de conformidade do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange as confrontações nem as áreas dos imóveis descritos, pelo que não é fonte de prova válida para esse efeito.

31. Além disso, face ao estado geral do sistema de registo predial, matricial e à desorganização dos arquivos notariais mais antigos, tal prova será, muitas vezes, impossível.

32. O que, caso fosse essa efetivamente a interpretação aplicável, teria por efeito que os cidadãos e as empresas ficasse, por esse motivo, impossibilitados de exercer um direito que a Lei lhes confere.

33. Cumprirá relembrar que a responsabilidade pela organização, manutenção, acessibilidade e fiabilidade desses mesmos sistemas de informação e registo públicos pertence única e exclusivamente ao aqui Réu, o Estado.

34. Falhas que o Tribunal recorrido entende que a Recorrente tem obrigação de suprir, embora não se perceba como tal seria possível.

35. Em conclusão, a exigência constante da sentença recorrida de que a prova produzida teria que “abranger toda a área do prédio que se insira na área do leito ou margem das águas do mar”, além de carecer de fundamento legal, afigura-se de cumprimento praticamente impossível.

c. Que, “a prova documental apresentada pela autora refere-se ao prédio descrito sob o n.º ...95 e aí não vai além do que 1973”.

36. Por fim, se bem se percebe, a sentença recorrida censura que a prova apresentada pela Recorrente quanto à propriedade atual do prédio ...95 não se referir a uma data mais recente do que 1973.
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37. Ora, como resulta da certidão predial junta aos autos como Doc. 1, 1973 foi o ano em que a Recorrente adquiriu a propriedade do prédio ...95, em causa nos autos.

38. Sendo certo que, depois dessa data, o prédio ...95 não foi objeto de qualquer transmissão, pelo que, naturalmente, é essa a última data referida na dita certidão, não podendo aliás ser outra.

39. Neste contexto, carece de sentido o referido entendimento vertido na sentença recorrida.

40. De tudo o que se expos, resulta, pois, a procedência do recurso apresentado, conforme se passa a sumariar através das seguintes:

Conclusões:

“A - A sentença recorrida ignorou os factos alegados e provados pela Recorrente constantes do Parecer da CPDM em que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, de 26.7.1887, prova que era absolutamente essencial para que o Tribunal apreciasse adequadamente o pedido formulado na ação, que pressupunha a demonstração de que tal propriedade privada era anterior a 1.12.1892, nos termos do artigo 15.º, n.º 4 da Lei 54/2005, de 15 de novembro.

B - Não o tendo feito e tendo, ao invés, considerado que a prova produzida apenas retrocedia a 1895, a decisão recorrida enferma de manifesto erro na apreciação da prova, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere cabalmente demonstrada que o prédio ...95 se encontrava em propriedade privada em data anterior a 1.12.1892.

C - A sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar que sobre a Recorrente recaia “o dever de proceder à delimitação de cada uma das partes do prédio, o atual ...95 e aquelas que já o integraram já depois de ter sido descrito pela primeira vez”, já que a lei não contém semelhante exigência.

D - À luz da jurisprudência maioritária, que se subscreve, sendo inexigível a prova do trato sucessivo do prédio desde o séc. XIX até à atualidade, também não poderá ser exigível a “delimitação” de parcelas que acabaram por vir a fazer parte do prédio em causa nos autos, descrito sob o n.º ...95, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir que a Recorrente teria que fazer tal prova.

E - Da mesma forma, a sentença recorrida incorre em erróneo julgamento quando refere que, “as provas documentais de posse privada exigidas ao abrigo do nº 4 do art. 15.º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, terão de abranger toda a área do prédio que se insira na área do leito ou margem das águas do mar.”, já que, além de carecer de fundamento legal, tal exigência afigura-se de cumprimento praticamente impossível, face à indisponibilidade dessa informação pelas entidades públicas.

F - Por fim, também a exigência de que “a prova documental apresentada pela autora refere-se ao prédio descrito sob o n.º ...95 e aí não vai além do que 1973” carece de sentido, na medida em que foi nesse ano em que a Recorrente adquiriu a propriedade do prédio ...95, pelo que, não tendo o mesmo sido objeto de qualquer transmissão posterior, não poderia ser outra a data referida na certidão predial.
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TERMOS EM QUE

i) Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida; e

ii) Substituindo-a por decisão que reconheça o prédio ...95 se encontrava em propriedade privada desde data anterior a 1.12.1892, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 4 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, declarando extinta a dominialidade sobre o referido prédio da Recorrente.

