Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2

2023-02-02 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Revista n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA e mulher BB, residentes em ..., instauram acção declarativa de condenação contra Banco BIC Português, SA, com sede em Lisboa, pedindo:

I. — [que] se declare que a ré, ao celebrar com os autores o negócio em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrita para com os autores, por força da relação negocial bancária que com eles mantinha, não os tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações do contrato que promoveu perante ele e, pelo contrário, e a vingar a tese de que se trate de negócios diferentes de simples depósitos a prazo, enganando-os consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios;

II. — [que] se declare, em conformidade, que a ré violou com culpa aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, e em consequência;

III. — [que] seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 300.000 €, com juros de mora à taxa de 4 %, desde 1.9.2014 até efectivo e integral pagamento, os quais, até à presente data perfazem o valor de 36.394,52 €;

IV. — [que] seja a ré condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de 25.000 €, a título de danos não patrimoniais e juros moratórios legais sobre aquela quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2. O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Invocou a excepção peremptória de prescrição do direito alegado pelos Autores.

4. Os Autores responderam, concluindo pela improcedência da excepção peremptória de prescrição deduzida pelo Réu.

5. Em consequência do falecimento do Autor AA, foram habilitados como seus herdeiros, a sua mulher BB e seus filhos CC, DD, EE e FF.

6. A 1.º instância julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar aos Autores:

I. — a quantia de 300.000 €, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 23 de Setembro de 2014 até efectivo e integral pagamento;

II. — a quantia de 10.000 €, a título de indemnização de danos não patrimoniais.

7. O Réu Banco BIC Português, SA, interpôs recurso de apelação.

8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
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I. Vem o presente recurso da sentença, aliás douta, que condenou o Recorrente a pagar aos Autores BB e seus filhos CC, DD, EE e FF, a quantia de 300.000,00 € acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 23 de Setembro de 2014 até efetivo e integral pagamento, acrescida da quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

II. No entanto, por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente.

III. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 220º, 236º e 595º do C.C; e artigos 607.º, n.ºs 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

IV. A presente ação não é mais do que a expressão do arrependimento dos Autores num mau investimento, por outro lado, não nos podemos deixar guiar pela mais elementar simpatia por quem, de forma livre e consciente, contratou com o Banco R. e vem agora, ao arrepio da verdade, deduzir uma pretensão insustentável.

V. O Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao Autor marido informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto à obrigação por este subscrita, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.

VI. Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que o Autor marido sabia perfeitamente o que estava a subscrever, bem sabendo também das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo.

VII. Esta questão deve ser sempre apreciada à luz da cronologia em que se insere, relembrando que hoje são muitas as questões que se afiguram como óbvias e de essencial esclarecimento, mas que à data de 2004 não seriam imaginadas ou sequer colocadas prementemente pelas partes, nomeadamente as questões sobre um eventual incumprimento de obrigações de reembolso de qualquer aplicação financeira, e respetivas garantias.

VIII. Após saturada análise dos elementos factuais integrantes do elenco da matéria factual fixada pelo douto Tribunal recorrido e confrontação entre os mesmos, tanto na dimensão da matéria considerada “provada”, como na dimensão da matéria considerada “não provada”, constatamos a existência de componentes contraditórios, os quais urge resolver.

IX. A decisão da matéria de facto proferida deve ser coerente, em estrito respeito pelo previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, nomeadamente, na parte em que se determina que deverá ser “compatibilizada toda a matéria de facto adquirida”, que acaba também por ser aplicável ao acórdão preferido pelo Tribunal da Relação, por via do art.663.º, n.º 2, do CPC.

X. Esta aludida compatibilização e, mais do que isso, a superação de eventuais contradições, constituem um dever que deve ser cumprido pela 1.ª instância e também pelo Tribunal da Relação quando proceda à alteração da decisão da matéria de facto, como impõe o disposto no art.662.º, n.º 1, do CPC.
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XI. Neste sentido, é manifesto o vício de que padece a sentença recorrida, no que concerne à fixação da matéria de facto, ao realizar uma falsa representação da realidade factual ocorrida, concluindo-se pela notoriedade de um erro que é evidente e que não passaria despercebido à generalidade das pessoas, detetável, por isso, por uma pessoa comum – as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida inclui ilações contrárias no corpo da matéria fáctica.

XII. O Recorrente entende, por um lado, que não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos números 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22.

XIII. Por outro lado, entende o Recorrente que os factos dados como não provados nos números 2, 3, 4 e 5, não poderiam constar do corpo da sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

XIV. Não foi sequer alegado pelos Autores, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receberem (total ou parcialmente) o montante investido na Obrigação.

XV. A condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos Autores é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art.566º nº 2 do CC, na medida em que pode dar azo a uma cumulação de valores, entre aqueles que viessem a ser recebidos da emitente do título e os que já houvessem sido porventura pagos a título indemnizatório pelo Réu.

XVI. Contudo, o Recorrente reitera aqui a sua discordância perante a douta sentença quanto ao incumprimento, nos termos do artigo 7.º do CdVM, dos deveres de informação, quanto aos princípios gerais da qualidade da informação: completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita.

XVII. Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura! Já os art. 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.).

XVIII. O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são RISCOS GERAIS de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.

XIX. Assim, é evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação deinformação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.
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XX. Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros.

XXI. Nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

XXII. Não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

XXIII. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem!

XXIV. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo.

XXV. É que, se o intermediário financeiro estivesse obrigado a advertir o cliente do risco de incumprimento de terceiro, por maioria de razão, estaria também obrigado a advertir o cliente do risco de incumprimento (ou até de insolvência) dele próprio!

XXVI. Diga-se, até, que mesmo que se faça a comparação entre o instrumento financeiro e o Depósito a Prazo (que é o paradigma normalmente invocado de aplicação com capital e rentabilidade garantida), também não resulta das obrigações previstas no D.L. 430/91 de 02/11 a obrigação do Banco advertir o seu cliente do risco da instituição não cumprir ou insolver!

XXVII. Mesmo nos regimes mais garantísticos do dever de informação dos clientes, como o são as regras relacionadas com o direito dos consumidores, NUNCA tais advertências são exigidas aos declarantes!

XXVIII. O risco de incumprimento de uma obrigação de compra (subjacente naturalmente ao cumprimento da opção potestativa de venda) é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!

O incumprimento é uma caraterística latente a qualquer obrigação, que pode, ou não, vir a manifestar-se!

XXIX. A redação do CdVM anterior à DMIF era muito mais ligeira na obrigação de informação do intermediário financeiro. E, então, não estava sequer tão densificado o dever de informação, conforme hoje resulta das disposições dos arts. 312º-A a 312º-G, que apenas foram aditadas com o já referido D.L. 357-A/2007 de 31/10. À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)!
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XXX. A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham que ser os Autores a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente ação necessariamente que claudicar!

XXXI. Os Autores não alegaram nem provaram que se não fosse aquela putativa garantia de capital e juros, e a natureza subordinada das obrigações, não teriam subscrito as obrigações SLN 2004!

XXXII. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão. E nada disto foi provado!

XXXIII. Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou atuação do intermediário financeiro.

XXXIV. Não se verificando, assim, o nexo de causalidade adequada entre a atuação do Recorrente enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.

XXXV. Parece-nos evidente e manifesto que o Autor marido conheceu os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da receção dos extratos bancários no seu domicílio, ou pelo menos em novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente! Data em que é facto público e notório que ocorreu uma corrida aos depósitos e levantamento dos mesmos. Não obstante, a ação apenas foi proposta em Outubro de 2017! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!

XXXVI. A sentença recorrida parece entender que a mera informação de capital garantido era suscetível de ser interpretada como uma vinculação do Banco à obrigação de ele próprio garantir juridicamente o pagamento, ou em alternativamente, assumir ele próprio o pagamento em primeira linha.

XXXVII. Diga-se antes de, mais que a teoria de impressão do destinatário vale para a interpretação de declarações negociais, mas já não para avaliar, por si só, da verdadeira existência de uma declaração negocial.

