Processo n.º 41/21.4PDSXL.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial): a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e ao artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15/3, que lhe vinha imputado; b) Absolver o arguido AA, em autoria material, da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro que lhe vinha imputado; c)Absolver o arguido BB, em coautoria material, da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, que lhe vinha imputado; d) Absolver o arguido BB da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro que lhe vinha imputado; e) Absolver o arguido CC da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro que lhe vinha imputado; f) Condenar o arguido AA, pela prática: Em autoria material, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea aq), 3.º, n.º 1 e n.º 5, alínea h), e 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em autoria material, de 1 (um) crime furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Jurisprudência
Processo 41/21.4PDSXL.L1.S1
Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão; g) Condenar o arguido BB, pela prática: Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão; h) Condenar o arguido CC, pela prática: Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; Em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em coautoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 3 (três) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido CC na pena única de 6 (seis) anos de prisão; * i) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital ..., E.P.E., e, em consequência, condenar os arguidos AA e BB a pagar àquele a quantia de 124,07 € (cento e vinte e quatro euros e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido, até efetivo e integral pagamento; j) Condenar ainda os arguidos AA e BB, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e artigo 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, a pagar às vítimas os seguintes montantes: - A DD, a quantia 500 € (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; - A EE, a quantia 500 € (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; - A FF, a quantia 400 € (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais; - A GG, a quantia 400 € (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais; k) Condenar ainda os arguidos AA, BB e CC, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e artigo 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, a pagar a cada às vítimas os seguintes montantes: - A HH a quantia 1.000 € (mil euros), a título de danos não patrimoniais; - A II, a quantia 400 € (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais; - A JJ, a quantia 400 € (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais; - A KK, a quantia 400 € (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais; l) Declarar perdidas a favor do Estado as armas (arma de fogo, munições e à faca com 13,5 cm de comprimento de lâmina) apreendidas nos autos, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 e 2 do Código Penal e, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23/2, determinar que as mesmas sejam entregues à Polícia de Segurança Pública, que providenciará quanto ao seu destino final; m) Declarar perdidos a favor do Estado os objetos utilizados pelos arguidos para a prática dos crimes (máscaras, invólucros vazios de mascaras, peças de vestuário - passa montanhas, luvas, calças, casacos, sapatilhas, boné - bolsa, mochila, lancheira), nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal; n) Determinar a restituição aos respetivos proprietários dos demais objetos apreendidos (chaves e facas), nos termos do artigo 186.º, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal;
2. Inconformados recorreram os arguidos BB e CC, apresentando as seguintes conclusões (transcrição integral): (BB): I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença condenatória proferida nos presentes autos, pelo que deverá ser admitido nos autos por despacho e os autos de recurso enviados ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente para que seja revista tal condenação e atenuada a pena que lhe foi imposta. II – Sucede que a pena aplicada se revelou extremamente injusta e rigorosa contra o Recorrente, razão pela qual o presente Recurso põe em causa precisamente a medida da pena aplicada contra o Recorrente. III – Na data dos factos, o Recorrente tinha apenas 19 anos de idade e, portanto, merece ver aplicado o Regime Penal aplicável aos Jovens. IV – Os crimes em causa não são extremamente graves para desqualificar a aplicação do Regime Penal aplicáveis aos Jovens. V – O Recorrente requer a atenuação especial da pena de prisão que lhe foi imposta pelo Acórdão ora recorrido, tudo na forma prevista no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. VI – O Recorrente está inserido social e familiarmente, tem o verdadeiro propósito de voltar a estudar e de trabalhar dignamente no futuro, sendo que tem uma família que lhe apoia, designadamente a mãe e os irmãos. VII – Nesse sentido, sobre a medida da pena concreta aplicada ao Recorrente, argumentamos que a pena que lhe foi cominada é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº 2 do Artigo 71º do Código Penal. VIII – Portanto, a pena a que o Recorrente foi condenado é excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção e reprovação criminal do caso concreto. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser determinada a atenuação da pena, conforme o regime penal aplicável aos jovens, pois a condenação que lhe foi imposta é extremamente excessiva, diante do facto de ser um jovem, que, tinha apenas 19 anos à data dos factos, em atenção às peculiaridades do caso, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça CC: 1. Devemos atender à idade do recorrente, ao facto de ter apenas dois antecedentes criminais, sendo um deles por crime de igual natureza (condução sem habilitação legal), mas ambas as condenações por crimes de menor gravidade;
2. Devemos atender ainda à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará. 3. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. 4. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 5. Acresce que o arguido demonstrou juízo de auto-censura e que “confessou os factos, na quase totalidade, contribuindo para a descoberta da verdade material e expressou arrependimento quanto a esses factos” (cfr. motivação douto acórdão recorrido). 6. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal. 7. Deveriam assim as penas parcelares do Recorrente serem mais próximas dos seus limites mínimos e a pena única em cúmulo jurídico ser menor e suspensa na sua execução. 8. Sem prejuízo de que no caso da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal deveria o arguido ainda ter sido condenado em pena de multa. 9. Destarte, após a redução das penas parcelares e da pena única aplicadas ao recorrente, deverá a mesma ser suspensa na sua execução atendo a que o recorrente: a. Ora, no caso concreto, não se pode olvidar que: b. Assumiu, no essencial, a prática dos factos; c. Actualmente revela capacidade crítica e consciência do normativo social violado; d. O que denota interiorização da culpa pelo desvalor da acção; e. Regista apenas dois antecedentes criminais, sendo um deles por crime de idêntica natureza (condução sem habilitação legal), mas ambos sendo por crimes de menor gravidade; f. Conta com o apoio da família; g. Encontra-se socialmente e familiarmente inserido. 10. Sendo que os argumentos aduzidos na decisão recorrida, em abono da efectividade da pena não colhem.
11. Tudo ponderado, entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 12. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral. 13. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50°, do Cód. Penal, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento (pelo qual pugnamos) por período igual à mesma (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal); 14. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP. Termos em que, contando o indispensável suprimento de v. exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, fazendo- se destarte a mais recta e sã justiça. 4. Respondeu o Ministério Público sustentando a improcedência de ambos os recursos. Remetidos os autos ao TRL, no seguimento de questão prévia suscitada pelo Misnistério Público foi decidida a incompetência daquele Tribunal da Relação e ordenada a subida a este STJ. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que os recursos não merecem provimento. 6. Notificado o parecer, nos termos do art. 417.º, n.º 2, CPP, o arguido BB reiterou a posição inicial. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II A Factos provados (transcrição): 1) No dia 14/03/2021, cerca das 9:25 horas, o arguido AA munido de um passa montanhas e de uma carabina de calibre 30.06SPR, de funcionamento semiautomático e de seis munições de calibre 30.06SPR, que transportava numa bolsa, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “M...”, sito na Rua ..., em ....