Só assim decidindo farão V. Exas a costumeira JUSTIÇA»

5. O Tribunal a quo conheceu do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado: “Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto.”

6. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Évora, que a Autora/Pilard Holdings Limited se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso é interposto do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa, na parte em que decidiu que, “[d]a análise das alegações de recurso em causa, verificamos que a recorrente não indica os concretos pontos que pretende ver alterados e o sentido das respostas que entende correctas para tais factos.” (cfr. acórdão recorrido, em “3 – Análise do recurso”).

B. Ao ter desconsiderado a aplicação concreta dos requisitos legais de impugnação da matéria de facto e, assim, ter erroneamente decidido que o recurso interposto não cumpria o ónus de especificação previsto no artigo 640.º, n.º 1, a) e c), o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ou erro da lei de processo, o que, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, b) do CPC constitui o fundamento do presente recurso.

C. Sendo o fundamento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o recurso interposto da sentença essencialmente distinto daquele em que assentou a decisão de 1.ª instância, tal diferença de argumentação de facto e de direito descaracteriza a verificação da dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, pelo que, fica afastada a verificação in casu desta exceção à admissibilidade da revista.

D. No que toca à pretensa violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente cumpriu o ónus de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considerou incorretamente julgados, tendo identificado com o rigor necessário à sua integral compreensão não apenas numa, mas em quatro partes das alegações de recurso, a saber:

a. Primeiro, na delimitação do objeto do recurso;

b. Depois, no ponto “E” da matéria de facto que deveria ter sido julgada como provada pelo tribunal a quo e não foi;

c. Ainda, de forma mais desenvolvida, nos n.ºs 1 a 8 das alegações, inseridos no capítulo a) “Do erro na apreciação da matéria de facto”, que integra a Parte
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“III – Motivação do Recurso”;

d. Por fim, na Conclusão A.

E. Na apreciação do cumprimento destes requisitos de impugnação, “os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”, o que não sucedeu in casu quando o acórdão recorrido decidiu, de forma excessiva e sem sequer fazer uma ponderação da adequação da decisão aos vícios que apontava, rejeitar o recurso (cfr. acórdão do STJ de 3.10.2019, Proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2), acessível in www.dgsi.pt).

F. No caso em apreço, a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Recorrente permitia claramente à contraparte a “possibilidade de um contraditório esclarecido”, tal como efetivamente aconteceu com a resposta do Ministério Público, pelo que, nestas circunstâncias, “a rejeição imediata do recurso será uma consequência desproporcionada e desrazoável para a gravidade das [eventuais, que não se admitem exceto por hipótese de raciocínio] falhas do recorrente.” (cfr. acórdão do STJ de 20.05.2021, Proc. n.º 18575/17.3T8LSB.L1.S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt).

G. Também a pretensa violação do artigo 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, que o acórdão recorrido imputa ao recurso por este não lograr identificar “o sentido das respostas que entende corretas para tais factos” configura erro de julgamento na matéria de facto, já que este aspeto foi referido em três partes das alegações:

a. Primeiro, nos pontos “B” a “E” da matéria de facto que deveria ter sido julgada como provada pelo tribunal a quo e não foi;

b. Depois, de forma mais desenvolvida, nos n.ºs 10 a 17 das alegações, inseridos no capítulo a) “Do erro na apreciação da matéria de facto”, que integra a

Parte “III – Motivação do Recurso”;

c. Por fim, na Conclusão B.

H. Em face do exposto, é manifesto que a Recorrente cumpriu o ónus de indiciar qual a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não apenas numa, mas em três partes distintas das alegações, tendo sido amplamente cumprido o preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

I. Assim sendo, deve este Venerando Supremo Tribunal ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, para que conheça da matéria de facto impugnada no recurso e possa aplicar o Direito ao caso em apreço, nos termos conjugados do artigo 682.º, n.º 3 e 683.º do CPC.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a baixa dos autos à Relação para julgamento da matéria de facto impugnada.”
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7. Foram apresentadas contra-alegações tendo o Estado Português, representado pelo Digno Agente do Ministério Público pugnado pela manutenção do acórdão recorrido, aduzindo as seguintes conclusões:

“1.ª- Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma única, a A e ora recorrente pediu que fosse declarado revogado o estatuto de dominialidade até aqui aplicável à faixa de terreno de margem das águas do mar que integra o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...95 e inscrito na matriz predial sob os n.ºs ...86 e ...87, da freguesia ... e que fosse reconhecido e declarado com efeito constitutivo, a propriedade privada da A sobre a faixa de domínio público a que presuntivamente, pertencia a referida parcela.