XXXVIII. Os Autores parecem pretender valer-se de expressões soltas ditas a propósito da caracterização do instrumento financeiro objecto da intermediação para virem afirmar que, ao abrigo da impressão do destinatário, se convenceram que o Banco assumiria a obrigação a título principal.

XXXIX. Sendo manifesta a falta de prova de que o Banco, ou o seu funcionário em seu nome, se queria vincular a uma obrigação jurídica.
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XL. As referências feitas pelo colaborador do Banco sempre foram, só, de mera caracterização ou apresentação do produto, inexistindo qualquer declaração negocial, bem ou mal emitida, e, assim, qualquer obrigação jurídica – seja ela qualquer for - de fonte contratual.

XLI. Não é porque foi afirmado ao Recorrido que a aplicação financeira tinha “capital garantido”, que podemos legitimamente concluir que o Banco assumiu a dívida da SLN.

XLII. Em termos generalistas, poderá dizer-se que na fiança o fiador pretende responsabilizar-se acessória e, em geral, subsidiariamente, por uma dívida alheia; na assunção de dívida, o assuntor faz sua a obrigação que recaía sobre o devedor inicial, respondendo, assim, por dívida própria.

XLIII. Não se pode poderá deixar de concluir que não estaria certamente na mente do Banco Recorrente prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente das Obrigações, se tivesse assumido a dívida deste.

XLIV. Da conjugação do disposto nos artigos 628º do Código Civil e 327º do Código dos Valores Mobiliários, parece-nos manifesto que a garantia, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição.

XLV. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.

XLVI. Além do mais, em lado algum invocam os Autores a existência de uma garantia e exigem o cumprimento da mesma, logo, também por aqui uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC.

Termos em que, da modéstia de quanto fica, e do muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, e consequentemente, substituir-se por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelos AA./Recorridos.

9. Os Autores não contra-alegaram.

10. O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, por unanimidade, o acórdão recorrido.

11. Inconformado, o Réu Banco BIC Português, SA, interpôs recurso de revista.

12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. A decisão recorrida vem condenar o Banco R. por responsabilidade civil na qualidade de intermediário financeiro, por violação do dever de informação aquando da colocação de instrumento financeiro obrigacionista junto dos Autores.

II. Para tanto, o douto aresto dá por verificado o cumprimento dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, e concretamente a ilicitude – que identifica com a dita falsidade/omissão de informação –, a culpa – que se presume nos termos gerais do art.799.º do Código Civil e art.314.
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º do Código dos Valores Mobiliários –, e o dano – correspondente ao valor da prestação não cumprida pela entidade emitente.

III. Já no respeitante ao nexo de causalidade, o douto acórdão, caracterizando esta como uma responsabilidade contratual, limita-se a apreciar sumariamente toda a questão em torno do procedimento informativo.

IV. Ignorando por completo elementos fulcrais para o justo desfecho da causa, tais como a circunstância de aos Autores terem sido remetidos, periodicamente e ao longo de vários anos, os extratos bancários relativos à carteira de títulos destes.

V. Extratos estesonde apareciam todosos produtos financeiros detidos pelos Autores, bem como os proveitos obtidos em função dos mesmos, devidamente identificados e separados entre si.

VI. Tendo, assim, ao longo de vários anos os Autores recolhido o valor de juros remuneratórios associado às obrigações subscritas, sem nunca de tal terem reclamado.

VII. Mais se crê não teremsido devidamente considerados elementos como o teor da carteira de títulos detida pelos AA., onde, alémdas seis obrigações SLN Rendimento Mais 2004 subscritas, se pode constatar pelo investimento em obrigações BPN 2003, obrigações BPN 2005 e obrigações BPN 2008, num valor global de investimento que ascende a quase um milhão de euros,

VIII. Bem como, a “Comunicação de Cliente” assinada pelo Autor marido, e onde se pode ler que “Debitem a minha conta, acima com data – valor de 23/09/2004 pelo montante de 300.000,00 (trezentos mil euros) para aquisição de Ob.SLN”.

IX. Atento o corpo da decisão recorrida, foi entendimento do douto Tribunal da Relação não ter sido cumprido pelo Recorrente o ónus imposto pelo art.640.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Em todo o caso,

X. Dever-se-á concluir estarmos perante um caso em que será admissível a interposição de Recurso de Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672º, número 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, com fundamento na violação da lei substantiva, com base em erro de julgamento na aplicação de direito, nos termos do artigo 674º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

XI. Em causa no presente recurso importará determinar se, nas alegações do recurso de apelação deduzido pelo Recorrente e ao pretender a alteração de determinados pontos do julgamento de facto – nomeadamente, quanto aos pontos n.ºs 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22, do elenco de factos provados e n.ºs 2,3,4 e 5 do elenco de factos não provados – o Recorrente respeitou a exigência legal de especificar, nos termos do art.640.º, n.º 1, alínea c), do CPC “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
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XII. Apenas está em causa apurar se resulta das alegações como é que o Banco R. entende que deveriam ter sido julgados os pontos de facto impugnados e contidos nos quesitos da base instrutória.

XIII. Não são, portanto, a delimitação do objeto do recurso de facto, nem a identificação dos concretos meios de prova, nem tão pouco a sua localização no processo, que estão em causa, mas antes, e unicamente, a fundamentação da impugnação.

XIV. Embora se reconheça não ter o recorrente referido discriminadamente como, em seu entender, deveria ter sido julgado cada um dos pontos de facto impugnados e que compõe a decisão de facto recorrida, a verdade é que resulta inteligivelmente das alegações tecidas pelo recorrente qual a decisão que deveria ter sido tomada, relativamente aos diversos factos em causa, em conformidade com alínea c), do n.º 1, do art.640.º do CPC.

XV. Não se afigura adequado que devesse ter sido rejeitada “a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente, relativamente aos apontados factos provados e factos não provados”, uma vez que o Banco R. cumpre suficientemente o ónus de fundamentar a sua discordância quanto ao resultado da prova que impugna.

XVI. Atendendo ao detalhe com que foi lavrada a impugnação da matéria de facto rejeitada, sempre se terá de concluir que, no menos, estavam reunidas as necessárias condições para que o douto Tribunal recorrido pudesse proceder a uma eficiente e competente captação quanto ao resultado dos factos impugnados.

XVII. Recorde-se, a este propósito, o caminho trilhado pelo distinto Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 03/03/2016, Proc. n.º 1190/10.0TBFLG.P1.S1.

XVIII. Nada mais nos resta, senão a inevitável conclusão de que deverá o acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, determinada a reapreciação da impugnação da matéria de facto, tal qual resulta do recurso de apelação deduzido pelo Banco R.

XIX. Como resulta evidente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/2015, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, “a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b), do n.º 2, do artigo 640.º, do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.”.

XX. E que não se secundarize a destrinça traçada entre o teor do n.º 1, do art.640.º, do CPC e a alínea a), do n.º 2,do mesmo artigo, nomeadamente, entre a utilização das expressões “sob pena de rejeição” e “sob pena de imediata rejeição do recurso”,

XXI. Pois que, muito nos estranharia que o Legislador tivesse deixado ao “mero acaso” a utilização, no mesmo artigo, do mesmo diploma legal, de duas expressões distintas (note-se!), para, de seguida, lhes atribuir idêntico efeito jurídico cominatório – com as radicais repercussões processuais que em causa!
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XXII. Se, por um lado, a forma deve ser um instrumento para a obtenção da necessária tutela jurídica, por outro lado, não deverá ser convertida num obstáculo a tal obtenção e, muito menos, num pretexto para o não alcance da tutela jurídica pretendida.

XXIII. Não se podendo colocar à margem aquela que constitui a pedra de toque de toda a problemática suscitada: a especificação da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, nos termos do art.640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, foi especialmente concebida para as alterações propriamente ditas dos pontos de facto julgados – i.e., eliminação ou aditamentos aos factos.

XXIV. E não tanto para a mera mudança/passagem de factos entre o elenco de factualidade provada e o elenco de factualidade não provada, como é manifestamente o caso controvertido e, resulta, de resto, notório das alegações do recurso de apelação do Banco R.

XXV. Nestes termos, terá, com o devido respeito, de darem-se como cumpridos os requisitos definidos para a delimitação e fundamentação da impugnação da decisão de facto e, consequentemente, ordenada a remessa do processo para o douto Tribunal da Relação recorrido a fim de aí ser julgado o recurso da matéria de facto impugnada pelo Banco R.

