Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo n.º 738/20.6T9TVD, veio o arguido AA requerer a recusa de juiz para intervir nos autos, concretamente do Senhor Juiz Conselheiro BB, com os seguintes fundamentos: “AA, arguido preso numa jaula fria e húmida no EP. ..., vem ao abrigo do Principio do Juiz Natural, do “due process of law” dos artsº 43º e ss CPP, 6º -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 202 e 205 da Lei Fundamental, suscitar a RECUSA do COLENDO JUIZ CONSELHEIRO BB em funções no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com os seguintes fundamentos: 1 - pela madrugada de 25 abril pp. o signatário consultou o sistema CITIUS quando foi confrontado com a Conferencia para 4 maio 2023 para decidir a RECUSA; 2 - a visualização da data trouxe à memória pensamentos excelsos sobre a Deusa Themis e a Democracia deste últimos 50 anos; na verdade, a Justiça é às claras, como um copo de cristal ou a água do Vimeiro “ a saúde primeiro” mas as Decisões e o modus faciendi de aplicação das Leis da Republica são às ocultas, ao inverso da TRANSPARENCIA… 3 - o acesso a essa Deusa pela qual tantos injustiçados reclamam, sem sucesso…traz à memória a lição de Franz KAFKA; na verdade, longe vai o tempo em que o Estado era assim: “...um velho funcionário, um senhor bondoso e sossegado, tendo estado perante um caso difícil, que se complicara especialmente devido aos requerimentos dos advogados, estudou-o ininterruptamente durante um dia e uma noite- estes funcionários são na realidade dedicados como ninguém. Pela manhã, após vinte e quatro horas de trabalho, provavelmente não muito frutífero, dirigiu-se á porta de entrada, pôs-se emboscada e atirava todo o advogado que quisesse entrar pelas escadas abaixo. Os advogados reuniram-se em baixo no patamar para decidir o que deviam fazer....cada dia que não é passado no Tribunal é para eles um dia perdido, portanto tinham bastante interesse em entrar. Finalmente acordaram em que deviam fatigar o velho senhor. Era enviado continuamente um advogado, que corria pelas escadas acima e, após ter resistido o máximo possível de uma forma embora passiva, se deixava empurrar para baixo onde era apanhado pelos colegas. Esta situação durou cerca de uma hora, depois o velho senhor, que estava exausto tambem do trabalho noturno, ficou mesmo cansado e regressou á sua secretária...” Frank KAFKA, “ O Processo”, ed Bertrand, pag 142. “…. no fim, ele diz, olhando para entrada da Lei: “ vou agora fechá-la”, mas no início da história é-nos dito que a porta da Lei se conserva sempre aberta e, se se conserva sempre aberta, isto é, permanentemente, independentemente da Vida ou da morte do Homem, então o porteiro não pode fechá-la” Kafka in “o Processo -pag 228 3 - A metáfora kafkiana com mais de 100 anos construída pela mente poderosa do escritor em 1920, é hoje plenamente actual; de que valem Leis publicadas no dia a dia do Diario da Republica se a aplicação das mesmas são às escuras, sem os destinatários serem informados ????
Jurisprudência
Processo 738/20.6T9TVD.L1-A.S1-AA
4 - de que serve a COUR de Estrasburgo impor aos Estados membros um processo EQUITATIVO se, na prática, não existe equidade ? 5 - o Colendo Juiz Conselheiro foi nomeado com violação do PRINCIPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL consagrado nos artºs. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal. 6-na verdade, o arguido AA está retido numa cela fria e húmida do MOTEL PRISONAL DE ..., mal alimentado, em retiro físico e espiritual e não foi convidado a assistir ao sorteio eletrónico neste Alto Tribunal; 7 - o recusante AA tem transporte gratuito e bem seguro pela DGRSP que, embora seja incómodo face à composição da “ramona” ou “táxi de ferro”, em cerca de UMA HORA o colocaria na Praça do Comercio afim de assistir à diligencia da distribuição/sorteio eletrónico, com direito a alta velocidade, via verde gratuita, bem escoltado e guardado pelos Senhores Guardas prisionais, face à malandragem que pulula em Portugal…. 8 - com um simples e- mail ou telefonema por parte deste Alto Tribunal a comunicar ao EP ... que tinham sido recepcionados os Autos de recusa, logo o arguido sinalizaria na sua agenda pessoal, muito preenchida por divagações filosóficas e existenciais, que no dia X à hora Y deveria aprumar-se com uma fatiota solene para assistir ao sorteio neste Alto Tribunal; 9 - o advogado signatário trabalha e reside em ...; pese embora o motor de um velho ... de 2007 estar em reparação devido a avaria no turbo, poderia deslocar-se à mais Alta DOMUS IUSTITIAE nacional em transporte UBER….quiçá num velho comboio da linha da Região ...; 10 - todavia, nem o arguido que é o ALVO da JUSTIÇA PORTUGUESA e muito interessado em todos os tramites processuais, foi notificado ou convidado a assistir ao sorteio; tão pouco o advogado signatário foi avisado de tal diligencia que é essencial num ESTADO DE DIREITO; 11-assim constata-se que o Colendo Juiz Conselheiro agora recusado: -foi nomeado para apreciar a recusa provavelmente sem sorteio (?); até hoje, 2-5-2023, não se conhece algo da nomeação do Colendo Juiz Conselheiro; - o defensor apenas visualizou nas exíguas letras do CITIUS que o caso Lhe foi “atribuído” sem que se saiba como e por que meios; trata-se de facto consumado sem conhecimento público e do POVO; - os Senhores Juízes julgam em nome do bom POVO ( artº 202º CRP) e para o POVO PORTUGUÊS ao qual o arguido recusante AA pertence ( embora de ascendência das terras do Senhor Adolf Hitler…)
- não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público; - não contou com a assistência de Advogado - não contou com a presença do advogado do Arguido; 12 - não ocorreu notificação da ACTA desconhecendo-se se foi efectuada; 13 - as ilegalidades supra suscitadas violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental do artº 32.º, n.º 9 da Constituição; 14 - urge assim que advogado signatário distribuição; seja realizado SORTEIO ELETRONICO na presença do arguido e do porquanto ocorreu NULIDADE INSANÁVEL no modus faciendi da 15 - o artigo 213.º, n.º 3 do CPC dispõe o seguinte: “É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.” Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que: “4. A distribuição obedece às seguintes regras”: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. 16 - ocorre nulidade insanável e sério motivo de recusa pois o arguido recusante desconhece como foi respeitado o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e o DUE PROCESS OF LAW 17 - tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÂO DO SENHOR JUIZ RECUSADO: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Sua Excelência na ausência do arguido recusante e do advogado signatário;