2.ª- Da sentença proferida em 1.ª instância, que julgou a ação improcedente e absolveu o R do pedido, apelou a A, invocando erro de julgamento da matéria de facto e neste douto Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 27-10-2022, foi o recurso rejeitado por incumprimento dos ónus primários, cumulativos, exigidos pelo artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

3.ª- De facto, ao contrário do que é defendido pelo A no presente recurso de revista, identificou–se e demonstrou–se que a apelante não deu cumprimento às exigências do artigo 640.º do Código de Processo Civil, designadamente aos ónus primários que são estabelecidos pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.

4.ª- Neste regime é possível distinguir dois tipos de ónus, como tem vindo a entender a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, entre muitos outros, o acórdão de 03.10.2019, no processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, e que está bem explícito no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 29.10.2015, no processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), a saber: “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do citado n.º 1 do artigo 640º; e “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

5.ª- Conforme jurisprudência constante, exige–se que o apelante, de acordo com o citado artigo 640.º do Código de Processo Civil, em relação aos ónus primários, que depois de concretizar os pontos de facto incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios convocados na impugnação da matéria de facto e especifique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

6.ª- Os objetivos de tais exigências de rigor são bem evidentes não só quanto à necessária, adequada e devida delimitação do objeto do recurso, como para circunscrever o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso, mas também para que o contraditório se exerça em conformidade com o princípio com o mesmo nome e que o mesmo artigo 640.º do Código de Processo Civil consagra no seu n.º 2, alínea b), designadamente impondo ao recorrido que indique os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do recorrente.
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7.ª- E mais recentemente escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2022, no Proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1:“Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objeto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão. Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos”.

8.ª- O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o estatuído no citado artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.

9.ª- É o que resulta do disposto naquele preceito e no artigo 652º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”, o qual não contempla a inobservância dos mencionados ónus.

10.ª- Assim o tem entendido também a doutrina, e assim vem decidindo, com constância, o Supremo Tribunal de Justiça, entendimento cristalinamente sumariado no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2018, no processo n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1, no qual se destacou que “a interpretação da expressão “sob pena de rejeição” consagrada no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, relacionada com a circunstância de o recorrente beneficiar já de um prazo suplementar de 10 dias, acrescido ao prazo normal do recurso de 30 dias, no caso de impugnar a decisão da matéria de facto com base na prova gravada (artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, do Código de Processo Civil), inculca a ideia que o desrespeito do cumprimento do respetivo ónus é sancionado com imediata rejeição do recurso, não havendo, neste particular, espaço para qualquer convite intercalar ao aperfeiçoamento”.

11.ª- No caso dos presentes autos, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, a apelante não cumpriu suficientemente os ónus cumulativos impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, incumprimento que impede o tribunal a quo de analisar o objeto do recurso, centrado exclusivamente no erro de julgamento da matéria de facto.

12.ª- De facto, relativamente aos ónus primários, como bem demonstrou o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora objeto do presente recurso, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões.

13.ª- Incumpridos pelo recorrente os aludidos ónus impunha–se ao Tribunal da Relação de Évora a obediência rigorosa da lei e a rejeição do recurso na parte em causa, observando o que é determinado pelo n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que veio a ser correta e escrupulosamente cumprido e decidido.

14.ª- Ao assim ter decidido, o douto acórdão recorrido não violou, nem errou na aplicação das competentes leis de processo, não conhecendo o que não podia, nem devia conhecer; antes observando com rigor o disposto nos artigos 640.º, n.º 1, alínea a) e b), 652.º, n.º 1, alínea a) e 639.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
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15.ª- Ainda que o Supremo Tribunal de Justiça possa julgar o modo de exercício dos poderes exercidos pelo Tribunal da Relação no julgamento da (in)viabilidade do conhecimento da matéria de facto impugnada, quando se considere estar em causa violação ou errada aplicação de lei de processo ou adjetiva, para efeitos do disposto no art.º 674º n.º 1 al. b) Código de Processo Civil, essa sindicância é residual e não é incondicionada.

