Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 196/20.5JAAVR-B.S1

2023-05-10 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Habeas Corpus Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 Rel. LOPES DA MOTA

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STJ - Habeas Corpus n.º 196/20.5JAAVR-B.S1
Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguido com identificação nos autos em epígrafe, acusado da prática de crimes de roubo agravado, na forma tentada, de homicídio agravado, na forma tentada, e de detenção de arma proibida, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, por considerar ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva em que se encontra, apresenta petição de habeas corpus, subscrita por advogado, nos termos e com os seguintes fundamentos:

«Duma maneira geral, autoridade e liberdade só se contrapõem, se não se subordinam à justiça, isto é, a uma ordem que a ambas enquadra, porque as supera. O valor superior do direito, que não é um suporte da rebeldia individual à ordem, nem instrumento da arbitrariedade do poder, deve ser assegurado quer contra a violação individual da lei, quer contra o abuso, pela autoridade, do poder" - Cavaleiro de Ferreira.

1.    O instrumento jurídico do habeas corpus surge no nosso ordenamento como sendo a única garantia (constitucional) específica extraordinária constitucionalmente prevista com o propósito de defesa de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade - cf. artigo 31.º da CRP.

2.   Trata-se portanto de uma providência a decretar apenas em casos de atentado ilegítimo à liberdade individual, que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.

Acontece que,

3.    O Requerente encontra-se desde 14 de outubro de 2021 em prisão preventiva à ordem dos autos à margem referenciados.

4.    A 08 de abril de 2022, foi proferida acusação pelo Ministério Público contra o aqui Requerente, alegando que o mesmo havia praticado  "em coautoria, um crime de roubo agravado,  na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 210.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), por referência ao artigo 144.º alínea a), e do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal" e ainda "como autor, e em concurso efetivo um crime de homicídio, na forma tentada, e agravado, previsto e punido peias disposições dos artigos 22.º e 131.º, ambos do Código Penal, e n.º 3, do artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23/02" bem como de "um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, al. ar), e 86.º, n.º 1, al c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02."

5.    A 25 de novembro de 2022, mediante leitura de acórdão, o Requerente é condenado "na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão".

6.    Inconformado com o teor do referido acórdão, a 26 de dezembro de 2023, o Requerente interpõe recurso, com efeito suspensivo, quanto à matéria de facto e de Direito da referida decisão, porquanto não foi o próprio que cometera os crimes em questão.
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De sublinhar que,

7.    Nunca foi encontrada a arma do crime, e dos vestígios deixados, no local, nomeadamente o fuste, não há a impressão digital ou outro vestígio do Requerente.

8.    Dos diversos relatórios periciais efetuados no âmbito da investigação não existe nenhum que nos permitam aferir quem efetuou o disparo, ou sequer o local exato do disparo.

9.    O que se sabe é que o Ofendido foi atingido com um tiro de caçadeira que se diz ser de canos serrados, mas não se sabe qual caçadeira, nem quem a disparou.

10.    O próprio Ofendido afirmou que não viu quem efetivamente efetuou o disparo, e as declarações da única testemunha presente no local, e como bem se reflete no douto Acórdão, foram de tal modo confusas que lhe tiraram toda e qualquer credibilidade.

11.    Não tendo o Requerente cometido os respetivos crimes, não pode ver a sua liberdade e vida prejudicadas com as consequências de algo que não se aplica a si.

12.    Não lhe pode também vir a ser aplicado o corresponde ao artigo 215.º, n.º 2 do CPP, pois estaria a colocar em causa os direitos, liberdades e garantias do aqui Requerente.

Ora,

13.     De acordo com o artigo 215.º, n.º 1, al. d), a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorridos "Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado"

14.    Sucede que, nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo está claramente ultrapassado.

15.    Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao Requerente extinguiu-se a 14 de abril de 2023.

Não obstante,

16.     Ainda não foi dada ordem de libertação ao Requerente, conforme impõe o artigo 217.º, n.º 1 do CPP.

CONCLUSÕES:

I. Face ao exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, em clara violação do disposto nos artigos 27.º e 28.º, n.º 4 da CRP e nos artigos 215.º, n.º 1, al. d) e 217.º, n.º 1 do CPP.

II. Assim, deve ser declarada excessiva a medida de coação de prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31.º, n.º 3 da CRP e dos artigos 222.º e 223.º, n.º 4, al. d) do CPP.
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Nestes termos, e nos melhores de Direito, (…) deverá ser declarada excessiva a medida de coação aplicada ao Requerente e ordenada consequentemente a libertação imediata do mesmo e/ou, caso tal não aconteça, a substituição por um medida de coação menos gravosa.»

2. A Mma. Juíza do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, dela fazendo constar o seguinte (transcrição):

« - O arguido AA foi detido no dia 13.10.2021 (fls. 732 - e cfr. ref. ...91 e ...93) e foi sujeito a 1º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 14.10.2021, sendo-lhe aplicada medida de coacção de prisão preventiva (ref. ...29), a qual foi sendo oportunamente revista e mantida;

- Foi proferido acórdão a 25.11.2022 (ref. ...67) no qual, no que ora releva foi decidido: «CONDENAR o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 210º, nº 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) todos do código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - não tendo aplicabilidade o disposto no artigo 210º, nº 2, alínea a) por referência ao artigo 144º alínea a) do Código Penal.

B - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de homicídio na forma tentada e agravado, p.p. pelos artigos 22º, e 131º do Código Penal e 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis meses) meses de prisão;

C - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1 alínea c) e 2º, nº 1, alínea ar) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão

D - Em cúmulo das penas descritas de A) a C), CONDENAR o arguido AA, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis)meses de prisão:(...)».