2) Aí chegado, o arguido entrou na M..., onde se encontrava o proprietário LL a atender um cliente. 3) Quase no imediato, entraram na M... três agentes da Polícia da Segurança Pública que, momentos antes, tinham avistado o arguido a entrar na M... de passa-montanhas e com a referida bolsa. 4) Ao aperceber-se da presença destes agentes, o arguido deixou o passa-montanhas, largou e deixou no chão da M... a carabina e as respetivas munições e encetou fuga. 5) Na M... e na disponibilidade de LL encontravam-se quantias monetárias e produtos de valor não concretamente apurado mas superior a 102 €. 6) O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma. 7) O arguido AA conhecia as características da arma de fogo e das munições que detinha e sabia que era necessária uma licença de uso e porte de arma para aspoder ter consigo, bem como que não era titular dessa licença, querendo não obstante detê-las nas circunstâncias descritas, o que conseguiu. 8) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal. NUIPC 666/21.... e NUIPC 53/21..... 9) No dia 10/08/2021, pelas 02:45 horas, na Rua ..., em ..., o arguido AA, dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-NX-.., marca Citroen Berlingo, com o valor de, pelo menos, 6.000 € (seis mil euros) e propriedade de MM e, com uso das chaves que o dono deixara na ignição, colocou-o em funcionamento e abandonou o local, conduzindo-o. 10) No mesmo dia 10/08/2021, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar naquele veículo automóvel de matrícula ..-NX-.., munidos de luvas, máscaras e de dois objetos com a aparência de armas de fogo, dirigiram -se à loja dos CTT de ..., sita na Rua ..., .... 11) Aí chegados, por volta das 14:45 horas, os arguidos entraram na loja de luvas e com as caras tapadas com aquelas máscaras, empunhando cada um dos arguidos um objeto com a aparência de uma arma de fogo, encontrando no interior as clientes FF e GG e os funcionários DD e EE, esta última gestora da loja. 12) De imediato, os arguidos saltaram por cima da zona mais baixa do balcão e acederam à zona restrita aos funcionários. 13) O arguido AA permaneceu nesta zona, dirigiu-se às clientes dizendo-lhes "deitem-se no chão, que nada de mal vos acontece" e ao funcionário DD apontando-lhe o objeto com a aparência de uma arma de fogo, ao mesmo tempo que dizia "afaste-se e não faça nada". 14) Perante a imobilidade de DD, o arguido AA abriu as duas caixas de serviço e retirou as quantias monetárias que nelas se encontravam, que guardou nos bolsos da roupa que vestia.
15) Ao mesmo tempo, o arguido BB, levando consigo um saco de plástico, dirigiu-se à sala do cofre onde se encontrava EE, à qual exibiu um objeto com a aparência de uma arma de fogo e disse "abre", exigindo-lhe que lhe desse o dinheiro que se encontrasse nas gavetas para onde apontava com aquele objeto, retirando as quantias monetárias que se encontravam numa das gavetas. 16) De seguida, o arguido apontou com o mesmo objeto com a aparência de uma pistola para o cofre e disse a EE "aqui, abre", mas perante a resposta desta de que a abertura do cofre demoraria cerca de 20 minutos, o arguido BB dirigiu-se ao arguido AA, deixando junto ao cofre o saco de plástico que levava consigo e saíram ambos da loja dos CTT de posse das quantias de que se apoderaram, 15.684,34 € (quinze mil seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), que fizeram suas. 17) Chegados à via pública, os arguidos encetaram fuga no referido veículo automóvel de matrícula ..-NX-.., o qual veio a ser encontrado no mesmo dia por volta das 23:45 horas, abandonado, num terreno de arvoredo sito na Rua ..., em ... e no interior do qual se encontravam as máscaras utilizadas pelos arguidos nas circunstâncias acima descritas. 18) Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma. 19) O arguido AA agiu com o propósito de fazer seu o veículo automóvel de matrícula ..-NX-.., não obstante saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do dono e consciente do respetivo valor e que tal fator acrescia censura à sua conduta. 20) Os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito comum de fazerem suas as quantias monetárias que encontrassem na loja dos CTT, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da dona, o que concretizaram, servindo-se para tanto de objetos com a aparência de armas de fogo e de palavras que sabiam idóneas a intimidar, a impedir de reagir e a constranger FF, GG, DD e EE, como aconteceu. 21) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal. NUIPC 1248/21.... e NUIPC 41/21.4PDSXL 22) No dia 10/09/2021, cerca das 15:35 horas, os arguidos AA, BB e CC, na sequência de prévia combinação entre eles e em comunhão de esforços e intentos, dirigiram-se a HH, quando esta se encontrava na Rua ..., nas imediações do Hospital ..., em ..., no interior do veículo automóvel de matrícula ..-QU-.., marca Kia Ceed, com a porta do condutor aberta, veiculo da propriedade daquela e no valor de, pelo menos, 7.000 € (sete mil euros). 23) Nessa altura, os arguidos foram junto de HH um dos quais lhe disse "dá-me a chave", enquanto um deles entrou no veículo automóvel pela porta do pendura, bloqueando essa saída. 24) Perante a recusa de HH em entregar a chave, o arguido AA puxou-a para fora do veículo, rasgando-lhe o vestido, projetou-a ao chão e desferiu-lhe socos na cabeça e no nariz, dizendo ainda para lhe segurar as pernas, o que o CC fez, para conseguirem tirar-lhe as chaves, o que alcançaram.
25) De seguida, os arguidos introduziram-se no interior do veículo ..-QU-.., onde permanecia já um deles, puseram-no em funcionamento e, com o arguido AA a conduzir, iniciaram a marcha, levando-o consigo e fazendo-o seu, bem como a mala de marca Tous pertença de HH e os bens nela contidos, de valor não apurado. 26) Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, HH sofreu dores nas regiões atingidas, equimoses no olho esquerdo, na pirâmide nasal, na região peitoral direita, no braço esquerdo e no braço direito, e escoriações na mão direita, lesões que determinaram doença por um período de cinco dias, sem afetação da capacidade para o trabalho em geral. * 27) Fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-QU-.., os arguidos dirigiram-se de imediato à loja dos CTT ..., sita na Avenida ..., em ..., onde entraram pelas 15:55 horas, usando máscaras que cobriam o rosto e luvas e onde se encontravam clientes e os funcionários II, JJ, KK, NN e OO. 28) Então, o arguido CC ficou junto à porta de entrada da loja, a controlar e a vigiar, enquanto os arguidos AA e BB se deslocaram em direção à zona dos balcões, onde entraram, ao mesmo tempo que gritavam para os funcionários "isto é um assalto, dinheiro, tirem tudo daí". 29) Nesse espaço dos balcões, onde permaneceu a funcionária JJ, à qual um dos arguidos disse "abre a caixa", os arguidos AA e BB tiraram de três gavetas a quantia monetária total de 1.985 € (mil novecentos e oitenta e cinco euros). 30) Logo de seguida, o arguido BB dirigiu-se ao arguido CC e entregou-lhe algumas notas, altura em que um cliente disse que a polícia se encontrava na rua, o que levou os arguidos AA e CC a sair pela porta de serviço, enquanto o arguido BB saía pela porta de entrada. 31) Saídos da loja dos CTT na posse dos 1.985 € (mil novecentos e oitenta e cinco euros) que fizeram seus, os três arguidos encetaram fuga no referido veículo de matrícula ..-QU-.., com o arguido CC a conduzir, veículo que veio a ser intercetado pela Polícia de Segurança Pública no imediato, pelas 16:05 horas, à entrada da A... no ..., com os arguidos no seu interior. 32) Ao aperceber-se da aproximação dos agentes da Polícia de Segurança Pública, os arguidos encetaram fuga apeada em direção ao “C...”, sito na Rua ..., em ..., onde foram encontrados pelas 16:09 horas, num compartimento de casa de banho, fechado, a mudar de roupa. 33) Nesta altura, os três arguidos tinham consigo a quantia monetária de 1.945 € (mil novecentos e quarenta e cinco euros), de que se apoderaram momentos antes na loja do CTT ... e que foi recuperada, uma navalha com uma lâmina de 6,5 cm de comprimento, uma faca com uma lâmina de 7,2 cm de comprimento, uma faca de caça submarina com uma lâmina corto perfurante de 8,8 cm de comprimento.