16.ª- Tendo corretamente decidido pela rejeição do recurso nos termos e com os fundamentos sobreditos, com adequado e acertado fundamento jurídico, jurisprudencial e doutrinário, essa rejeição do recurso, que se centrava na impugnação da matéria de facto, não havendo razão ou fundamento para a alteração oficiosa desta, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – que o recorrente nem sequer espoleta –, a matéria de facto considerada provada em 1.ª instância foi mantida nos seus precisos termos; e também nos seus precisos termos foi mantida a decisão de direito, pois a decisão recorrida ditou: “In casu, esta deficiência afeta o recurso na sua totalidade, pois do que se percebe das alegações, a recorrente só pretendia “atacar” a decisão, servindo-se da impugnação da matéria de facto, pelo que não resultando autónoma qualquer alteração de direito, improcede necessariamente a impugnação de direito”.

17.ª- Nessa medida, existe dupla conformidade de decisões, o que nos parece facto inegável.

18.ª- Independentemente de a apelante invocar erro de julgamento do acórdão recorrido que rejeitou o recurso de apelação, a dupla conformidade de decisões é impeditiva do recurso de revista normal ou regra, não sendo a mesma descaracterizada pela invocada violação das leis de processo, pois que se é certo que tal violação integra um dos vícios que pode fundamentar a revista, mister se torna, para que o mesmo possa ser apreciado, que, precedentemente, o mesmo esteja verificado e, no caso, não está (cf. Ac. STJ, de 21-9-2021, processo n.º 2380/08.0TBSTB.P2.S1).

19.ª- O juízo do Tribunal da Relação de Évora sobre os factos é definitivo. Não existe voto de vencido na decisão recorrida. Há conformidade decisória ou dispositiva irrestrita por haver duas apreciações plenamente sintonizadas da mesma questão de direito.

20.ª- Verificados os elementos que compõem a previsão de dupla conforme, o recurso de revista não pode ser admitido, sendo indeferido pelo juiz a quo - cf. artigo 641.º, n.º 2, al. a), in fine – ou pelo relator – cf. artigo 652.º, n.º 1, al. h), ex vi artigo 679.º, todos do Código de Processo Civil.

Sem prescindir,

21.ª- Ainda que assim não se entenda, ou seja, que em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, e que este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, tal não obsta, no entanto, a que tal questão possa vir a ser (novamente) apreciada, na eventualidade de ser negada a revista no respeitante à invocada violação de disposições processuais, relativamente à decisão de direito.
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22.ª- É o que deve, em última instância, ser decidido pelo venerando tribunal a quem. Contudo, a superior apreciação de V. Exas. Fará a devida justiça!

8. Foram dispensados os vistos.

9. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. A questão a resolver, recortada das conclusões apresentadas pela Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, consiste em saber se:

(1) A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil para não conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, revela-se errónea, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela concreta decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram os requisitos formais exigidos à impugnação de facto?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“1. Por ter adquirido a AA e BB, por compra de 1973, a autora figura no registo como titular do direito de propriedade sobre o prédio denominado “Parque ..., Casa ...”, sito em Santo ..., descrito sob o n.º ...95, freguesia ..., concelho ..., da Conservatória do Registo Predial .... Segundo a descrição, o prédio tem 9 623,15 m2 e é composto de dois edifícios, um de um piso, com vários compartimentos – área coberta: 632,60 m2, logradouro 8600 m2 – artigo 5986 e outro destinado a 3 garagens – área coberta: 79,90 m2, logradouro: 310,65 m2 – artigo 5987 – norte, CC e DD – sul, praia e EE – Nascente, Serro de ... – poente, caminho público e caminho de EE. Anexados os n.ºs 3271, fls. 49, livro B9 e 13 342, fls. 88 v., livro B 35 – fls. 25

2. O prédio está em parte representado nas fotografias e plantas de fls. 213 e ss. e confronta a sul com a Praia ..., em ....

3. De harmonia com a caderneta predial urbana, o prédio inscrito sob o art. ...86.º teve origem no prédio urbano sob o art. ...64.º e está descrito como um prédio sem andares, com 10 divisões e área de implantação e área bruta de construção de 632,60 m2 – fls. 27.

4. De harmonia com a caderneta predial urbana, o prédio inscrito sob o art. ...87.º teve origem no prédio urbano sob o art. ...21.º e está descrito como um prédio sem andares, com 1 divisão (3 garagens e logradouro) e área de implantação e área bruta de construção de 79,700 m2 – fls. 29.

