Proc. n.º 267/20.8JGLSB.S1 Recurso Penal * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos e, realizada a audiência, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 11 de outubro de 2022, decidiu julgar procedente por provada a acusação/pronúncia e, em consequência, condenar o arguido: - pela prática, enquanto autor material, de oito crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º e 171.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea b), todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, por cada um desses crimes; - pela prática, enquanto autor material, de oito crimes de pornografia de menores agravado (referente ao material apreendido respeitante aos ofendidos deste processo), p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, na pena, para cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, enquanto autor material, de dois crimes de coação agravada, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um desses crimes; - pela prática, enquanto autor material, de um crime de pornografia de menores agravado (referente a todos os restantes ficheiros de pornografia apreendidos na posse do arguido), p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 176.º, n.º 1, alíneas c), d) e n.º 5, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e - operar o cúmulo jurídico destas penas, e condenar o mesmo arguido, nos termos do art.77.º do Código Penal, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. 2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA parao Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): “a) Artigo 71 do Código Penal: Determinação da medida da pena Errónea interpretação do artigo 71 do Código Penal. b) O Tribunal “A Quo” não valorou o arrependimento.
Jurisprudência
Processo 267/20.8JGLSB.S1
c) Punir nos mínimos da moldura penal Atenta a idade do arguido. O passado do arguido. Fixar a pena única cinco anos. Suspensa a sua execução sob obrigatoriedade de plano de ressocialização, tratamento para o efeito aplica-se no caso vertido o artigo 51 CP. Artigo 51.º Deveres. 1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime É esta a correcta interpretação do artigo 71 CP com a pena única de cinco anos aplica-se Artigo 51.º CP.”. 3. O Ministério Público no Juízo Central Criminal ... – Juiz ... respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, apresentando para o efeito as seguintes conclusões (transcrição): “1) Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado, como autor material e em concurso real, pela prática consumada de: 8 (oito) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º e 171.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um desses crimes; 8 (oito) crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 176.º n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles; 2 (dois) crimes de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 176.º, n.º 1, alíneas c), d) e n.º 5 e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) e 6 (seis) meses de prisão. 2) Inconformado com esta condenação, dela veio o arguido interpor recurso, cujo conteúdo pode ser reconduzido à fixação da medida da pena, que se entende dever ser reduzida, invocando três principais pontos: que o Tribunal a quo não valorou o arrependimento; que devia ter punido o arguido pelos mínimos da moldura penal, fixando a pena única em 5 anos de prisão, suspensa a sua execução sob obrigatoriedade de plano de ressocialização. 3) No entanto, entendemos que a decisão recorrida se revelou justa na escolha e na medida da pena. 4) Verificamos que a pena foi ajustada quer à gravidade dos actos praticados, quer à intensidade do dolo com que actuou o arguido, bem como pelos antecedentes criminais por crime da mesma exacta natureza registados à data da prática dos factos, que se constata devidamente ponderado no douto acórdão condenatório, contrariamente ao alegado pelo recorrente.
5) Inclusivamente foi ponderada a circunstância de o arguido ter admitido parcialmente os factos, e também que admitiu o óbvio, ou seja, aquilo que não podia negar ante as evidências probatórias. Não admitiu apenas aquilo que pensou poder escamotear, isto é, a obtenção de satisfação dos seus instintos libidinosos por via das condutas perpetradas – motivações internas do arguido e a que o Tribunal acede por análise aos comportamentos do arguido e não a meras apreensões de material pornográfico, por exemplo. Mas a verdade é que até essa satisfação libidinosa ficou plenamente demonstrada, entre o mais, pelo teor dos comentários tecidos pelo arguido nas conversas mantidas com os menores vítimas através da internet e devidamente documentada nos autos. 6) Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não havia qualquer arrependimento sincero a ponderar – isto é, o Tribunal a quo verificou que o arguido não interiorizou devidamente o desvalor da sua conduta, o que é requisito para a ponderação do arrependimento de forma favorável na medida da pena. Não basta afirmar o arrependimento em audiência de julgamento (o que, de todo o modo, o arguido nunca fez categoricamente), outros elementos deviam corroborar esta verbalização, que não foram apurados pelo Tribunal, por não existirem. Nesse sentido vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.01.2020, Rel. Des. Ana Carolina Cardoso, P. n.º 61/17.3PEFIG.C1. 7) Não se olvida ainda que o arguido procurou sempre justificar as suas condutas com o injustificável, invocando a circunstância de ele próprio ter sido vítima de abusos sexuais na infância. Donde se retira, mais uma vez, que o seu arrependimento (se é que se consegue retirar alguma manifestação nesse sentido das suas declarações) não é sincero, pretendendo apenas diminuir a gravidade da sua actuação, socorrendo-se de tamanha tragédia pessoal. 8) O douto Tribunal a quo ponderou devidamente e em conjunto, bem como de modo fundamentado, os factos e a personalidade do arguido recorrente. 9) Não se olvide que o arguido praticou, num espaço de tempo manifestamente curto, dezenas de factos integradores de crimes contra o contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças, com gravosas consequências para a paz e tranquilidade social. O grau de ilicitude das suas condutas foi gritante, pelo que muito difícil seria concluir como o recorrente pretendia que se concluísse, pela formulação de um juízo de prognose favorável sobre a capacidade de ressocialização do arguido. Aliás, o arguido já havia sido devidamente advertido num condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza, sem que tal condenação tenha surtido qualquer efeito na reforma das suas condutas. 10) Assim sendo, concordamos em pleno com a decisão ora em crise, porquanto nos parece ter aplicado de forma correcta, bem fundamentada e justa os artigos 40.º e 71.º, do Código Penal, não merecendo, por isso, qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação. 11) O recorrente pretendia ainda que a pena única de prisão aplicada fosse fixada no mínimo de 5 (cinco) anos e então suspensa na sua execução. O que, manifestamente, não podia ser. Veja-se que são 19 (dezanove) os crimes imputados ao arguido, todos eles punidos com pena de prisão. Em cúmulo jurídico, assumiu-se correctamente o critério unânime de que o limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo é a soma das penas efectivamente aplicadas.
12) Assim, a ponderação do máximo abstracto situou-se nos 25 anos de prisão (máximo legal) e o mínimo nos 5 anos de prisão, acrescendo que, como vimos, havia mais factores negativos a ponderar (v.g. o grau de ilicitude gravosa, o n.º de crimes, a culpa num nível muito elevado, os antecedentes criminais sem que o arguido reformasse a sua conduta, com factos praticados após aquele primeiro trânsito) do que factores positivos (a admissão apenas parcial dos factos, e até esta ponderada cum grano salis pois o arguido só admite o óbvio, mas não admite as suas motivações internas, isto é, as suas intenções libidinosas, que todavia se demonstraram cabalmente; e a boa inserção familiar, social e profissional, sendo que, na verdade, embora seja positiva a sua inserção, foi esta que da mesma forma contribuiu até para potenciar uma actividade criminosa desta natureza, providenciando os meios económicos e o acesso a equipamentos informáticos e à obtenção, pelo arguido, das skills cibernéticas necessárias e por essa via realizar o grooming das crianças, convencendo-as a praticarem actos sexuais de relevo através da internet). 13) Nessa medida, sendo maior o número de factores negativos a ponderar, como fixar a pena única nos mínimos – 5 anos de prisão -, permitindo-se então nessa hipótese a ponderação da suspensão da execução da pena? Não nos parece possível. 14) As penas parcelares situam-se ainda bem longe do seu limite máximo e, pelos factores negativos destacados, nunca podiam ter sido fixadas pelos mínimos nem perto deles, pelo que uma vez mais andou bem o douto Tribunal a quo. Termos em que, e nos mais que V. Exas. Doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. 4. A Ex.ma Juíza de Direito, por despacho de 17 de outubro de 2020, decidiu que “o recurso é para o Supremo Tribunal de Justiça (art.432.º, n.º1, al. c) do C.PP)”, tendo os presentes autos sido remetidos a este Supremo Tribunal. 5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida, porquanto e, em síntese, as penas parcelares concretamente aplicadas mostram-se, adentro das suas molduras abstratas, justas e criteriosas; a pena única é ponderada e adequada; e a suspensão da execução da pena de prisão não é, sequer, de equacionar. 6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência. II Fundamentação 8. A matéria de facto apurada e respetiva convicção constante da decisão recorrida é a seguinte (transcrição): Factos provados
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2017, que o arguido se vem determinando a procurar satisfação dos seus impulsos sexuais por via da interpelação e determinação de menores, sobretudo de idade inferior a 14 anos, do sexo masculino, à auto produção e envio para si de vídeos e fotografias do seu corpo nu, dos seus genitais, em actos de masturbação ou introdução anal de objectos. 2. Para tal, procurou criar confiança e ascendente perante as vítimas por via da pertença a grupos dedicados à realização de jogos online, onde assumia posição dominante muitas vezes por via da oferta de “activos” procurados pelos jogadores e que o arguido efectivamente disponibilizava no contexto do plano por si delineado, sendo que, em execução daquele plano, agiu da forma infra descrita, não apenas, mas também, a partir da sua residência [sita na Av. ..., Loja ..., em ...] e do seu local de trabalho [sito na Rua ..., ...], ambos na área desta comarca. 3. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, BB, nascido em .../.../2008, de 10/11 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido pelo nome de CC no âmbito do jogo online Fortnite (jogo electrónico online, com múltiplos jogadores), sendo tratado por este por BB, informando-se mutuamente sobre as respectivas idades e hábitos, tendo o menor informado a sua idade real. 4. Cerca de um ou dois meses depois, o arguido diligenciou pela associação dos dois no âmbito da plataforma Facebook, passando a comunicar em privado, primeiro através do Messenger do Facebook, e mais tarde também através do Instagram e Whatsapp, comunicações que a partir de certa altura passaram a ocorrer numa base diária. 5. Em tais comunicações o arguido logrou, inicialmente através de conversas sobre temas do quotidiano e ofertas de “skins” e “danças” no jogo Fortnite, ganhar a confiança e amizade do menor. 6. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, a pedido e insistência do arguido, tal relação passou a ser inclusivamente de namoro. 7. Passados cerca de seis meses do início das comunicações privadas, o arguido passou a introduzir assuntos e pedidos de envio de conteúdos íntimos, “nudes” e vídeos, por via de códigos de linguagem e com esclarecimento ao menor sobre o pretendido, em função do desconhecimento deste dessas matérias e terminologias. 8. Naquele contexto de confiança e domínio, a pedido e instrução do arguido em função do desconhecimento do menor, procedeu este ao envio para o arguido de inúmeras fotografias, incluindo do seu pénis erecto, a que chamavam “rijo” e de vários vídeos autoproduzidos em que aparecia de corpo inteiro despido, onde era visível a sua face bem como em actos de masturbação cuja iniciação decorreu da solicitação do arguido. 9. Efectivamente, o arguido teve de explicar à criança como é que se deveria masturbar, uma vez que este nunca o havia feito antes. 10. Ainda e sempre neste contexto a criança procedeu inclusivamente e a pedido do arguido à auto produção de vídeos com introdução de uma cenoura no ânus.
