Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, CRL melhor identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra: 1ª- Sociedade Agrícola ..., Lda; 2ª- AA; 3ª- BB; 4º- CC; 5ª- A..., unipessoal Lda; 6º-DD e mulher EE; 7º- FF e mulher GG; 8º- HH; 9ª- II e mulher JJ, todos e melhor identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos: “1 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 70.000,00, proveniente de empréstimo, e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 16.12.2016, perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 12 e segs. do Livro 51-A, em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB, DD e mulher EE e referida no artº 31º da petição. 2 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados no artº 32º da petição. 3 - Serem declarados nulos os negócios de compra e venda celebrados por escritura pública outorgada em 02.06.2017, perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.75 e segs do Livro 136-E, em que foram outorgantes os réus CC por si e em representação da ré A..., unipessoal Lda, BB e AA e referidos nos artº 45º e 46º da petição. 4 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos imóveis constantes dessa escritura e também identificados nos artºs 45º e 46 da petição. 5 - Ser declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada no dia 02.06.2017, perante o Dr. LL, notário de ..., lavrada a fls.73 e segs do Livro 136-E, em que foram outorgantes os réus BB, AA e CC em representação da sociedade A..., unipessoal Lda e referido no artº 58º da petição.
Jurisprudência
Processo 3252/18.6T8AVR.P1.S1
6 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição do bem imóvel constante dessa escritura e também identificado no artº 58º da petição. 7 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 75.000,00, decorrente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública, outorgada em 02.06.2017, perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.81 do Livro 133-E, em que foram outorgantes os réus CC em representação da ré A..., unipessoal Lda e FF e referido nos art.ºs 68º e 70º da petição. 8 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados no artº 70º da petição. 9 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 35.000,00, decorrente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 08.06.2017, perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.104 do Livro 136-E, em que foram outorgantes os réus CC em representação da sociedade A..., unipessoal Lda e HH e referido nos artºs 81º e 83º da petição. 10 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre o bem imóvel identificado nessa escritura e também identificado no artº 83º da petição. 11 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 20.000,00, proveniente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 05.11.2015, perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.80 do Livro 41-A, em que foram outorgantes AA e BB por si e em representação da Sociedade Agrícola ..., Lda e DD e mulher EE e referido nos artºs 94º e 96º da petição. 12 - Ser ordenado o cancelamento do registo de constituição de hipoteca sobre o bem imóvel identificado nessa escritura e também identificado no artº 96º da petição. 13 - Ser declarado nulo o negócio de reforço de garantia e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública, outorgada em 20.09.2017, perante Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.87 do Livro 3-A, em que foram outorgantes os réus AA e BB por si e em representação da Sociedade Agrícola ..., Lda e DD e mulher EE e referido nos artºs 105º e 106º da petição. 14 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados nos artºs 105º e 106º. 15 - Ser declarado nulo o negócio de reforço de garantia e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública, outorgada em 20.09.2017, perante Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 90 do Livro 3-A em que foram outorgantes CC por si e em representação da sociedade A..., unipessoal Lda AA, BB, DD e mulher EE e referido nos artºs 114º e 115º da petição. 16 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados nos artºs 114º e 115º da petição.
17 - Ser declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública, outorgada no dia 06.03.2017, perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 95 a 97 do Livro 53-A, em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB, II e referido no art.º 122º da petição. 18 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos bens imóveis constantes dessa escritura e também identificados no art.º 122º da petição. 19 - Ser declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública, outorgada no dia 03.05.2017, perante o Dr. LL, notária em ..., lavrada a fls. 77 a 78 do Livro 135-E em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB e FF e referido no art.º 134º da petição. 20 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos bens imóveis constantes dessa escritura e também identificados no art.º 134º da petição. Se assim não se entender, deverão ser declaradas ineficazes em relação à autora as transmissões e onerações dos bens imóveis constantes das escrituras mencionadas nos nºs 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19 do pedido principal devendo proceder-se à restituição desses bens ao património dos 1º a 4º réus na medida em que for necessário à satisfação do crédito da autora. Deverão também ser declaradas ineficazes em relação à autora a constituição das hipotecas mencionadas nos nºs 1, 7, 9, 11, 13 e 15 do pedido principal.” 2. Alega, em síntese, ser credora dos réus Sociedade Agrícola ..., Lda, AA, BB e CC, contra quem intentou uma ação executiva que corre termos no Juízo de Execução de ..., sendo a quantia exequenda de € 296.934,22. Alega ainda factos que integram a simulação dos negócios - compras e vendas e confissões de dividas e constituição de hipotecas - realizados entre os réus. Mais alega factos que integram os requisitos da impugnação pauliana. 3. Os réus DD e EE contestaram, alegando, em suma, que as escrituras de confissão de dívida correspondem a empréstimos efetivamente concedidos por eles e que se realizaram antes dos réus “Sociedade Agrícola ..., Lda”, AA e BB terem entrado em incumprimento. Invocam ainda o abuso de direito por parte da autora. Concluem pela improcedência da ação e pedem a condenação da autora como litigante de má-fé. 4. Os réus FF e GG contestaram alegando, em síntese, que, desde 2010, o réu marido negociava com o réu CC, único sócio da ré A..., unipessoal Lda e que a compra da casa, empréstimo e hipotecas foram efetivamente realizados, que a A..., unipessoal Lda, já lhe pagou cerca de € 50.000 da quantia emprestada e ainda que desconheciam as dívidas dos primeiros cinco réus. Concluem pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos. 5. O réu HH contestou, alegando, em síntese, que a ré Sociedade Agrícola ..., Lda devia a quantia de €39.688, acrescida de juros, à sociedade unipessoal de MM, por ele gerida e que a hipoteca aludida na petição inicial foi a forma encontrada, após o incumprimento de outros planos de pagamento, de garantir o pagamento em prestações da quantia em dívida. Mais alega que desconhecia completamente a existência de uma dívida dos quatro primeiros réus para com a autora. Conclui pela improcedência da ação quanto a ele e pede que a autora seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a €1.000.