5. No dia 15 de julho de 1961, FF vendeu a AA, casado com BB, o prédio composto de terra de semear e casas de habitação no sítio de Santo ... ou Caminho ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta: do norte e poente com segundo outorgante AA, do sul com domínio público marítimo e o Cerro e do nascente com o Cerro e o segundo outorgante AA, descrito na Conservatória do Registo Predial desta Comarca sob o n.º ...71, fls.
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49, do livro B 9 e nela já registado a favor do primeiro outorgante, vendedor, e na matriz predial respetiva está inscrito sob os artigos n.º ...30, rústico, e ...80, urbano (…) vende o prédio sem delimitação de área, a qual será a que definitivamente vier a ser fixada pelo Domínio Público Marítimo – fls. 231. Tal aquisição foi inscrita no registo – fls. 233 (248 v.)

6. O prédio descrito sob o n.º ...71 esteve assim descrito, constando as seguintes inscrições: prédio urbano no sítio de Santo ..., freguesia .... É foreiro em 50 reais, a GG e mulher. Consta de casas térreas com seis compartimentos e logradouros e confronta do norte com o Directo Senhorio, do sul com Praia ... e terreno do Estado, e nascente com o prédio de que se acabou de descrever (…) poente com HH (…) o documento de onde extractei esta descrição foi apresentada sob o n.º 1 de 16 de fevereiro de 1895 (…) 1960 (…) está inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...80, estando omisso na matriz a parte rústica (…) 1895 (…) II e (…) JJ (…) apresentaram (…) um traslado de escritura pública de compra outorgada (…) por estes documentos registo definitivamente a favor dos apresentantes a transmissão dos prédios n.º ...73 e ...71 (…) o segundo prédio comprado (…) ao referido KK e mulher LL– fls. 236 v. e ss

7. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...71 (posteriormente anexado ao n.º ...95) estava descrito nos procedimento administrativo n.º 2146/60 como “ prédio urbano no sítio de Santo ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casas térreas com área coberta de 135 m2, dois logradouros, tendo um a área de 315 m2 e o outro de 850 m2, a confrontar: do norte e poente com AA, do sul com a praia e Cerro, e do nascente com o Cerro e AA. Inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...30.º e na matriz predial urbana n.º ...80” –fls. 197.

8. Em julho de 1987, foi atestado que se encontrava em curso na Direção Geral da Marinha processo de delimitação relativamente ao prédio descrito sob o n.º ...71, inicialmente requerido por FF, em 12 de julho de 1960, passando a decorrer o processo em nome de AA, por alegadamente ter adquirido o prédio em 15 de julho de 1961 - fls. 39. No dia 20 de julho de 1987 foi proferido o parecer intercalar de fls. 40. De facto, o processo 17251/..., hoje junto da APA, foi iniciado por FF, tendo seguimento por AA e por último, por Pilard Holding Limited, sobre o procedimento de delimitação do DPM, com vista ao licenciamento de ocupação em domínio público marítimo do prédio registado com o nº ...71, parcela anexa ao prédio objeto da ação. O procedimento de delimitação do Domínio Público Marítimo com o prédio nº ...71, fls. 49 livro B9, ainda não está concluído, com Comissão de Delimitação nomeada por Diário do Governo nº 296 II série, de 21/12/61 e sequente alteração em Diário de Governo nº 55, II Série de 5/3/1964, após parecer da Comissão de Domínio Público Marítimo nº 4013 de 20 de julho de 1974, homologado pelo Ministro. Neste parecer ficam expressas as dúvidas da CDPM sobre a posse privada do prédio: se o prédio teve descrição anterior a 1864, tendo em conta a destruição dos documentos da Conservatória ..., se a venda do prédio efetuada em 1895 já tinha por base documentos que comprovassem a posse privada o prédio. A CDPM passa este trabalho de prova de documentos para a Comissão de Delimitação assim como a efetivação da delimitação.

9. Desse processo constam as licenças provisórias de ocupação do Domínio Público Marítimo até 1987, constando que da emissão da presente licença não resulta o reconhecimento da legitimidade da posse privada dos terrenos em que se implanta a construção, a qual se situa na faixa do domínio público marítimo– fls. 224/226 v./287/293 e ss.
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10. Relativamente ao prédio da ação de reconhecimento, em análise, não foi identificada a existência de qualquer Auto de Delimitação publicado.