11. Todos os conteúdos eram transmitidos em privado, com instrução do arguido ao menor para uso da instrução “apagar só para mim”, assim eliminando vestígios da comunicação da parte do menor, procedendo o arguido ao armazenamento de tais conteúdos em plataforma de alojamento. 12. Em algumas ocasiões a troca de conteúdos íntimos era recompensada com o tipo de ofertas acima descritas. 13. O arguido procedeu igualmente ao envio de conteúdos sexuais, chegando a encetar conversações no sentido de se encontrarem presencialmente. 14. Tal desfecho viria, entretanto, a ser inviabilizado pela tomada de conhecimento da situação por parte do pai do menor, com consequente eliminação de canais de comunicação, situação que o arguido ainda tentou contornar em início de 2021, por via de amigo comum, ainda que sem sucesso por falta de resposta do menor. 15. Sinalizando esta tentativa de reaproximação, o arguido comentou em grupo de comunicação de plataforma social não associada ao BB que este só não falava com ele por estar sem telemóvel e ainda gostava dele. 16. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em Dezembro de 2018, DD, nascido em .../.../2008, de 10 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido no âmbito do jogo Fortnite, referenciando-lhe os perfis EE no Instagram, FF no jogo Fortnite, GG no Facebook e o nº ...23, conhecendo mutuamente as respectivas idades, tendo o menor transmitido a sua idade real. 17. Em data não concretamente apurada, que se situa a Janeiro de 2019, através da aplicação Whatsapp, o arguido começou a pedir ao menor fotos suas de corpo inteiro e despido, fotografias do seu pénis, vídeos de masturbação e vídeos onde estivesse a introduzir objectos no ânus em troca de skins (personagens) e roupas de skins a utilizar no jogo. 18. Assim determinado, o menor enviou, por aquela plataforma, e para o número ...23, no período de Janeiro de 2019 a Setembro de 2020, várias fotos do seu corpo inteiro despido e do seu pénis erecto, bem como de vídeos autoproduzidos a masturbar-se, fazendo-o cerca de duas vezes por semana e sempre em troca dos referidos items. 19. O arguido solicitou igualmente que o menor auto produzisse vídeos a introduzir cenouras no ânus, o que este recusou e efectuou ainda pedidos específicos ao menor como a distância que pretendia entre a câmara e o órgão genital do menor. 20. A fim de eliminar vestígios de conversação, o arguido solicitava ao menor que apagasse as conversas e ficheiros, instruindo-o a “Limpar o chat”. 21. Em data não concretamente apurada, referenciada a Agosto de 2019, HH, nascido em .../.../2009, de 10 anos de idade à data dos factos, começou a seguir o arguido no Instagram, referenciando-lhe o perfil EE, porque vários amigos o seguiam também, passando a falar com ele sobre o jogo Fortnite na referida plataforma Instagram a partir de Janeiro de 2020.
22. Por volta do mês de Março de 2020 e até ao Verão desse ano, a pedido do arguido, e em troca de skins e roupas skins, o menor HH acedeu a autoproduzir e enviar para o arguido cerca de quatro ou cinco fotos do corpo inteiro despido e do seu pénis, bem como dois vídeos em que simulou que introduzia uma banana no ânus, conforme pedidos do arguido que o instruía a tirar tais fotos e autoproduzir vídeos em que introduzisse cenouras ou outros objectos parecidos no ânus, bem como de masturbação. 23. Em data não concretamente apurada, referenciada entre finais de 2019 e inícios de 2020, II, nascido em .../.../2007, de 11 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido JJ no âmbito do jogo online Fortnite, tratando-o o arguido por KK ou Sr. LL, informando-se mutuamente sobre as respectivas idades e hábitos, tendo o menor indicado a sua idade real. 24. Na sequência o arguido solicitou ao menor que passassem a comunicar em privado através da plataforma Instagram, onde aquele possuía o nome de utilizador “MM”, bem como e ainda que com menor frequência na plataforma Whatsapp, utilizando o arguido o n.º de telemóvel ...23. 25. Neste contexto o arguido logrou alcançar a confiança e amizade do menor, conversando sobre futebol e jogos online, estabelecendo-se uma relação de amizade. 26. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2020, o arguido introduziu assuntos íntimos referindo por meio de códigos de linguagem (com referências às palavras tijolo, tijolinho, tijoão, colocando um emoji de uma beringela, referindo-se ao pénis) que lhe enviava “…presentes para o jogo Fortnite…”, que consistiam em skins para o jogo, em troca de conteúdos íntimos. 27. Outrossim, o arguido logrou convencer o menor da suposta normalidade de comportamentos de partilha de conteúdos íntimos com recurso a episódios análogos ocorridos com outro menor conhecido de ambos. 28. Neste contexto, logrou o arguido convencer o menor a auto produzir e enviar-lhe cerca de dez fotografias íntimas, bem como um vídeo de masturbação, recorrendo para o efeito às plataformas Whatsapp e Instagram. 29. Neste âmbito e por uma ocasião o arguido solicitou ao menor que procedesse à eliminação de todo o histórico de conversas mantidas entre ambos, assim como de todas as fotografias e/ou vídeos associados. 30. Algumas conversas mantidas pelo arguido, como recolhidas no Apenso V1 a fls. 28, 29, 31, 32, 33, 34 e 35 esclarecem, a título de exemplo o conteúdo das propostas enviadas aos menores, solicitando fotos dos respectivos pénis (mencionando diversas vezes a expressão «tijolo» ou «tijolão»), para aí se remetendo para todos os efeitos legais e integralmente. 31. Bem como se transcrevem as mensagens na plataforma Instagram, desta feita envolvendo um amigo comum NN (com o user ...), conforme fls. 13 e seguintes do mesmo Apenso V1 para que se remete e integralmente se têm aqui por reproduzidas – desde logo, a fls. 14, 19, 20, 21 e verso, 22 e verso, 23 e verso, 25 em que as sugestões e exigências/pedidos do arguido aparecem claramente demonstradas, aliás, como foram percepcionadas pelo interlocutor.