18 - a ausência de notificação de actos processuais como por ex., do acórdão dos Tribunais Superiores ao arguido já levou o EUROPEAN COURT a condenar Portugal no affaire MEGGI CALA contra PORTUGAL- (Requete 24086/11) notificado à Procuradoria Geral da Republica e de conhecimento oficioso; mutatis mutandis impõe-se a notificação de um acto solene como a distribuição-sorteio eletrónico na presença do visado pela deusa Themis, ou seja o arguido AA e signatário. Face ao supra exposto o arguido recusa a atribuição dos Autos de Recusa ao COLENDO JUIZ CONSELHEIRO BB em funções no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, declarando-se a irregularidade e a nulidade dos actos praticados à revelia do Principio do Juiz Natural, do sorteio eletrónico e imparcialidade. Deve ser efectuado sorteio eletrónico na presença do Ministério Publico, do arguido e do advogado signatário.” Foram colhidos os vistos e teve lugar Conferência. 2. O art. 6.º da CEDH consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação do processo do juiz competente para o julgar. Decorre também que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial. Também a Constituição consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203º da CRP). Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”. E “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo” (Curso de Processo Penal, I, 234). Daí que se costume distinguir entre uma vertente interna e uma vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral. Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º). O n.º 2 do art. 43.º do CPP prevê como fundamento de recusa “a intervenção do juiz noutro processo, ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º. O art. 40.º trata dos “impedimentos por participação em processo”. A situação em causa não se integra nas previstas no art. 40.º, havendo assim que ajuizar em concreto do eventual preenchimento da previsão do n.º 1 do art. 43.º. A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à recusa ou à escusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição. Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de qualquer outro fundamento potencialmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, desde que situado abaixo daquele patamar mínimo de relevância. O motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Impõe-se, por tudo, a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa. E “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (acórdão do STJ de 23-09-2009, Maia Costa). Os motivos da recusa terão de ser adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, de modo grave e sério, e (art. 43º, nº 1 do CPP), atentos os princípios a que fizemos alusão e que estarão sempre em causa na decisão sobre a desafectação de um juiz a um processo. No caso, o arguido veio deduzir incidente de recusa com fundamento em situação claramente não atendível, qualquer que seja a leitura que possa ser feita do seu requerimento. De todo o articulado que apresentou nada se retira no sentido de poder suscitar sequer ponderação sobre motivo eventualmente gerador de recusa. E, sublinha-se, esse eventual motivo não chega sequer a ser apresentado à ponderação. Na verdade, de todas as asserções constantes do requerimento do arguido, apenas se pode assemelhar a “facto invocado” o apodado desrespeito por regras de distribuição, começando o arguido por afirmar desconhecer se o processo foi ou não distribuído ao Senhor Conselheiro ora recusado. Se o desconhece, sibi imputet, pois no Supremo Tribunal de Justiça os processos são distribuídos diariamente, conforme publicação na página https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaissuperiores.aspx, onde tal distribuição de encontra acessível e pode ser consultada. Mas mesmo que se considere que o requerente fundamenta a recusa na alteração ao art. 213.º do CPC introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, relativa às regras de distribuição de processos, sempre seria de concluir que o (único) motivo de recusa apresentado respeita a esse alegado incumprimento das regras da distribuição. E, este, não pode nunca constituir fundamento de recusa.
Daí que o senhor juiz conselheiro visado, pertinentemente se tenha pronunciado sobre o requerimento (nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do CPP), referindo tratar-se de “expediente meramente dilatório”, “carecido de qualquer base legal”. Na verdade, a rejeição impõe-se logo aqui, por razões de total ineptidão do meio empregue. Se, como se disse de início, de acordo com a disciplina do art. 43.° n.º 1 do CPP, a intervenção de um juiz no processo só pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, na ausência de invocação desse motivo, nada mais cabe apreciar. Pois nenhum motivo que suscite ponderação à luz da norma-critério – do critério legal e outro não cumpriria considerar – é sequer alegado pelo requerente. Em suma, a situação apresentada não se integra nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) e também não é susceptível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º, pois o problema colocado não respeita à imparcialidade do juiz e do tribunal, não cumprindo sequer dele, mais em concreto, conhecer. Impõe-se a recusa imediata (do requerimento), nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP, face à absoluta inadequação do meio processual utilizado. 3. Decisão Pelo exposto, acorda-se em recusar o pedido de recusa apresentado pelo requerente, relativamente à intervenção nos autos do senhor juiz conselheiro BB, por se apresentar manifestamente infundado (art. 45.º, n.º 4, do CPP). Fixa-se em 7 UCs a importância a que se reporta o artigo 45.º n.º 7 do CPP. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs. Lisboa, 09.05.2023 Ana Barata Brito (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias Teresa de Almeida