11. O prédio da ação confronta a nascente com um prédio que possui um auto de delimitação do DPM, sem reivindicação de posse de margem, publicado em Diário da República nº 35, III série, em 11/2/1992 – fls. 66.

12. Na noite de 2 para 3 de outubro de 1884 ocorreu um incêndio na Conservatória do Registo Predial ... o qual destruiu todos os livros e papeis – fls. 38. Por isso não foi possível à Conservatória certificar se o prédio descrito sob o n.º ...71 teve descrição anterior – fls. 234 v. (251 v.)”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil, artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, revela-se errónea, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela concreta decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram os requisitos formais exigidos à impugnação de facto? (1)

Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.

Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie, bem como, o sentido com que as deverá decidir.

Doutrina e Jurisprudência, vêm, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conforme existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar “se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito.

Como defende, Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjetivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade, a razão pela qual a dupla conforme não atua no caso sub iudice, na medida em que o aresto da Relação em escrutínio, conquanto seja condizente com a sentença da 1ª Instância, quanto à subsunção jurídica, e mesmo mantendo a decisão de facto, não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência
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na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto.

Neste sentido, veja-se a comunicação de 6 de julho de 2015, do Juiz Conselheiro Alves Velho, aquando do Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, in www.stj.pt., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017 (Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2017 (Processo n.º 1676/13.4TBVLG.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (2128/16.6T8VIS.C1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2021 (Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), relatado pelo presente relator, que aqui seguimos de perto, in, www.dgsi.pt.

Sublinhamos que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova.

A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto, outrossim, quando que ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ora, no caso que nos ocupa, a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited insurge-se contra o acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, invocando que a interpretação adotada e aplicada no acórdão recorrido à norma constante do art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer da impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, revela-se errada, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela decisão de facto, proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram, em apelação, os requisitos formais exigidos.

Daqui decorre que a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, ao insurgir-se contra a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, está a questionar o cumprimento de normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, importando, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.
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Vejamos.

Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.

Controvertida que está a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, respeitante à decisão de facto condizente aos factos decorrentes da prova documental junta aos autos, por declarada inobservância das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, concretamente, as exigências de natureza formal impostas pela lei adjetiva civil plasmadas no art.º 640º do Código Processo Civil, importa dizer a propósito.

Apreciadas as alegações e conclusões da apelação da Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, reconheceu, com utilidade, o Tribunal a quo que: (…) Da análise das alegações de recurso em causa, verificamos que a recorrente não indica os concretos pontos que pretende ver alterados e o sentido das respostas que entende correctas para tais factos.

Limita-se, de forma genérica e conclusiva, a discordar da apreciação das provas e do sentido da decisão, ou seja, faz uma confusa e deficiente impugnação da matéria de facto, que não obedece aos requisitos legalmente impostos.

E estas omissões não são apenas omissões relativas às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto do mesmo, pelo que, mesmo que se considere que não é de exigir nas conclusões a reprodução do que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto encontramos os pontos referidos.

(…) Ora, percorrendo o teor das alegações de recurso a propósito da impugnação de facto, verificamos que, a recorrente diz o seguinte (transcrição):

“…a) Erro no julgamento da matéria de facto – traduzido na conclusão do Tribunal a quo que a Recorrente apenas fizera prova da propriedade privada até 1895, o que afigura manifestamente contraditório com a alegação e documentação apreciada, da qual resulta que tal prova foi produzida retrocedendo até 1887 (anterior, portanto, a 1.12.1892, a data relevante in casu);

(…)

Da matéria de facto erroneamente desconsiderada pelo Tribunal recorrido para além dos factos que a sentença considerou provados, existem outros que se afiguram determinantes para o julgamento da causa e que, de forma surpreendente e sem qualquer explicação ou fundamentação, foram simplesmente ignorados, não obstante se encontrarem provados por documento autêntico. (…)“
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(…)

“III – MOTIVAÇÃO DO RECURSO

a) Do erro na apreciação da matéria de facto

1. A primeira questão objeto do presente recurso prende-se com a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou, mais precisamente, com os factos que, não obstante terem sido alegados e provados pela ora recorrente, ficaram excluídos do âmbito da factualidade provada, sem que qualquer justificação para o efeito fosse avançada.

(…)

6. Relembre-se que, na presente ação, a Recorrente fundava a sua pretensão na existência de factos que permitiam o preenchimento do critério previsto no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no termos do qual, “quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou por facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.” (destaque nosso).