32. Em data não concretamente apurada, referenciada a meados de 2019, NN, nascido a .../.../2008, de 11 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido no âmbito do jogo online Fortnite, informando-se mutuamente sobre as respectivas idades e hábitos, tendo o menor informado a sua idade real. 33. Na sequência o arguido solicitou ao menor que passassem a comunicar em privado através da plataforma Instagram, onde o arguido mantinha o user “MM”, bem como na plataforma Whatsapp, onde o arguido usava o n.º de telemóvel ...23. 34. Neste contexto o arguido alcançou a confiança e amizade do menor, conversando sobre jogos e sobre o seu dia-a-dia, criando uma ligação emocional muito forte. 35. Em data não concretamente apurada, na sequência de anteriores conversas, o arguido introduziu assuntos íntimos solicitando ao menor o envio de fotografias íntimas por meio de códigos de linguagem (com referências a “Tijolinho” ou “Tijolo”, “Tijolão com creme”, significando o pénis e o pénis com sémen). 36. O menor enviou aproximadamente dez fotografias suas, sendo que pelo menos oito eram do seu pénis, recebendo em troca skins para utilizar no jogo Fortnite, sendo que em seguida, a criança apagava o envio, conforme o arguido o havia instruído. 37. Conforme as conversas que constam do Apenso V4, a fls. 11 e verso, 12, 17 e verso, 18, 19 e verso, 20 verso e 21 e verso, 22, 23, para que integralmente se remete e aqui se reproduzem, de que resulta clara a referência a órgãos genitais e são claras as solicitações do arguido também e a pressão de ser sempre ele a manter ou ir buscar esse tema de conversa. 38. Nas conversações entre o arguido e a criança NN, no hiato temporal entre 16-05-2020 e 24-09-2020, usando o menor o perfil “...” e o arguido o perfil “MM”, o arguido, de forma recorrente e insistente, solicitou que lhe fossem enviados ficheiros de imagem e/ou vídeos com as designações “cenoura”, “tijolão”, e “tijolão com creme”, referindo-se ao órgão genital do menor. 39. O arguido igualmente afirma em diversas situações que tem ficheiros multimédia de outros menores de idade, o que o leva a fazer comparações entre o tamanho do órgão sexual das vítimas envolvidas, como resulta claramente das recolhas constantes a fls. 27, 30, 32 e 33 do referido Apenso V4 para que se remete e aqui se tem por integralmente reproduzido. 40. No dia 12 de Fevereiro de 2021, o arguido publicou um insta storie na rede social Instagram, onde o arguido recebe uma afirmação a dizer “quero nudes, me vende aí”, ao que este responde “Só dizer o nome, tem de todos aqui” – à qual junta uma fotografia de fundo de um ecrã de computador com diversas pastas de ficheiros, cuja denominação não foi possível aferir. 41. Em data não concretamente apurada, mas situada em Março de 2020, OO, nascido em .../.../2007, de 12 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido a quem tratava por MM no âmbito da realização dos jogos online Fortnite e Apex Legends, informando-se mutuamente sobre as respectivas idades, sendo a idade real no caso do menor.
42. Na sequência o arguido solicitou ao menor que passassem a comunicar em privado através da plataforma Instagram, bem como, algum tempo depois, na plataforma Whatsapp, fornecendo-lhe o arguido o contacto telefónico n.º ...23 por si utilizado. 43. Neste contexto o arguido logrou alcançar a confiança e amizade do menor, conversando sobre jogos online. 44. Em 26 de Agosto de 2020, enquanto jogavam sozinhos Fortnite, o arguido após se certificar que o menor estava sozinho em casa, solicitou-lhe o envio de fotografias de corpo inteiro e sem roupa. 45. Perante a recusa inicial do menor, o arguido convenceu o menor a enviar-lhe uma fotografia íntima da parte inferior do seu corpo nu por Whatsapp, oferecendo para o efeito skins do jogo, ao que o menor acedeu, procedendo àquele envio. 46. O arguido convenceu ainda o menor à realização de uma videochamada, que logrou, na qual o menor exibiu o seu pénis, que o arguido denominava nas conversas mantidas com o menor por “pau”. 47. Os registos não foram salvaguardados pois foram apagados por iniciativa do menor mediante instrução “apagar para todos”, 5 minutos após o envio, com o objectivo que mais ninguém visse. 48. Tais solicitações foram acompanhadas de pedido do arguido que não falasse dele a ninguém. 49. Em data não concretamente apurada, mas situada em meados de Março de 2020, PP, nascido em 14 de Outubro 2008, de 11 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido, sendo tratado por este por “QQ”, no âmbito do jogo online Fortnite, informando-se mutuamente sobre as respectivas idades e hábitos, sendo a idade real no caso do menor. 50. Na sequência, o arguido solicitou ao menor que passassem a comunicar em privado através da plataforma Instagram, bem como na plataforma Whatsapp, associada ao n.º de telemóvel ...23, utilizado pelo arguido. 51. Neste contexto o arguido logrou alcançar a confiança e amizade do menor, encetando conversas diárias, sobre temas diversos. 52. Em data não concretamente apurada, e na sequência de anteriores conversas o arguido introduziu assuntos íntimos, solicitando que o menor lhe enviasse ficheiros de conteúdo íntimo por meio de códigos de linguagem (com referência às expressões “Tijolo” e “Tijolão”, referindo-se ao pénis). 53. Em resposta o menor enviou mais de dez fotografias do seu pénis sempre que o arguido lhe solicitou, procedendo ao envio através da plataforma Whatsapp. 54. Em resposta aos pedidos do arguido, o menor enviou-lhe também pelo menos dez vídeos por si produzidos na sua residência nos quais se apresentava masturbando-se.
55. Em troca, o arguido oferecia skins para o menor utilizar no jogo Fortnite. 56. Nas ocasiões em que a criança recusava o envio de fotografias, o arguido deixava de comunicar com a criança, o que a pressionava a enviar as fotografias mais tarde. 57. Por imposição de sua mãe a criança deixou de falar com o arguido em data não concretamente apurada, situada no final do Verão e inícios do ano lectivo de 2020, apagando todas as conversas e conteúdos trocados com o arguido. 58. Em data não concretamente apurada, mas situada em Julho de 2020, RR, nascido em .../.../2007, de 12 anos de idade à data dos factos, conheceu o arguido no âmbito do jogo online Fortnite, possuindo ambos informação recíproca sobre as respectivas idades e hábitos, tendo o menor indicado a sua idade real. 59. Na sequência de interacção ocorrida uma semana depois, traduzida em envio pelo menor de um emoji a uma story publicada pelo arguido na plataforma Instagram, usando o arguido o user “SS”, o arguido solicitou ao menor que passassem a comunicar em privado através da plataforma Instagram. 60. Neste contexto o arguido alcançou a confiança e amizade do menor, falando sobre aquilo que estavam a fazer no momento em que conversavam, demonstrando o arguido preocupação com o menor. 61. Cerca de uma semana depois de terem começado a falar de forma privada o arguido introduziu assuntos íntimos e sexuais, solicitando por meio de códigos de linguagem (usando a palavra “tijolo” e “tijolão” para se referir ao pénis), o envio de vídeos em práticas sexuais. 62. O menor decifrou o significado de tais expressões mediante esclarecimento dos seus amigos PP e NN, tendo-lhe sido solicitado pelo arguido o envio de fotografias do seu órgão sexual, bem como do órgão sexual com esperma. 63. Em resposta o menor enviou através do direct do Instagram uma ou duas fotografias em que exibia o seu pénis. 64. O menor procedeu ao referido envio face à insistência do arguido e perante a ameaça deste de que deixaria de ser seu amigo, que lhe iria acontecer alguma coisa se não enviasse os conteúdos pedidos (não concretizando a ameaça) mediante uso da expressão “depois vês o que te acontece” e referindo que deixaria de lhe enviar skins no jogo Fortnite, gerando apreensão e susto ao menor e coarctando-o na sua liberdade de determinação. 65. Após reporte da situação à sua mãe, o menor deixou de manter conversações com o arguido que ocorriam numa base diária, situando-se tal término em finais de Agosto de 2020. 66. Nesse contexto, o menor apagou a sua conta de Instagram, sendo que as imagens enviadas estavam configuradas para desaparecerem assim que visualizadas, mantendo apenas duas capturas de écran relativas ao denunciado e conversações mantidas.
