Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão de 13 de abril de 2023, que denegou a revisão do acórdão do tribunal de júri de 27 de Maio de 2016, da Instância Central Criminal ..., confirmado, com alteração da condenação na parte cível, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Fevereiro de 2017, transitado em julgado a 20 de Abril de 2017, que o condenou pela prática, entre outros, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1 e n.º 3, al. a), do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos de prisão, e, consequentemente, ao pagamento de indemnização ao demandante BB no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Alega que: «(…) 2. Consignou-se que o recurso de revisão foi interposto na sequência da prolação do Acórdão n.º 268/2022 de 19 de Abril de 2022, proferido pelo Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória das normas previstas nos artigos 4º, conjugado com o 6º, e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, comummente denominada como Lei dos Metadados, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º,do n.º1 do artigo 20º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da CRP. 3. A favor da improcedência do recurso pronunciou-se o M. P., a Mma. Juiz do Tribunal de Recorrido, o Assistente e o M.P junto deste Tribunal, tendo-se decidido a final pela improcedência do pedido de revisão da decisão, no entendimento do Recorrente, em termos que não podiam ter sido feitos. 4. O Acórdão em crise, refere: (…) para que uma decisão judicial penal transitada em julgado, aplicando uma norma posteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral, possa ser afetada – o que, como se viu, só pode ocorrer através de procedimento de revisão autorizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diferimento de pedido com o citado fundamento da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP em recurso extraordinário de revisão (artigos 449ss do CPP) –, é necessário que o TC o declare expressamente mediante decisão que afaste a regra da preservação do caso julgado, na verificação do pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido. O que significa que, carecendo a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP de interpretação conforme à Constituição, o seu conteúdo se limita restritivamente, em conjugação com o n.º 3 do artigo 282.ºda lei fundamental: só poderá ocorrer revisão com este fundamento quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta. Não havendo decisão de exceção (identificação de casos julgados abrangidos) à regra de exceção (que ressalva todos os casos julgado), nos termos do artigo 282º, n.
Jurisprudência
Processo 4778/11.8JFLSB-B.S1
º 3, da Constituição, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. É este o entendimento que, em jurisprudência uniforme, tem vindo a ser reiterado por este Supremo Tribunal de Justiça, em mais de dezena e meia de acórdãos proferidos em recursos extraordinários e revisão com fundamento na invocação do acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19 de abril de 2022, já publicados (em www.dgsi.pt). Citando GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V, convocada em vários acórdãos): “O sentido da norma do 282, nº 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º- 4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma.” [cfr. os primeiros acórdãos, de 06-09-2022, proferidos no proc. 618/16.0SMPRT-B.S1 (Ernesto Vaz Pereira) e no proc. 4243/17.0T9PRT-K.S1 (Teresa de Almeida), em www.dgsi.pt]. (…) “[...] Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. [...]”. A Lei n.º 32/2008 regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. A Diretiva n.º 2006/24/CE, adotada com base no artigo 95.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno – antigo 1º pilar da União), teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados- Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação de dados de tráfego e de localização, mas não de conteúdo, bem como de dados conexos, necessários para identificar o assinante ou o utilizador dos serviços de comunicações eletrónicas, para determinar a data, a hora, a duração e o tipo de uma comunicação e o equipamento de comunicação dos
utilizadores, bem como para localizar o equipamento de comunicação móvel durante um determinado período, de 6 meses a dois anos (artigo 6.º), tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados – que são os dados indicados no artigo 5.º, a que corresponde o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 – para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro, em derrogação aos artigos 5.º (sobre “confidencialidade das comunicações”), 6.º (sobre “dados de tráfego”) e 9º (sobre “dados de localização para além dos dados de trafego”) da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, atualmente substituída pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril (RGPD] para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas. O n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, previa que, com essa finalidade, os Estados-membros pudessem adotar medidas legislativas e enumerava as condições em que podiam restringir a confidencialidade e a proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização, mas não era aplicável às atividades do Estado em matéria de direito penal (como expressamente declara o artigo 1.º, n.º 3), que constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União, instituído pelo Tratado de Maastricht). Havendo sempre que distinguir, no regime anterior ao Tratado de Lisboa (em vigor desde 01.12.2009 e que, apesar da eliminação dos pilares, continua a prever bases jurídicas distintas), entre atividades de conservação de dados – regulada por normas de “direito comunitário” (anterior 1.º pilar) – e atividades de acesso aos dados, - regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União – que constituem ingerências distintas em direito fundamentais, cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem (ingerência no direito à privacidade), para investigação da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras do processo penal, nomeadamente pelo princípio da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr. acórdãos TJUE de 21.12.2016,Tele2 SverigeAB, proc. C-203/15;de6.10.2020,LaQuadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18; de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20). O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, que respeita estas regras e princípios, encontra-se atualmente regulamentado pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para estes efeitos, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 08 de agosto. Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, nº 1, da Diretiva 2002/58/CE, nas condições que o TJUE explicita nos acórdãos acima citados, a Diretiva 2006/24/CE, visou (face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno) estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem comodados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, que são normas de tratamento dos dados pelos fornecedores de comunicações
para determinada finalidade, mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal, Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade. Situando-se, pois, numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a EU e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela citada Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. Como se viu, a Lei n.º 32/2008, na transposição da Diretiva n.º 2006/24/CE, limita-se a regular, com a extensão acima mencionada (supra, 14-16), a conservação de dados de tráfego e de dados de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como de dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves. 5. É assim entendimento do Acórdão proferido que a Lei n.º 32/2008 se circunscreve à mera regulação de conservação de dados de tráfego e de dados de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como, de dados conexos necessários identificar o assinante ou o utilizador registado, para garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, não a reconduzindo e afastando, por via de tal interpretação, a regulação de matéria penal ou processual-penal (aquisição e tratamento de prova) e, consequentemente, à irrelevância dela no ordenamento jurídico – nacional e europeu, considerando a Directiva que foi objecto de transposição - para efeitos de apreciação e decisão de recurso de revisão por, nessas condições, a(des)aplicação das suas normas ilegais nunca ser susceptível de resultar em conteúdo mais favorável ao arguido – cfr.Pontos14., 15., 16. e 18. do Acórdão proferido. 6. Sucede que, com o devido respeito, tal entendimento, que constitui (também) fundamento do Acórdão, é contraditório com os demais fundamentos da própria Decisão. 7. Pois que, conforme se referiu supra, faz interpretação, por um lado, que a Lei n.º 32/2008 diz respeito à conservação de dados, durante o período de 1 ano, pelos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. 8. Por outro lado, a Decisão transcreve e faz expressa menção que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – entre outros - o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado deque os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações, nem a vida ou integridade física de terceiros – cfr. ponto 13.º do Acórdão.
