Processo 137/16.4GTABFA.S1
I. O peticionante da presente providência de Habeas Corpus foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão.
II. Residindo no Reino Unido, foram estabelecidos os competentes contactos entre ambos os sistemas judiciais, português e britânico (numa situação jurídica pós-Brexit). E tendo aí sido sujeito a uma medida cautelar de obrigação pontual de permanência na habitação (entre as 22h e as 3h da manhã) há mais de 12 meses, considera o peticionante que a pena que lhe foi aplicada se extinguiu já pelo cumprimento, ou seja, que a medida que lhe foi imposta no Reino Unido equivaleria a uma prisão (domiciliária), e se mantém para além do prazo fixado na decisão judicial (artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP), pelo que a manutenção da pena inicial seria, no seu ponto de vista, ilegal.
III. Na decisão britânica, consta, no ponto 45, que “the requested person has been subject to bail conditions in this case although the curfew is not a qualifying curfew”. Aquando da sua detenção, a 2 de janeiro de 2022, foi aplicada ao requerente, pelas autoridades britânicas, uma medida de “recolher obrigatório”, no referido período noturno, no âmbito do processo de extradição e até terminarem os seus termos.
IV. O peticionante não se encontra sujeito a pena de prisão ou de prisão domiciliária ou qualquer medida de coação que tenha sido ordenada por Portugal, mas antes em cumprimento de uma medida determinada pelas autoridades judiciais inglesas, a quem tal no momento compete. Não caberá a este Supremo Tribunal a rigorosa classificação doutrinal da medida, para mais de um sistema de Direito bem diferente do romano-germânico, em que nos inserimos, mas é do conhecimento empírico e imediato que se não trata de uma pena – que teria todo um conjunto de formalidades e um pathos muito próprio.
V. Não tendo sido decidida a final a questão da extradição (por via de recurso intentado pelo arguido), a medida imposta pela jurisdição britânica é, vista a partir da ordem jurídica portuguesa, res inter alios, dependendo apenas da soberania penal do Reino Unido, que poderia ter decretado outra, ou mesmo, por absurdo, nenhuma, sem que o Estado português, através do seu sistema judicial, pudesse ou devesse reagir.
VI. Trata-se de um procedimento que não é suscetível de ser levado em conta no cômputo de pena na ordem jurídica nacional. Sob pena de intromissão no ius imperii britânico, agora mais soberano ainda (se tal se pode dizer), depois do Brexit. E tal não comporta nenhum juízo subjetivo, mas apenas a aplicação objetiva do Direito, nomeadamente do pano de fundo do próprio Direito Internacional Público e das regras específicas de aplicação das leis no espaço do Direito Penal português.
VII. Atendendo ao princípio da territorialidade (e tenha-se presente que “os princípios – todos eles – os explícitos e os implícitos – constituem normas jurídicas”, como recordou Eros Roberto Grau), tal medida, decretada no Reino Unido por via do seu poder judicial, não será sindicável em sede de processo de habeas corpus, pois que não podem os tribunais portugueses controlar os procedimentos e as medidas que sejam adotadas pela autoridade do Estado de execução, por extravasar a sua jurisdição. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de julho de 2020, proferido no Proc.º n.º 19/20.5JBLSB-A.S1; Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 2019, proferido no Proc.º n.º 293/18.7T9LSB-A.S1.
VIII. Acresce que a medida aplicada pelas autoridades britânicas não corresponde a uma medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação que deva ser descontada de uma pena determinada em Portugal. Veja-se ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, proferido no Proc.º n.º 306/18.2JAFAR-B.S1.
IX. Em face do exposto, entende-se que a petição de habeas corpus deve ser indeferida, por falta de fundamento legal.