Da posse de conteúdos de pornografia de menores 67. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2017 e seguramente à data dos factos supra descritos, o arguido detinha duas contas do serviço de alojamento MEGA, associados aos endereços de correio electrónico ... e .... 68. No dia 1 de Junho de 2021, no interior da sua residência [sita na Rua ..., ...], o arguido detinha um telemóvel de marca Iphone [modelo X, com o IMEI ...78], com a conta MEGA associada ao endereço ..., tendo sido localizados 374 ficheiros, divididos por 12 pastas, num total de 13.45Gb de informação. 69. No que concerne à conta MEGA associada ao endereço de correio electrónico ..., foram apreendidos 4444 ficheiros, divididos por 83 pastas, num total de 70.24Gb de informação. 70. Assim, na data supra mencionada, o arguido detinha nas suas contas das redes sociais Facebook, Instagram, Whatsapp com o n.º de telemóvel ...23, nas suas contas do serviço MEGA e Dropbox um total de 2794 (dois mil setecentos e noventa e quatro) ficheiros de imagem e vídeo com conteúdo de pornografia de menores, isto é, de menores em práticas sexuais de relevo e/ou expondo a sua nudez, bem como em poses lascivas, que se encontravam na sua posse, dos quais 751 (setecentos e cinquenta e um) correspondem a ficheiros de acto sexual com penetração, 1300 (mil e trezentos) correspondem a acto sexual sem penetração e 743 (setecentos e quarenta e três) correspondem a exposição sexual de menores, sendo que, desse número total, pelo menos 2446 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis) apresentam menores do sexo masculino com idades inferiores a 14 anos. 71. Dos conteúdos encontrados na posse do arguido, destacam-se os seguintes por respeitarem a vítimas portuguesas, nomeadamente as crianças acima identificadas: 72. O arguido sabia que todos os ficheiros de imagem e de vídeo acima descritos, que extraía da internet e que guardava nos dipositivos informáticos que acima se identificaram e descreveram, bem como nas contas das aplicações/plataformas informáticas acima identificadas, eram relativos a práticas e abusos sexuais cometidos contra menores, na sua maioria de idade inferior a catorze e dezasseis anos de idade, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, cedência ou partilha eram proibidas e, não obstante, pretendeu guardá-los a fim de satisfazer a sua libido e instintos sexuais, também com intenção de os ceder a terceiros através de aplicações informáticas para partilha de ficheiros através da internet, tudo o que quis, conhecia e logrou. 73. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido estava ciente e nem podia ignorar a idade das vítimas identificadas, inferior a 14 anos de idade, até porque quanto a isso as questionava. 74. Com a sua conduta, o arguido pretendeu e conhecia que, através de videochamadas e mensagens, instruía as crianças identificadas a praticarem actos sexuais de relevo, designadamente de masturbação e introdução anal de objectos, bem sabendo que actuava contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, abusando da sua inexperiência em se autodeterminar sexualmente e afectava o seu bem-estar físico e emocional.
75. Sabia e pretendeu o arguido aliciar as crianças identificadas a enviarem-lhe fotografias e vídeos em actos masturbatórios ou de introdução anal de objectos, criando, previamente e com esse propósito, uma relação de amizade com as mesmas e oferendo-lhes créditos no jogo Fortnite, abusando da sua inexperiência em se autodeterminar sexualmente perante o esquema montado pelo arguido, com vista a satisfazer os seus ímpetos libidinosos. 76. Quando as crianças, nessa razão particularmente indefesas, se recusavam, não hesitou o arguido em ameaçá-las com eventuais consequências gravosas, sabendo e querendo causar-lhes medo e que limitá-las na sua actuação e que dessa forma as coarctava na sua liberdade de determinação, determinando-as ao envio de mais conteúdos íntimos, o que logrou. 77. Bem sabia e não podia ignorar o arguido que, ao actuar da forma descrita, através de conversas de teor sexual e sujeitando os mesmos à prática de actos sexuais, nomeadamente de masturbação e introdução anal de objectos, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade das vítimas na esfera sexual, aproveitando-se da sua inexperiência sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou. 78. Ao solicitar vídeos e fotografias das crianças despidas ou em práticas sexuais em troca de compensações quis o arguido aliciar os mesmos ao envio ou entrega de material pornográfico de menores, o que conhecia e conseguiu. 79. Sabia e quis o arguido ter em sua posse, pelo menos 3071 ficheiros de natureza pornográfica, retractando na sua maioria menores de catorze anos de identidade não apurada, estando inteiramente ciente da natureza dos ficheiros e das pessoas neles retractadas. 80. Quis e sabia o arguido que partilhava com terceiros, através de links públicos tais ficheiros retratando maioritariamente menores de catorze anos, em práticas sexuais. 81. Sabia o arguido que, a partir desses momentos, tais fotogramas ficaram disponíveis para quem os quisesse visualizar na dita rede social, de acesso livre e massificado. 82. Bem sabia e não podia ignorar o arguido que, ao actuar da forma descrita, divulgava e exibia por meio de uma rede social informática fotogramas retractando crianças maioritariamente menores de catorze anos em práticas sexuais, o que sabia e não podia ignorar e pretendeu. 83. O arguido agiu sempre consciente, voluntária, livre e deliberadamente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Mais se provou que 84. Das suas condições pessoais, apura-se que: AA é natural de ... - Brasil, onde se processou o seu crescimento integrado no agregado dos avós paternos e do pai. O relacionamento fortuito dos progenitores e falta de condições da mãe, proporcionou a integração do arguido, junto dos avós paternos, não mantendo contacto estreito com o pai.
A irmã (uterina) e mais velha, seria adoptada aos três anos de idade por sua tia TT que a trouxe consigo para Portugal, país onde os irmãos se viriam a encontrar quando o arguido, devido ao falecimento dos avós se juntou à tia, tinha então 16 anos. A mãe biológica, com quem não contacta, mantém-se no Brasil e com a qual, a tia vai mantendo contacto regular. Manteve um relacionamento privilegiado com a irmã que actualmente se encontra na ... emigrada e nesse contexto, já a visitou. Iniciou a escolaridade em idade regular e conseguiu concluir o 12º ano ainda no país de origem. A nível profissional, em Portugal geriu uma cafetaria, junto da irmã. Estabelecimento Comercial que a tia abriu para eles, mas quando a irmã emigrou, ficou sozinho e era apoiado pela tia que era proprietária de uma imobiliária ao lado da cafetaria. Manteve dois relacionamentos afectivos mais significativos, um no Brasil e outro em Portugal, mas que terminaram. É referido a existência de um grande espírito de entreajuda entre o arguido e a tia TT, encontrando-se a irmã desta, UU, com vida organizada, a residir com um filho no ... e apesar de não virem regularmente ambas se encontram disponíveis para o apoiar e o visitam com alguma regularidade, particularmente a tia TT com quem o mesmo irá residir. À data dos factos vivenciava um estilo de vida comum, mantendo convívio com os amigos aos fins-de-semana, mas a maior parte do tempo, além da actividade profissional regular, mantinha-se sem vida social, permanecendo em casa, onde via televisão e jogava no computador e frequentava a escola de condução para adquirir habilitação para conduzir. Mantinha uma medida de acompanhamento de pena suspensa com regime de prova por crimes da mesma natureza que nos presentes autos. Iniciou então, em 2019, como obrigação no cumprimento da medida, acompanhamento psicológico com caracter semanal que acabaria por interromper por dificuldades económicas, o que foi confirmado pela tia. O arguido revela fragilidades em termos pessoais e emocionais, apresentando elevados factores de risco de reincidência. Como factores de protecção ressalva-se o apoio da família, mas que anteriormente não se revelou contentor. No Estabelecimento Prisional ..., tem adoptado uma postura adequada, mas deprimido, isolando-se da restante população prisional. Mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico com terapêutica medicamentosa associada.
Não beneficiou até ao momento de medidas de flexibilização da pena. 85. Tem antecedentes criminais averbados no CRC emitido pelas Autoridades portuguesas, tendo sido condenado em 30.01.2020 na pena de 3 anos de prisão suspensa na execução [e penas acessórias de interdição de actividade que envolva contacto com menores e proibição de os ter confiados ou entregues a qualquer título, ambas por 7 anos] por crime de pornografia de menores agravado, por factos de Abril de 2017, transitando a decisão em 02.03.2020, portanto, tendo transitado antes da prática de parte dos factos que aqui se julgam e já tendo estes sido praticados no período de suspensão daquela. Nesse processo nº 339/17.... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal ... – Juiz ... a suspensão na execução é por 3 anos, sujeita a regime de prova, encontrando-se o termo previsto para 02.08.2023. Factos não provados Não resultaram provados os seguintes factos: Que o arguido tenha sido, no passado, vítima de abusos sexuais. Que o arguido estivesse, na altura da prática de qualquer dos factos provados, condicionado, sugestionado, incapacitado parcial ou totalmente de os entender e querer, nos seus termos e consequências, não percepcionando ou avaliando a realidade de forma desadequada por causa de qualquer acto de que tenha sido ele mesmo vítima no passado. Que o arguido seja portador de qualquer doença do foro psicológico e/ou psiquiátrico que não lhe permita avaliar em todas as dimensões os seus actos e as consequências deles, ou o impeça de se determinar de acordo com o direito. Meios de prova e razões da convicção do Tribunal A liberdade de apreciação da prova, que conforma o nosso sistema penal e processual penal, refere-se a uma liberdade que não é meramente intuitiva. Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão. Atento o disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – artº 127º CPP. Ao contrário do que muitas vezes se pretende, factos e fundamentação não se confundem – os factos fixam-se, a fundamentação é o juízo que se faz, assente na ponderação dos elementos de prova recolhidos, sobre a verdade material que se fez assentar. Não cabe, como tal, ao Tribunal fixar os meios de obtenção de prova na matéria provada (porque não são factos), bastando-lhe constatar aqui a sua existência, coligi-los e dar-lhes destino legal, porque é nisso de consiste a função de julgar.