34) Os arguidos AA e BB detinham ainda consigo uma faca de caça submarina com uma lâmina corto perfurante de 13,5 cm de comprimento, serrilhada na parte superior. 35) No interior do veículo de matrícula ..-QU-.., os arguidos tinham deixado duas notas de 20 € (vinte euros), das quais se haviam apoderado momentos antes na loja dos CTT ... e que foram recuperadas. 36) O veículo de matrícula ..-QU-.. e os demais pertences de HH foram então recuperados e entregues à dona. 37) Nas circunstâncias descritas, o arguido CC não era titular de carta de condução ou de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos. 38) Os arguidos AA, BB e CC agiram em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito comum de fazerem seus o veículo automóvel de matrícula ..-QU-.. e os bens que se encontravam no seu interior, bem como as quantias monetárias que encontrassem no interior da loja dos CTT, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos, o que concretizaram, servindo-se para tanto da superioridade numérica, de palavras e de agressão física contra HH e de palavras, posturas e gestos na loja dos CTT, que sabiam idóneas a intimidar, a impedir de reagir e a constranger HH e os clientes e funcionários dos CTT. 39) O arguido CC agiu com a intenção de conduzir aquele veículo automóvel, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução ou de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 40) Os arguidos AA e BB quiseram dar à faca de caça submarina (com 13,5 cm de lâmina) uso diverso daquele que lhe está destinado, transportando-a na via pública e detendo-a num estabelecimento comercial unicamente como instrumento de intimidação e agressão, sabendo que para tanto não tinham justificação, nem motivo válido, atuando em concretização do projeto desenhado por ambos de utilizá-la caso necessário. 41) Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que atuando da forma descrita praticavam atos proibidos e punidos por lei penal. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital ... contra os arguidos AA e BB 42) Na sequência da conduta dos arguidos a ofendida HH sofreu ferimentos tendo dado entrada nos serviços de urgência do Hospital .... 43) A demandante prestou serviços da sua especialidade à ofendida no valor de 124,07 € (cento e vinte e quatro euros e sete cêntimos). * Das condições pessoais do arguido AA
I - Dados relevantes do processo de socialização 44) AA é natural de ... sendo o único filho da relação mantida entre os progenitores, tendo dois irmãos uterinos e três consanguíneos. 45) Os pais separaram-se quando tinha um ano de idade, tendo o arguido crescido inserido no agregado materno, com a colaboração dos avós maternos e outros familiares, numa zona dos arredores da cidade .... 46) Manteve ainda relacionamento próximo com o pai até aos 5 anos de idade, tendo este emigrado posteriormente para Portugal. 47) A infância do arguido terá decorrido dentro dos padrões normais de desenvolvimento e num contexto familiar coeso. 48) O avô, taxista de profissão, ajudou sempre a progenitora de AA, funcionária numa pastelaria, permitindo no seu conjunto os rendimentos garantir uma situação financeira estável e assegurar satisfatoriamente as necessidades. 49) A figura materna foi descrita como uma pessoa justa, carinhosa e supervisora do seu quotidiano, tendo-lhe transmitido valores pro sociais. 50) O percurso escolar terá sido regular, progredindo o arguido até ao 9º ano de escolaridade, tendo tido neste ano a sua primeira retenção. 51) Ainda frequentou o 10º ano de escolaridade, o qual não concluiu, tendo abandonado os estudos aos 17 anos. 52) Motivado pela prossecução dos estudos, emigrou para Portugal em março de 2012, então com 18 anos de idade, integrando o agregado do progenitor residente na zona de .... 53) Naquela zona, para além dos irmãos consanguíneos, tinha vários familiares, entres eles tios e primos, os quais facilitaram a sua integração social. 54) No sentido de dar continuidade aos estudos, em 2013, AA integrou um curso profissional na área das telecomunicações, o qual frequentou durante 18 meses, ministrado na zona de ... (...) sem que o tivesse concluído. 55) Nesta fase terá conhecido alguns jovens, seus colegas de curso, com os quais terá experimentado o consumo de haxixe. 56) Frequentou ainda posteriormente outro curso, na ATEC, na área da automação, que uma vez concluído lhe poderia conferir o 12º ano de escolaridade. 57) Porém, também não concluiu este curso, alegando quer dificuldades na conciliação do horário dos transportes, quer o termo tardio das aulas, tendo desistido de estudar em 2017.
58) Com o apoio do pai e do irmão, ambos funcionários na empresa C..., concessionária de veículos automóveis da M..., conseguiu formalizar, em 2018, contrato de trabalho como aprendiz de mecânico. 59) Porém, o seu envolvimento num acidente com um veículo de serviço, conduzido sem que tivesse a licença de condução, determinou a cessação do contrato por decisão da empresa. 60) Mantendo até 2018 um estilo de vida aparentemente ajustado e dentro do contexto familiar pautado pelo respeito e cumprimento das regras familiares, regista-se posteriormente o abandono por parte do arguido da casa de família, tendo passado a viver, segundo o pai e irmão, no bairro social Quinta ... (...), zona conotada com problemáticas sociais, tais como a pobreza e a delinquência/criminalidade. 61) Ainda que desconheça em concreto o estilo de vida do filho nesse período, o progenitor refere que “tem uma vida que não é adequada” (sic) e convive com pessoas que também não têm os seus padrões de vida. 62) Segundo o irmão, AA não é uma pessoa empenhada em trabalhar e “gosta é de boa vida” (sic). 63) O pai situa o início da mudança de comportamento do filho na sequência de não ter conseguido revalidar a autorização de residência, nomeadamente pelo facto de não ter conseguido comprovar ter uma atividade laboral regular. 64) Tendo o arguido referido a manutenção de um relacionamento marital ao longo de cerca 18 meses, nomeadamente entre 2018 e até junho de 2020, o pai questiona esta informação, desconhecendo a existência de tal relacionamento. II - Condições sociais e pessoais 65) À data da prática dos factos que originaram o presente processo (março a setembro de 2021) AA vivia sozinho numa casa arrendada na zona da Quinta ... (...). 66) Quer ao longo deste período, quer anteriormente, o arguido não conseguiu manter um trabalho regular, fazendo apenas pontualmente trabalhos do tipo biscate, situação que lhe foi permitindo assegurar minimamente a satisfação das suas necessidades pessoais. 67) O facto de não ter revalidado a sua autorização de residência, terá sido mais um fator que contribuiu para a dificuldade em conseguir inserir-se no mercado de trabalho. 68) O seu grupo de amigos era então constituído por jovens que atravessavam as mesmas circunstâncias de vida, não tinham qualquer atividade estruturada, sendo que vários deles tinham tido já envolvimento com o sistema de justiça. 69) Dentro deste grupo de amigos, inserem-se os coarguidos, ambos mais jovens do que o próprio, embora com um percurso criminal mais precoce e regular, destacando-se BB
