I. A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do artigo 43º, nº 4, do CPP, apresentando-se como judex suspectus por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, consagrada no nº 1 do artigo 43º. Esta desconfiança é uma desconfiança gerada no cidadão médio e comum para quem a justiça é dirigida.
II. Na interpretação e preenchimento da dita cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o constitucional princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (inter alia, acs de 27/04/2022, proc. nº 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, de 28/06/2006, proc. nº 06P1937, de 07/05/2008, proc. nº 08P1526. de 26/10/2022, proc. nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, de 01/02/2023, proc. nº 39/08.8PBBRG.G1-A.S1, de 15/01/2015, proc. 362/08.1JAAVR.P1, de 18/12/2019, proc. nº 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, de 27/04/2022, proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1).
III. A imparcialidade há de, por isso mesmo, ser testada num plano de rigorosa casuística, de particular exigência, de acrescida indagação, em função do concretismo da situação e da posição ante ela apresentada processualmente pelo juiz.
IV. E o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resultará tanto do convencimento subjetivo dos sujeitos processuais, mas antes da casuística ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, id quod plerumque accidit, procurando a resposta no homo medius, representativo do pulsar da sociedade, que nela colherá a resposta processual positiva ou negativa.
V. Ao Sr Juiz Conselheiro Requerente, foi distribuído o Inquérito nº 13/23.4YFLSB. Tal inquérito teve origem na queixa apresentada em .../11/2022 na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa contra o Sr Vice-Procurador Geral da República. O Requerente, no exercício da sua competência jurisdicional, despachou no anterior inquérito nº 44/19...., em que o mesmo participante denunciou a então Vice-PGR, e, na sequência de tais despachos, surgiu a participação que deu origem ao inquérito nº 3/22...., sendo o mesmo Participante e Participado o ora Requerente, que acabaria arquivado por despacho de 14/07/2022. Concretizando os despachos: em 24-2-2021, o Ex.mo Juiz Conselheiro Requerente proferiu um despacho que ordenou a notificação do denunciante para suprir a falta de mandato e, por despacho de 4-5-2021, indeferiu o pedido de constituição de assistente requerido pelo denunciante, com condenação em custas; na sequência do primeiro o aí denunciante apresentou requerimento em 4-3-2021, onde apresentou queixa contra o autor do despacho, por nele “difamar o Advogado visado”. O inquérito 3/22.... acabou arquivado por despacho de 14/07/2022, por inexistência de crime. Face a tal participação o titular do processo pediu escusa para continuar a decidir no dito inquérito nº 44/19..... Escusa essa que lhe foi concedida por acórdão de 21/04/2022 proferido pela ... secção do STJ. Com base ainda nessa denúncia o Sr Juiz Conselheiro Requerente pretende que lhe seja deferida a escusa para despacho do inquérito nº 13/23.4YFLSB-A.
VI. Sendo o inquérito da competência do Sr Juiz Conselheiro Requerente, o seu titular terá certamente de aí ordenar as várias e típicas diligências processuais de um inquérito, decidir incidentes processuais e, a final, proferir despacho de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 113º, nº 2, do EMP. Em todo derivado processual que poderá envolver despachos favoráveis e desfavoráveis ao aí arguido. Ora, sendo assim, não podem as decisões que aí tomar ficarem sob o espectro de dúvidas sobre a sua imparcialidade. Nomeadamente sob o labéu de revanche ou de desforra ou de efeito ricochete negativo, em aparente oposição e fixação de antagonismo.
VII. O decisor imparcial e equidistante não pode, em termos de aparência pública e no olhar do homo medius, surgir como antagonista, a alheia serenidade da judicatura não pode transmudar-se em imersa emotividade, a calma e ponderação do juiz não podem metamorfosear-se em insensata ou irrefletida crispação.
VIII. Com o que se justifica o deferimento do pedido de escusa.