Para que se explicite totalmente o leque de recursos probatórios à disposição do Tribunal para o efeito de sustentar a convicção quanto à matéria de facto, para além dos depoimentos e declarações, foi possível atender aos elementos de prova, todos eles ponderados, juntos em fase de inquérito e julgamento, destacando-se: Pericial: Apenso 5: Relatório de Exame Pericial; Documental: Autos de diligência de fls. 20 e ss, 37, 97 e ss, 202, 218 e ss, 286 e ss, 298 e ss; Auto de informação de fls. 23; Documentos de fls. 27 e ss, 105 e ss, 201, 212 e ss, 224 e ss; Cota de fls. 36, 211; Certidão permanente de fls. 101 e ss; Auto de análise de conversações de whatsapp de fls. 113 e ss; Auto de análise de extracção de conteúdos de fls. 124 e ss, 126 e ss; Auto de análise de fls. 128 e ss; Autos de inquirição de fls. 164 e ss, 170 e ss, 176 e ss, 183 e ss, 189 e ss, 195 e ss; CD de fls. 199, 331; Auto de análise de conversações de instagram de fls. 227 e ss, 237 e ss, 241 e ss; Certidão da sentença proferida no processo n.º 339/17.... de fls. 254 e ss; Auto de busca e apreensão de fls. 290 e ss, 294 e ss; Reportagem fotográfica de fls. 300 e ss; Autos de exame preliminar de fls. 321 e ss, 335 e ss; Auto de notícia de fls. 314 e ss; Cybertipline report e respectivos anexos de fls. 504 e ss;
Relatório Intercalar de fls. 699 e ss; Autos de análise de fls. 873 e ss; 942 e ss; Relatório Final de fls. 947 e ss; Certidões de assento de nascimento dos menores e do arguido; Certificado de registo criminal do arguido e relatório social; Caixa contendo os seguintes NUIPC, apensos aos presentes autos: NUIPC 4311/20.... (ref.ª ao menor II): I. auto de notícia de fls. 174-175; II. folha de suporte de fls. 176-177; III. prints de mensagens de fls. 178-189; IV. aditamento a auto de notícia de fls. 194; V. prints de fls. 195 e ss; vi. exame de fls. 222 e ss. NUIPC 4317/20.... (ref.ª ao menor NN): I. aditamento de fls. 96; II. emails e prints de fls. 97-106; III. auto de notícia de fls. 108-109; IV. prints de mensagens de fls. 110 e ss; NUIPC 4371/20.... (ref.ª ao menor OO): I. auto de notícia de fls. 50-51; II. exame de fls. 55-56; NUIPC 4373/20.... (ref.ª aos menores PP e DD): I. auto de notícia de fls. 48-51; II. manuscrito de fls. 53; iii. exame de fls. 63 e ss.
NUIPC 39/20.... (ref.ª ao menor BB): I. auto de notícia de fls. 3-4; II. prints de fls. 20 e ss. APENSOS: Apenso 1: Informação referente às contas do serviço MEGA pertencentes ao arguido; Apenso 2: Fotogramas dos conteúdos extraídos das contas MEGA; Apenso 3: Documentação relativa à extracção de conteúdos efectuada ao telemóvel pertencente ao arguido; Apenso 4: Relatório de Análise e Investigação de Conteúdos Multimédia; Apenso P: Informação relativa a potenciais vítimas menores de idade não identificadas; Apenso V1: Informação relativa à vítima identificada II; Apenso V2: Informação relativa à vítima identificada DD; Apenso V3: Informação relativa à vítima identificada BB; Apenso V4: Informação relativa à vítima identificada NN; Apenso V5: Informação relativa à vítima identificada OO. Contou o Tribunal com as declarações prestadas para futura memória prestadas nos dias 5 e 10 de Agosto de 2021 e ainda 24 de Novembro de 2021, conforme autos de fls. 834 e ss, 836 e ss, 857 e ss e auto datado de 24.11.2021, gravadas em CD na contracapa dos autos e em sistema integrado digital de gravação do Tribunal, pelos menores: I. II, com início pelas 10h17m e termo pelas 10h41m; II. NN, com início pelas 10h43m e termo pelas 11h24m; III. PP, com início pelas 11h26m e termo pelas 11h35m; IV. OO, com início pelas 11h50m e termo pelas 12h05m; V. BB, com início pelas 14h20m e termo pelas 14h55m; VI. HH, com início pelas 14h57m e termo pelas 15h14m;
VII. DD, com início pelas 15h02m e termo pelas 15h53m; VIII. RR, conforme CD junto aos autos. cuja audição e reprodução em audiência de julgamento desde já se requer. As crianças, todas elas, conseguem explicar de forma clara as situações, a forma como foram contactadas e se foi desenvolvendo o relacionamento, como conversavam e em que plataformas, como lhes eram pedidos os ficheiros que acabavam por enviar, como entendiam bem as conversas, o que lhes era dito pelo arguido, com ou sem recurso aos grafismos sugestivos dos emojis, e porque razão enviaram os ficheiros pedidos. Também se percebe perfeitamente pela gravação, apesar de ser apenas audio, que se trata de crianças sem qualquer experiência ou conhecimento da sexualidade, o que transparece da propria desvalorização de gravidade com que encararam os pedidos do arguido. Muitos deles, percebe-se perfeitamente, só com o processo perceberam a dimensão destas ocorrências. E percebe-se também que era isso mesmo que o arguido pretendia, tal como esclarecem as trocas de mensagens, tentando sempre chegar às crianças com conversas ao seu nível e sobre assuntos que as interessavam (jogos e futebol, sobretudo) para chegar ao objectivo que conseguiu concretizar e que eram os envios das fotos e videos que acabavam por lhe enviar. O Tribunal pôde contar com declarações do arguido, uma vez que optou por prestar declarações. O arguido começou logo por informar o Tribunal de que os factos constantes da acusação correspondem genericamente à verdade, mas que não teve prazer com o seu cometimento, muito embora depois tenha prestado declarações não integralmente confessórias. De facto, o arguido começou por contrariar esta imputação, dizendo que, ao contrário do que se diz no processo, não retirou prazer dos factos e que, mercê de ter sido vítima de abusos em criança, também se sentia mal com as conversas que mantinha com estes menores ao fim de algum tempo, razão pela qual lhes dizia para as apagarem. Mas que é verdade que solicitou aos menores que lhe enviassem os ficheiros que lhe foram depois apreendidos. No entanto, refere que na infância foi vítima de abusos, sendo amarrado e obrigado a praticar actos sexuais e orais com outros, abusos que ocorreram entre os seus 6 e os 14 anos de idade, e por várias pessoas, onde encontra o arguido a explicação para estas ocorrências. Aceita que as conversas mantidas não fazem sentido quando visando menores de idade. Não fez qualquer ameaça aos menores e nega ter dito a qualquer deles que exporia qualquer deles ou as mensagens/ficheiros trocados com eles.
Não marcou quaisquer encontros com os menores. Relativamente a alguns dos ofendidos, aceita que sabia a idade dos mesmos, desde logo que era inferior a 14 anos de idade. Está arrependido e teve já ajuda de um psicólogo no EP ..., onde se encontra. Chegou, mesmo, a pensar desculpar-se mas depois decidiu não o fazer, até para que os menores esquecessem os factos. Nessa data vivia com a tia, na casa da tia, trabalhando como gerente de uma pastelaria da família (onde trabalhou 11 anos). Aliás, refere o arguido, essa pastelaria fica junto a uma escola e nunca teve qualquer problema ou comportamento desadequado para com os mesmos. A certa altura, em data que não precisa, foi-se psicologicamente abaixo e começou a procurar certos conteúdos na internet. Por outro lado, em altura que também não precisa, facultou o seu mail e senha de acesso a uma pessoa que terá colocado lá certos destes conteúdos, sendo que o declarante não tinha total conhecimento desses, muito embora soubesse mais ou menos do que falava e o arguido não ia regularmente a esse mail. Acrescenta que, quando nas conversas que mantinha com estes menores dizia “vou bater uma”, aceitando que isso se referia a masturbar-se, nunca o fez, porque, como disse, não tirava dessa troca de mensagens qualquer prazer. Soube que os visados eram menores porque perguntava e eles respondiam. Sabia que eram da mesma turma, pelo que sempre achou que tivessem o mesmo tipo de idades, 13 para 14 anos, sendo que quanto a uns deles ainda recorda as idades, como do BB que teria nessa altura 12 para 13 anos de idade à data das conversas, o HH seria mais jovem, não sabendo exatamente a idade dele, o DD teria 13 anos de idade, não recordando as idades dos restantes. A prova da acusação: Tendo em conta as declarações não confessórias do arguido, produziu-se a prova indicada. A testemunha VV, inspector da PJ, veio explicar como teve a PJ conhecimento dos factos, desde logo, por via de uma denúncia anónima que foi feita, tendo fixado o nome do denunciado, até porque é um nome invulgar. Chegaram à identificação do arguido, por esse facto, com alguma facilidade e vieram a verificar que estavam pendentes investigações em que era suspeito, pelo que fizeram a apensação dos processos por ser comum o suspeito.