XXVI. Mais se acrescentando, para os devidos efeitos, que o sentido atribuído à impugnação dos factos em causa é o seguinte: a) alteração dos factos n.ºs 4, 6, 7, 11, 12, 15 e 19, do elenco de factualidade provada para o elenco de factualidade não provada; b) alteração dos factos n.ºs 6, 8, 10 e 17, do elenco de factualidade provada para o elenco de factualidade não provada; bem como, alteração do facto n.º 3 do elenco de factualidade não provada para o elenco de factualidade provada; c) alteração dos factos n.ºs 13 e 14 do elenco de factualidade provada para o elenco de factualidade não provada; bem como, alteração do facto n.º 5 do elenco de factualidade não provada para o elenco de factualidade provada; d) alteração dos factos n.ºs 16 e 18 do elenco de factualidade provada para o elenco de factualidade não provada; bem como, alteração do facto n.º 4 do elenco de factualidade não provada para o elenco de factualidade provada; e) alteração do facto n.º 22 do elenco de factualidade provada para o elenco de factualidade não provada; f) alteração do facto n.º 2 do elenco de factualidade não provada para o elenco de factualidade provada – em foco, até pela evidente contradição existente com o facto n.º 20 do elenco de factualidade provada.

XXVII. Ou, na eventualidade de assim não se entender, ser concedida ao Banco R. a possibilidade de aperfeiçoamento do teor da matéria de facto impugnada no recurso de apelação deduzido, com a finalidade de sanar o alegado incumprimento do ónus de impugnação previsto no art.640.º, n.º 1, alínea c), do CPC

XXVIII. Somos, in casu, confrontados no mesmo elenco de matéria de facto com elementos demonstrativos de duas realidades amplamente contrárias e incompatíveis entre si, desde logo, entre os factos n.ºs 16, 18 e 19 do elenco de factos provados e facto n.º 2 do elenco de factos não provados, por um lado, e os factos n.ºs 9, 20 e 21 do elenco de factos provados, por outro lado.

XXIX. Demonstrada pelos documentos juntos aos autos – extratos da respetiva carteira de títulos e da conta à ordem dos AA. e “comunicação de cliente”, na qual o Autor preenche à mão uma ordem de débito na sua conta, no valor de trezentos mil euros, para aquisição de obrigações SLN – e em passagens da prova testemunhal produzida –testemunha GG.
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XXX. E é isto tanto mais evidente se forem tidos em linha de conta os investimentos feitos pelos AA., os quais, apenas em produtos de natureza obrigacionista – tipologia de produtos esta que alegam tão convenientemente desconhecer! – tem um montante investido que ascende perto de um milhão de euros!

XXXI. Revela-se, desta forma, de premente necessidade a superação da contradição para a qual foi o douto Tribunal alertado, reforçando-se, ainda, ser mister que ao Tribunal da Relação em causa seja submetida uma decisão sobre a matéria de facto (“provada” e “não provada”) que se mostre escorreita, clara e contextualizada, dentro dos limites materiais do que foi alegado pelas partes e do sentido global apontado pelas provas produzidas.

XXXII. Quanto à presente problemática, veio o douto Tribunal recorrido considerar “improcedente” a contradição exposta entre a matéria de facto julgada.

XXXIII. Tendo, para tal, concluído que “no nosso caso, o R. invoca genericamente essa contradição mas não faz um exercício em concreto demonstrativo da acusada contradição. (…) O R. não a aponta, não particularizando a mesma. E como nós não a conseguimos detetar, tem de ser julgada improcedente a mencionada arguição.”

XXXIV. Como resulta das parcas palavas tecidas na decisão de que se recorre, é manifestamente escassa a exposição do percurso cognoscitivo aparentemente percorrido pelo douto Tribunal, o qual se limita a referir não ter sido realizado, “em concreto”, uma demonstração de invocada contradição.

XXV. Certo é que, sobressai em termos objetivos ao longo das doze páginas lavradas a este propósito, que o Banco R. procedeu a uma clara indicação e especificação da contradição existente por meio de remissão direta para os factos em questão,

XXXVI. Apoiando as suas alegações não só no teor da matéria de facto julgada pelo Tribunal de 1.ª instância, como, ainda, no elemento da prova produzida nos autos – tanto testemunhal, como documental.

XXXVII. Mais, almejando uma finalidade de clareza e de melhor exposição da solução proposta, fez o Banco R. questão de proceder à colocação de verdadeiros quesitos adequados a revelar a contradição apontada.

XXXVIII. Daí que, muito nos espante a consideração final tecida pelo insigne Tribunal: “Onde, em concreto, se pode descobrir a contradição entre tais factos apurados, em que medida ela existe? O R. não a aponta, não particularizando a mesma.”

XXXIX. Rematando, por fim, “E como nós não a conseguimos detetar, tem de ser julgada improcedente a mencionada arguição.”

XL. Como está bom de ver, é manifestamente exígua a justificação da improcedência julgada, assim como, é inexistente o trajeto jurídico cognoscitivo acolhido pelo douto Tribunal recorrido, que não aponta, objetivamente, em que medida entende consubstanciar-se a falta de concretização imputada.
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XLI. Demonstrativo do atropelo processual cometido é precisamente a ausência de apreciação de qualquer trecho do alegado, ou, sequer, dos vários elementos que o recorrente entende consubstanciarem a contradição em causa.

XLII. Com efeito, tem o dever de fundamentação das decisões expressa consagração no corpo do artigo 154.º, do Código de Processo Civil, e impõe-se, desde logo, por razões de ordem substancial.

XLIII. Cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso controvertido – posto que, as partes necessitam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida.

XLIV. Mostra-se, assim, o douto acórdão ausente de fundamentação quanto ao quesito em apreço, não apresentando qualquer descrição considerada pertinente e devidamente acompanhada da respetiva subsunção jurídica.

XLV. Estando, assim, verificada uma das causas de nulidade da sentença – art.615.º, n.º 1, alínea b), do CPC – que, nos termos do art.684.º, n.º 2, do CPC, acaba por ditar a baixa do processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.

XLVI. Posteriormente, sem qualquer alicerce na prova e apenas com base num mero raciocínio judiciário, determinou o Tribunal da Relação que não fosse a suposta violação do dever de informação, quer quanto à omissão de informação, quer quanto à prestação de informação falsa, e os Autores nunca teriam subscrito tais obrigações.

XLVII. Ao percorrer tal caminho, optou o mui douto Tribunal da Relação por não considerar determinados elementos, tanto factuais como jurídicos – e que são merecedores de maior atenção –, proferindo uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não pode ser tida como aceitável.

XLVIII. No que concerne ao nexo de causalidade, incorreu o douto Tribunal da Relação por um caminho que tanto tem de simplista como de temerário, pois que, ao considerar a verificação do elemento do nexo causal nos termos em que o fez, decidiu sem que qualquer prova demonstrativa sobre o mesmo tivesse sido apresentada e produzida pelos Autores.

Ora,

XLIX. Do texto do art.799.º, n.º 1 do Código Civil não resulta qualquer presunção de causalidade. E, de resto, nos termos do disposto no art.344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei.

L. Além do mais, sempre importa recordar que nunca tal solução seria adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar de cumprida a prestação principal – como se crê ser o caso.

LI. Para o efeito, prestação principal será aquela que é típica de um contrato, que o define enquanto figura contratual.
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LII. No âmbito do contrato de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, a prestação principal não pode deixar de ser reconduzida, só e apenas, à boa receção da ordem e consequente transmissão, a fim de ser executada perante o terceiro nos termos ordenados.

Assim,

LIII. A prestação de informação exaustiva, suficiente e clara sobre o produto em causa, prestada no âmbito da atividade intermediação financeira, sempre constituirá já uma prestação secundária daquela atividade, destinada a complementar ou tornar perfeito o cumprimento da prestação principal – mas que nunca se pode confundir com esta!

LIV. De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem – in casu, não foi sequer devidamente sustentado o elemento do nexo causal.