6. Os réus II e mulher JJ contestaram alegando, em síntese, que compraram e pagaram os dois prédios referidos na escritura mencionada no art.º 122º da petição e que desconheciam a dívida dos réus vendedores à autora Caixa de Crédito Agrícola. Concluem pedindo a improcedência da ação. 7. A autora impugnou os documentos apresentados pelos réus e pugna pela improcedência da exceção de abuso de direito e dos pedidos de litigância de má-fé. 8. O processo prosseguiu os seus termos e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos. 9. A instância foi suspensa devido ao falecimento do réu DD e prosseguiu os seus termos, após o trânsito da sentença que julgou habilitadas, como únicos herdeiros de DD: a ré EE e as filhas NN e OO. 10. Depois de proferida a sentença, em ....11.2022, faleceu o réu FF tendo por sentença de 17.03.2023, sido julgados habilitados como seus únicos herdeiros PP e QQ. 11. A autora apelou e apresentou extensas conclusões, integrando o cumprimento dos ónus referidos no artigo 640º do CPC, quanto ao recurso da matéria de facto. 12. A ré EE e os habilitados herdeiros do réu DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, na parte em que os absolveu dos pedidos. 13. Os réus II e mulher JJ contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, na parte a eles respeitante. 14. O réu HH também contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, na parte em que o absolveu dos pedidos. 15. O Tribunal da Relação conheceu do recurso, tendo alterado a matéria de facto, e decidido: 1. Julga-se a apelação parcialmente procedente: 2. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente os pedidos formulados sob os n.ºs 3 a 8, 19 e 20, julga-se a ação procedente quanto a estes pedidos e consequentemente: I - Declara-se a nulidade dos negócios de compra e venda celebrados por escritura pública outorgada em 02.06.2017 perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.75 e segs do Livro 136-E em que foram outorgantes os réus CC por si e em representação da ré A..., unipessoal Lda, BB e AA. Ordena-se cancelamento do registo de aquisição dos imóveis constantes dessa escritura e identificados nos n.ºs 34) e 35).
II - Declara-se a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada no dia 02.06.2017 perante o Dr. LL, notário de ..., lavrada a fls.73 e segs do Livro 136-E em que foram outorgantes os réus BB, AA e CC em representação da sociedade A..., unipessoal Lda Ordena-se o cancelamento do registo de aquisição do bem imóvel constante dessa escritura, identificado no n.º 40). III – Declara-se a nulidade da confissão de dívida de € 75.000,00 decorrente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 02.06.2017 perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.81 do Livro 133-E em que foram outorgantes os réus CC em representação da ré A..., unipessoal Lda e FF. Ordena-se o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre os bens imóveis constante nessa escritura e identificados no n.º 49). IV – Declara-se a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados por escritura pública outorgada no dia 03.05.2017 perante o Dr. LL, notária em ..., lavrada a fls. 77 a 78 do Livro 135-E em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB e FF. Ordena-se o cancelamento do registo de aquisição dos bens imóveis constantes dessa escritura e identificados no n.º 99). V - Confirma-se no mais a sentença recorrida VI -. Custas em ambas as instâncias, por A e Réus Sociedade Agrícola ..., Lda, CC, BB, AA, sociedade A..., unipessoal Lda e herdeiros habilitados de FF, na proporção do respetivo decaimento. 16. Não se conformando a decisão a Ré GG e os herdeiros habilitados do falecido Réu FF, PP e QQ vieram interpor recurso de revista do acórdão proferido em 29.09.2023, na parte em que revogou a sentença da 1ª instância e julgou a apelação parcialmente procedente, recurso no qual formulam as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos presentes autos, veio a Autora intentar uma acção declarativa de condenação, requerendo a declaração de nulidade de uma série de negócios, em que foram outorgantes entre si os diversos Réus, por entender que esses negócios integraram a figura da simulação, bem como os requisitos da impugnação pauliana, por considerar que todos eles foram celebrados com o intuito de impedir que a Autora cobrasse o seu crédito. 2. Por sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, foi julgada “improcedente por não provada a presente acção, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados”, dela recorrendo a Autora para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou procedente a apelação mas apenas no que concerne aos aqui Recorrentes. 3. Com efeito, realizado o Julgamento, em síntese e com relevância para o presente recurso, ficou provado que: em 28-05-2015, a Autora emprestou à Ré Sociedade Agrícola ..., Lda a quantia de €300.000,00, que esta recebeu e ficou devedora (facto 7 da sentença e Acórdão).