9. Importa, desde logo, referir que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem que ser acolhida, na sua plenitude, quer no seu juízo positivo de inconstitucionalidade, quer no sentido negativo imediato e mediato de inexistência de juízo de inconstitucionalidade, pela e na própria Decisão e não, exclusivamente, no alegado sentido negativo imediato. 10. Desde logo, na apreciação do pedido de (in)constitucionalidade das normas em causa, o TC sumariou o requerimento da Exma. Senhora Provedora de Justiça, nos seguintes termos: A requerente solicita a fiscalização da constitucionalidade do regime jurídico da conservação dos dados (quanto ao seu âmbito e duração) e, bem assim, da norma que disciplina a transmissão dos dados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves. 11. Na parte que respeita à apreciação da (in)constitucionalidade de conservação de dados, o mesmo Acórdão do TC contextualizou como correspondendo à obrigação determinada para os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas de conservar tais dados com a finalidade exclusiva de, sendo necessário, poderem ser utilizados, por ulterior transmissão, para efeitos investigação, detecção e repressão de crimes graves por partes das autoridades competentes. 12. Enfatizou ainda que as normas fiscalizadas consagravam um catálogo taxativo de infrações penais que podem dar lugar à transmissão de dados, condicionando-a ainda aos casos em que esta seja indispensável para a descoberta da verdade ou quando a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil. 13. Concluiu que a transmissão dos dados a processo penal apenas podia ser feita para investigação, deteção e investigação de certos crimes e que, neste quadro, o legislador nacional combinou uma obrigação generalizada de os operadores de telecomunicações conservarem todos os dados de base, tráfego e localização (sem delimitar as categorias de dados ou os sujeitos afetados) com um regime vinculado quanto ao respetivo acesso pelas autoridades de investigação criminal, ficando o acesso subordinado à existência de razões para crer que a obtenção desses dados era indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves - n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) num catálogo taxativo de crimes cuja investigação ou repressão podia consentir o acesso: crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal (estes constantes dos artigos 236.º a 246,º do CP), contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima, sendo a criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada densificados no artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP)., i.e., um leque de infrações mais restrito do que aquele que admite a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, determinada pelo juiz num processo penal em curso (cfr. artigo 187.º do Código de Processo Penal). 14. O Acórdão do TC acolheu ainda nos seus fundamentos que o Tribunal de Justiça concluiu que as medidas nacionais de conservação de metadados relativos a comunicações eletrónicas se encontram sob o âmbito de aplicação do direito da União Europeia (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele 2, proc. C-203/15 e C-698/15, n.º 78 também citado na Decisão em crise), bem como, as medidas de transmissão desses dados às autoridades públicas, para fins de investigação e repressão da criminalidade (Acórdão de 6 de outubro de 2020, La quadrature du net, procs. C-511/18, C-512/18 e C-520/18, n.