Acresce que,

LV. Nos encontramos perante uma situação em que se configura existir dois contratos distintos e autónomos entre si: (i) contrato de intermediação financeira, e (ii) contrato de empréstimo obrigacionista entre os Autores e entidade terceira.

LVI. Quando deparados com a invocação de um incumprimento contratual por parte dos Autores, entende-se, nesta sede, que o resultado relevante será o referente ao reembolso do investimento efetuado.

LVII. Porém, neste caso, estamos perante uma falta de resultado no âmbito da subscrição obrigacionista, enão no âmbito do contrato de intermediação financeira –aliás, há muito cumprido.

LVIII. Pelo que, nunca pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear a responsabilização contratual no âmbito de um outro contrato, ainda para mais no caso de este ter sido cumprido.

LIX. Quer isto dizer que, não bastará a mera invocação do incumprimento no seio do contrato de empréstimo obrigacionista para se apurar a responsabilidade do intermediário financeiro.

Deste modo,

LX. Em sede de responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, sempre caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, o que de todo não se verificou no caso concreto.

De facto,
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LXI. A prestação de informação falsa (ou a omissão de informação) está umbilicalmente ligada ao regime do erro, no que ao nexo de causalidade diz respeito.

Assim,

LXII. Num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem violação do dever de informação, não teria celebrado qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente daquele que celebrou. Num segundo momento, é necessário lograr fazer prova de que aquele concreto negócio produziu um dano. Por fim, e num terceiro momento, é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose póstuma objetiva ao tempo dos factos.

LXIII. E nada disto foi, no nosso mais humilde entender, feito!

LXIV. Nestes termos, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teriam realizado o investimento, ou, então, tem que suportar as consequências de um investimento que se veio a tornar ruinoso, pois não há forma de, pela responsabilidade, corrigir a titularidade do risco.

LXV. O Tribunal a quo violou, portanto, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 563.º e 799.º do Código Civil.

TERMOS EM QUE SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO E POR VIA DELE PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ABSOLVA O RÉU DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

13. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

14. Em 8 de Junho de 2020 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que se concedeu parcial provimento ao recurso de revista e se decidiu:

I. — anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto relativa:   

— aos factos dados como provados sob os n.ºs 6, 8, 10, 13, 14, 16, 17 e 18;

— aos factos dados como não provados sob os n.º 3, 4 e 5.

II. — determinar que o processo tornasse à Relação para fosse julgado de novo o recurso, na parte correspondente, pelos mesmos juízes se possível.

15. Em 3 de Novembro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão em que:

I. — conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto relativa

— aos factos dados como provados sob os n.ºs 6, 8, 10, 13, 14, 16, 17 e 18;
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— aos factos dados como não provados sob os n.º 3, 4 e 5,

II. — julgou improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto;

II. — julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

16. Inconformado, o Réu Banco BIC Português, SA, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do art. 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

17. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida vem condenar o Banco R. por responsabilidade civil na qualidade de intermediário financeiro, por violação do dever de informação aquando da colocação de instrumento financeiro obrigacionista junto dos Autores.

2. Para tanto, o douto aresto dá por verificado o cumprimento dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, e concretamente a ilicitude – que identifica com a dita falsidade/omissão de informação –, a culpa – que se presume nos termos gerais do art.799.º do Código Civil e art.314.º do Código dos Valores Mobiliários –, e o dano – correspondente ao valor da prestação não cumprida pela entidade emitente.

3. Já no respeitante ao nexo de causalidade, o douto acórdão, caracterizando esta como uma responsabilidade contratual, limita-se a apreciar sumariamente toda a questão em torno do procedimento informativo.

4. Ignorando por completo elementos fulcrais para o justo desfecho da causa, tais como a circunstância de aos Autores terem sido remetidos, periodicamente e ao longo de vários anos, os extratos bancários relativos à carteira de títulos destes.

5. Extratos estes onde apareciam todos os produtos financeiros detidos pelos Autores, bem como os proveitos obtidos em função dos mesmos, devidamente identificados e separados entre si.

7. Tendo, assim, ao longo de vários anos os Autores recolhido o valor de juros remuneratórios associado às obrigações subscritas, sem nunca de tal terem reclamado. Mais se crê não terem sido devidamente considerados elementos como o teor da carteira de títulos detida pelos AA., onde, além das seis obrigações SLN Rendimento Mais 2004 subscritas, se pode constatar pelo investimento em obrigações BPN 2003, obrigações BPN 2005 e obrigações BPN 2008, num valor global de investimento que ascende a quase um milhão de euros,

8. Bem como, a “Comunicação de Cliente” assinada pelo Autor marido, e onde se pode ler que “Debitem a minha conta, acima com data – valor de 23/09/2004 pelo montante de 300.000,00 (trezentos mil euros) para aquisição de Ob.SLN”.

9. Posteriormente, sem qualquer alicerce na prova e apenas com base num mero raciocínio judiciário, determinou o Tribunal da Relação que não fosse a suposta violação do dever de informação, quer quanto à omissão de informação, quer quanto à prestação de informação falsa, e os Autores nunca teriam subscrito tais obrigações.
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10. Ao percorrer tal caminho, optou o mui douto Tribunal da Relação por não considerar determinados elementos, tanto factuais como jurídicos – e que são merecedores de maior atenção –, proferindo uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não pode ser tida como aceitável.

11. No que concerne ao nexo de causalidade, incorreu o douto Tribunal da Relação por um caminho que tanto tem de simplista como de temerário, pois que, ao considerar a verificação do elemento do nexo causal nos termos em que o fez, decidiu sem que qualquer prova demonstrativa sobre o mesmo tivesse sido apresentada e produzida pelos Autores.

Ora,

12. Do texto do art.799.º, n.º 1 do Código Civil não resulta qualquer presunção de causalidade. E, de resto, nos termos do disposto no art.344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei.

13. Além do mais, sempre importa recordar que nunca tal solução seria adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar de cumprida a prestação principal – como se crê ser o caso.

14. Para o efeito, prestação principal será aquela que é típica de um contrato, que o define enquanto figura contratual.

15. No âmbito do contrato de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, a prestação principal não pode deixar de ser reconduzida, só e apenas, à boa receção da ordem e consequente transmissão, a fim de ser executada perante o terceiro nos termos ordenados.

16. A prestação de informação exaustiva, suficiente e clara sobre o produto em causa, prestada no âmbito da atividade intermediação financeira, sempre constituirá já uma prestação secundária daquela atividade, destinada a complementar ou tornar perfeito o cumprimento da prestação principal – mas que nunca se pode confundir com esta!

17. De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem – in casu, não foi sequer devidamente sustentado o elemento do nexo causal.

Acresce que,

18. Nos encontramos perante uma situação em que se configura existir dois contratos distintos e autónomos entre si: (i) contrato de intermediação financeira, e (ii) contrato de empréstimo obrigacionista entre os Autores e entidade terceira.

19. Quando deparados com a invocação de um incumprimento contratual por parte dos Autores, entende-se, nesta sede, que o resultado relevante será o referente ao reembolso do investimento efetuado.
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20. Porém, neste caso, estamos perante uma falta de resultado no âmbito da subscrição obrigacionista, e não no âmbito do contrato de intermediação financeira – aliás, há muito cumprido.

21. Pelo que, nunca pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear a responsabilização contratual no âmbito de um outro contrato, ainda para mais no caso de este ter sido cumprido.

22. Quer isto dizer que, não bastará a mera invocação do incumprimento no seio do contrato de empréstimo obrigacionista para se apurar a responsabilidade do intermediário financeiro.

Deste modo,

23. Em sede de responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, sempre caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, o que de todo não se verificou no caso concreto.

De facto,

24. A prestação de informação falsa (ou a omissão de informação) está umbilicalmente ligada ao regime do erro, no que ao nexo de causalidade diz respeito.

Assim,

25. Num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem violação do dever de informação, não teria celebrado qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente daquele que celebrou. Num segundo momento, é necessário lograr fazer prova de que aquele concreto negócio produziu um dano. Por fim, e num terceiro momento, é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose póstuma objetiva ao tempo dos factos.