Dos elementos disponíveis chegaram à conclusão de que se tratava de factos relacionados com o acesso a uma plataforma de jogos, Fortnite, através de cujo “chat” era possível ir mantendo conversações entre os jogadores. A plataforma em causa não guarda registos das conversações. Perceberam depois na investigação que os jovens conversavam no “chat” dentro do grupo a que pertenciam, formando equipas. O procedimento usado pelo arguido foi o de aceder a essa plataforma e, através do referido jogo, criava uma relação de amizade com os jovens, que mantinha algum tempo e, depois disso, as conversas passavam para as redes sociais, desde logo para o whatsapp. O arguido, pretendendo aproximar-se das vítimas, enviava aos mesmos “skins”, que são vantagens para o jogo. Explica em que consistem as “skins” e como funcionavam como brindes no jogo, sendo que o arguido entabulava conversas para que os menores acabassem por aceitar que esses brindes fossem por eles compensados como o arguido pedia, sendo certo que usava as outras plataformas para essa troca, desde logo o whatsapp. As conversas do arguido acabavam por versar assuntos de índole sexual, e os conteúdos que recebia dos menores eram normalmente pedidos por si, usando códigos de linguagem, como “tijolo” para significar o pénis. Fizeram depois as buscas nas moradas do arguido, apreendendo material, tendo estado o declarante presente nas mesmas. Depois foram verificar se o arguido teria acesso a outros menores, até porque o seu local de trabalho fica junto de uma escola, mas nada verificaram quanto a isso. Apreenderam o computador de secretária do arguido e o telemóvel do mesmo, iphone. Fizeram os exames aos equipamentos, acedendo à conta do arguido no MEGA que funciona como uma clowd em que se alojam os conteúdos, aos quais acederam e examinaram. Os conteúdos acedidos pela investigação são claros quanto ao material que ali consta e foi trazido aos autos. Esses conteúdos não estavam encriptados senão pela própria plataforma que, no entanto, se desbloqueia com o nome e palavra passe que o arguido facultou à investigação. Esclarece que a plataforma MEGA não colabora com as investigações porque os próprios donos não sabem o que lá está, desconhecem os conteúdos que ali são colocados. O arguido tinha duas contas associadas à MEGA, uma do Hotmail e outra da Gmail e foi através destas que o arguido fez a recepção de conteúdos e os guardou, sendo identificáveis vários menores nesses conteúdos, desde logo algumas das vítimas neste processo.
A inspectora WW, no entanto, é que ouviu as vítimas, por estar capacitada para isso. Não apuraram que qualquer das contas fosse usada por terceiros. Para além de que as credenciais da MEGA estavam na posse do arguido, os IPs associados eram na morada que era usada pelo arguido, café onde trabalhava e casa do mesmo. Atento a que o arguido admitiu parte dos factos, o Ministério Público prescindiu do depoimento das testemunhas XX e YY. A testemunha WW, inspectora da PJ, prestou também declarações claras e pormenorizadas. Refere que a investigação, iniciada com a denúncia anónima, tendo a PJ acabado por juntar diversos NUIPCs relativos a outros menores por factos que pareciam similares. Depois fizeram a localização do arguido, tendo começado por verificar uma morada e depois uma outra que era o local de trabalho do arguido, apurando-se através desta a nova morada da residência, onde foram feitas buscas. Da análise dos equipamentos apreendidos verificaram a existência da conta da MEGA cujo conteúdo de pornografia de menores foi analisado e junto. Não foi a testemunha que periciou/analisou o material/conteúdo apreendido mas fez a categorização do mesmo. A analise das imagens foi feita pelos analistas do serviço da PJ, pessoas que não tiveram interacção com a restante investigação. Das imagens e conteúdos resulta uma pluralidade de vítimas e foi através das fotos e das conversações analisadas que chegaram à identidade dos menores. Existem várias imagens/conteúdos em que a cara dos menores a quem o arguido pedia o envio de conteúdos é perfeitamente reconhecível como sendo dos menores aqui vítimas, mas existem outros menores ainda que não constam desta lista. Através desses conteúdos era perfeitamente reconhecível o menor em causa, todos identificáveis até na sua própria casa. As contas do arguido na MEGA são accionáveis mediante o uso da sua password, pelo que só recebe e partilha conteúdos depois de aceder à mesma. O modus operandi apurado era o já referido pela testemunha anterior – o arguido acedia ao jogo Fortnite, entabulando conversa com estes menores, todos da mesma turma e que jogavam em grupo. As conversas eram mantidas inicialmente através do jogo (no chat respectivo), criando o arguido proximidade com aqueles, depois do que passava para outra rede social (facebook, instagram ou whatsapp) e, com o tempo, começava por introduzir conversas sobre sexo que terminavam invariavelmente da mesma forma – desde logo, a troca de vantagens para serem usadas no jogo pelos menores por material pornográfico que lhes pedia e estes lhe enviavam.
Os menores acediam a enviar ao arguido o material que lhes era pedido, em troca do que o arguido lhes oferecia “skins”, ou seja, vantagens do jogo (neste caso, tipo vestimentas para os seus bonecos de jogo), e que o arguido adquiria, ele mesmo, pagando por essa aquisição dinheiro. As conversas mantidas com os menores durante a inquirição dos mesmos foram difíceis, sentindo-se eles tristes e envergonhados com o assunto. Alguns destes miúdos só interiorizaram a gravidade dos factos e só perceberam a dimensão disto depois de enviarem esses conteúdos ao arguido. Era evidente o resultado desta exposição dos menores que os traumatizou. Daquilo que a PJ apurou, o arguido armazenou para si os conteúdos mas não os partilhou com outros, mas não consegue garantir que o arguido não o tenha feito. A matéria relativa a antecedentes criminais resulta da ponderação do CRC do arguido que foi junto. A matéria relativa às condições pessoais do arguido resultam da analise do relatório social junto e declarações do próprio em julgamento. Entrecruzando os elementos de prova A prova está feita. Da prova resultam provados os factos como acima se deixaram, tal como constavam da acusação. Das declarações dos menores resulta quase tudo. Todos eles confirmam a respectiva factualidade, todos contam como as conversas começaram, como evoluíram e como lhes foi pedido o envio de material que acabou por ter sido apreendido na posse do arguido, nos equipamentos apreendidos. O resto resulta das declarações do próprio arguido, que confessou a maior parte dos factos. Em termos de matéria factual, como tal, resulta a prova integralmente conseguida. O Tribunal conta ainda com outra circunstância, qual seja o facto de estes comportamentos, como resulta da normalidade da vida, serem sempre executados pelos agressores sexuais sem a presença de terceiros, sem testemunhas, aproveitando a falta de capacidade real dos menores para avaliarem a gravidade dos seus comportamentos e, com isso, actuando impunemente e normalmente durante muito tempo, tempo demais. Este arguido está nesse lote de agressores sexuais de menores que se servem de esquemas, de abordagens feitas e insinuantes que levam logo à violência (que não agressão no sentido comum do acto violento de controlar/anular a força física do destinatário) do contacto físico, imposto, e à violação da privacidade das crianças que, como estas, estão numa
fase de vida determinante para a formação da sua personalidade e sexualidade. Não havendo, como é habitual, testemunhas desses comportamentos [senão das conversas mantidas nos chats e grupos], são as declarações das vítimas que são fundamentais. E estas estão, muitas vezes, não apenas filtradas pela censura social por que já passaram, como desgastadas pelo tempo. Mas estes menores, apesar destes factores, conseguem ter um discurso coerente e consistente, todos eles. Portanto, o que se retira deste lote de considerações é que nada no comportamento do arguido à vista de terceiros destoava do normal. Como acontece também na generalidade dos casos em que estes abusos se verificam. As circunstâncias estão lá. Os menores falam delas claramente. Contam o que o resto das pessoas não sabem que aconteceu durante as referidas conversas, como foram pedidos ficheiros e como lhes foi, nas situações em que foi, ensinado mesmo como fazer. As declarações dos menores, escorreitas, sem tentativas de inventar o que não recordam já ou não conseguem já pormenorizar, com calma, na linha daquilo que se descreve como sendo traços das suas personalidades, sem que se suscitem dúvidas sobre a seriedade das declarações, pelo que persuadem a acreditar nelas. Ouvidas as declarações, depressa se percebe que os menores não inventaram os lapsos de tempo de que não têm memória, procurando chegar aos factos por recordação, como se percebe dos registos das memórias futuras. Este contexto de prova persuade para que se tenham por boas as declarações dos menores e, com elas, a veracidade dos factos por si expostos, no que acreditou o Tribunal tendo em conta tudo o que se expôs. E foi determinante, ainda, a aceitação de parte considerável dos factos feita pelo arguido. Muito embora tenha vindo pretender justificar este comportamento com pretensos abusos de que foi vítima em criança e que não ficam demonstrados de qualquer forma no processo, até porque o argumento não faz sentido de qualquer dos pontos de vista por que se olhe para ele – a vitimização do predador em julgamento é comum e pretende apenas aligeirar a responsabilidade, nada havendo que o demonstre e tendo podido o arguido, em qualquer altura do processo (que até pela fase da instrução passou) vir aportar aos autos elementos que corroborassem isso mesmo. Ao invés, esperou pelo julgamento para vir pedir uma avaliação pericial, sem que fundamento houvesse, sabendo perfeitamente que uma avalição que agora se fizesse ia sempre ser insuficiente e apenas causaria ruído numa prova que é toda linear e perfeitamente coerente. Esta factualidade não deixa de reflectir, infelizmente, ainda o traço dominante na nossa sociedade, a todos os níveis, aqui e ali corrigido pelo poder interventivo dos meios de comunicação social que vão expondo as fragilidade desta nossa actualidade e pelas decisões dos Tribunais que, de acordo com a avaliação da prova, têm vindo a sinalizar e