4. Este empréstimo foi garantido com uma série de hipotecas sobre 7 prédios, hipotecas essas construídas até aos montantes de €403.284,00 e de €13.151,50 (factos 7f e 1 a 6 da sentença e acórdão). 5. Os prédios haviam sido avaliados pela Autora em 2012 e 2013, no valor total de €410.775,00 (factos 104 a 107 da sentença e acórdão). 6. Em 28-01-2017, a Ré deixou de pagar a prestação do empréstimo, pelo que a Autora intentou uma execução em 31-05-2017, a qual orçava o valor de €296.934,22 (factos 8 a 11 da sentença e acórdão). 7. Os prédios hipotecados foram ainda avaliados por um perito nomeado pelo Tribunal, no valor total de €321.941,50 (facto 108 da sentença e acórdão). 8. Até à data de entrada em Juízo (2018) não fora vendido qualquer bem penhorado, nem a Autora recebeu qualquer bem (facto 17 da sentença e acórdão). 9. Em 2019, três dos imóveis foram adjudicados pela Autora no processo executivo por valores muito inferiores aos valores das avaliações (facto 15 e 16; 108, 109 e 110 da sentença e acórdão). 10. A Autora adjudicou três imóveis pelo global de €94.000,00 (facto 109), imóveis esses que haviam sido avaliados em €309.421,00 (facto 108). 11. Ora, recorrendo a presunções judiciais, o Tribunal da Relação do Porto alterou vários factos de não provados para provados (46-A), 50-A) a 50-F e 101-A) a 101-D)) e, em consequência, revogou parcialmente a decisão proferida em 1.ª instância - mas exclusivamente quanto aos aqui Recorrentes -, com base em factos presumidos que não correspondem ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, alterações estas que não podemos aceitar. 12. A Relação, com base nos factos provados 37, 38 e 39, que referem que os Réus CC, AA, EE e A..., unipessoal Lda não quiseram declarar que compravam e vendiam os imóveis identificados nos pontos 34 e 35, presumiu, assim, que todos eles tinham a intenção de prejudicar a Autora. 13. Contudo, salvo melhor opinião, este raciocínio não permite presumir essa intenção. 14. Por um lado, nem o facto de essa transmissão ter sido gratuita, porque não houve compra e venda nem o recebimento de qualquer preço (facto 38 e 39), nem o facto de terem conhecimento de que a sociedade Sociedade Agrícola ..., Lda devia €200.000,00 à Autora (facto 46), podem levar à dedução, com alguma firmeza, de que os réus tinham a intenção de prejudicar, dificultar ou tornar impossível que a Autora cobrasse o seu crédito. 15. A este propósito, como refere Luís Filipe Pires de Sousa, “Essencial é que o facto indiciário esteja suficientemente demonstrado sem que suscite dúvida a sua ocorrência” (in “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almeida, 4.º edição, 2023, pág. 56).
16. Por outro lado, resulta manifestamente dos autos - como várias vezes refere a 1.ª instância - é que os 1.º a 4.º Réus sabiam que esses bens seriam mais do que suficientes para o pagamento da dívida da Autora e, por outro lado, o que eles não sabiam, e não seria provável, é que fosse a Autora a adquirir os prédios hipotecados por preços manifestamente inferiores aos da avaliação! 17. Acresce que, a Relação alterou de não provado para provado que o Réu FF tenha concedido um empréstimo no valor de €75.000,00 (factos 50-A a 50-D). 18. Com efeito, a simples circunstância de a confissão de dívida não vencer juros nem ter prazo de pagamento (facto 48 da sentença) não permite presumir que o empréstimo não ocorreu - o que no caso vertente até se justificava dada a relação de proximidade entre elas e a constituição de hipotecas exigida pelo Réu FF. 19. Da mesma forma que do mero facto presumido de que o empréstimo não ocorreu, não podemos presumir que o Réu FF tinha conhecimento da dívida à Autora e, muito menos, que tivesse a intenção de prejudicar terceiros, nomeadamente a A., o que consubstancia aquilo que a doutrina tradicionalmente designa de presunção de segundo grau. 20. Na verdade, quando se recorre a presunções judiciais, “o que é necessário assegurar é que o quantum do resultado probatório atinja o limiar suficiente para a formação racional e justificada da convicção do julgador” (Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almeida, 4.º edição, 2023, pág. 28). 21. Ademais, há uma contradição entre a fundamentação da Relação em idênticas situações, pois se para o Réu FF a amizade era um indício de que não emprestou dinheiro algum e que inclusivamente tinha a intenção de prejudicar terceiros, já quanto ao Réu DD considerou que os laços de amizade até justificam “que os empréstimos tenham efetivamente ocorrido”, dando o dito por não dito e usando o mesmo fundamento para chegar a conclusões diversas. 22. Na verdade, teriam que ter sido provados certo e determinados factos que permitissem concluir que o Réu FF sabia da dívida à A. e que as garantias hipotecárias eram insuficientes, por exemplo que o Réu FF tivesse acompanhado os Réus às instalações da A. e que teria assistido a reuniões com a A., o que não sucedeu nem resultou provado. 23. Da mesma forma que não resultou provado q Autora tenha dito aos sócios e fiadores que elevadas garantias a seu favor não chegavam, pois só aí se poderia presumir que aqueles pretendiam ocultar o património para fugir ao pagamento dessa dívida. 24. Destarte, ao exigir que o Réu FF provasse como obteve os €75.000,00 que veio a emprestar, está o Tribunal da Relação a inverter o ónus da prova, o que, por exemplo, não fez com o Réu DD. 25. A este propósito, as presunções judiciais não têm a virtualidade de inverter o ónus da prova - como acontece com as presunções legais - nem podem ultrapassar o incumprimento do ónus de alegação de factos essenciais (neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2003, proferido no âmbito do Proc. n.º 2138/06.1TJLSB.L1.S1).