70) Ao longo do período de prisão preventiva, o arguido tem ocupado o seu tempo através da prática desportiva. 71) Não há registo de problemas de natureza interpessoal, seja com outros reclusos ou funcionários do EP .... 72) Porém, foi já alvo de uma sanção disciplinar (15 dias de obrigação de permanência em alojamento) datada de dezembro de 2021, por posse de telemóvel. 73) AA não recebeu ainda visitas do pai, o qual justifica esta situação quer por motivos de trabalho quer por se sentir pessoalmente constrangido em visitar o filho em meio prisional. 74) Contudo, manifesta a sua disponibilidade para o apoiar uma vez em liberdade. 75) No contexto da entrevista, o arguido revelou adequadas competências de comunicação e uma atitude de respeito para com o interlocutor. 76) Aparenta ser uma pessoa extrovertida, afirmando promover “bom ambiente” (sic) no contexto social em que se insere, informação esta corroborada pelas fontes. 77) No contexto familiar como a nível social, AA é tendencialmente correto e educado. III - Impacto da situação jurídico-penal 78) A nível do discurso, o arguido revelou uma adequada compreensão dos ilícitos em causa nos presentes autos, assim como capacidade de descentração relativamente às eventuais consequências para as vítimas deste tipo de crimes, destacando nomeadamente a ameaça à vida bem como as consequências psicológicas resultantes como o medo e insegurança. 79) O arguido apresenta uma atitude que manifesta intenção de mudar o seu modo de vida e de procurar inserir-se na sociedade. 80) Tem o apoio da família de origem e, perante a hipótese de uma condenação, mostra-se disponível para colaborar/cumprir com o que for judicialmente determinado. 81) O arguido AA regista os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo n.º 1442/13...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 21/02/2018, foi condenado pela prática, em 17/11/2013, de um crime de furto, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros; - No âmbito do processo n.º 46/14...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 19/11/2015, foi condenado pela prática, em 26/08/2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
* Das condições pessoais do arguido BB I – Dados relevantes do processo de socialização 82) BB é filho de pais angolanos que emigraram para Portugal à procura de melhores condições de vida. 83) O arguido é o mais velho de uma fratria de dois irmãos germanos. 84) Tem ainda sete irmãos uterinos, todos já autónomos, com os quais mantém um relacionamento salutar. 85) Apesar dos pais do arguido estarem separados, partilhavam o mesmo espaço habitacional. 86) Em .../.../2021, o pai faleceu na sequência de um acidente cardiovascular. 87) O arguido cresceu num contexto familiar e económico modesto, trabalhando o pai na construção civil, como pedreiro, permanecendo a mãe maioritariamente desempregada. 88) Após a vinda para Portugal, a família instalou-se num bairro de génese clandestina, sem infraestruturas básicas, sendo posteriormente alvo de realojamento na morada dos autos, aglomerado habitacional de cariz social. 89) BB ingressou no sistema de ensino com 6 anos de idade e apresentou um comportamento regular durante o 1º ciclo. 90) Com a transição para o 2º ciclo, passou a demonstrar desinvestimento em relação às atividades letivas e recorrente absentismo, tendo realizado com dificuldade o 6º ano de escolaridade. 91) Frequentou ainda o 7º ano, mas não o concluiu. 92) Na sequência desta conjuntura foi alvo de intervenção no âmbito de Processo de Promoção e Proteção e foi-lhe aplicada a medida protetiva de acolhimento em instituição, tendo sido integrado na C..., no ..., durante 2 anos, entre os 14 e 15 anos de idade. 93) Após esse tempo retornou a casa dos pais, por aparentemente estarem reunidas as condições para beneficiar de acompanhamento psicológico regular, que lhe permitisse estabilizar emocionalmente e prosseguir os estudos. 94) Segundo PP, sua mãe, após o regresso do filho ao agregado familiar, este, passou a desmontar uma postura de rebeldia e oposição às normas sociais e familiares. 95) A mãe alega que tentava exercer alguma autoridade junto daquele, que demonstrava grande permeabilidade ao grupo de pares (alguns coarguidos), pelo que, lhe era difícil fazer um controlo do seu comportamento/quotidiano.
II – Condições sociais e pessoais 96) Quando saiu do Estabelecimento Prisional ..., BB reintegrou o agregado dos pais, constituído por estes e por dois irmãos, agora com idades compreendidas entre os 23 e os 16 anos de idade. 97) Quinze dias após BB ter sido libertado, o pai faleceu. 98) A família reside numa casa de habitação social, inserida numa zona onde se identificam acentuados constrangimentos ao nível da marginalidade e exclusão social. 99) Presentemente a economia familiar encontra-se fragilizada, uma vez que a mãe do arguido aufere parcos rendimentos do seu trabalho como empregada de limpeza. 100) Os irmãos mais velhos deste estão laboralmente ativos e colaboram nas despesas do agregado familiar. 101) As despesas elencadas relacionam-se com a renda da casa num valor mensal de 10 €, ao que acrescem as restantes despesas domésticas e despesas com alimentação, cujos valores não foram quantificados. 102) A economia familiar é percecionada pelo arguido, que pouco contribuiu para as despesas domésticas, como satisfatória. 103) BB foi questionado em relação à forma como sustentava as suas despesas, tendo descrito que realizava apostas desportivas no jogo Placard, conseguindo normalmente retorno financeiro. 104) BB salienta dois curtos período de colocação laboral (cerca de 2 meses) na área da construção civil e jardinagem. 105) Após ser colocado em liberdade, o arguido encetou uma relação de namoro com uma jovem da sua idade, pelo que, segundo refere, por vezes, pernoitava em casa desta ou em casa de amigos. 106) A mãe confirma esta versão e salienta que desde o falecimento do pai que o arguido raramente pernoitava em casa, permanecendo com amigos, num outro apartamento do mesmo prédio. 107) Antes de preso preventivamente o arguido mantinha uma vida de inércia e geria o seu quotidiano no convívio com a namorada ou com grupo de pares sem ocupação lúdica ou laboral, com os quais mantinha comportamentos não consentâneos com a normas sociais. 108) Ao nível da ocupação de tempos livres, menciona que foi praticante de ... federado no C... (Clube ..., na ...) entre os 11 e os 17 anos. 109) De acordo com informação vinculada pela mãe, a situação jurídica de BB é do conhecimento geral.