26. E nada disto foi, no nosso mais humilde entender, feito!

27. Nestes termos, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teriam realizado o investimento, ou, então, tem que suportar as consequências de um investimento que se veio a tornar ruinoso, pois não há forma de, pela responsabilidade, corrigir a titularidade do risco.

28. O Tribunal a quo violou, portanto, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 563.º e 799.º do Código Civil.

Em todo o caso,

29. Dever-se-á concluir estarmos perante um caso em que será admissível a interposição de Recurso de Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672º, número 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, com fundamento na violação da lei substantiva, com base em erro de julgamento na aplicação de direito, nos termos do artigo 674º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
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TERMOS EM QUE SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO E POR VIA DELE PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ABSOLVA O RÉU DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

19. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

20. Em 11 de Abril de 2021, a Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional.

21. Em 16 de Abril de 2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Atendendo a que está pendente uniformização de jurisprudência sobre a responsabilidade dos intermediários financeiros, por via de recursos já admitidos no Supremo Tribunal de Justiça  nos processos n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, 6295/16.0T8LSB.L1.S1-A e 2406/16.4T8LRA.C2.S1-A, e que tal uniformização é susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso, suspende-se a instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado daquele(s) acórdão(s) uniformizador(es).

22. Em 6 de Dezembro de 2021, foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A — e, tendo transitado em julgado o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, foram os presentes autos conclusos ao actual relator.

23. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o Réu violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação;

II. — se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi causa da conclusão do contrato;

III. — se a conclusão do contrato foi causa de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

     OS FACTOS

24. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. O Réu resulta da fusão do BPN–Banco Português de Negócios (doravante, BPN), por transferência global do património daquele neste, sendo que o Banco BPN foi nacionalizado por força da Lei 62-A/2008 de 11.11, que procedeu à nacionalização da totalidade das acções representativas do seu capital social e aprovou o regime jurídico de apropriação por via de nacionalização.
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2. A dita fusão encontra-se registada pela Ap. ...07.

3. Os AA eram clientes do então BPN, hoje BIC e ora Réu, na sua agência de ..., sendo titulares da conta nº ...01 sendo que o seu gestor de conta era o Sr. Dr. GG, à data funcionário do BPN junto da agência de ....

4. No início do ano de 2004 na sequência de contactos pessoais ocorridos entre o A marido e o referido gestor de conta, ignorando-se de quem foi a iniciativa, concluiu-se que aquele estava em condições de aplicar a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), pretendendo fazê-lo num depósito a prazo que não comportasse qualquer risco e cujo rendimento e recuperação do valor aplicado fosse 100 % seguro.

5. Esta verba de €300.000,00 (trezentos mil euros), que os AA pretendiam aplicar, provinha de poupanças de toda uma vida de trabalho e, com ele, os AA pretendiam garantir a antecipação da sua reforma e o gozo dela de forma tranquila e despreocupada.

6. Na sequência de tal conversa, cerca de Agosto/Setembro, o predito gestor comunicou ao A marido que o Banco, leia-se BPN, tinha um depósito a prazo especial com taxas de 4,50 % no primeiro ano, liquidez do capital garantida pela R e pagamento dos respectivos juros semestrais e postecipadamente por depósito na conta dos AA e prazo de dez anos.

7. O mesmo gestor de conta afiançou ao A marido que esse depósito a prazo especial tinha o mesmo valor que um depósito a prazo normal e não comportava qualquer risco, pelo que propôs lhe propôs que o casal aplicasse aí o referido montante de €300.000,00 (trezentos mil euros).

8. O gestor assegurou, ainda, ao A a segurança do produto em causa, a sua solidez e boa rentabilidade e asseverou-lhe, ainda, que o Banco- o aqui R -cobriria sempre a solvabilidade desse depósito a prazo especial, designadamente com o reembolso de todo o capital investido acrescido dos respectivos juros.

9. Mais foi informado que o investidor podia liquidar este produto de forma unilateral transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, o que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

10. À face destas informações os AA, confiando que a operação não comportaria para eles qualquer risco, autorizaram um débito na conta nº ...01 por eles titulada no BPN, junto do balcão de ..., com data e valor de 23/09/2004, pelo montante de €300.000,00 (trezentos mil euros).

11. E aplicaram essa quantia no que identificaram como um depósito a prazo especial com liquidez de capital e rendimento, à data, garantidos, no caso em 6 (seis) Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) cada uma delas.

12. E ainda perante as informações recebidas por banda do R, no momento da subscrição do depósito a prazo especial, os AA estavam convictos de que, findo o prazo de vencimento lhes seria restituído, sem dúvida, o capital e que lhes seria pago o valor dos juros.
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13. No momento da subscrição nem o gestor de conta e/ou qualquer outro funcionário do R entregaram aos AA qualquer nota informativa sobre o aludido “depósito a prazo especial” ou qualquer contrato acerca da referida aplicação, nem o mesmo lhes foi lido ou explicado, detalhadamente, tão pouco lhes foi entregue cópia dele que contivesse cláusulas sobre obrigações perpétuas ou subordinadas SLN ou ainda sobre o rendimento SLN mais.

14. E também nenhuma documentação entregaram relativa à indicação de prazos de resolução unilateral pelos AA.

15. No momento da subscrição nem o gestor de conta e/ou qualquer outro funcionário do R explicaram exactamente aos AA o “depósito a prazo especial”, as diferenças entre o mesmo e os depósitos a prazo dito normais.

16. O Réu bem sabia que os AA são investidores cautelosos e não qualificados, nunca tendo antes e/ou após efectuado investimentos de risco, nomeadamente investimentos que não garantissem, pelo menos, a recuperação de 100 % do capital garantido e ainda que sempre pretenderam efectuar junto dela uma aplicação segura, com o reembolso de, pelo menos, 100 % do capital, como se de um depósito a prazo se tratasse.

17. Se o R tivesse explicado aos AA as condições do produto “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004” e o risco a elas inerente, designadamente que o capital investido não era garantido pela R, estes nunca o teriam subscrito.

18. Também o Réu sabia que os AA não estavam habituados a lidar com as instituições bancárias e tão pouco têm conhecimento e/ou experiência no tratamento com elas.

19. O produto em causa- não um “depósito a prazo especial” mas “obrigações SLN Rendimento Mais 2004” –era desconhecido dos AA quer à data da subscrição quer à data do seu vencimento.

20. Os AA recebiam os extractos periódicos da conta em causa onde surgem, lançadas e identificadas, tais obrigações como integrando as suas carteiras de títulos, de forma separada dos depósitos a prazo.

21. Os AA subscreveram produtos, que não depósitos prazo, como Obrigações BPN 2003- em Maio de 2003 -Obrigações BPN 2008- em Março de 2008 -ou Obrigações BPN 2005, em Março de 2005.

22. Em virtude de estarem impedidos de dispor, fruir e usar a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) os AA sentiram-se- e sentem -ansiedade e nervosismo, acrescida pelo facto de tal quantia resultar do seu esforço de poupança durante largos anos e sentem desgosto quanto ao sucedido, por se sentirem enganados, tal como por lhe haverem sido “subtraídas” as economias de toda uma vida dura de labuta.

23. Com o sucedido ainda os AA viram frustradas as suas expectativas de gozarem os anos de reforma desafogadamente.

24. Na sequência da subscrição do identificado produto comercializado pelo BPN-seis Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, subscritas em 23 de Setembro de 2004 -em Setembro de 2014 ou posteriormente, não se verificou o retorno do capital investido pelos AA.
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25. A presente acção foi interposta em 12 de Setembro de 2017 e o Réu foi citado para a presente acção no dia 16 de Outubro de 2017- aviso de recepção de fls 19 vº, facto provado documentalmente nos termos do disposto no artigo 607º nº 4 CPC.

25. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

2. No mês seguinte à da operação identificada supra os AA receberam, por correio, não só o aviso de débito correspondente à subscrição efectuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

3. Nunca o Banco réu através dos seus colaboradores transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão tão pouco o produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

4. O subscritor sempre foi pessoa informada, consciente, cuidadosa e preocupada com o investimento do seu património.

5. No momento da subscrição o Autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu- a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. -e que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

26. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo Recorrente Banco BIC Português, SA.