26. Por outro lado, considerou ainda a Relação provado que o Réu FF tinha a intenção de enganar terceiros (factos 50-E e 50-F), nomeadamente a Autora, presumindo aquele Tribunal este facto pela mera circunstância de ter sido provado que não ocorreu nenhum empréstimo. 27. No entanto, esta presunção da intenção de enganar terceiros colide com factos provados extremamente relevantes e totalmente excluídos pela Relação, como seja a existência de valiosas garantias constituídas a favor da Autora. 28. Tal como a Relação desconsiderou em absoluto o facto provado de que a Autora adjudicou três das sete garantias por quantias muito abaixo do valor de mercado, assim sustentando uma situação de abusivo enriquecimento sem causa por parte da Autora com o empobrecimento à custa do Réu FF, o que também constitui uma verdadeira injustiça. 29. Efectivamente, a Autora adquiriu em 2019 um bem imóvel por €4.000,00 (facto 109), que havia sido avaliado por perito nomeado pelo tribunal por €14.396,00 (facto 108); adquiriu outro imóvel por €40.000,00, avaliado pelo perito por €86.000,00; e adquiriu outro imóvel pelo valor de €50.000,00, avaliado pelo perito por €209.025,00 (factos 108 a 110). 30. Vendas estas cuja legalidade levanta muitas dúvidas por não terem sido cumpridas as normas legais que regulamentam a venda judicial de bens imóveis, designadamente os leilões electrónicos, na medida em que, como testemunhou o Sr Agente de Execução, o leilão apenas esteve activo um ou dois dias. 31. Ora, tendo vindo a Autora a comprar alguns imóveis por valores manifestamente inferiores aos valores da avaliação, coadjuvada pelo Sr. Agente de Execução, é manifesto que esta actuação da Autora, ao vir requere a declaração de nulidades de todos os negócios, é manifestamente abusiva! 32. Como é que um Banco, que faz um empréstimo de 300.000,00 euros, que tem hipotecas constituídas a seu favor sobre bens de valor consentâneo com o mutuado, que tinha a possibilidade de reforçar as garantias em qualquer momento - mas nunca o fez -, vem lançar mão de uma acção pauliana sem antes saber sequer o valor que iria receber por via da venda das suas próprias garantias já constituídas? 33. No caso vertente, perante a prova produzida nos autos e a matéria factual provada e não provada, o Tribunal da Relação não tinha como presumir a não intenção de conceder um empréstimo e muito menos a intenção de prejudicar a Autora, pelo que nunca poderia ter alterado a matéria de facto nem chegar a uma conclusão diversa da que tinha chegado o Tribunal de 1ª instância, que assistiu e dirigiu o julgamento, em harmonia com o princípio da imediação. 34. Por outro lado, no que respeita aos dois imóveis comprados pelo Réu FF, e com base nos factos que a própria Relação alterou e deu como provados, veio também a Relação a dar como provado que as vendas foram simuladas (factos 101-A a 101-D). 35. No entanto, também aqui os argumentos da Relação para recorrer a presunções são frágeis, porquanto a venda do imóvel por um valor abaixo do valor de mercado tem uma justificação plenamente válida: a relação de proximidade existente entre os Réus FF e CC, a inexistência de pagamento de rendas e a dívida das rações.
36. Pelo que o facto de os imóveis terem sido vendidos por valores inferiores ao de mercado não tem força suficiente para se anular uma escritura de compra e venda, nem para se aceitar o recurso a presunções judiciais, até porque estas vendas ocorreram em data anterior à propositura da acção executiva, nem imaginando os Réus que essa acção seria instaurada. 37. Dito isto e em suma: num primeiro ponto, relativamente à simulação, competia à Autora demonstrar não apenas a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante mas também a existência de um acordo entre declarante e declaratário, com o intuito de enganar terceiros. Por sua vez, relativamente à impugnação pauliana, teria a Autora que provar a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, bem como a existência de má fé por parte dos devedores e de terceiros, considerando-se como má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Com efeito, no caso vertente, a Autora não logrou fazer prova nem de uma coisa, nem de outra. 38. Face ao exposto, tendo o Tribunal da Relação alterado a decisão recorrida e a matéria de facto, com base em factos presumidos que não resultam do pensamento lógico de factos provados, bem como à inversão do ónus da prova, violou grosseiramente o disposto no artigos 342 e 349.º do Código Civil. 39. E, ao não apresentar uma justificação ou raciocínio lógico para a conclusão de que os Recorrentes não emprestaram o valor de €75.000,00, que tinham a intenção de prejudicar terceiros e que não pretenderam comprar e vender os imóveis referidos em 99), estamos perante um acórdão nulo por falta de fundamentação, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade esta que aqui se argui para todos os efeitos legais. 40. Pelo exposto, deverá ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 17. Foram apresentadas contra-alegações da revista, onde se conclui: “1 - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. 2 - No presente recurso não está em causa a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, nomeadamente resultar do ato a impossibilidade, para o credor de obter a satisfação do seu crédito e a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. 3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme disposto o nº 3 do mesmo dispositivo legal. 4 - Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio o Tribunal da Relação tem a derradeira palavra, pelo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
5 - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante para a causa é residual, restringindo-se á fiscalização da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre as mesas existentes. 6 - Ora presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil. 7 - O Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pela relação, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja, se o facto conhecido não está provado. 8 - O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência, não se afere em função de questões de natureza jurídica, mas sim em função dos factos materiais que as suportam, pelo que, neste contexto, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade. 9 - Para aferir da ocorrência de uma tal ilogicidade, importa, assim, indagar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil. 10 - Assim sendo, em face da disciplina jurídica supra citada e das conclusões do recorrente, o objeto do presente recurso não pode ser outro que não seja o controlo sobre a construção das presunções judicias utilizadas pelo Tribunal da Relação do Porto para aditar aos factos provados com os n.ºs 50 A), 50 B), 50 C), 50 D), 50 E), 50 F), 101 A), 101 B), 101 C), 101 D). 11 - O Tribunal da Relação do Porto, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do CPC, sindicou a motivação do Tribunal a quo, através de um reexame cuidadosamente da prova testemunhal produzida em sede de audiência e do recurso às regras da experiência e lógica e a presunções judiciais. 12 - Conforme tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal (cf. entre outros, o Acórdão de 19/01/2017, Proc. n.º 841/12.6 TBMGR.C1S), «É muito rara e difícil a prova directa da simulação negocial, pois aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam». 13 - Por essa razão, «há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados».