110) A mesma reconhece que no meio social o arguido era associado à prática de comportamentos desadequados e pelo facto de acompanhar pessoas mal conotadas socialmente, possui uma imagem pouco abonatória. III – Impacto da situação jurídico-penal 111) BB aparenta uma postura pouco intimidada perante a intervenção do sistema de justiça penal e fraca capacidade crítica face à tipologia criminal de que se encontra acusado, com dificuldade em avaliar o impacto em eventuais vítimas. 112) Em meio prisional tem apresentado uma conduta consentânea com as normas e regras institucionais. 113) No estabelecimento prisional, o jovem recebe visitas da mãe, dos irmãos e alguns amigos. 114) Desde a sua reclusão que aquela o apoia também a nível financeiro, na medida das suas possibilidades. 115) No âmbito do processo nº 204/20...., pela prática de crime de ameaça agravada foi condenado numa pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. 116) A medida encontra-se em acompanhamento pelos serviços de reinserção social nos processos 204/20.... e 128/19.... em que foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução. 117) O arguido BB regista os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo n.º 128/19...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 06/05/2021, foi condenado pela prática, em 30/01/2019, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º1, al. a), e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, todos do Código Penal nas penas de, respetivamente, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; - No âmbito do processo n.º 204/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 7/3/2022, foi condenado pela prática, em 07/02/2020, de um crime de furto, na forma tentada, e de um crime de ameaça agravada, na pena de 9 meses de prisão e de 1 ano de prisão, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova. Das condições pessoais do arguido CC I - Dados relevantes do processo de socialização
118) CC nasceu em ... e é o único filho da relação vivida entre os pais que durou cerca de 7 a 8 anos. 119) A separação ocorreu quando CC contava 5 anos de idade devido a conflitos graves, alegando a mãe ter sido vítima de violência doméstica. 120) Quando o arguido contava cerca de 6 ou 7 anos, a mãe emigrou do seu país natal, para Portugal, ficando CC entregue aos cuidados dos tios-avós maternos. 121) Depois de dois anos, juntou-se à mãe em Portugal. 122) Após a rutura parental, o pai afastou-se do filho, cuja distância se acentuou com a emigração do arguido e sua mãe para França em 2015. 123) CC recorda ainda a desilusão que sentiu quando o pai não cumpriu a promessa de o levar de férias a ..., sendo que nessa ocasião, a mãe veio de França com o arguido para o entregar ao pai, que se ausentou sem o levar. 124) Este episódio marcou sobremaneira o arguido, que desde então deixou de manifestar interesse em voltar a estar com o pai. 125) O arguido tem dois irmãos consanguíneos, com quem não estabelece contactos e 3 irmãos uterinos que integram o agregado familiar materno em França. 126) Iniciou a frequência escolar em .... Na vinda para Portugal ingressou no 4º ano do ensino básico. 127) A frequência do 5º ano ficou marcada por faltas injustificadas, pela reprovação e por um processo disciplinar na sequência de um conflito com um colega de turma que determinou a sua suspensão e mudança de escola. 128) Nessa altura, ocorreu a mudança de residência para França, onde deu continuidade à frequência escolar. 129) No primeiro ano esteve inserido numa turma de aprendizagem da língua francesa e depois retomou os estudos de acordo com a sua faixa etária. 130) Concluiu o 10º ano em França que, segundo o próprio, corresponde ao 9º ano em Portugal. 131) Profissionalmente, começou a trabalhar aos fins de semana com o padrasto, acompanhando-o nas obras. 132) Aos 17 anos deixou de estudar por decisão própria e passou a trabalhar a tempo inteiro. 133) Depois de uma experiência de cerca de 2 ou 3 meses nas limpezas com a mãe, optou pelo trabalho na construção civil, porque o rendimento mensal era superior.
134) Os contratos de trabalho ocorriam através das empresas de trabalho temporário. 135) Refere experiências de consumo de haxixe desde 19 anos de idade, aos fins de semana, em contexto recreativo. II - Condições sociais e pessoais 136) Desde setembro de 2021 que CC se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos. 137) Estava em Portugal desde julho de 2020. 138) Integrava o agregado familiar da avó materna, QQ, o marido desta e um tio materno que se deslocava regularmente ao estrangeiro para trabalho. 139) A casa onde residia é arrendada e está inserida num bairro social, com problemáticas sociais. 140) A vinda para Portugal foi acordada na família, ocorreu num contexto de desemprego do arguido, motivado pela pandemia, e com o objetivo de CC habilitar-se com a licença de condução de veículos, o que acabou por não ocorrer. 141) Nessa ocasião, para além do apoio económico da família (avó e mãe) o arguido recebia o subsidio de desemprego francês, no valor de cerca de 900€. 142) Em França, CC reside com a mãe, de 40 anos, empregada de limpeza, o padrasto, de 48 anos, pedreiro, e os 3 irmãos uterinos de 12, 5 e 3 anos de idade, fruto da atual relação da mãe. 143) Sempre viveu com a mãe, que ele valoriza pelo esforço que fez na sua educação. 144) Reconhece também como positivo a relação com a avó materna que o apoia, bem como com os restantes familiares incluindo o padrasto. 145) A situação económica baseia-se nos vencimentos da mãe e do padrasto, sendo considerada como estável. 146) Quando trabalhava entregava à mãe entre 200 a 300€ para contribuição das despesas familiares. 147) O subsídio de desemprego era gerido pela mãe, mas maioritariamente em beneficio do arguido. 148) Desde há cerca de um ano que CC estabelece uma relação de namoro com RR, amiga de infância. 149) Segundo a mãe, esta é uma relação positiva, de características pró sociais e por isso a apoia.
150) A namorada valoriza o caracter calmo e educado do arguido na relação que tem para consigo, motivo pelo qual lhe mantém o apoio incondicional. 151) Durante a permanência em Portugal, os familiares notaram em CC algum distanciamento relativamente à vida familiar, optando por passar muito tempo fora de casa, em convívio com pares que a família não aprovava. 152) Apesar dos alertas familiares, o arguido geria o seu dia-a-dia em função dos seus interesses pessoais imediatos. III - Impacto da situação jurídico-penal 153) A atual situação processual, particularmente a privação de liberdade, é vivida com pesar e frustração pelo arguido. 154) Inicialmente demonstrava tendência depressiva, isolamento e tristeza pela desilusão causada à família. 155) No Estabelecimento Prisional está inativo. 156) Frequenta atividade pontuais e concluiu o curso de promoção para a saúde e de inteligência emocional. 157) Cumpre as regras e normas internas adotando um estilo de comunicação interpessoal educado, mas pouco comunicativo. 158) CC revela capacidade crítica quanto ao comportamento criminal em abstrato, bem como o impacto em eventuais vítimas. 159) Revela empatia com estas e sentimentos de culpa pela desilusão causada à família face à situação processual em que se encontra. 160) Revela ainda disponibilidade para a cooperação e cumprimento das obrigações que vierem a ser determinadas em caso de condenação. 161) O arguido CC regista os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo n.º 77/18...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 07/12/2020, foi condenado pela prática, em 20/07/2018, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7 euros; - No âmbito do processo n.º 8/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 17/05/2021, foi condenado pela prática, em 26/03/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, a qual foi substituída por trabalho.