7. A Recorrente alegou e provou, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial ..., de 4.12.2017 que, “na noite de 2 para 3 de Outubro de 1884 ocorreu um incêndio nesta Conservatória, o qual destruiu todos os livros e papéis.” – (cfr. Doc. n.º 6 junto com a p.i.).

8. Pelo que, a prova mencionada nos parágrafos A a E) do Capítulo II – b) supra, relativa ao Parecer da CPDM em que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, de 26.7.1887, era absolutamente essencial para que o Tribunal apreciasse com propriedade o pedido formulado na ação.

9. Não o tendo feito e tendo, ao invés, considerado que a prova produzida apenas retrocedia a 1895, a decisão recorrida enferma de manifesto erro na apreciação da prova.

10. Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal da Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (destaques nossos).

11. A norma transcrita afigura-se claramente aplicável in casu, na medida em que a prova produzida por via documental nos autos é de molde a impor decisão diversa, no sentido de que a Autora alegou e provou que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada desde 26.7.1887, o que impunha “decisão diversa” quanto à observância do critério de prova previsto no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005.

12. A finalizar, cumpre ainda relembrar que o parecer da CPDM, que concluiu que estes terrenos já se encontravam em propriedade particular em 1887, foi proferido no exercício das competências que à data lhe eram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 49978, de 25 de junho de 1969, a que sucedeu o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, que aprovou o Estatuto da Autoridade Marítima Nacional.
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13. Atualmente, estas competências mantêm-se atribuídas à mesma Comissão, nos mesmos termos, pelo atual Estatuto da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março.

14. Assim, na medida em que o referido parecer foi emitido no exercício das competências legais de um órgão da Administração Pública, assume a qualificação de documento autêntico (cfr. artigo 369.º, n.º 1 do Código Civil).

15. Pelo que o mesmo faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”. (cfr. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil).

16. No caso em apreço, a plenitude da prova abrange o facto de terem sido submetidos à CDPM os documentos descritos no parecer, bem como o juízo da CDPM sobre os efeitos probatórios dos ditos documentos e, por fim, deve ainda ficar provado que, com base nos mesmos documentos, a CDPM concluiu que os terrenos em causa se encontravam em propriedade privada desde 1887.

17. Em face do exposto, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-se que, face à prova produzida, deve ser proferida decisão diversa à sentença recorrida, considerando-se que a Recorrente logrou provar que o prédio n.º ...95 já se encontrava em propriedade privada antes de 1 de dezembro de 1892, como exigido pelo n.º 4 do artigo 15.º da Lei 54/2005.”

Ora acontece que, acaba por nunca concretizar os factos que pretende alterar e a alteração concreta a fazer.

O não cumprimento dos ónus impostos à recorrente implica a rejeição do recurso, sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento.”

O exercício efetivo pela Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, compreendendo a eventual reapreciação de depoimentos gravados ou registados prestados oralmente em audiência final e sujeitos à livre valoração do Tribunal, inovatoriamente consagrado na reforma adjetiva civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, foi acompanhado da indispensável cautela para prevenir o risco de um abuso de tal direito, por parte dos recorrentes, acaso pretendessem provocar um novo julgamento, com reapreciação global dos meios de prova apresentados, como se colhe do preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.
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Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta.”

Cotejados os regimes processuais respeitantes a este tema, distinguimos ter sempre vigorado um exigente ónus de delimitação do objeto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressado na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementado, pela vinculação do recorrente a indicar o exato sentido decisório que decorreria da correta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde estava situado o invocado erro de julgamento.

A reforma do direito adjetivo civil, implementada com o Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a originar o atual Código de Processo Civil, sendo que essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que respeita ao julgamento do recurso da decisão de facto, mas não trouxe consigo a eliminação ou, tão pouco, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos pela Decreto-Lei 39/95 de 15 de Fevereiro.

Na verdade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Estabelece este normativo adjetivo civil sobre o título, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:

“1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
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Donde, com facilidade se colhe que o aludido preceito adjetivo civil, impõe rigor e precisão, onerando o recorrente, com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona, outrossim, o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.

Querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspetos: os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida; sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Dito de outra forma, a lei adjetiva civil impõe ao recorrente que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir.

A violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos enunciados, em consequência e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada.

Na esteira da Doutrina e Jurisprudência, perfilhamos o entendimento de que o cumprimento deste ónus deve ser feito com rigor, daí que, sublinhamos, o seu incumprimento não deve ser visto com benevolência.