    O DIREITO

27. O tema da intermediação financeira [1] e, em particular, da responsabilidade dos intermediários financeiros pela violação de deveres de esclarecimento e de informação dos clientes tem sido objecto de uma apreciável atenção da doutrina [2] e da jurisprudência [3] — fenómeno explicável por uma particular conjuntura económica e social [4].

28. A primeira questão suscitada consiste em averiguar se o Réu violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação.

29. O sistema dos deveres de esclarecimento e de informação dos intermediários financeiros é complexo [5], devendo coordenar-se os princípios gerais do art. 227.º do Código Civil — I. — com as regras dos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e — II. — com as regras dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras [6].

a) O art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, era do seguinte teor:

1. — O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
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a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2. — A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

Em termos semelhantes ao art. 312.º, n.ºs 1 e 2, o art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial, determinava que

“[a]s instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”.

O fim dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários deve determinar-se através de uma referência aos interesses protegidos:

O art. 304.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, afirmava que “[o]s intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado” e o art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras confirmava-o, dizendo que, “[n]as relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

O conteúdo dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, esse, deve determinar-se através de uma referência a duas coisas:— ao standard genérico dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e do art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras; — ao standard específico do art. 7.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, por que se exigem “determinados requisitos, positivos e negativos, a toda a informação prevista noutros preceitos do código” [7].

Ora o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, determinava que “[n]as relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” e os arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em termos globalmente consonantes com o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, determinavam que “[a]s instituições de crédito […], em todas as actividades que exerçam,” devem proceder com diligência [8]; “devem assegurar aos clientes elevados níveis de competência técnica” [9]; e devem proceder com lealdade e com neutralidade [10] [11].
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b) O padrão ou standard genérico decorrente dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras deve completar-se com o standard específico sobre a qualidade da informação consignado no art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários: a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores… deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita [12].

Ora a extensão necessária para que a informação prestada pelo intermediário possa completar-se completa, e a profundidade necessária para que uma informação completa permita ao cliente uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, dependem de pelo menos quatro elementos: em primeiro lugar, do tipo de contrato de intermediação financeira [13];  em segundo lugar, dos conhecimentos e da experiência dos clientes; em terceiro lugar, da natureza e dos riscos especiais dos instrumentos financeiros negociados; e, em quarto lugar, do perfil e da situação financeira dos clientes. Em relação ao segundo elemento — i.e., aos conhecimentos e à experiência dos clientes —, o art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários consagra a chamada regra da proporcionalidade inversa [14]: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”. Em relação ao terceiro e ao quarto elementos, a relevãncia dos riscos especiais resulta explicitamente do art. 312.º, n.º 1, alínea b), e a relevância da situação financeira, do art. 314.º, n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários [15].

Entre os corolários dos arts. 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários está o de que o conteúdo e a extensão dos deveres dos intermediários financeiros dependem das circunstâncias do caso; têm uma geometria variável [16].

Estando em causa instrumentos financeiros como as obrigações, “conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público”, o conteúdo dos deveres de eslcarecimento do intermediário pode ir de um mínimo a um máximo.  O seu conteúdo mínimo consistirá em “explicar aos clientes que estes receberiam periodicamente de alguém, que não o banco, cupões relativos ao capital investido; explicitar o período de maturidade do investimento e as taxas de juro, cuja aplicação ao montante daquele capital determinará o valor que receberá; e avisar que, em contrapartida, só poderão resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da [obrigação] a terceiros”.  O seu conteúdo máximo, esse, consistirá, p. ex., em “mostrar [aos clientes] — mesmo quando negoceiem por conta própria — os factores de cálculo das vantagens e desvantagens de certo produto financeiro, a subscrever por estes; ou [em] indicar o pior cenário relacionado com essa mesma subscrição; ou de apresentar a esse mesmo cliente as alternativas que existem para as suas necessidades (tal como previamente apuradas pelo intermediário financeiro, ou tendo ele mesmo o dever de as perscrutar e avaliar); ou [em] indicar, mesmo, o valor (de mercado, quando exista), sobretudo se negativo, do aludido produto ao tempo da celebração do contrato” [17].

Em abstracto, não pode dizer-se se uma acção ou se uma omissão do intermediário financeiro implica, ou não implica, uma violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — comportamentos comparáveis do intermediário podem representar uma violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação em relação a produtos financeiros mais complexos e não representar nenhuma violação ilícita em relação a produtos financeiros menos complexos, como uma obrigação; poderão representar uma violação ilícita em relação a produtos financeiros com riscos especiais e não represantar nenhuma violação em relação a produtos sem riscos especiais;
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poderão representar uma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos seja mínimo ou, em todo o caso, mais reduzido e não representar nenhuma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos e/ou de experiência seja mais elevado.

c) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que:

1. — No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

Os factores referidos no n.º 2 do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 correspondem à descrição de um caso exemplar de violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — em lugar de requisitos cumulativos, de cujo preenchimento depende a conclusão de que foi infringido ou violado um dever pré-contratual, devem interpretar-se como factores relevantes para a decisão.

O intermediário financeiro tem o dever de informar “com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor […]”. Entre os corolários do dever de informar estão os de que o intermediário financeiro deve comunicar ao cliente-investidor as características das obrigações e, em particular, as características das obrigações subordinadas [18] e os riscos da sua subscrição [19]; deve dar-lhe conta de que a remuneração e a restituição do capital investido depende sempre da solidez financeira da entidade emitente [20]; de que o banco não está obrigado a remunerar ou a restituir o capital investido, “com capitais próprios” [21]; de que não há nem fundo de garantia nem “mecanismos [alternativos] de proteção contra eventos imprevisíveis”; de que o cliente-investidor não poderá levantar o capital quando quiser [22]; e de que tem uma relação de dependência com a entidade emitente, “na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses”.
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30. Face aos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e aos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, como interpretados no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, há uma violação de deveres pré-contratuals de esclarecimento e de informação imputável ao Réu, agora Recorrente.

Os factos dados como provados são suficientes para que se conclua pelo preenchimento dos requisitos da tipicidade e da ilicitude.

Em primeiro lugar, os clientes, agora Autores, não tinham conhecimentos ou experiência para avaliar o risco daquele produto financeiro, como decorre dos factos dados como provados sob os n.º 16 [23] e, sobretudo, sob o n.º 18 [24]; em segundo lugar, os clientes, agora Autores, não tinham a intenção de aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como decorre do facto dado como provado sob o n.º 16 [25]; em terceiro lugar, o intermediário financeiro, agora Réu, deu aos clientes, agora Autores, a informação de que o reembolso do capital era garantido, ou uma informação equivalente, como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 6, 7, 8 e 9 [26]; em quarto lugar, o intermediário financeiro, agora Réu, não deu aos clientes, agora Autores, a explicação do que eram obrigações subordinadas, como decorre dos factos dados como provados sob os n,.ºs 13 e 19:

13. No momento da subscrição nem o gestor de conta e/ou qualquer outro funcionário do R entregaram aos AA qualquer nota informativa sobre o aludido “depósito a prazo especial” ou qualquer contrato acerca da referida aplicação, nem o mesmo lhes foi lido ou explicado, detalhadamente, tão pouco lhes foi entregue cópia dele que contivesse cláusulas sobre obrigações perpétuas ou subordinadas SLN ou ainda sobre o rendimento SLN mais.

19. O produto em causa —não um “depósito a prazo especial” mas “obrigações SLN Rendimento Mais 2004” — era desconhecido dos AA quer à data da subscrição quer à data do seu vencimento.

Embora não esteja provado a subscrição de obrigações subordinadas tenha sido sugerida pelo intermediário financeiro, agora Réu, ao cliente, agora Autor [27], entende-se que há violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação.

31. Entendendo, como entendemos, que está provada a violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação, deve esclarecer-se se a violação ilícita é imputável ao Réu, agora Recorrente e, caso afirmativo, se lhe imputável a título de culpa grave ou de culpa leve. 

O art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, consagrava a presunção de culpa do intermediário financeiro [28]; como a presunção de culpa do art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários era e é, tão-só, uma presunção de culpa leve, o problema está em averiguar se os factos dados como provados no acórdão recorrido são suficientes para ilidir a presunção, no sentido de qualificar a culpa como grave.