14 - Assim, em processos cuja causa de pedir seja a simulação, e no âmbito da apreciação da prova, devem ser analisados o conjunto de factos objectivos praticados pelos réus e a qualidade dos intervenientes para que, à luz da normalidade das coisas, qualquer pessoa de cultura média entenda e possa aferir dos propósitos e intensões dos intervenientes nos diversos actos. 15 - Ora, a determinação da intenção dos contraentes dos negociais em causa nos presentes autos, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto, cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias que podem utilizar prova por presunções, e não do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Ac. STJ, 22-02-2011, proc. n.º 1819/06.4TBMGR.C1.S1). 16 - As presunções são meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos e provados para firmar factos desconhecidos. 17 - À semelhança da prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil), esta operação depende apenas da convicção do julgador, extraída a partir dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso. 18 - As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos, e são o produto das regras da experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e das regras de experiência, conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. 19 - As presunções judiciais hão-de basear-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. 20 - Em regra, as presunções admitem a prova do contrário ou a contraprova, que devem ser dirigidas contra o facto presumido, destinando-se a convencer o juiz de que, não obstante a realidade de facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe. 21 - Na apreciação da conformidade das ilações inerentes às presunções judiciais ou de facto com as regras de experiência e de normalidade do acontecer, ou no controlo da verosimilhança ou congruência dos juízos feitos pelo tribunal recorrido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir, por ser um tribunal de revista que conhece apenas de questões de direito e não tem competência para modificar os factos nem para corrigir erros de julgamento ou erros na apreciação da matéria de facto ou formação de juízos de facto. 22 - Da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal, resulta que: «I - A censura que, em regra, pode ser exercida pelo STJ no domínio da matéria de facto confina-se à legalidade do apuramento dos factos (não se discutindo, pois, a sua ocorrência), formulando-se, se for caso disso, um juízo sobre a existência de um obstáculo legal à convicção que se formou. (Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 12/01/2017 (Proc. Nº.º92/14.6T8GDM.P1.S1)
“II - Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.º 1 e 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil). (…) III - É residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. (…) VII - Todavia, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita, admitindo-se, ainda que com alguma controvérsia, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.» (sublinhado nosso). (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/01/2017 (Proc. n.º 841/12.6 TBMGR.C1S): «I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil. II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados» (sublinhado nosso).( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-2019 (Proc. n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1). 23 - No que respeita á eliminação da al. M) e aditamento da factualidade constante do nº 46-A a decisão recorrida considerou (e bem!) que a motivação do Tribunal de 1ª Instância para julgar não provada a matéria constante da al. M) “contraria as regras da experiência e logica”. 24 - A factualidade em causa se reporta-se a negócios que os devedores da autora, 2º, 3º e 4º réus, estabelecem com a sociedade A..., unipessoal Lda, Lda., que foi constituída em 03.05.2017, da qual é único sócio e gerente CC (4º réu). 25 - Por escritura outorgada em 02.06.2017 os réus CC, FF (2º réu) e BB (3ª ré) declararam vender a A..., unipessoal Lda 20 prédios e na mesma escritura o réu CC declarou vender-lhe mais um prédio (factos provados nºs 34 e 35). 26 - Resultou provado que: A) Os réus CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam à ré A..., unipessoal Lda os bens imóveis identificados nos pontos 34 e 35 dos factos provados, nem quiseram declarar que receberam as quantias aí referidas. (n.º 37);
B) Nem o réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda quis declarar que aceitava a compra e venda (n.º 38); C) Os réus CC, AA e BB não receberam da ré A..., unipessoal Lda qualquer quantia a título de preço, nem esta lhes pagou qualquer quantia (n.º 39); D)Os réus CC, AA e BB sabiam que eles, bem como a ré Sociedade Agrícola ..., Lda, deviam à autora quantia superior a € 200.000,00 (n.º 46). 27 - Há ainda que considerar os laços familiares existentes entre os réus (pai e filhos), sendo o pai, o único sócio da A..., unipessoal Lda, Lda e sendo de admitir como provável que sabiam que os imóveis hipotecados para garantir o pagamento da divida à autora podiam não ser suficientes, tem logicamente de se considerar que pretendiam prejudicar a autora com as vendas comprovadamente fictícias. 28 - Da análise crítica destes factos à luz da normalidade das coisas, deve concluir-se que a intenção da transferência dos prédios dos réus CC, AA e BB para A..., unipessoal Lda, Lda. era prejudicar a autora. 29 - Não se vislumbra que outro interesse tivessem os réus através das “operações” sucessivas de transmissão e oneração dos bens imóveis já que a intenção indicada pelo RR AA (obter financiamento bancário) é completamente ilógica e contraria as regas da experiência. 30 - Ora os executados, como a generalidade das pessoas, tinham conhecimento que se o valor dos bens hipotecados, após a venda no processo, não for suficiente para o pagamento da quantia exequenda, podem ser penhorados outros bens dos executados e que, na generalidade das situações, as ofertas para aquisição de bens em sede judicial são abaixo do respetivo valor de avaliação, tal como sucedeu no caso concreto. 31 - Na falta de terceiros interessados na aquisição dos imóveis hipotecados a exequente viu-se forçada a adjudicá-los, dois anos após a respetiva penhora, por valor que foi validado judicialmente, sendo certo que de acordo com a avaliação feita por perito nos autos o valor desses bens sempre seria insuficiente. 32 - Face ao exposto, nada haverá que apontar á decisão do Tribunal da Relação quanto á factualidade supra exposta já que da respetiva motivação constam os factos provados a partir dos quais o tribunal da Relação extraiu ilações, sem ofensa de norma legal ou violação de regras de lógica. 33 - O Tribunal da Relação julgou provada a factualidade constante das alíneas O) a V) e FF) aditando aos factos provados os nºs 50A), 50B), 50C), 50D), 50E) e 50F), 101 A), 101 B) 101 C) e 101 D). 34 - A motivação da decisão da matéria de facto, para julgar não provados os factos constantes das al. O) a VV) assentou no facto do empréstimo ter sido confirmado pelos Réus AA e FF,