* 1.2) Matéria de facto não provada Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que: a) No dia 14-03-2021 o arguido AA quando entrou na M... envergava um passa-montanhas na cabeça que tirou apenas quando se apercebeu da presença de três agentes da Polícia de Segurança Pública. b) Ao dirigir-se ao estabelecimento comercial M..., sito na Rua ..., em ..., o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar das quantias monetárias e outros bens do seu interesse que aí encontrasse, sem o consentimento do dono e com recurso à carabina que transportava se necessário fosse. c) Quando entrou na M..., o arguido AA abriu a bolsa na qual transportava a carabina e as munições. d) O arguido AA agiu com o propósito de fazer seus os produtos do comércio e as quantias monetárias, não obstante saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono, servindo-se para tanto de uma arma de fogo, que sabia idónea a intimidar e a constranger LL, o que não alcançou por circunstâncias alheias à sua vontade. e) No dia 10-08-2021, pelas 02h45m, na Rua ..., em ..., o arguido BB, na sequência de um acordo prévio com o arguido AA e num ânimo comum, dirigiram-se ao veículo automóvel de matrícula ..-NX-.., marca Citroen Berlingo e, com uso das chaves, colocou-o em funcionamento e abandonou o local, conduzindo-o. f) O arguido BB agiu em conjugação de esforços e de intentos com o arguido AA no propósito comum e concretizado de fazer seu o veículo automóvel de matrícula ..-NX-.., não obstante saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do dono e consciente do respetivo valor e que tal fator acrescia censura à sua conduta. g) No dia 10/08/2021 no interior da loja dos CTT de ... os arguidos empunhavam cada um uma pistola. h) Os arguidos AA e BB conheciam as características das armas de fogo que detinham e sabiam que era necessária uma licença de uso e porte de arma para as poderem ter consigo, bem como que não eram titulares dessa licença, querendo não obstante detê-las nas circunstâncias descritas, o que conseguiram, atuando em concretização do projeto desenhado por ambos. i) No dia 10/09/2021 foi o arguido BB que disse a HH “dá-me a chave” enquanto o arguido CC entrou no veículo automóvel pela porta do pendura e que o arguido BB é que segurou as pernas de HH. j) Os arguidos retiraram da loja dos CTT ... a quantia monetária de 1.986,15 € que tinham consigo. k) Na loja dos CTT ..., encontravam-se os funcionários SS, TT e UU.
l) O arguido CC detinha consigo uma faca de caça submarina (com 13,5 cm de lâmina) e quis dar-lhe uso diverso daquele que lhe está destinado, transportando-a na via pública e detendo-a num estabelecimento comercial unicamente como instrumento de intimidação e agressão, sabendo que para tanto não tinha justificação, nem motivo válido, atuando em concretização do projeto desenhado por todos os arguidos, de utilizá-la caso necessário a um propósito comum. * B O Direito Recurso do arguido BB. 1. O recorrente começou por dizer que o recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença condenatória, mas lida a sua alegação constata-se que não questiona a decisão proferida em matéria de facto, apenas suscita questões de direito relacionadas com a medida da pena, razão pela qual este tribunal é o competente para conhecer do recurso, art. 432.º/1/c, CPP. 2. Diz o recorrente que a pena aplicada se revelou extremamente injusta; tinha apenas 19 anos de idade e, portanto, merece ver aplicado o regime penal aplicável aos jovens; requer a atenuação especial da pena de prisão que lhe foi imposta, tudo na forma prevista no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. Sustenta que está inserido social e familiarmente, tem o verdadeiro propósito de voltar a estudar e de trabalhar dignamente no futuro, sendo que tem uma família que o apoia, designadamente a mãe e os irmãos. 3. A alegada inserção familiar e os propósitos de vida no futuro, não passam de mera alegação sem respaldo nos factos provados. Ao contrário do alegado, em relação às atividades letivas primou o arguido BB pelo absentismo, sem concluir sequer o 7º ano. Nas palavras da sua mãe assume uma postura de rebeldia e oposição às normas sociais e familiares, sendo difícil fazer um controlo do seu comportamento quotidiano. Não tem hábitos de trabalho, tem dois curtos períodos de colocação laboral (cerca de 2 meses) na área da construção civil e jardinagem, não comparticipava nas despesas domésticas, sustentava as suas despesas através de apostas desportivas no jogo Placard. Antes de preso preventivamente o arguido mantinha uma vida de inércia e geria o seu quotidiano no convívio com a namorada ou com grupo de pares sem ocupação lúdica ou laboral, com os quais mantinha comportamentos não consentâneos com a normas sociais. Aparenta uma postura pouco intimidada perante a intervenção do sistema de justiça penal e fraca capacidade crítica face à tipologia criminal de que se encontra acusado, com dificuldade em avaliar o impacto em eventuais vítimas. Acresce que no processo n.º 128/19...., Juízo Central Criminal ..., por decisão transitada em julgado em 06/05/2021, foi condenado pela prática, em 30/01/2019, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º1, al. a), e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, todos do Código Penal nas penas de, respetivamente, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; no âmbito do processo n.º 204/20...., do Juízo Central Criminal ..., por decisão transitada em julgado em 7/3/2022, foi condenado pela prática, em 07/02/2020, de um crime de furto, na forma tentada, e de um crime de ameaça agravada, na pena de 9 meses de prisão e de 1 ano de prisão, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova.
4. Sobre o regime penal aplicável a jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de setembro), disse a decisão recorrida: À data dos factos, tinha uma condenação transitada em julgado em 06/05/2021 (poucos meses antes dos factos em apreciação, reportados a 10/08/2021 e 10/09/2021), relativamente à prática, em 30/01/2 019, de um crime de roubo agravado e de um crime de roubo simples numa pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. Por seu turno, veio a ser condenado, por decisão transitada em julgado em 07/03/2022 pela prática em 07/02/2020 (data anterior aos factos em apreciação), de um crime de furto na forma tentada e de ameaça agravada, em pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova. É evidente que o arguido desmereceu o voto que confiança que lhe foi dado no âmbito do primeiro desses processos, pois praticou, no período da suspensão da pena de prisão, os factos em apreciação nos presentes autos, precisamente da mesma natureza dos anteriormente praticados, o que, por si só, é relevador de falta de exame crítico quanto ao seu anterior comportamento ilícito. Acresce que, segundo a avaliação realizada pelos serviços de reinserção social o arguido, antes de ser preso preventivamente à ordem destes autos “mantinha uma vida de inércia e geria o seu quotidiano no convívio com a namorada ou com grupo de pares sem ocupação lúdica ou laboral” e “aparenta uma postura pouco intimidada perante a intervenção do sistema de justiça penal e fraca capacidade crítica face à tipologia criminal de que se encontra acusado, com dificuldade em avaliar o impacto em eventuais vítimas ”. Neste contexto, é com grande dificuldade que se vislumbra um fundamento sério para crer que uma atenuação especial da pena de prisão que lhe é aplicável pela conduta que praticou poderá trazer vantagens para a sua reinserção social. Com efeito, o Tribunal não se encontra habilitado, perante este quadro, a formar um juízo, baseado em razões sérias, que permita concluir que o arguido terá algum benefício se a sua pena for atenuada, pois subsistem muitas reservas quanto à sua compreensão e interiorização do desvalor da sua conduta e condições de beneficiar das vantagens que uma atenuação especial da pena lhe proporcionaria. Na verdade, basta atentar na circunstância do arguido ter praticado estes factos no decurso da suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo cometimento de dois crimes de roubo, um dos quais agravado, para concluir que tal condenação, por decisão transitada em julgado, não o motivou para um comportamento fiel ao direito. Pelos motivos expostos, decide-se afastar a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09 quanto ao arguido BB. 5. Concordamos com o essencial das precedentes considerações que conduziram ao afastamento da aplicação ao arguido BB do regime penal aplicável a jovens delinquentes (DL 401/82, de 23 de setembro). Como disse o legislador no n.º 7 do preâmbulo que consagrou esse regime aplicável a jovens delinquentes, as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. É o caso.