A responsabilidade do intermediário financeiro deve apreciar-se de acordo com um padrão especialmente elevado, determinado pelo art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e pelos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Em tal contexto — no contexto de tal padrão — será mais fácil sustentar-se que a culpa do intermediário financeiro é uma culpa grave:
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não será necessário que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada da medida normal de cuidado; no sentido de se tratar “[d]aquela [negligência] em que só cai um homem extraordinariamente desleixado” [29]; será suficiente que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada de uma medida elevada, e especialmente elevada, de cuidado.

Ora o padrão especialmente elevado determinado pelo art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e pelos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras tem como consequência que a apresentação a pessoas que “não estavam habituados a lidar com as instituições bancárias” e que “tão pouco têm conhecimento e/ou experiência no tratamento com elas” [30] de uma obrigação subordinada como um “depósito a prazo especial” [31], que “não comportava qualquer risco” [32], “tinha o mesmo valor que um depósito a prazo normal” [33] e sempre teria a garantia do banco [34],  deva coordenar-se ao conceito de dolo ou, no mínimo dos mínimos, de culpa grave.

Em termos em tudo semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 e de 10 de Abril de 2018 pronunciaram-se no sentido de que “actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido” [35] e, sobretudo, de que, “[a]tento o padrão de exigência imposta ao intermediário financeiro, no que concerne ao dever de informar em sede pré-contratual e contratual, e considerando que a sua actuação se afere pelo padrão do diligentissimus pater familias, o Réu é passível de um acentuado grau de censura: o seu dever de informar, integrando o cerne da prestação, implicava um escrupuloso dever de diligência, pelo que a actuação, intencionalmente omissiva de informação, que era devida, exprime culpa grave” [36].

32. A segunda e a terceira questões suscitadas consistem em averiguar se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi causa da conclusão do contrato / da decisão de investir e se a conclusão do contrato / se a decisão de investir foi causa de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores.

Estabelecidas a tipicidade, i.e., a violação de deveres de esclarecimento e de informação, a ilicitude e a culpa do Réu, agora Recorrente, põe-se duas questões de causalidade: a primeiro consiste em averiguar se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato e a segunda, em averiguar se a conclusão do contrato foi condição sine qua non de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores, agora Recorridos.

a) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que:

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.
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Ora, o acórdão recorrido dá expressamente como provado que “se o R tivesse explicado aos AA as condições do produto 0Obrigações SLN Rendimento Mais 2004’ e o risco a elas inerente, designadamente que o capital investido não era garantido pela R, estes nunca o teriam subscrito [37] — a situação é, por consequência, semelhante à apreciada e decidida no acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018, no processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1, em que se sustentou que “[t]endo a Relação tido como demonstrado que o autor não teria subscrito as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do recorrente, que corria o risco de perder, no todo ou em parte, o seu dinheiro em caso de insolvência da emitente, é de considerar verificado um nexo causal (e não meramente naturalístico) entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo primeiro”.

b) Esclarecido que a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato, deverá averiguar-se se a conclusão do contrato como causa de um dano patrimonial, de valor correspondente ao capital investido.

O Réu, agora Recorrente, Banco BIC Português suscita a questão nas alegações de recurso:

XXXI. Os Autores não alegaram nem provaram que se não fosse aquela putativa garantia de capital e juros, e a natureza subordinada das obrigações, não teriam subscrito as obrigações SLN 2004!

XXXII. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão. E nada disto foi provado!

XXXIII. Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou atuação do intermediário financeiro.

Ora o art. 562.º do Código Civil consagra o princípio geral sobre a obrigação de indemnização, determinando que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Os Autores, agora Recorridos, alegaram que, desde que tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, não teriam subscrito o produto financeiro em causa: podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se não o tivessem subscrito; não podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento.

Quando se diz que podem pretender que seja reconstituída a situação que existiria se não o tivessem subscrito, está a dizer-se que a indemnização pelo interesse contratual negativo é compatível com a sua alegação. Quando se diz que não podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento, está a dizer-se que a indemnização pelo interesse contratual positivo é incompatível com a sua alegação.
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Está a dizer-se que não podem pretender uma indemnização que os coloque na situação em que estariam se o contrato tivesse sido cumprido — em que estariam  se um contrato, que alegadamente não teriam celebrado, tivesse sido cumprido [38].  

O princípio de que a indemnização há-de colocar os Autores, agora Recorridos, na situação em que estariam se não tivessem subscrito as obrigações subordinadas SLN exige em todo o caso um esclarecimento. em primeiro lugar, o valor do capital investido deverá ser sempre deduzido do valor actual das obrigações da emitente adquiridas pelos Autores e, em segundo lugar, o valor do capital investido deve ser sempre deduzido do valor dos juros pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos pela entidade emitente como remuneração de um depósito a prazo [39].

III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré / Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração:

I. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (300 000 euros);

II. — que o capital investido deve ser deduzido:

a. — do valor actual da obrigação;

b. — do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN — Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;

III. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de 10000 euros;

IV. — que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I, II e III deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção.

Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo
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[1] Sobre o conceito e o regime da intermediação financeira em geral, vide António Pereira de Almeida, Sociedades comerciais, valores mobiliários e mercados, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 729-737; A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 245-327; Paulo Câmara, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 271-273 e 381-528; José Augusto Engrácia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 573-615; Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 353-373 = in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 7-26; Fátima Gomes, “Contratos de intermediação financeira: sumário alargado”, in: Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, págs. 565-599; José Augusto Engrácia Antunes, “Os contratos de intermediação financeira”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], vol. 85.º (2009), págs. 277-319; José Augusto Engrácia Antunes, “Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro. Alguns aspectos”; in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 56 — Abril de 2017, págs. 31-52; Assunção Cristas, Transmissão contratual do direito de crédito. Do carácter real do direito de crédito, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, pág. 423 (nota n.º 1114); José Pedro Fazenda Martins, “Deveres dos intermediários financeiros, em especial os deveres para com os clientes e o mercado”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 331-350; ou José Queirós de Almeida, “Contratos de intermediação financeira enquanto categoria jurídica”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 24 — 2006, págs. 291-303.

[2] Como demonstram, p. ex., António Menezes Cordeiro, “Responsabilidade bancária, deveres acessórios e nexo de causalidade”, in: António Menezes Cordeiro / Manuel Januário da Costa Gomes / Miguel Brito Bastos / Ana Alves Leal (coord.), Estudos de direito bancário I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 9-46; Luís Menezes Leitão, “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, in: Direito dos valores mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 129-156; Luís Menezes Leitão, “Informação bancária e responsabilidade”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II — Direito bancário, Livraria Almedina, Coimbra 2002, págs. 225-244; Agostinho Cardoso Guedes, “A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil”, in: Revista de direito e economia, ano 14.º (1988), págs. 135-165; Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, in: Direito das sociedades em revista, vol. 16 — 2016, págs. 15-31; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 401-410; Margarida Azevedo de Almeida, “A responsabilidade civil de intermediários financeiros por informação deficitária e falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 411-424; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Revista de direito comercial, ano 2.º (2018), págs. 1225-1240, disponível in: WWW: < https://www.revistadedireitocomercial.com >; Margarida Azevedo de Almeida. A responsabilidade civil por prospecto no direito dos valores mobiliários. O bem jurídico protegido, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, esp. nas págs. 222-227; Ana Afonso, “O contrato de gestão de carteira. Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro”,  in: Maria de Fátima Ribeiro (coord.
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), Jornadas — Sociedades abertas, valores mobiliários e intermediação financeira, Livraria Almedina, Coimbra, 2007, págs.  55-86; Catarina Monteiro Pires, “Entre um modelo correctivo e um modelo informacional em direito bancário e financeiro”, in: Cadernos de direito privado, n.º 44 — Outubro / Dezembro de 2013, págs. 3-22; Sofia Nascimento Rodrigues, A protecção dos investidores em valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2001; Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Livraria Almedina, Coimbra, 2008; Fernando Canabarro Teixeira, “Os deveres de informação dos intermediários financeiros em relação a seus clientes e sua responsabilidade civil”, in: Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 31 — 2008, págs. 50-87; Pedro Miguel Rodrigues, A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário (dissertação de mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011; ou Pedro Miguel Rodrigues, “A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário”, in: DataVenia. Revista jurídica digital, ano 1.º (2013), págs. 101-131, disponível in: < https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao02/datavenia02_p101-132.pdf >.