35 - Reconhece, contudo, que não foi “apresentado qualquer documento da entrega da quantia alegadamente emprestada, nem qualquer documento comprovativo do pagamento dessa dívida e que “estes depoimentos não sejam inteiramente credíveis”. 36 - No Acórdão ora recorrido o Tribunal da Relação, no exercício do poder-dever que lhe é conferido pelo nº 1 do art. 662º do C.P.C. , faz um reexame critico aos depoimentos supra referidos referindo que reputa de “imprecisos e muito pouco convincentes, sem sequer terem a preocupação de esclarecer como é que o FF obteve a importância de €75 000 alegadamente emprestada” sendo certo que “nada corrobora que o CC tenha já restituído ao réu FF 50 000 euros, em numerário, como este e o AA declararam.” 37 - Acresce que, há que ter em consideração a factualidade julgada provada nos n.ºs 47 a 50. 38 - Ora, como é evidente um empréstimo que não vence juros e que não tem prazo de pagamento, contaria manifestamente a normalidade as relações comerciais, sendo certo que não foi aduzida qualquer razão convincente para tal procedimento. 39 - Não existe similitude entre a situação referente ao Réu FF e a relativa ao dos Réus DD e mulher EE. 40 - Por outro lado, conforme salientado pela Relação “decorre das declarações do réu AA e do FF na sequência de uma divida contraída pela sociedade Sociedade Agrícola ..., Lda por rações fornecidas pelo FF e não pagas, desde 2014, no montante entre €50 000 a € 60 000, foi celebrado um acordo em 2017 para pagamento dessa divida. 41 - Não obstante, o réu FF não apresentou qualquer esclarecimento que justificasse ter emprestado mais 75 mil euros, depois de o réu CC não ter sequer disponibilidade para lhe pagar a divida pelas rações. 42 - Face ao exposto, como bem concluiu a Relação “analisados estes meios de prova, em conjugação com as regras da experiência e com recurso a presunções judiciais, como permitem os arts. 349º e 351º do CC, temos de concluir, que o réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda nem esta recebeu daquele qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 75.000,00 e consequentemente que as declarações prestadas não correspondiam à vontade dos declarantes e tinham por finalidade prejudicar os credores dos réus, inviabilizando a penhora desses bens e a sua venda em execução judicial. 43 - Os factos não provados que constam das alíneas BB), CC), DD) e EE) estão diretamente conexionados com a factualidade provada constante dos n.ºs 99) a 101). 44 - Sobre a venda daqueles imóveis apenas se pronunciaram os réus AA, um dos vendedores e FF e ambos declararam que as alegadas vendas tiveram por principal finalidade pagar a divida para com o declarado comprador. 45 - No reexame da prova produzida em sede de audiência de julgamento a Relação conclui que as declarações prestadas foram “imprecisas” e “manifestamente inconsistente”, não tendo precisado sequer qual o montante da dívida de rações e quanto ao preço da casa, o declarado na audiência não corresponde sequer ao declarado na escritura.
46 - Acresce que, estão provados outros factos que são exemplos doutrinários das declarações de compra e venda serem fictícias. 47 - Tais factos constituem indícios fortes que permitem por presunção judicial inferir a existência de simulação na alegada compra e venda, com o intuito de prejudicar os credores dos 2º a 4º RR 48 - Acresce que, como se verifica dos factos provados e dos depoimentos de parte dos réus FF e AA aquele não pagou qualquer quantia pela compra da casa e terreno nem este, seu pai e irmã receberam qualquer quantia, a título de preço. Aliás, o réu FF não juntou qualquer comprovativo do pagamento do preço, nem sequer da existência de qualquer dívida por parte de Sociedade Agrícola ..., Lda sendo certo que, da respectiva escritura não consta que essa venda fosse para pagamento de qualquer dívida (uma eventual dação em pagamento). 49 - Dos factos indiciários supra referido, conjugados com as regras experiencia é logico e justificado concluir que a venda foi simulada e que a sua celebração teve como finalidade prejudicar os credores dos Réus. 50 - Existe, pois, uma relação lógica entre os supra mencionados factos (julgados provados) e as conclusões, conexão essa que resulta das regras de experiencia. 51 - Pelo que, na construção das presunções judiciais utilizadas pela Relação não foi violada nenhuma norma legal, sendo certo que as mesmas não carecem de coerência lógica. 52 - Acresce que, o que está em causa na decisão recorrida é o preenchimento dos pressupostos da simulação (vicio da vontade de serviu de fundamento à declaração de nulidade dos negócios celebrados) e já não a impugnação paulina. 53 - Assim sendo, as considerações que a recorrente faz nas suas alegações quanto á impugnação pauliana e ao requisito de “tornar impossível que a Autora cobrasse o seu crédito”, bem como ás “valiosas garantias dadas à Autora” são despropositadas e absolutamente irrelevantes. 54 - Ainda assim, não podemos deixar de passar sem reparo a acusação de enriquecimento sem causa por parte de alguém que alegadamente adquiriu a casa de habitação da família AA, por preço inferior ao VPT que não pagaram! 55 - É do conhecimento geral e decorre do objeto social da recorrida o seu negócio é dinheiro e não imóveis. 56 - Os bancos e entidade afins só adquirem imóveis como solução de recurso para a recuperação do crédito concedido. 57 - tal como testemunhado pelo Exmº Sr Agente de Execução em audiência de julgamento e referido na sentença de 1ª Instancia, foram “cumpridas todos trâmites legais”. 58 - O mesmo já não se poderá dizer da aquisição por parte do Réu FF da casa morada de família dos 2º a 4ª Ré, por um valor muito inferior ao seu PVT, para pagamento de uma pretensa dívida cujo valor exato não se apurou e por um preço que não se sabe qual foi (saliente-se que o valor referido pelo Réu FF no seu depoimento impreciso e vago, nem seque