º 58) e que, nesse quadro, as medidas adotadas pelos Estados-Membros que estabelecia tais intromissões na privacidade das comunicações — sejam elas adotadas em transposição da Diretiva 2006/24/CE, entretanto declarada inválida ou, ao invés, ao abrigo das exceções à inviolabilidade das comunicações eletrónicas permitidas pelo artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE, só sendo conformes ao direito europeu, neste caso, quando constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas – concluindo que o Estado Português está vinculado à norma do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE e, igualmente, à CDFUE – Cfr. Acórdão n.º 268/2022 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 03.06.2022. 15. Como é sabido, a sentença é um acto jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida. A sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238º., n.º 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 16. Contudo, para se alcançar o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respectiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência, e bem assim, outras circunstâncias, designadamente, os pedidos. 17. Ora, quando o sentido atribuído a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade do intérprete sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia, o que sempre estaria vedado, no caso, por traduzir-se numa diminuição dos direitos processual-penais e no desfavorecimento do arguido, aqui recorrente. 18. Percorrido o teor e sentido de decisão do Acórdão deste Tribunal, o texto normativo das disposições legais consideradas e declaradas inconstitucionais e os fundamentos da decisão de inconstitucionalidade dessas mesmas disposições pelo TC, é manifesto que as mesmas contendem com matéria de aquisição penal e processual-penal, sujeitas a um regime vinculado de acesso para efeitos de investigação e repressão de criminalidade grave e não, de qualquer outra. 19. Fazendo-se expressa menção na Decisão à própria declaração de inconstitucionalidade na parte a que respeita a investigação, detecção e repressão de crimes graves e que tal decisão de inconstitucionalidade é obrigatória na ordem jurídica e judiciária interna, incluindo no causo dos autos, não se compreende a interpretação percorrida e preconizada na Decisão no sentido de que as normas declaradas inconstitucionais da Lei 32/2008 não se destinavam à regulação penal e processual-penal, desatendendo simultaneamente aos fundamentos da decisão de inconstitucionalidade do TC e das próprias decisões no que respeita à matéria, do próprio TJ. 20. Os tribunais ordinários, perante normas nacionais e europeias concorrentes nas matérias que visam regular e que se revelem incompatíveis – como é o caso, face às decisões do TJ e do TC, esta que não estendeu o efeito do seu juízo de inconstitucionalidade aos casos já julgados – têm que fazer actuar – o princípio do primado do direito da União
Europeia, desaplicando a norma nacional no concreto caso, salvo se isso puser em causa os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. 21. É público e consabido, aliás, que a declaração de inconstitucionalidade do TC levantou e tem levantado públicas e muitas dúvidas e opiniões diversas sobre a (extensão da) sua consequência e das suas implicações, quer na doutrina, quer na própria jurisprudência. 22. Não pode defender-se que não fazendo parte da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas apontadas a sua aplicação aos casos já julgados – sendo certo que tal hipótese também não foi excluída – deve ter-se por simultaneamente limitado o efeito da declaração da invalidade das próprias normas europeias a nível interno porquanto as mesmas decorreram da transposição através de Lei e cuja inconstitucionalidade e seus limites já foram determinados no ordenamento jurídico Português pois que, o contencioso aplicável a um caso e a outro é distinto e não coincidente, sendo certo também que, prosseguindo-se a interpretação sustentada a este respeito no Acórdão, fica prejudicado o direito efectivo ao recurso de revisão já que o sujeita a declaração do Tribunal Constitucional que, no caso, se entende ser causa de exclusão daquele e não acompanhando, simultaneamente, os demais termos e fundamentos da decisão do TC. 23. Acresce que num dos Arestos citados na Decisão e que lhe serve de fundamento, proferido também por este Tribunal, entendeu-se que a declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça — enquanto órgão jurisdicional competente para a apreciação da validade do direito derivado da União Europeia (cfr. Acórdão Foto-Frost, cit.; e, igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020) não implica, como efeito automático, a invalidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Como se explicou no Acórdão n.º 420/2017, «A declaração de invalidade de uma diretiva não tem uma consequência automática sobre a validade de um ato legislativo português que a transponha. O ato legislativo nacional, embora tendo como objetivo o cumprimento do dever de transposição de uma diretiva, decorrente do Direito da UE (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE, artigo 288.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da UE e artigo 112.º, n.º 8, da Constituição), tem uma fonte autónoma de validade e legitimidade. O Tribunal de Justiça não tem jurisdição para apreciar a validade dos atos de direito nacional dos Estados-Membros, sendo que a sua análise apenas incidiu sobre o texto da diretiva. A validade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não pode ser posta em causa apenas devido ao facto de este ato normativo da União ter sido declarado inválido». 24. E mesmo que, sem conceder, seja de entender que não existe uma sentença proferida por uma instância internacional vinculativa do Estado Português, nem ocorre uma situação de inconciliabilidade entre essa decisão e a sentença condenatória nacional ou de graves dúvidas sobre a sua justiça, considerados os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a que respeitam os artigos 7.º , 8.º, 20º, 51º, número 1, e 52º, número 1, e os Direitos Fundamentais constantes nos números 1 e 4 do artigo 35.º, do número 1 do artigo 20º e do número 1 do artigo 26.º, em conjugação com o número 2 do artigo n.º 18.º, todos da CRP, vinculativos e que têm que ser prosseguidos, também não há que evitar a consequência ou a probabilidade da eventual sua futura existência. 25. É pois manifesto que a competência para (des)aplicar, no caso concreto, normas nacionais contrárias às regras europeias pertence, efectivamente, aos tribunais ordinários, no caso, a este STJ pois que, não sendo admissível qualquer outro grau de recurso ordinário e, como se viu, as referidas normas dizem efectivamente respeito a matéria de