Mesmo que se atualizem as palavras do legislador quando referia a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos, o certo é que prementes exigências de prevenção geral e especial, conduziram à aplicação de uma pena de prisão efetiva. Os comportamentos delituosos que o arguido levou a cabo ocorreram logo após uma condenação, em pena de prisão suspensa na sua execução, por factos de idêntica natureza (crimes de roubo), não restando fundamento para a aplicação de medida corretiva, nem margem, ante a gravidade das condutas e respetivas sanções penais, para nova suspensão de execução da pena de prisão. Foi o arguido quem, com o seu comportamento reiterado contra o direito, levando a cabo condutas de grande gravidade, rejeitou a aplicação do direito mais reeducador do que sancionador. Não se verificam pois sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado que tem vivido o seu quotidiano de jovem adulto em permanente violação das regras básicas da vida em sociedade. 6. Em relação à pena única, o recorrente não concretiza, nem identifica, no discurso argumentativo da decisão recorrida, qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito, reputando-a conclusivamente de extremamente injusta. 7. Disse a decisão recorrida: Da pena unitária a aplicar a BB considerando os crimes imputados e preenchidos pelo arguido, deverão cumular-se as penas aplicadas, de acordo com o previsto no artigo 77.º, do Código Penal e dos parâmetros aí consagrados, já precedentemente enunciados, entendendo-se que se deverá salientar, com relevância para a determinação da pena única: - A proximidade espácio temporal dos factos que o arguido praticou; - A postura do arguido que confessou, quase na totalidade, os factos que lhe vinham imputados; - A juventude do arguido e a sua imaturidade deverão ter contribuído para a falta de sentido crítico que parece demonstrar quanto a este tipo de comportamentos. Assim, somadas as penas parcelares de prisão, temos que o limite máximo é de 13 anos e 8 meses de prisão e o limite mínimo é de 5 anos e 3 meses prisão, pelo que, operando o cúmulo jurídico, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, reputa-se ajustada uma pena única de 7 anos de prisão, ou seja, ainda abaixo do terço da moldura abstrata da pena única. Depois, tendo em conta que a pena deverá limitar-se ao estritamente necessário, dentro do limite fornecido pela culpa, para afastar o arguido da prática ulterior deste tipo de crimes e repor o sentimento de respeito da comunidade pela norma violada, e que das suas declarações ressaltou já alguma consciencialização dos seus erros entende-se que tal período de privação da liberdade será suficiente para o efeito. 8. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, no caso 5 anos e três meses de prisão, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, 13 anos e 8 meses de prisão. A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). 9. Nos presentes autos o arguido BB foi condenado pela prática de três crimes de roubo, dois deles agravados, e um crime de detenção de arma proibida. Pouco tempo antes dos factos dos presentes autos, tinha o arguido sido condenado por um crime de roubo agravado, outro de roubo simples e por factos também anteriores aos dos presentes autos veio a ser condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada e um crime de ameaça agravada. Dos factos provados nos presentes autos (n.º 94, 95, 103, 104 a 111) podemos concluir que o arguido iniciou uma vida à margem das regras mínimas da vida em sociedade, sem hábitos de trabalho, mantém uma postura pouco intimidada perante a intervenção do sistema de justiça penal, o que o tem levado à prática de crimes contra o património, se necessário for ameaças ou agressões físicas a outrem. Perante este quadro não merece censura a pena aplicada. Recurso do arguido CC 10. O arguido CC foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão e o seu recurso visa a medida da pena e a eventual suspensão da execução da pena de prisão. A propósito da medida da pena disse a decisão recorrida: «(…) [C]umpre salientar, no caso em apreço, que: A ilicitude dos factos praticados por este arguido é acentuada, considerando que deu a sua contribuição para os factos que atentaram contra a integridade física de HH com a finalidade de lhe retirar o seu automóvel, prestando idêntica colaboração com os demais arguidos para o cometimento dos factos na loja dos CTT ..., retirando mil novecentos e oitenta e cinco euros e tendo, de seguida, encetado fuga com aqueles, conduzindo o automóvel anteriormente subtraído, sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir; As consequências dos factos relativos à vítima HH são consideráveis, pelas ofensas de que foi vítima com dores e período de doença de cinco dias, ainda que a sua contribuição não tenha sido tão relevante quanto a do arguido AA; O grau de culpa com que praticou os factos é intenso, na modalidade de dolo direto; O arguido confessou os factos, na quase totalidade, contribuindo para a descoberta da verdade material e expressou arrependimento quanto a esses factos;
Resulta da apreciação dos serviços de reinserção social que o arguido “revela capacidade crítica quanto ao comportamento criminal em abstrato, bem como o impacto em eventuais vítimas” e “sentimentos de culpa pela desilusão causada à família”, mostrando ainda “disponibilidade para a cooperação e cumprimento das obrigações que vierem a ser determinadas em caso de condenação”. Por seu turno, no que se refere à natureza da pena a aplicar quanto ao crime de condução sem habilitação legal, entende-se que, atentas as necessidades de prevenção geral e, mais relevantemente, porque o arguido já registava uma condenação anterior, em data muito próxima dos acontecimentos a que se reportam os presentes autos, em pena de multa pelo cometimento deste tipo de ilícito, a qual não surtiu efeito dissuasório, que não se justifica já a opção pela aplicação de uma sanção de natureza meramente pecuniária, a qual não se coaduna com as sobreditas finalidades de ressocialização. Assim, não ignorando embora que a defesa do ordenamento jurídico passa inevitavelmente pela consideração de um crescente e generalizado mal-estar com relação a estas formas de violência e de criação de perigo contra bens pessoais e patrimoniais, afigura-se-nos adequada e socialmente aceitável a aplicação ao arguido das penas concretas de: - 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea a), todos do Código Penal (factos de 10/09/2021); - 3 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, todos do Código Penal (factos de 10/09/2021); - 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1 (factos de 10/09/2021)». 11. E quanto à pena única: «Atentos os crimes imputados e preenchidos pelo arguido, deverão cumular-se as penas aplicadas cujos crimes se encontram em concurso, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal e dos parâmetros aí consagrados, já precedentemente enunciados, entendendo-se que se deverá salientar, com relevância para a determinação da pena única: - A proximidade espácio temporal dos factos que o arguido praticou; - A postura do arguido que confessou, quase na totalidade, os factos que lhe vinham imputados; - A ausência de condenações em penas privativas da liberdade e pelo cometimento de crimes de idêntica natureza aos que se reportam os presentes autos. Assim, somadas as penas parcelares de prisão, temos que o limite máximo é de 8 anos e 6 meses de prisão e o limite mínimo é de 5 anos e 3 meses prisão, pelo que, operando o cúmulo jurídico, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, reputa-se ajustada uma pena única de 6 anos de prisão, ou seja, ainda abaixo do terço da moldura abstrata da pena única, ante a consciencialização que o arguido revela quanto ao desvalor da sua conduta.