sancionar repetidamente estes comportamentos desajustados, na certeza, porém, de que há muito caminho ainda a fazer, porque cada situação denunciada pode equivaler a várias que ficam caladas e com esse silêncio não pode um Pais civilizado compactuar. Como sabemos, e a experiência aponta com alguma normalidade nestas circunstâncias, nos abusos de menores, para além de tudo o que se referiu antes, estamos perante vítimas que, sendo de idades inferiores a 14 anos [por maioria de razão, a 16 anos], estão em crescimento, com a personalidade em formação, com os processos de cognição perante as circunstâncias da vida ainda também em aperfeiçoamento, pessoas em formação a todos os níveis, portanto também quanto à valoração dos actos da vida num quadro emocional que está em constante maturação entre as influencias educativas, morais e culturais do meio e aquilo que é o sentir de certo ou não certo, justo ou menos justo, provocador de sofrimento ou não. Por isso mesmo, além de tudo e da eventual concorrência também de bloqueios emocionais para evitar ou minimizar o sofrimento solitário, estamos perante pessoas que normalmente não têm também instrumentos de defesa suficientemente interiorizados, para quem a queixa pode ser anulada pelo pedido de segredo ou exigência dele, ou pelo sentimento de solidão e de vergonha que por vezes se instala. Neste quadro tão amplo de cores emocionais, não é estranha a dificuldade de concretização das vezes em que aconteceram os abusos, e se são vários e durante algum tempo, mais difícil se torna a concretização. Os menores, no entanto, conseguiram fazê-lo nos termos atrás expostos. Dependemos, na maioria das circunstâncias, dos registos de conversas, com a dificuldade em aproximá-los das declarações dos menores que reflectem sobretudo isso mesmo – imaturidade, falta de mecanismos de defesa e, consequentemente, de filtragem da importância temporal dos factos. O arguido admitiu a concretização factual constante da acusação, negando apenas ter retirado desses conteúdos/conversas satisfação sexual para si próprio. (…)”. 9. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente AA, as questões a decidir são três:
- a medida das penas parcelares; - medida da pena única; e - a suspensão da execução da pena de prisão. 10. Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõem uma breve nota, respeitante à competência do S.T.J. para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas a Ex.ma Juíza de Direito, ao admitir o recurso, ordenou a subida do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art.432.º, n.º1, al. c), do C.P.P.). O art.432.º do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente os casos em que tem lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe atualmente e com interesse para esta questão, designadamente: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;». (…) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.». O n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. O acórdão do S.T.J. de uniformização de jurisprudência n.º 5/2007, decidiu, ainda, a este propósito, que «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»[2]. No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito, cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso. Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.
ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2007[3]. 11. Medidas das penas parcelares O arguido AA insurge-se contra as medidas das penas parcelares aplicadas, sustentando que o Tribunal a quo violou o disposto no art.71.º do Código Penal e o princípio da culpa, pois considerando a sua idade, o seu passado e o seu arrependimento (não valorado), deveriam as penas em que foi condenado ter sido fixadas nos mínimos da moldura penal. Vejamos se tem razão. Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. De acordo com o art.40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[4] A culpa é, pois, o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.[5] O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta. A proteção dos bens jurídico-penais implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). O restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime é a finalidade primária da pena. As necessidades da prevenção geral ou de integração, radicam no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.
É ela que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade é o ponto de chegada da pena. Está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. A medida da “necessidade de socialização do agente” é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mas se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência”, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da “moldura de prevenção” ou mesmo que com ele coincida (“defesa do ordenamento jurídico”).[6] As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.[7] Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[8] Retomando o caso concreto. O recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos e o número de crimes pelos quais foi condenado. Cada um dos crimes de abuso sexual de crianças, pelos quais foi condenado, é punível, nos termos dos artigos 14.º, 26.º e 171.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea b), todos do Código Penal, com pena de 3 a 10 anos de prisão; cada um dos crimes de pornografia de menores agravado (referente ao material apreendido respeitante aos ofendidos deste processo), é punível, nos termos dos artigos 14.º, 26.º, 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, com pena de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses de prisão; cada um dos crimes de coação agravada, é punível, nos termos dos artigos 14.º, 26.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de prisão; e o crime de pornografia de menores agravado (referente a todos os restantes ficheiros de pornografia apreendidos na posse do arguido), é punível, nos termos dos artigos 14.º, 26.º, 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 177.º, n.ºs 6 e 7, todos do Código Penal, com pena de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses de prisão. Antes de decidir se o arguido deveria ter sido punido nos mínimos das molduras penais dos crimes, importa realçar o que se consignou no acórdão recorrido a propósito dos fatores a que alude o art.71.º do Código Penal:
“A ilicitude dos factos, que se revela especialmente acentuada, tendo em conta o facto de estarmos perante actos reveladores de desumanidade, de desrespeito básico por valores sociais e humanos de capital relevância, prolongados por meses sucessivos e que, ao invés de gerar riqueza social e paz na comunidade, contribuem fortemente para a miséria social, desagregação do tecido humano, intranquilidade das pessoas e das comunidades, nas famílias, nos bairros, na vida de cada uma das vítimas, de todos nós, cidadãos, de todos os dias; o facto de o arguido não ter dificuldades económicas que levem à sua marginalização, e ser pessoa de vida dentro de um padrão social aceitável, enfim, a extrema gravidade dos factos; mas também alguma autocrítica revelada com a admissão parcial dos factos [muito embora negando o fundamental, que é a satisfação sexual que retirou desses contactos e que sai daqui evidente], uma postura processual que, por tudo o que se expôs, revela um carácter desvalioso, uma personalidade desvaliosa e que nos faz encarar com muitas reservas a sua capacidade de interiorização dos valores tutelados por estas normas. O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra muitíssimo acentuado, em qualquer das circunstâncias para que se olhe, tendo em conta que o arguido agiu com dolo directo, especialmente dirigido ao resultado que obteve, em qualquer delas. As condições de vida do arguido – integrado socialmente e familiarmente, sem carências económicas notadas [notando-se, no entanto, que a vida vem demonstrando, tal como o contacto com processos desta natureza, que, na maioria das vezes, é precisamente o facto de se mostrar integrado que permite ao agente levar a cabo estes comportamentos com reiteração, tanto mais quando, como neste caso, o arguido tinha a disponibilidade económica que lhe permitia adquirir as «vantagens» deste jogo, pelas quais pagava, com o que convencia os menores porque lhas facultava quando eles, por menores que eram, não tinham poder económico próprio para as adquirir]. Tem-se em atenção, como se disse, que este arguido tem passado criminal por factos da mesma natureza [pornografia de menores], tendo parte destes factos ocorrido já após o trânsito em julgado da decisão anterior e no período de suspensão da pena aí aplicada.”. Mais consignou o acórdão recorrido, para a determinação das penas parcelares: “ Em face da repetição da prática do crime de abuso sexual de menores, mas também do crime de pornografia de menores e coacção sexual, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade desta natureza que diariamente são noticiados e julgados, em crescendo num País que assenta valores constitucionais na defesa da dignidade pessoal, em que cada vez mais, a bem de todos, a sociedade exige dos seus representantes a rigorosa punição destes actos que atentam contra aquela dignidade no que de maior importância tem e com repercussões pessoais e sociais extremamente gravosas, são de considerar muitíssimo elevadas as exigências de prevenção geral. (…) Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir de forma muito, muito acentuada, uma vez que o arguido actua com total desprezo pela saúde física e moral destes menores, que não podem e nem sabem defender-se e escolher o que querem e rejeitam, abusando ainda da sua imaturidade emocional e sexual, da sua vulnerabilidade, com uma violência emocional absolutamente inqualificável em qualquer das circunstâncias, com desapego por sentimentos humanos básicos, com uma absurda e inqualificável desvalorização do sentido do “outro”, do que é o respeito pelos outros, pelo ser humano que está à sua frente, na medida em que, tendo ainda o arguido passado criminal por factos desta natureza [veja-se a data destes factos e do trânsito da decisão anterior, constatando-se que parte daqueles decorreu já após o trânsito referido], a