aquisição penal e processual-penal e também, de conteúdo mais favorável ao arguido, fica estabelecida e demonstrada a relação directa e necessária entre este STJ e o TJ em sede de reenvio prejudicial, o que devia ter sido ordenado, e em face das Decisões proferidas pelo TJ nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, obrigatório, com vista a decisão sobre a validade e interpretação dos artigos 51º, número 1, e 52º, número 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de que impõe que a decisão de invalidade das normas constantes dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, por via do Acórdão de 08 de Abril de 2014 do TJUE e com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade pela restrição que a Directiva opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º, 8.º e 52º, número 1 da referida Carta, também se aplica aos casos já julgados (...), reenvio que não foi ordenado e devia ter sido. Nestes termos, ao decidir como decidiu, (i) - face ao que disse nos pontos 4. a 8., 11., 13. a 19.º anteriores, o Acórdão proferido padece do vício de nulidade por obscuridade nos termos do disposto na alínea b) do artigo 380.º do CPP e alínea c) do n.º 1 e 4.º do artigo 615.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 608.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP; (ii) - face ao que se disse nos pontos 29. a 25. anteriores, o Acórdão proferido, ao não ordenar ou, pelo menos, conhecer da oportunidade do reenvio prejudicial ao TJUE, padece do vício de nulidade por não conhecer de questões das quais devia ter tomado conhecimento nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, alínea b) do artigo 380.º, 449.º, n.º 1 do artigo 457.º, todos do CPP, n.º 1 e 4.º do artigo 615.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 608.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, (iii) - face ao que se disse nos pontos 1., 2., 4. a 25. anteriores violou o disposto nas normas constantes nos artigos 7.º, 8.º, 20.º, 51º número 1, 52.º da CDFUE e nos números 1 e 4 do artigo 35.º, do número 1 do artigo 20º e do número 1 do artigo 26.º em conjugação com o número 2 do artigo n.º 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 4.º do artigo 35.º, 204.º e 282.º todos da CRP, vícios que vão expressamente invocados com as legais consequências e com fundamento no que se peticiona a correcção e reforma do Acórdão proferido nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, alínea b) do artigo 380.º, 449.º, n.º 1 do artigo 457.º, todos do CPP, artigos 616.º e 617.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP.» 2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal pronuncia-se sobre o requerimento agora apresentado dizendo: «1.º Percorrendo a fundamentação vertida no douto Acórdão proferido nos presentes autos, datado de 13.04.2023, constata-se, desde logo, que este Supremo Tribunal de Justiça delimitou todas as questões essenciais suscitadas pelo arguido/ Recorrente à luz das conclusões formuladas na sua motivação de recurso extraordinário de revisão interposto (cfr. o disposto no n.º 2 do artigo 451.º do Código de Processo Penal), explicitando-se aí, de forma inexorável, que:
“ Da motivação do recurso e da fundamentação da sentença, resulta que a decisão condenatória se fundamenta em «localizações celulares», obtenções de identificações de IMEI’s” e identificação de titularidade de números de telemóveis”, vindo a legalidade (validade) da obtenção da prova questionada unicamente em função da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei nº 32/2008, pelo acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional. Pelo que a questão colocada em recurso se delimita e analisa unicamente em função do objecto deste acórdão do Tribunal Constitucional.” 2.º Como sobressai, em sintonia, dos fundamentos vertidos nos pontos 11 a 21 do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos quais resulta, em síntese e além do mais, que “ numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais actividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espa-ço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela citada Directiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e pela Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fe-vereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito in-terno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001; RAR n.º 88/2009 e DPR n.º 91/2009, de 15 de Setembro) [cfr., por todos, com referências a acórdãos anteriores, o acórdão de 08.11.2022, Proc. 107/13.4P6PRT-D.S1 (Conceição Gomes)], tendo em conta a Directiva (UE) 2016/680.” 3º Acrescente-se que, e na medida em que o recorrente invocou, “de forma adjuvante, a declaração, por violação dos artigos 7.º, 8.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de invalidade da Directiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 8 de Abril de 2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE – nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Kärntner Landesregierung (C‑594/12) –, anterior ao acórdão de 27 de Maio de 2016, em que foi condenado”, no douto acórdão em referência foi equacionado que, em face do alegado, “poderia remeter para o fundamento de revisão previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo o qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. 4.º Em resposta, e a propósito desta perspectiva de análise, explicitou o acórdão proferido nos autos que também não verifica este fundamento, porquanto, (…) para além de a lei exigir que a sentença proferida por uma instância internacional seja posterior à condenação, que, como resulta da letra do artigo 449.º, deve estar transitada em julgado – o que não sucede –, a mencionada sentença do TJUE – não do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para que a norma foi particularmente pensada, tendo presente o n.º 1 do artigo 46.
º (sob a epígrafe “Força vinculativa e execução das sentenças”) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, segundo o qual as “Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” – não constitui, como se tem afirmado, “uma sentença vinculativa” do Estado Português, na acepção deste preceito”, sendo sublinhado, no que releva a esse propósito, o anotado no sumariado no do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06.09.2022 (Ernesto Vaz Pereira), proferido no Proc.º n.º 618/16.0SMPRT-B.S1, disponível in www.dgsi.pt.: ““VII - O primado do direito da União e o princípio da aplicação conforme obrigam os tribunais portugueses a não aplicar lei da União declarada inválida pelo TJUE, por violação do direito da UE, neste caso a CDFUE, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (art. 6.º, n.º 1, TFUE.). Desaplicação que cabe aos tribunais ordinários, esta-belecendo-se uma relação directa entre eles e o TJ em sede de reenvio prejudicial. VIII - Em consequência, como se sublinhou no acórdão do TC, “a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas.” IX - Na decorrência, depois de determinados o conteúdo e relevância do di-reito da União Europeia, e depois daquela declaração de invalidade, o TC apreciou a con-formidade constitucional das normas fiscalizadas, com os fundamentos e o resultado que se conhecem pelo seu acórdão n.º 268/2022. X - No caso, como se trata de uma directiva, que carece de transposição (art. 288.º TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucio-nalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da UE. Pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados” [no mesmo sentido, os acórdãos de 10-11-2022, no Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-G.S1 (Orlando Gonçalves) e no Proc. 35/15.9PESTB-Z.S2 (Carmo Silva Dias, de 10-11-2022].” 5.º Conclui, assim, o acórdão proferido nos autos que “(…) uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial1, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma directiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE. O facto de qualquer outro órgão jurisdicional dever considerar tal ato inválido, em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar actos contrários que prejudiquem a sua efectividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981) -, não lhe atribui o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar como uma sentença vinculativa fundamento da revisão.” 6.º Verifica-se, pois, que, como facilmente se pode constatar de uma leitura atenta do Acórdão proferido nos autos, este Supremo Tribunal de Justiça apreciou todas questões essenciais suscitadas pelo arguido /Recorrente, da forma como foram configuradas na sua motivação de recurso e, sobretudo, nas respetivas conclusões, proferindo decisões intercalares relativamente a cada uma daquelas questões essenciais suscitadas.
7.º Nestes termos, afigura-se-nos que o Acórdão em análise é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontra-se, pois, devidamente fundamentado quanto às razões substantivas e processuais que o levaram a negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo arguido / Recorrente, denegando, assim, a revisão da sentença penal condenatória referência. 8.º Não obstante, para o Recorrente ocorrera erro de julgamento e, apesar dos concretos fundamentos / esclarecimentos vertidos no Acórdão proferido nos autos, persiste em perfilhar um entendimento distinto do sentido decisório reportado naquela decisão, o que se mostra irrelevante nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 379.º e 380º, ambos do Código de Processo Penal. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.» Decidindo. II. Fundamentação 3. Recordando o que vem requerido pelo recorrente, na síntese que faz, a final (supra, 1), vêm invocados os seguintes “vícios”, com fundamento nos quais “se peticiona a correção e reforma do acórdão”, “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, alínea b) do artigo 380.º, 449.º, n.º 1 do artigo 457.º, todos do CPP, artigos 616.º e 617.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP”: (a) “vício de nulidade por obscuridade nos termos do disposto na alínea b) do artigo 380.º do CPP e alínea c) do n.º 1 e 4.º do artigo 615.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 608.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP”; (b) “vício de nulidade por não conhecer de questões das quais devia ter tomado conhecimento nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, alínea b) do artigo 380.º, 449.º, n.º 1 do artigo 457.º, todos do CPP, n.º 1 e 4.º do artigo 615.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 608.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP”, por “não ordenar ou, pelo menos, conhecer da oportunidade do reenvio prejudicial ao TJUE”; (c) violação “do disposto nas normas constantes nos artigos 7.º, 8.º, 20.º, 51º número 1, 52.º da CDFUE e nos números 1 e 4 do artigo 35.º, do número 1 do artigo 20º e do número 1 do artigo 26.º em conjugação com o número 2 do artigo n.º 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 4.º do artigo 35.º, 204.º e 282.º todos da CRP”. Vindo convocados figuras e regimes jurídicos diversos, com sedes legais e efeitos distintos, importa, antes de mais, identificar alguns aspetos essenciais à decisão. 4. Nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
5. O artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “nulidade da sentença”, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, especifica os motivos de nulidade da sentença em processo penal. Dispõe este preceito que é nula a sentença: “a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O artigo 380.º do CPP, sob a epígrafe “correcção da sentença”, permite ao tribunal que a proferiu proceder, “oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: a) fora dos casos previstos no artigo 379.º, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.” 6. Como tem sido sublinhado (assim, Oliveira Mendes, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., 2022, anotação ao artigo 380.º), este regime processual penal, corresponde, na sua completude e autonomia, ao do processo civil contido nos artigos 613 a 617.º do CPC, que compreende as situações de retificação de erros materiais, de nulidade e de reforma da sentença (como se afirmou, entre outros, no recente acórdão de 4.5.2023, Proc. n.º 1310/17.3T9VIS.C1.S1, em www.dgsi.pt). 7. O artigo 615.º do CPC dispõe sobre “causas de nulidade da sentença”, nos seguintes termos, na parte que, por invocação do requerente, agora interessa: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Como sublinham Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Almedina, 2019, anotação ao preceito, a ininteligibilidade decorrente da ambiguidade ou obscuridade, prevista na segunda parte da al. c), diz respeito à parte decisória da sentença, não à sua fundamentação (nesse caso a nulidade há de resultar da oposição da fundamentação com a decisão). Sobre a reforma da sentença dispõe o artigo 616.º, n.º 2, do mesmo diploma que, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [al. a)]. Ou seja, saliente-se, não havendo lugar a recurso, pode o juiz alterar a sentença sob reclamação quando tenha ocorrido lapso manifesto – ou erro grosseiro, noutra formulação – na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (costumam citar-se os casos de aplicação de uma norma revogada, de omissão de aplicação de norma existente ou de qualificação dos factos com ofensa de conceitos ou princípios básicos e elementares do direito – cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, loc. cit., anotação ao artigo 616.º). 8. A aplicação subsidiária destas disposições – que também se aplicam aos recursos de apelação e de revista em processo civil (artigos 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC) – no processo penal exige que se identifique uma lacuna de regulamentação (um “caso omisso”) que não possa ser preenchida por aplicação analógica das disposições do CPP. Dispõe o artigo 4.º do CPP (Integração de lacunas), a este propósito, que «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.» Existindo normas equivalentes no CPP, que impedem a ocorrência de lacuna, não há que aplicar as normas dos artigos 615.º e 616.º do CPC em processo penal, que, como se viu, dispõe de regime próprio e completo sobre modificabilidade da sentença, nos artigos 379.º e 380.º do CPP, por via das nulidades ou de retificação – neste caso com proibição de modificação essencial – aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, segundo o qual é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento, dispõe este preceito. 9. O que vem de se expor permite, desde já, apreciar da admissibilidade da arguição dos “vícios”, tal como vem formulada, nos termos que se seguem. 9.1. Quanto ao invocado vício de nulidade “por obscuridade”, mencionado em 3. (a): Não sendo aplicável o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, não é admissível a arguição da nulidade aí prevista, com base na “obscuridade” da sentença. Pelo que, por falta de fundamento, se rejeita o requerimento nesta parte. A alegada “obscuridade”, a existir, poderá apenas dar lugar à correção do acórdão, nos termos da al. b) do artigo 380.º do CPP, o que se apreciará (infra, 10 e 11). 9.2. Quanto ao invocado vício de nulidade por omissão de pronúncia, mencionado em 3. (b) (reenvio prejudicial ao TJUE):
Não sendo igualmente aplicável o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, a verificação da alegada nulidade deverá ser aferida exclusivamente em função do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Assim se precisando e limitando o respetivo parâmetro normativo (infra, 12 a 15). 9.3. Quanto à alegada violação das normas dos artigos 7.º, 8.º, 20.º, 51.º, n.º 1, e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e dos n.ºs 1 a 4 do artigo 35.º, do n.º 1 do artigo 20.º, e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, 204.º e 282.º da Constituição: Não se imputa ao acórdão, nesta parte, qualquer das nulidades que se comportam na enumeração do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Nem se invoca qualquer dos vícios indicados no n.º 1 do artigo 380.º, suscetíveis de justificaram a sua retificação. O que, pelo requerido, se exprime é um juízo de divergência substancial quanto ao respeito pelas normas mencionadas, que, na perspetiva do requerente, se reconduz à sua violação. Não é, porem, matéria que agora possa ser conhecida por quem proferiu a decisão. Como anteriormente se esclareceu, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (supra, 4). O que impede o tribunal de agora se pronunciar quanto à violação das normas em referência. Assim se rejeitando o requerimento nesta parte. 9.4. Quanto à pretendida de “reforma do acórdão”: Como se referiu, não há lugar à “reforma” do acórdão em processo penal, nos termos do artigo 616.º do CPP, para os efeitos pretendidos (supra, 7). Como se afirmou no acórdão de 14.11.2017 (Manuel Braz), Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, não existindo lacuna, não há espaço para aplicação subsidiária do processo civil, nomeadamente não tem lugar no processo penal a figura da reforma da sentença [também assim, entre outros, o acórdão de 17-06-2015 (João Silva Miguel), Proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt]. Pelo que, por falta de fundamento, se rejeita a pretensão. 10. Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, pode haver lugar a correção do acórdão se ele contiver “obscuridade cuja eliminação não importe modificação essencial”. Está vedada ao juiz qualquer intromissão no conteúdo do julgado, estando, pois, subtraídos ao ato de correção os erros e omissões de julgamento (assim, acórdão de 5.7.2007, Proc. 1398/2007, apud Henriques Gaspar et alii, op. cit., p. 1173).
Em sentido convergente, relacionando a obscuridade com a inteligibilidade da parte decisória da sentença (supra, 7), o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e que a obscuridade só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (Abrantes Geraldes et alii, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed. Almedina, p. 794, com citação de jurisprudência). Os vícios de obscuridade ou ambiguidade da sentença “tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação. O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Com efeito, se do pedido de aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão, e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade” [assim se decidiu no acórdão de 11.4.2007 (Santos Cabral), Proc. n.º 4086/06, sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2007.pdf. No mesmo sentido, citando Rodrigues Bastos, que “nos diz que obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade”, devendo o pedido ser indeferido quando o requerente simplesmente pretende manifestar a sua discordância com a decisão, o acórdão de 27-06-2012 (Oliveira Mendes), Proc. 95/08.9EACBR.C1.S1 – cfr. Vinício Ribeiro, cit., p. 860]. As correções a que se refere o artigo 380.º do CPP reportam-se a “elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos – como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos –, bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornem ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a a diferentes interpretações” (assim, o acórdão de 17.6.2015, Proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 cit.). 11. O requerente considera o acórdão obscuro “face ao que disse nos pontos 4. a 8., 11., 13. a 19”. 11.1. O ponto 4 faz uma longa transcrição da fundamentação do acórdão – dos pontos 12 (incompleta), 13 (incompleta), 14, 15, 16 (incompleta) e 18 (incompleta). Na transcrição do ponto 12 do acórdão (1.º parágrafo do ponto 4 do requerimento) omite a primeira parte, de que a segunda (transcrita) é complementar, iniciando-se pela locução explicativa “ou seja”, também ignorada na transcrição. Lê-se nessa primeira parte: “Nesta matéria, consagrando uma regra de retroatividade ex tunc, dispõe o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição que “a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral” – equivalente à “declaração de nulidade” das normas declaradas inconstitucionais (Gomes Canotilho / Vital Moreira, infra) – “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”. A esta regra constitucional é, porém, também constitucionalmente, oposta a restrição da intangibilidade do caso julgado, nos termos estabelecidos no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual “[f]icam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao
arguido.” Na transcrição do ponto 13 do acórdão (5.º parágrafo do ponto 4 do requerimento) omite a primeira parte, do seguinte teor: “As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 268/2022 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 03.06.2022), relacionam-se com o armazenamento (conservação) de dados em arquivos, durante o período de 1 ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. Relembrando a decisão, disse o Tribunal Constitucional:”. Na transcrição do ponto 16 do acórdão (11.º parágrafo do ponto 4 do requerimento) omite a segunda parte, desenvolvendo a primeira, do seguinte teor: “A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e pela Lei n° 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001; RAR n.º 88/2009 e DPR n.º 91/2009, de 15 de setembro) [cfr., por todos, com referências a acórdãos anteriores, o acórdão de 08.11.2022, Proc. 107/13.4P6PRT-D.S1 (Conceição Gomes)], tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680.” Na transcrição do ponto 18 do acórdão (12.º parágrafo do ponto 4 do requerimento) omite a segunda parte, contendo um elemento essencial da argumentação que suporta a decisão, do seguinte teor: “Como também se viu (supra, 13), o Tribunal Constitucional não declarou expressamente que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição. Sendo que, em função do âmbito e objeto das normas em questão e da base jurídica dos Tratados em que se fundamenta a diretiva 2006/24/CE, não tendo as normas declaradas inconstitucionais natureza penal (supra, 14-16), o que constituiria pressuposto da declaração de extensão da inconstitucionalidade aos casos julgados, da competência do Tribunal Constitucional, não se tornaria possível proceder a tal extensão [neste sentido, negando a natureza penal das normas, os acórdãos de 06-09-2022 (Teresa de Almeida), Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1, e de 10-11-2022, Proc. n.º 35/15.9PESTB-Z.S2 (Carmo Silva Dias), em www.dgsi.pt].” 11.2. Nos pontos 5 e 6 o requerente faz a sua apreciação do que transcreve, desenvolvendo a sua própria argumentação com o objetivo de contrariar o afirmado no acórdão, dizendo que o entendimento expresso naquela parte da fundamentação é “contraditório com os demais fundamentos da decisão”, o que desenvolve nos pontos seguintes (6 e 7), por dizer, “por um lado”, que “a Lei n.º 32/2008 diz respeito à conservação de dados, durante o período de 1 ano, pelos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações” e, “por outro lado”, “a Decisão transcreve e faz expressa menção que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – entre outros - o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado deque os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações, nem a vida ou integridade física de terceiros – cfr. ponto 13.º do Acórdão”. Como é óbvio, o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 refere-se à notificação dos dados conservados com base nesta lei, não se vendo onde possa existir a dita “contradição”.
11.3. Nos pontos 9 a 15, começando por referir que “a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem que ser acolhida, na sua plenitude, quer no seu juízo positivo de inconstitucionalidade, quer no sentido negativo imediato e mediato de inexistência de juízo de inconstitucionalidade, pela e na própria Decisão”, faz referência e considerações sobre o âmbito do acórdão do Tribunal Constitucional, daí nada se recolhendo que possa relevar para a alegada “obscuridade” do acórdão. 11.4. Nos pontos 16 a 19 faz considerações sobre o acórdão, dizendo que “é manifesto que as mesmas contendem com matéria de aquisição penal e processual-penal, sujeitas a um regime vinculado de acesso para efeitos de investigação e repressão de criminalidade grave e não, de qualquer outra” – o que, com outra formulação, se encontra refletido no acórdão a propósito das relações entre normas e da finalidade do tratamento dos dados (ponto 15 do acórdão: “Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE, nas condições que o TJUE explicita nos acórdãos acima citados, a Diretiva 2006/24/CE, visou (face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno) estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, que são normas de tratamento dos dados pelos fornecedores de comunicações para determinada finalidade, mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal, Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade” – para concluir que “não se compreende a interpretação percorrida e preconizada na Decisão no sentido de que as normas declaradas inconstitucionais da Lei 32/2008 não se destinavam à regulação penal e processual-penal, desatendendo simultaneamente aos fundamentos da decisão de inconstitucionalidade do TC e das próprias decisões no que respeita à matéria, do próprio TJ”. 11.5. Tudo visto, torna-se evidente que o requerente parece ter compreendido perfeitamente o que se consignou no acórdão, que versa matéria complexa, em que confluem regimes jurídicos distintos, de dimensão nacional e europeia. Só que dele discorda. E de tal forma o compreendeu que o critica longamente, com desenvolvida argumentação que procura extrair das passagens transcritas na parte que interessa ao seu raciocínio para demonstrar uma “obscuridade” que não existe. Diz que “não se compreende” a interpretação que vê estar refletida no acórdão, não por este ser ininteligível nas partes que transcreve ou na parte decisória, mas por discordar da conclusão que ele próprio daí retira, a qual diverge da obtida no acórdão. Acresce que o requerente não questiona a intelegibilidade da parte decisória do acórdão na qual se denega a revisão. O acórdão questionado assenta num discurso lógico e consequente sobre a questão que lhe competia apreciar, que conduziu a juízo decisório com os fundamentos que o sustentam, não havendo qualquer obscuridade a eliminar que não importe modificação essencial, como é exigido pelo artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP. A não concordância com os fundamentos não é, como se disse, fundamento para a correção do acórdão.