Depois, tendo em conta que a pena deverá limitar-se ao estritamente necessário, dentro do limite fornecido pela culpa, para afastar o arguido da prática ulterior deste tipo de crimes e repor o sentimento de respeito da comunidade pela norma violada e que das suas declarações ressaltou já alguma consciencialização dos seus erros entende-se que tal período de privação da liberdade será suficiente para o efeito». 12. Quanto às penas parcelares pelos crimes de roubo a decisão recorrida não deu o devido relevo à circunstância de os dois crimes em que o arguido comparticipou terem sido cometidos em ato seguido: roubo do veículo e de imediato roubo nos CTT (facto 27), apesar de ter convocado essa circunstância. O encadeamento das condutas e o curtíssimo lapso de tempo entre elas diminui a margem para qualquer reflexão ou desistência, por parte do arguido. Recordemos que tudo se desenrolou no espaço temporal de trinta (30) minutos: roubo do veículo às 15:35h, roubo nos CTT às 15:55h, e às 16:05h, são intercetados pelo OPC. Acresce, conforme resulta da motivação, que o arguido foi abordado para participar nos factos em momento próximo do seu início. Como expressamente assume a decisão recorrida, relativamente ao roubo de veículo, o arguido não foi o pivot do comportamento delituoso, cabendo-lhe um papel mais subalterno, se bem que seja comparticipante, quer quando fica à porta a vigiar nos CTT, quer quando conduz o veículo na fuga. Finalmente, não deu a decisão recorrida o devido relevo à circunstância de todos os bens terem sido recuperados o que não deixa de atenuar as consequências dos factos (36). 13. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes (art. 29.º, CP). A decisão recorrida ao aplicar as mesmas penas ao BB e ao CC, não atendeu a uma menor culpa do arguido, como a uma menor necessidade de prevenção especial derivada da falta de antecedentes do recorrente em crimes de roubo, quer da sua postura em julgamento reconhecendo a sua responsabilidade, confessando os factos e mostrando arrependimento. O arguido VV, não tem o historial dos outros arguidos, em crimes da mesma natureza, confessou, reconheceu como condenável a ação que levou a cabo e mostra-se arrependido. Tem hábitos de trabalho, valoriza a sua família e quando trabalhava contribuía para as despesas familiares. 14. Ponderando, além do referido na decisão recorrida, as circunstâncias agora elencadas de cariz atenuante, consideramos proporcionadas as seguintes penas: Pelo crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pelo crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Mantém-se a pena pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal. 15. Há lapso manifesto na decisão recorrida quando ao fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão, refere situar-se essa medida ainda abaixo do terço da moldura abstrata da pena única. Na avaliação da pessoa e da personalidade do arguido (art. 77.º/1, CP) importa saber se os factos delituosos espelham uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 291).
Considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido podemos concluir que os factos levados a cabo, e temos em vista os roubos, não se adequam ao comportamento anterior do arguido, e a sua confissão relevante e arrependimento permitem admitir como fundado o seu propósito de retornar aos caminhos do direito e às regras mínimas da vida em sociedade. Assim, reputamos proporcionada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 16. A ameaça da prisão pode em muitos casos bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição. A pena suspensa, que não deixa de ser uma verdadeira pena, só constitui um benefício para o condenado quando ele cumpre o programa de suspensão, quando ele satisfaz, durante o período de suspensão, as finalidades de punição, com a vantagem adicional de o condenado não ter sido submetido «ao ambiente deletério e criminógeno da prisão», pois em caso de incumprimento pode seguir-se a revogação da suspensão e o cumprimento em acumulação material da pena suspensa revogada e daquela por que veio a ser condenado (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, ob. cit, § 509). 17. A pena única de prisão aplicada é, em abstrato, suscetível de suspensão na sua execução porque não aplicada em medida superior a cinco anos (art. 50.º/1, CP), mandando o art. 70.º do CP, que o juiz dê preferência à medida não institucional (Eduardo Correia, RLJ 123.º, p. 102). Como já disse este Supremo Tribunal em tema de suspensão de execução de penas de prisão, devem evitar-se, na medida do possível, os riscos de fratura familiar, social, e comportamental como fatores de exclusão, assumindo o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo (ac. de 15-01-2020, disponível em www.gdsi.pt). 18. Apuraram-se, entre o mais, as seguintes circunstâncias que a decisão recorrida muito corretamente não deixou de realçar, que o arguido confessou os factos, na quase totalidade, contribuindo para a descoberta da verdade material e expressou arrependimento quanto a esses factos; o arguido revela capacidade crítica quanto ao comportamento criminal em abstrato, bem como o impacto em eventuais vítimas e sentimentos de culpa pela desilusão causada à família, mostrando ainda disponibilidade para a cooperação e cumprimento das obrigações que vierem a ser determinadas em caso de condenação. 19. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é o prognóstico favorável à ressocialização (art. 50.º/1, CP). Pese embora os seus antecedentes, o que não sendo óbice intransponível à suspensão exige uma mais aturada ponderação, não são de molde a inviabilizar esse prognóstico, pois consistem em duas penas de multa, impostas a condutas delituosas relativas a crimes de pequena criminalidade, estando em causa bens jurídicos diversos dos tutelados no tipo de ilícito do roubo. A consciencialização que o arguido revela quanto ao desvalor da sua conduta e a consciencialização dos seus erros, é um fator relevante, posterior à prática do crime, que indicia a sua vontade de arrepiar caminho. Por outro lado, uma pena de cinco anos de prisão, pairando sobre o arguido a ameaça da sua efetivação, pelo mesmo período de tempo, responde de forma adequada e suficiente às necessidades de reprovação e prevenção do crime (art. 50.º/1, in fine, CP). Acresce que o arguido dispõe de enquadramento familiar normativo e por experiência própria sabe, em resultado da prisão preventiva que lhe foi aplicada e está sujeito vai para ano e meio, que o meio prisional não é o melhor dos mundos para aí se passar a juventude. Esse efeito preventivo e dissuasor não é despiciendo. 20. Em conclusão, a base factual apurada parece-nos suficiente para fundar o prognóstico de que a socialização em liberdade pode ser lograda sem defraudar as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito, nem será demasiado arriscado conceder ao recorrente o capital de confiança de que no futuro conduzirá a sua vida sem desrespeito pelas
normas, pelo que a execução da pena de prisão será suspensa, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade. 21. A suspensão de execução da pena de prisão pelo período de cinco anos (art. 50.º/5, CP), não será pura e simples, mas condicionada ao (1) pagamento da indemnização fixada à vítima HH, no montante de 1000 € (mil euros), no prazo de seis meses a contar do trânsito desta decisão; suspensão (2) acompanhada de regime de prova por mais adequado às finalidades da punição (art. 50.º/2, 53.º/1/2, CP). O plano de reinserção social deve incidir, entre o mais, na prevenção da reincidência. Caso o arguido retorne a França, deverá a DGRSP diligenciar no sentido de o acompanhamento se realizar/continuar naquele país. Decisão: Julga-se improcedente o recurso do arguido BB. Custas pelo arguido BB, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Na procedência do recurso do arguido CC, vai condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Mantém-se a pena aplicada pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal. Em cúmulo jurídico, vai o arguido CC condenado na pena de 5 cinco) anos de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de pagar à vítima HH o montante de 1000 € (mil euros), no prazo de seis meses a contar do trânsito desta decisão; A suspensão será ainda acompanhada de regime de prova, por mais adequado às finalidades da punição (art. 50.º/2, 53.º/1/2, CP). O plano de reinserção social deve incidir, entre o mais, na prevenção da reincidência. Caso o arguido retorne a França, deverá a DGRSP diligenciar no sentido de o acompanhamento se realizar/continuar naquele país. Restitua o arguido CC de imediato à liberdade caso não interesse a sua detenção à ordem de outro processo. Supremo tribunal de Justiça, 16.02.2023. António Gama (Relator) Orlando Gonçalves Maria do Carmo Silva Dias