coincide com o declarado na escritura). 59 - Se alguém enriqueceu abusivamente foi o Réu FF! 60 - O tribunal recorrido utilizou presunções judiciais para considerar provados factos que demonstram a existência de negócio simulado, e que o fez de forma lícita, respeitando a lei, e partindo de factos que já se encontravam provados, bem como de juízos de valor e de experiência que não ferem a intuição humana nem os princípios da lógica. 61 - Não se verifica qualquer causa de nulidade do acórdão já que como infra se alegou da motivação da decisão recorrida constam, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal da Relação extraiu ilações. 62 - A sentença recorrida não violou qualquer dispositivo legal, nomeadamente os artigos 342º e 349º do Código Civil.” 18. O Tribunal Recorrido também conheceu das nulidades imputadas ao acórdão recorrido, através de acórdão da conferencia de 09.11.2023, tendo decidido que não ocorreu nulidade por falta de fundamentação, prevista na al. b) do artigo 615º do CPC, nem a nulidade a que se refere a al c) do artigo 615º do CPC, por contradição entre a decisão e os fundamentos. 19. O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, com a prolação do seguinte despacho: “Por tempestivo e legal admite-se o recurso interposto pela Ré GG e os herdeiros habilitados do falecido Réu FF do acórdão proferido em 29.09.2023, que é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigo 629 n.º1, 638º n.º 1, 671º n.º 1, 675º n.º 1, 676º n.º 1 a contrario, todos do CPC). Notifique e remeta ao STJ.” Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação De Facto 20. Factos Provados (com alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação): 1 - Por procedimento Casa Pronta nº 50639/2013 outorgado em 27 de novembro de 2013 na Conservatória do Registo Predial de ... os Réus AA, BB e CC constituíram a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde CRL hipoteca até ao valor máximo de € 403.284,00, sobre os prédios seguintes: a) Prédio Urbano, composto de terreno para construção, sito na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 3165/19981015- ... e inscrito na matriz urbana sob artigo 4248;
b) Prédio rústico, composto por terreno de cultura sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5951/20080731- ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1972; c) Prédio rústico, composto por terreno de cultura e ramada sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6348/20091002 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 8568; 2 - Essa Hipoteca destinou-se a garantir: a) Todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações a assumir, pela Ré Sociedade Agrícola ..., Lda seja qual for a natureza ou origem, decorrentes designadamente de mútuos, aberturas de crédito, nomeadamente a conta corrente número .........02, descobertos em contas à ordem, descontos de letras, livranças, cheques, garantias bancárias, fianças e avales, empréstimos concedidos, ou a conceder, por qualquer forma, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos, até ao montante de TREZENTOS MIL EUROS; b) Respetivos juros remuneratórios que vencerão juros à taxa nominal que resultar da aplicação de um spread de sete vírgula vinte e cinco pontos percentuais, à média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a três meses, durante o mês anterior a cada período trimestral de contagem e arredondada para a milésima de ponto percentual, por excesso, se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou, por defeito, se for inferior, à data de sete vírgula quatrocentos e setenta e seis por cento ao ano, sendo esta ajustável em cada período de vencimento de juros, em função das variações do indexante, aplicando-se automaticamente o novo valor, sem necessidade de qualquer comunicação prévia ou posterior, acrescidos em caso de mora, e pelo prazo que este durar da sobretaxa de mora de três por cento, e c) Comissões, encargos e quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo as com honorários de advogado ou outros mandatários, feitas ou a fazer pela Caixa, para cobrança das quantias em dívida, calculadas unicamente para efeitos de registo em nove mil euros. Refere-se ainda que a hipoteca foi constituída, com toda a plenitude legal, abrangendo todas e quaisquer benfeitorias já existentes ou que venham a existir nos prédios atrás identificados, designadamente todas as construções ou edificações, qualquer que seja a fase em que se encontrem. A hipoteca acima mencionada subsistirá enquanto a Caixa não estiver reembolsada de todas as responsabilidades ou obrigações da executada Sociedade Agrícola ..., Lda, seja qual for a sua natureza, respetivos juros, obrigações e despesas inerentes aos respetivos contratos e seu cumprimento, sem prejuízo de poder ser executada logo que vencida e não paga qualquer das obrigações que assegura. 3 - A hipoteca encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de ..., sobre os referidos prédios, sob a Ap. 1770 de 2013/11/27. 4 - Por procedimento Casa Pronta nº 25646-B/2015, outorgado em 28 de maio de 2015 na Conservatória do Registo Predial de ..., a Ré Sociedade Agrícola ..., Lda constituiu a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde CRL hipoteca até ao valor máximo de € 13.151,50, sobre os prédios seguintes:
a) Prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5210/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2053; b) Prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5209/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2047; c) Prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5208/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2046; d) Prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5207/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2043; 5 - Essa Hipoteca destinou-se a garantir: a) Todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações a assumir, pela executada Sociedade Agrícola ..., Lda seja qual for a natureza ou origem, decorrentes designadamente de mútuos, aberturas de crédito, descobertos em contas à ordem, descontos de letras, livranças, cheques, garantias bancárias, fianças e avales, empréstimos concedidos, ou a conceder, por qualquer forma, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos, até ao montante de DEZ MIL EUROS; b) Respetivos juros remuneratórios que vencerão juros à taxa nominal que resultar da aplicação de um spread de seis vírgula quinhentos pontos percentuais, à média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a três meses, durante o mês anterior a cada período trimestral de contagem e arredondada para a milésima de ponto percentual, por excesso, se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou, por defeito, se for inferior, à data de seis vírgula quinhentos e cinco por cento ao ano, sendo esta ajustável em cada período de vencimento de juros, em função das variações do indexante, aplicando-se automaticamente o novo valor, sem necessidade de qualquer comunicação prévia ou posterior, acrescidos em caso de mora, e pelo prazo que este durar da sobretaxa de mora de três por cento, e; c) Comissões, encargos e quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo as com honorários de advogado ou outros mandatários, feitas ou a fazer pela Caixa, para cobrança das quantias em dívida, calculadas unicamente para efeitos de registo em trezentos euros. Refere-se ainda que a hipoteca foi constituída, com toda a plenitude legal, abrangendo todas e quaisquer benfeitorias já existentes ou que venham a existir nos prédios atrás identificados, designadamente todas as construções ou edificações, qualquer que seja a fase em que se encontrem. A hipoteca acima mencionada subsistirá enquanto a Caixa não estiver reembolsada de todas as responsabilidades ou obrigações da executada Sociedade Agrícola ..., Lda, seja qual for a sua natureza, respetivos juros, obrigações e despesas inerentes aos respetivos contratos e seu cumprimento, sem prejuízo de poder ser executada logo que vencida e não paga qualquer das obrigações que assegura.