A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, página 147, sustenta que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efetuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

De igual modo, defende Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, página 126, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova, ademais, enuncia Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, página 132, sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.

Caberá, finalmente, observar que os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes;
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e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes, revestindo consequências substancialmente diferenciadas o incumprimento pelo recorrente do referido ónus fundamental de delimitação e estruturação do objeto da impugnação deduzida e do deficiente cumprimento daquele ónus secundário ou instrumental, tendente a permitir apenas uma localização mais fácil pelo tribunal ad quem dos meios probatórios relevantes para dirimir o objeto do recurso, donde, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, será de reconhecer a rejeição imediata no incumprimento daquele ónus primário ou fundamental, ao invés, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, pese embora a indicação do recorrente não seja, porventura, totalmente exata e precisa.

Revertendo ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber se foi cumprido o ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação que impende sobre a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, com vista à apreciação pela Relação, da impugnação da decisão de facto.

No que tange às conclusões recursivas apresentadas pela Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, que tivemos o cuidado de consignar, no precedente segmento, apelidado de relatório, divisamos, ter esta individualizado os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, ter especificado os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, e indicado o sentido da decisão a proferir.

Na verdade, consignou a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited nas conclusões apresentadas, que o Tribunal recorrido reconheceu, erradamente, que o prédio ajuizado se encontrava em propriedade privada, retroagindo-a a 1895, (clªs. A) e B)), que os meios de prova que infirmam a enunciada facticidade, adquirida processualmente, são aqueles que resultam da prova documental junta aos autos, concretamente, o Parecer da CPDM que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, desde 26.7.1887 (clª A)), sendo este, precisamente o sentido da decisão a proferir, ou seja, que se considere demonstrada que o prédio ...95 se encontrava em propriedade privada em data anterior a 1.12.1892 (clª B)), mais concretamente, o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, desde 26.7.1887(clª A)).

Assim, em conformidade com o estatuído no art.º 640º do Código de Processo Civil, este Tribunal ad quem, uma vez reconhecida a observância, por parte da Apelante/Autora/Pilard Holdings Limited, do ónus que lhe é imposto, ao impugnar a respetiva decisão de facto que encerra a questão solvenda colocada nesta revista, não pode deixar de censurar a decisão do Tribunal recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, pois, contrariamente ao sustentado, a Apelante/Autora/Pilard Holdings Limited ao impugnar a decisão de facto não se limitou, de forma genérica e conclusiva, a discordar da apreciação das provas e do sentido da decisão, tampouco fez uma confusa e deficiente impugnação da matéria de facto, que não obedece aos requisitos legalmente impostos, bem pelo contrário, entende este Tribunal ad quem que ao impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos enunciados, a Apelante/Autora/Pilard Holdings Limited especificou os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na sua ótica impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida, a exigir, pois, que o Tribunal da Relação repondere a decisão de facto proferida em 1ª Instância.
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Tudo visto, não há como deixar de reconhecer que as estatuídas regras adjetivas civis, reconhecidas na arquitetura da tramitação processual recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, permitindo não só ao Recorrido/Réu/Estado Português dispor dos elementos de que necessitava para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, a par de ter fornecido à Relação os dados necessários para da mesma conhecer, foram cumpridas, daí que não divisamos obstáculo formal à apreciação do mérito da impugnação deduzida quanto à consignada matéria de facto.

Pelo exposto, cumprida a enunciada dimensão da norma adjetiva civil - art.º 640º do Código de Processo Civil - na interpretação que decorre do vertido enquadramento jurídico, reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pela Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited virtualidade bastante para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que não significa que se anule, pura e simplesmente, o acórdão recorrido, pois, caberá à Relação, reapreciando a matéria de facto, cuja reapreciação rejeitou, objeto desta revista, concretamente a decisão de facto impugnada, determinar em que medida a respetiva reapreciação afeta o dispositivo consignado no aresto proferido.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, e, consequentemente:

a) Determinar a reapreciação da matéria de facto rejeitada, concretamente, a decisão de facto atinente ao item 6. dos factos provados, pelos mesmos juízes que elaboraram o acórdão recorrido, se for possível;

b) Determinar que a Relação verifique se o resultado dessa reapreciação implica a alteração dos outros pontos do acórdão, procedendo às alterações que entender.

c) Custas a cargo da parte vencida, a final.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2 de fevereiro de 2023

                                                         

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes