I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação
II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”.
III - A sentença dada à execução condenatória do réu executado em montante líquido, mas que também reconhece que este é titular de créditos sobre o autor exequente de montantes ilíquidos, determinando a compensação destes créditos sobre o crédito da exequente, tem genérica ou ilíquida, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
IV - Não dependendo a liquidação da obrigação exequenda de simples cálculo aritmético, tal significa que, nos termos do art. 704.º, n.º 6, do CPC, a mesma só pode constituir título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art. 716.º.
V - Não tendo sido instaurado o prévio incidente de liquidação, nos termos do art. 358.º e ss. do CPC, da sentença não resultando qual o quantitativo pecuniário em que se cifram os créditos da ré, não existe qualquer condenação da embargante a pagar um montante líquido.
VI - A sentença nestes moldes só será exequível na sua inteireza, quando realizada liquidação do crédito da executada, pois só aí se poderá saber qual o crédito da exequente, ou mesmo se este existe, só aí, ao fim de contas, se pode afirmar o crédito exequendo como líquido
VII - A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva, cujos trâmites implicam produção de prova e decisão judicial (de liquidação), está gizada para execuções fundadas em título executivo, diversos de sentença, de que conste obrigação pecuniária não liquidada, nem liquidável por simples cálculo aritmético (n.º 4) bem assim para execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do art. 358.º, n.º 2 (como sucede com indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento cautelar) e ainda para execuções fundadas em decisões arbitrais que condenem em quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético (n.º 5).
VIII - Não tendo a executada deduzido aquele incidente de liquidação dos créditos que lhe são reconhecidos na sentença, nos termos do art. 358.º e ss do CPC, limitando-se a deduzir oposição na consideração da iliquidez do crédito exequendo, ao abrigo do art. 729.º, al. e), do CPC, na impede que seja a exequente, tendo interesse nisso, a suscitar aquele incidente, com vista à liquidação dos créditos que a sentença reconheceu à executada, tendo em vista a “fixação do valor da obrigação genérica (quantum)”, só assim logrando a liquidação do seu próprio crédito, e a exequibilidade da sentença no seu todo.
IX - Sendo que a exequente disporá, em princípio, de elementos concretos de facto com vista a lograr tal liquidação, uma vez que, no caso, foi ela beneficiária das obras e trabalhos determinantes dos créditos da executada, não lhe sendo impossível ou sequer difícil apresentar meios de prova para o efeito, designadamente prova testemunhal e pericial, de onde possa concluir quanto aos valores líquidos daqueles créditos, ou documental, se necessário for requerendo que a parte contrária lhe forneça elementos nesse sentido, ao abrigo do art. 429.º do CPC, culminando a sua pretensão com a fixação de valores líquidos, que a executada ali ré virá a contraditar, desta lide resultando seguramente a quantificação dos contracréditos da executada embargante.