[3] Como o demonstram, p. ex., as colectâneas O direito bancário na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in: WWW: < http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/direitobancario.pdf > ou in: Centro de Estudos Judiciários, Direito bancário, in: WWW: < http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito_Bancario.pdf >.

[4] Vide designadamente António Menezes Cordeiro, “A tutela do consumidor de serviços financeiros e a crise mundial”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 603-632; ou Paulo Câmara, “Crise financeira e regulação”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 697-728, esp. nas págs. 716-719.

[5] Cf. designadamente Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 403 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1229: “… a construção do sistema no âmbito da responsabilidade dos intermediários financeiros [apresenta-se] extremamente complexa”. Entre as razões da sua complexidade estaria a necessidade de “articulação entre o Código dos Valores Mobiliários e o direito privado comum”: “importa sobretudo”, escreve o Professor Carneiro da Frada, “pôr em guarda contra apriorismo simplificadores, que partem com excessiva auto-suficientência do Código dos Valores Mobiliários para resolver os problemas de responsabilidade dos intermediários financeiros e não reconhecem, como é mister, a necessidade e a imprescindível valia, para o efeito, o direito comum dos contratos”.

[6] Salvo indicação em contrário, considerar-se-á o teor das disposições do Código dos Valores mobiliários e do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras em vigor em Abril de 2006, ou seja, na data da conclusão do contrato pelos Autores, agora Recorridos.

[7] Expressão de Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, cit., pág. 30.
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[8] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

[9] Cf. art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.

[10] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial.

[11] Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que o padrão de diligência do art. 304º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e nos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras é superior ao padrão do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil [vide, na doutrina, p. ex., A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, cit., pág. 258 — dizendo que “[d]o confronto entre os regimes regra com os regimes mobiliários específicos resulta, do ponto de vista da diligência exigida, um plus: aos intermediários financeiros é exigida uma diligência que ultrapassa o conceito de bom pai de família (homem médio) espera-se uma actuação como elevados padrões de diligência” — e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 — e de de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1 —, considerando que se substitui o bonus paterfamilias do art. 487.º, n.º 2, por um diligentissimus paterfamilias, “não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve”.

[12] Como se diz no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 5 de Abril de 2016 — processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1 —, “[a] violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários”.

[13] Cf. designdamente Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, cit., pág. 17: “… nos preceitos dedicados a cada tipo contratual surgem também regras sobre deveres de informação”.

[14] Expressão usada, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 —: “O âmbito funcional do dever de informação é determinado por uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente”. (

[15] Embora o art. 312.º não refira expressamente a natureza dos instrumentos financeiros negociados, deve concordar-se com as afirmações feitas pelo Professor António Pinto Monteiro, no parecer junto aos autos: “… o grau de conhecimento de uma pessoa em relação a um instrumento como uma obrigação é completamente diverso do conhecimento que o mesmo sujeito possa ter, p. ex., de um swap de taxas de juro” (págs. 15-16);
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“conceitos como ‘obrigação’ e, no seu âmbito, ‘resgate’, são conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público, contrariamente ao que acontece com produtos de elevada complexidade, como a noção de synthetic collateralized debt obligation, assente em swaps e outros derivados, já que assentarão no pólo oposto do espectro” (pág. 16)

[16] Expressão usada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 1236/15.5T8PVZ.L1.S1 —e de 11 de Outubro de 2018 — processo n.º 2339/16.4T8LRA.C2.S1.

[17] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 404 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1231.

[18] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as "obrigações subordinadas", isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada”.

[19] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente)”.

[20] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “[se exige] que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis”.

[21] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente: “Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial”.

[22] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve “informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão — desmobilização do investimento — do produto”.

[23] Cujo teor, na parte relevante, é o seguinte: “O Réu bem sabia que os AA são investidores cautelosos e não qualificados […]”.
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[24] Cujo teor, na parte relevante, é o seguinte: “o Réu sabia que os AA não estavam habituados a lidar com as instituições bancárias e tão pouco têm conhecimento e/ou experiência no tratamento com elas”.

[25] Cujo teor é o seguinte: “O Réu bem sabia que os AA são investidores cautelosos e não qualificados, nunca tendo antes e/ou após efectuado investimentos de risco, nomeadamente investimentos que não garantissem, pelo menos, a recuperação de 100 % do capital garantido e ainda que sempre pretenderam efectuar junto dela uma aplicação segura, com o reembolso de, pelo menos, 100 % do capital, como se de um depósito a prazo se tratasse”.

[26] Cujo teor é o seguinte: “6. Na sequência de tal conversa, cerca de Agosto/Setembro, o predito gestor comunicou ao A marido que o Banco, leia-se BPN, tinha um depósito a prazo especial com taxas de 4,50 % no primeiro ano, liquidez do capital garantida pela R e pagamento dos respectivos juros semestrais e postecipadamente por depósito na conta dos AA e prazo de dez anos. 7. O mesmo gestor de conta afiançou ao A marido que esse depósito a prazo especial tinha o mesmo valor que um depósito a prazo normal e não comportava qualquer risco, pelo que propôs lhe propôs que o casal aplicasse aí o referido montante de €300.000,00 (trezentos mil euros). 8. O gestor assegurou, ainda, ao A a segurança do produto em causa, a sua solidez e boa rentabilidade e asseverou-lhe, ainda, que o Banco- o aqui R -cobriria sempre a solvabilidade desse depósito a prazo especial, designadamente com o reembolso de todo o capital investido acrescido dos respectivos juros. 9. Mais foi informado que o investidor podia liquidar este produto de forma unilateral transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, o que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade”.

[27] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 4: “No início do ano de 2004 na sequência de contactos pessoais ocorridos entre o A marido e o referido gestor de conta, ignorando-se de quem foi a iniciativa, concluiu-se que aquele estava em condições de aplicar a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), pretendendo fazê-lo num depósito a prazo que não comportasse qualquer risco e cujo rendimento e recuperação do valor aplicado fosse 100 % seguro”.

[28] O texto do art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários é o seguinte: “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

[29] Expressão de Manuel de Andrade (com a colaboração de Rui de Alarcão), Teoria geral das obrigações, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1966, pág. 342.

[30] Cf. facto dado como provado sob o n.º 18.

[31] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 6, 7 e 19.

[32] Cf. facto dado como provado sob o n.º 7.

[33] Cf. facto dado como provado sob o n.º 7.
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[34] Cf. facto dado como provado sob o n.º 8: “O gestor assegurou, ainda, ao A a segurança do produto em causa, a sua solidez e boa rentabilidade e asseverou-lhe, ainda, que o Banco- o aqui R -cobriria sempre a solvabilidade desse depósito a prazo especial, designadamente com o reembolso de todo o capital investido acrescido dos respectivos juros”.

[35] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 — processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1.

[36] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1.

[37] Cf. facto dado como provado sob o n.º 17.

[38] O resultado corresponde àquele a que se chegou no direito italiano, de que a indemnização deve conter-se dentro dos limites do interesse contratual negativo (cf. Valentino Lenoci, “Responsabilità dell’intermediario finanziario e tutela del risparmiatore”, cit., pág. 2089]. 

[39] Cf. acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018 — processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1 —: “Apurando-se que o autor investiu em obrigações convencido que estava a investir num depósito a prazo, o dano directo por ele sofrido corresponde aos montantes investidos, acrescido de juros de mora à taxa legal (por não se verificar o pressuposto a que alude o art. 102.º do CCom) a contar das datas em que os mesmos dever-lhe-iam ter sido reembolsados (como sucederia se, efectivamente, tivesse sido contratado esse depósito); a essa importância devem ser deduzidos o valor das obrigações da emitente (apesar da insolvência desta) e o valor dos juros remuneratórios que foram por esta pagos, assim se limitando a medida da responsabilidade do recorrente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo recorrido”.