- O arguido recorreu da decisão proferida (26.12....), tendo tal recurso sido recebido, por despacho datado de 04.01.2023 (ref. ...05) - tendo sido atribuído efeito suspensivo, e determinada a subida imediata e nos próprios autos;

- A medida de coação foi devidamente revista no Acórdão e, posteriormente, por despacho proferido a 24.02.2023 (ref. ...39)

- O processo foi remetido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a 28.02.2023 (ref. ...26)

Salvo o devido respeito por opinião contrária, uma vez que os autos procedem por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o prazo máximo de prisão preventiva do arguido apenas ocorrerá a 13.10.2023 (2 anos após a sua privação de liberdade), nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1 d) e 2 do Código de Processo Penal. (…)»

3. O processo encontra-se instruído com certidão da documentação processual pertinente, nomeadamente, do auto de interrogatório de arguido detido e do subsequente despacho de indiciação e de aplicação da prisão preventiva, do acórdão condenatório do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 25.11.2022, da decisão, da mesma data, que manteve a prisão preventiva, e do requerimento de 26.12.
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2022 de interposição de recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

O habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

O artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garante o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional, de aplicação direta (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excecional e está sujeita aos prazos previstos na lei.
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A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP.

Nos termos do n.º 1 deste preceito, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância [al. c)] ou um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado [al. d)].

Estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que estes prazos são elevados para um ano e seis meses e dois anos, respetivamente, em casos, entre outros, de criminalidade violenta ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal considera-se «criminalidade violenta» as condutas que, entre outras, dolosamente se dirigirem contra a vida e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos [artigo 1.º, al. j)].

7. As decisões de aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame tem lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, e quando no processo for proferida decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada [artigo 213.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP] – podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe o artigo 222.º do CPP que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Em jurisprudência constante, tem este Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmado que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.
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º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt).

A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão.

9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. acórdão de 10.01.2023 cit.), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).

10. O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido repetidamente sublinhado (assim, os acórdãos anteriormente citados bem como, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

11. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese, que:

- O arguido foi detido no dia 13.10.2021, tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 14.10.2021, data em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva.

- Por acórdão de 25.11.2022, foi condenado:

- Pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22.º, 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática de um crime de homicídio agravado na forma tentada, p.p. pelos artigos 22.º, e 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis meses) meses de prisão;
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- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1 alínea c) e 2º, nº 1, alínea ar) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis)meses de prisão.

- O arguido recorreu da decisão proferida, tendo o recurso sido recebido, por despacho de 04.01.2023, e remetido ao Tribunal da Relação do Porto.

- Em reexame, a medida de coação de prisão preventiva foi revista no acórdão condenatório e, posteriormente, por despacho proferido a 24.02.2023.

12. O peticionante pretende que seja declarada “excessiva” a medida de prisão preventiva e ordenada a sua libertação, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, da Constituição e dos artigos 222.º e 223.º, n.º 4 do CPP, porque, alega, já se mostra excedido o prazo máximo da prisão preventiva, que determinou a sua extinção, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, por ter decorrido mais de um ano e seis meses desde o seu início. Na argumentação do peticionante, tendo sido aplicada em 14. 10.2021, a prisão preventiva ter-se-á extinguido em 14.04.2023.

13. Na informação prestada, a juiz do processo nota que «uma vez que os autos procedem por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o prazo máximo de prisão preventiva do arguido apenas ocorrerá a 13.10.2023 (2 anos após a sua privação de liberdade), nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 1 d) e 2 do Código de Processo Penal. (…)».

14. Dispõe o artigo 215.º do CPP, na parte que agora releva, tendo em conta que já foi proferida sentença condenatória:

«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) (…)

b) (…)

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para (…) um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…).»

15. Aos crimes por que o arguido foi condenado por acórdão de 25.11.2022 são aplicáveis:

a) Ao crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, al. a), 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do código Penal, a pena máxima de 10 anos de prisão;
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b) Ao crime de homicídio na forma tentada, agravado em função do uso de arma, p.p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, al. a), e 131º do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, a pena máxima de 14 anos, 2 meses e 20 dias.

Para além disso, o crime de homicídio na forma tentada, agravado em função do uso de arma, compreende-se no conceito de «criminalidade violenta» definido na al. j) do artigo 1.º do CPP. Nos termos deste preceito, para efeitos do disposto no CPP, considera-se «criminalidade violenta», além de outras, as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

16. Assim sendo, deve concluir-se que a situação em que o arguido se encontra convoca a aplicação do n.º 2 do artigo 215.º do CPP.

Tendo havido condenação em 1.ª instância por um crime que constitui «criminalidade violenta» e por dois crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, que, antes da condenação, era de 1 ano e 2 meses, elevado para 1 ano e 6 meses (n.º 1, al. c), e n.º 2 do artigo 215.º), passou, com a prolação do acórdão condenatório, a ser o de 1 ano e 6 meses, estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º, que se eleva para 2 anos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

17. Nesta conformidade, tendo a medida de coação de prisão preventiva sido aplicada em 14.10.2021 e podendo manter-se durante 2 anos, até 14.10.2023, impõe-se concluir não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, por a prisão não se manter atualmente para além do prazo fixado por lei.

Para além disso, tendo a privação da liberdade, por aplicação da prisão preventiva, sido ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e motivada por facto pelo qual a lei a permite, também não ocorre qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.

18. Em consequência do exposto se conclui ainda que o pedido carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].

III. Decisão

19. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), decide-se indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante condenado na soma de 6 (seis) UC.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de maio de 2023.
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José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Teresa Féria de Almeida

Nuno António Gonçalves