gravidade destes comportamentos ultrapassa todos os limites do que é comum, mesmo para comportamento anti social, pelo que os seus comportamentos aqui sancionados têm que ser muito valorizados, de modo a deixar inequivocamente demonstrado ao arguido que, se não se ajeita sozinho com a rejeição definitiva desses actos, o Tribunal em nome da sociedade tem o dever de o fazer perceber quais são os valores humanos relevantes e como devem ser respeitados, pois que são básicos à sobrevivência da humanidade, à preservação da dignidade das pessoas, nem que para tanto tenha de o fazer à custa da sua liberdade. Mas também tem o Tribunal de ponderar, a favor deste arguido, dois aspectos: o primeiro, que se trata de cidadão genericamente inserido, social, profissional e familiarmente, sem que lhe sejam conhecidos hábitos delinquentes; segundo, que o arguido admitiu parcialmente estes factos que lhe são muito desfavoráveis [muito embora atendendo-se à circunstância de ter admitido o que não podia negar, em face, desde logo, das apreensões que lhe foram feitas]. Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, é inequívoca a necessidade de aplicar penas de prisão ao arguido.”. No que respeita fatores da medida da pena relativos à execução do facto, considerando-se a “execução do facto” num sentido global e complexo, o Supremo Tribunal de Justiça entende, tal como a decisão recorrida, que o grau de ilicitude dos factos é especialmente acentuado, considerando a natureza dos bens jurídicos em causa (crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade pessoal), e a diversidade de atos praticados contra menores, oito dos quais identificados, com idades entre 10 a 12 anos, através de aproveitamento da inexperiência das suas vítimas. O modo de execução dos crimes, é fortemente censurável pela forma engenhosa como o arguido se aproximou das suas vítimas e as logrou sujeitar à exibição do corpo delas e a disponibilizar-lhe o envio de fotos e vídeos de natureza sexual, chegando a coagir duas dessas crianças. A gravidade das consequências dos seus atos, é elevada, pelos efeitos que a conduta do arguido causou e vai causa nas crianças a nível psicológico. Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que determinaram o arguido, passam todos pela satisfação dos seus instintos libidinosos. O dolo com que agiu é direto e de muito elevada intensidade, considerando a duração da sua reiterada conduta e o número de vítimas. No respeitante aos fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, são de realçar os antecedentes criminais do arguido, por crime de pornografia de menores agravado e, como bem nota o acórdão recorrido, parte dos factos ora em apreciação ocorreu já após o trânsito em julgado da decisão anterior e no período de suspensão da pena aí aplicada. Pese embora estes antecedentes criminais o acórdão recorrido não deixou de valorar positivamente “o seu passado”, que qualificou como de cidadão genericamente inserido social, profissional e familiarmente, sem carências económicas notadas e conhecidos hábitos delinquentes. O Tribunal a quo relevou ainda a confissão parcial dos factos, a que atribuiu relevância, isto pese embora se nos afigure que o arguido não desconhecia, quando admitiu os factos que lhe são desfavoráveis, serem abundantes os meios de prova juntos aos autos.
O acórdão recorrido, tal como é afirmado pelo recorrente, não valorou o arrependimento do arguido. O arrependimento é um ato interior. A demonstração do arrependimento tem de ser ativa, visível. O agente tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. No caso, não consta dos factos provados que o arguido demonstrou arrependimento ou que o Tribunal a quo, no âmbito da imediação e da oralidade, tenha concluído que o arguido se mostrou arrependido. A simples declaração de arrependimento em audiência - que no caso o arguido fez, segundo se retira da motivação da matéria de facto -, só por si, não se pode confundir com a circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido. Deste modo, não existem razões para censurar o Tribunal a quo por não ter indicado entre estes fatores de determinação da pena, a favor do arguido, o seu arrependimento dos factos praticados. Nos fatores relativos à personalidade do agente” anotamos que o arguido nasceu a .../.../1990, pelo que tendo 29/30 anos à data dos factos, não é jovem e menos ainda pessoa idosa. A idade do ora recorrente não é, assim, a uma circunstância que lhe atenue de modo relevante a responsabilidade penal. O arguido revela fragilidades em termos pessoais e emocionais, apresentando elevados fatores de risco de reincidência. Posto isto, entende o Supremo Tribunal de Justiça, que são muito prementes as necessidades de prevenção especial, como o são as de prevenção geral positiva, pelas razões indicadas no acórdão recorrido, a que se adere. Perante estes elementos objetivos, relevantes para a culpa e para a prevenção, é também muito elevada a culpa do arguido no que respeita aos numerosos crimes por si praticados, nomeadamente contra as vítimas identificadas. Considerando a culpa do arguido e as exigências de prevenção supra descritas, o Supremo Tribunal de Justiça entende que a fixação da medida das penas parcelares nos limites mínimos das molduras penais abstratas dos tipos penais, nos termos pretendidos pelo recorrente, violaria o disposto nos artigos 71.º e 40.º do Código Penal e o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.º, n.º2 da nossa Lei fundamental. O mesmo já não acontece com as penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, porquanto não só não se mostram excessivas, como, pelo contrário, temos como justas e adequadas. Não havendo lugar à redução das penas parcelares, peticionada pelo recorrente, improcede esta primeira questão. 12. Da pena única
Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso, estabelecidas no art.77.º Código Penal, na atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». Esta norma do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram, pois como ensina Figueiredo Dias a “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. A doutrina, como a jurisprudência, vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[9] No cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[10] Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[11] Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” No mesmo sentido refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[12] As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade. Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente. Com estes critérios retomemos o caso concreto. A) Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Os crimes em concurso são contra as pessoas, de atentando contra a liberdade de autodeterminação sexual e a liberdade pessoal tendo sido identificadas 8 vítimas menores de idade. A distância temporal entre todos os crimes em concurso é de alguns meses. Os crimes em causa integram o conceito de “criminalidade violenta”, o que afasta a conduta do arguido da pequena/média criminalidade.
A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada. B) Quanto à personalidade unitária do recorrente, resulta do conjunto dos factos em concurso, que não apresenta um percurso de vida marcadamente desviante, mas apresenta elevados fatores de risco de reincidência neste tipo de crimes, com o consequente enfraquecimento da sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais. Neste contexto, em que o limite mínimo da moldura abstrata do concurso é de anos 5 de prisão e o limite máximo é 25 anos de prisão (por redução ao máximo legal), entendemos que a pena conjunta fixada ao arguido AA em 10 anos e 6 meses de prisão, é uma pena justa e adequada às finalidades de prevenção e proporcional á culpa e à personalidade do arguido/recorrente. O que certamente não aconteceria com a pena única de 5 anos de prisão, pretendida pelo ora recorrente. 13. Da suspensão da execução da pena. Nos termos do art.50.º, n.º1 do Código Penal, a substituição da pena de prisão por aquela pena não detentiva está sujeita a dois pressupostos: -um pressuposto formal, que consiste na medida concreta da pena aplicada ao arguido não ser superior a 5 anos, e - um pressuposto material, traduzido na existência dum prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida ( inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas, bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). Se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, Tribunal, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres (art.51.º do C.P.) ou à observância de regras de conduta (art.52.º do C.P.), ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado (art.53.º do C.P.). No caso concreto, pressuposto da suspensão da pena de prisão, sujeita a deveres, pretendida pelo recorrente arguido AA, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal, é a redução da pena única de prisão que lhe foi aplicada em 1.ª instância, para medida não superior a 5 anos.
Tendo em conta que se manteve a pena aplicada, superior a 5 anos de prisão, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão. Por falta, desde logo, de verificação deste primeiro pressuposto, fica prejudicada a necessidade de apuramento de existência do pressuposto material desta pena de substituição não detentiva. Em conclusão, tendo sido mantida a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico em 10 anos e 6 meses de prisão, improcede também esta questão e, consequentemente, o recurso. III- Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (art.513.º, n.º 1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 16 de fevereiro de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta) __________________________________________________ [1] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.) [2] In DR., Série I de 2017-06-23. [3] «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.
º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.», in DR., Série I de 2017-06-23. [4] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. [5] Cf. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Coimbra, Reimpressão, 1993 Vol. I, pág. 316. [6] Cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 82. [7] Cf. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes. [8] Cf. Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33. [9] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283 e acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012 (proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt. [10] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [11] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [12] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.