I. Vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão de 13 de abril de 2023, que denegou a revisão do acórdão do tribunal de júri, da Instância Central Criminal de Lisboa, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou pela prática, entre outros, de um crime de denúncia caluniosa.
II. O regime dos artigos 379.º e 380.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi artigo 425.º, n.º 4, corresponde, na sua completude e autonomia, ao do processo civil contido nos artigos 613 a 617.º do CPC.
III. Existindo normas equivalentes no CPP, que impedem a ocorrência de lacuna, não há que aplicar as dos artigos 615.º e 616.º do CPC em processo penal.
IV. Não sendo aplicável o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, não é admissível a arguição da nulidade aí prevista, com base na “obscuridade” da sentença. A alegada “obscuridade”, a existir, poderá apenas dar lugar à correção do acórdão, nos termos da al. b) do artigo 380.º do CPP.
V. Quanto à alegada violação das normas dos artigos 7.º, 8.º, 20.º, 51.º, n.º 1, e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e dos n.ºs 1 a 4 do artigo 35.º, do n.º 1 do artigo 20.º, e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, 204.º e 282.º da Constituição, o que se exprime é um juízo de divergência substancial quanto ao respeito pelas normas mencionadas, que, na perspetiva do requerente, se reconduz à sua violação.
VI. Não existindo lacuna, não há lugar à “reforma” do acórdão em processo penal, nos termos do artigo 616.º do CPC.
VII. Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, pode haver lugar a correção do acórdão se ele contiver “obscuridade cuja eliminação não importe modificação essencial”. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, quando não se sabe o que o juiz quis dizer, quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se; a obscuridade, que tanto pode ocorrer na parte decisória como na fundamentação, só releva quando torne a parte decisória ininteligível. Se do pedido resulta que o recorrente compreendeu os fundamentos da decisão, e apenas não concordou com aqueles, deve o pedido ser indeferido.
VIII. Torna-se evidente que o requerente parece ter compreendido perfeitamente o que se consignou no acórdão, que versa matéria complexa, em que confluem regimes jurídicos distintos, de dimensão nacional e europeia; só que dele discorda. Diz que “não se compreende” a interpretação que vê estar refletida no acórdão, não por este ser ininteligível nas partes que transcreve ou na parte decisória, mas por discordar da conclusão que ele próprio daí retira.
IX. Na apreciação e decisão do recurso de revisão não se colocou qualquer questão de interpretação de norma de direito europeu que justificasse o reenvio a título prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (artigos 19.º, n.º 3, al. b), do TUE e 267 do TFUE), a qual, a colocar-se, só dependeria de decisão deste Tribunal. A competência do TJUE para se pronunciar é exercida por iniciativa exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem ou não exprimido a intenção de submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
X. Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
XI. Em consequência, não se verificando qualquer nulidade ou obscuridade, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade do acórdão.