Que, assim, deve ser indeferida. 12. Alega o recorrente que “perante normas nacionais e europeias concorrentes nas matérias que visam regular e que se revelem incompatíveis – como é o caso, face às decisões do TJ e do TC, esta que não estendeu o efeito do seu juízo de inconstitucionalidade aos casos já julgados – têm que fazer actuar – o princípio do primado do direito da União Europeia, desaplicando a norma nacional no concreto caso” (ponto 20), que a “a declaração de inconstitucionalidade do TC levantou e tem levantado públicas e muitas dúvidas e opiniões diversas sobre a (extensão da) sua consequência e das suas implicações” (ponto 21), que “não fazendo parte da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas apontadas a sua aplicação aos casos já julgados – sendo certo que tal hipótese também não foi excluída – deve ter-se por simultaneamente limitado o efeito da declaração da invalidade das próprias normas europeias a nível interno” (ponto 22), e que “a competência para (des)aplicar, no caso concreto, normas nacionais contrárias às regras europeias pertence, efectivamente, aos tribunais ordinários, no caso, a este STJ” (ponto 25), pelo que este Supremo Tribunal de Justiça deveria ter ordenado o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (nos termos e pelas razões que explicita no ponto 25) e, não o tendo feito, o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP]. 13. Não se questionando a competência para o recurso prejudicial nem a obrigação de assegurar o primado do direito da União Europeia, importa salientar que o recurso de revisão não se fundamentou na declaração de invalidade, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), da Diretiva n.º 2006/24/CE, transposta pela Lei n.º 32/2008. O pedido de revisão invocou como fundamento a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP) – declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação, no caso da declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão n.º 268/2022, das normas dos artigos 4.º, conjugada com o artigo 6.º, e 9.º da Lei n.º 32/2008. A questão das relações entre a declaração de invalidade da Diretiva e a declaração de inconstitucionalidade das normas da lei que a transpôs foi analisada nos termos que constam dos pontos 20 e 21 do acórdão, à luz da al. g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, tendo-se concluído que a “sentença de instância internacional” aí referida deve ser posterior à condenação e que uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara uma diretiva inválida, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, não constitui “uma sentença vinculativa” do Estado Português, na aceção deste preceito. Na fundamentação invocou-se o acórdão TJUE C-66/80, que se seguiu, não se tendo colocado qualquer questão de interpretação do direito da União que pudesse justificar o reenvio. Para além disso, seguindo-se o acórdão anterior de 6.9.2022, no Proc. n.º 618/16.0SMPRT-B.S1 e o acórdão do Tribunal Constitucional, considerou-se que, no caso, “como se trata de uma diretiva, que carece de transposição (art. 288.º TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucionalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da EU”, “pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados”. Não se colocando, assim, questão que devesse ser resolvida no acórdão e obrigasse à aplicação e interpretação do direito da União.
14. Como se consignou no acórdão de 22.6.2022, Proc. n.º 48/21.1YRGMR.S3, cabendo aos juízes nacionais aplicar o direito da União, incorporado no direito interno por ato legislativo nacional (no caso das diretivas), compete, todavia, ao TJUE decidir, em recurso prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União (artigo 267 TFUE), sempre que uma questão desta natureza se coloque ao juiz nacional, que não possa ser adequadamente resolvida por recurso a jurisprudência anterior, por força do primado do direito da União (acórdão Costa, processo 6/64, de 15.7.1964, e Declaração 17 ao TFUE), que impede os Estados-membros de darem primazia ao direito nacional sobre o direito da União, ou por via da aplicação do princípio da interpretação conforme. Constitui jurisprudência assente do TJUE que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhe são submetidos (como se lê, de entre outros, no acórdão Dominguez, de 24.1.2012, processo C-282/10, § 24, citando abundante jurisprudência). O artigo 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), preveem o reenvio prejudicial como um mecanismo fundamental do direito da União Europeia que visa garantir a interpretação e a aplicação uniformes do direito na União, oferecendo aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros um instrumento que lhes permite submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, questões relativas à interpretação do direito da União ou à validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União [“Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais”, emitidas pelo TJUE (Jornal Oficial da União Europeia C 380 de 8.11.2019)]. Como se diz nestas “Recomendações”, “A competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, a título prejudicial, sobre a interpretação ou a validade do direito da União é exercida por iniciativa exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem ou não exprimido a intenção de submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Uma vez que é chamado a assumir a responsabilidade pela futura decisão judicial, é na verdade ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio – e a ele apenas – que cabe apreciar, atendendo às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de um pedido de decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça.” 15. Ora, já anteriormente se referiu, na apreciação e decisão do recurso de revisão não se colocou qualquer questão de interpretação de norma de direito europeu que justificasse o reenvio a título prejudicial ao TJUE, a qual, a colocar-se, sempre dependeria de decisão deste Tribunal. Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Pelo que deve ser indeferida a arguição. III. Decisão 16. Pelo exposto, decide-se em conferência: a) Declarar que o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de abril de 2023 não sofre de qualquer nulidade, nomeadamente da nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer, ou de obscuridade que deva ser corrigida, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, respetivamente, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; e b) Em consequência, indeferir o requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado pelo recorrente AA. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de julho de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria Teresa Féria de Almeida Sénio Manuel dos Reis Alves Nuno António Gonçalves