6 - A hipoteca encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de ..., sobre os referidos prédios, sob a Ap. 541 de 2015/05/28. 7 - Por documento escrito de 28.05.2015 a exequente concedeu à executada Sociedade Agrícola ..., Lda um empréstimo de € 300.000,00 (trezentos mil euros) que esta recebeu e se confessou devedora: a) a quantia emprestada vencia juros à taxa nominal que resultar da aplicação de um spread de seis virgula cinquenta pontos percentuais à média aritmética simples das cotações diárias da taxa euribor a três meses, durante o mês anterior a cada período trimestral de contagem e arredondada para a milésima de ponto percentual, por excesso, se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito, se for inferior e que na data era de 6,505% ao ano. b) o reembolso da quantia emprestada seria efectuado em cento e catorze prestações constantes, mensais e postecipadas de capital e juro, tendo-se vencido a primeira um mês após a data de outorga deste contrato e as seguintes, sucessivamente, um mês após o vencimento da primeira, de acordo com o previsto na cláusula dos PRAZOS, em conformidade com o plano de serviço de dívida que se anexa e que fica a fazer parte integrante deste contrato. c) em caso de mora seria acrescida uma sobretaxa de 3% d) em caso de incumprimento dos termos do empréstimo considerava-se vencida toda a dívida, sendo exigível o seu imediato pagamento. e) Os executados AA, BB e CC constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores do capital emprestado, juros e demais obrigações resultantes do empréstimo feito à executada Sociedade Agrícola ..., Lda, renunciando ao benefício da excussão prévia f) - Este empréstimo está ainda garantido pelas hipotecas mencionadas de 1 a 6. 8 - Os executados deixaram de pagar em 28.01.2017, a prestação juros e encargos vencidos. 9 - A autora propôs, em 31.05.2017, um processo de execução contra os réus (e aí executados) Sociedade Agrícola ..., Lda, AA, BB e CC e que corre termos no Juízo de Execução de ... - Tribunal Judicial da Comarca de ... com o nº 1085/17.6... 10 - À data da propositura da execução (31.05.2017) os mencionados réus e aí executados deviam à autora essa quantia de € 296.934,22 assim discriminada: - Capital em dívida ......................................................... € 284.199,71 - Juros contratuais de 28/12/2016 a 28/01/2017, taxa 6,5% .... € 1.539,41
- Imposto de selo, taxa 4% ................................................... € 61,58 - Juros de mora de 28/01/2017 a 31/05/2017, taxa 9,5% ..... € 9.276,61 - Imposto de selo, taxa 4% ....................................................€ 371,06 - Comissão de recuperação de valores em dívida ............... € 1.428,70 - Imposto de selo, taxa 4% ..................................................... € 57,15 - Valor em dívida à data de 31/05/2017 ……………......€ 296.934,22 11 - A essa quantia acresciam juros à taxa de 9,5% ao ano. 12 - Os executados e aqui 1º, 2º, 3º e 4º réus não deduziram oposição à execução. 13 - Na pendência da execução o Agente de Execução penhorou em 19.10.2017 os bens imóveis dados de hipoteca à autora. 14 - Nessa execução a Segurança Social e o Estado através do Digno Magistrado do Ministério Público reclamaram créditos respetivamente de € 14.484,63 e € 3.608,86 tendo sido proferida sentença de graduação de créditos. 15 - O Agente de Execução promoveu a venda dos bens penhorados por leilão eletrónico sem que tenham sido apresentadas propostas. 16 - Por esse motivo o Agente de Execução iniciou a venda por negociação particular. 17 - Até à entrada da ação em juízo não fora vendido qualquer bem penhorado, nem a autora recebera qualquer quantia na execução. 18 - Quanto aos imóveis que constituem as verbas nºs 4, 5, 6 e 7 do auto de penhora (prédios descritos no ponto 4 dos factos provados) a referida execução foi suspensa por, em relação a esses bens haver já penhora anteriormente registada no âmbito do processo de execução nº 356/17.6... que corre termos atualmente pelo Juízo de Execução de ... - Tribunal Judicial da Comarca de .... 19 - Na sequência da notificação feita pelo Agente de Execução a sustar a execução quanto a esses bens pelas razões referidas, a autora foi a esses autos reclamar os seus créditos, tendo já sido proferida sentença de graduação, sendo o crédito da aqui Autora graduada em segundo lugar, sendo que o crédito graduado em primeiro lugar se refere às custas da execução a saírem precípuas. 20 - Nessa execução não foram ainda vendidos os bens penhorados, nem a autora aí recebeu qualquer quantia. 21 - Os réus AA e BB são os únicos filhos do réu CC.
22 - Em ... .07.2013 faleceu RR que era casada com o réu CC tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros seu marido (o réu CC) e os seus únicos filhos (os réus AA e BB). 23 - Em 03.05.2017 pela Ap. 38/20170503 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de... a constituição da sociedade A..., unipessoal Lda (aqui 5ª ré) da qual é único sócio e gerente CC (aqui 4º réu) e com o capital social de € 2.500,00 e com sede na Rua das .... Nº 19 – ... 24 - E tem como objeto social: produção e comercialização de produtos agrícolas e criação e comercialização de animais para a produção de carne e leite, atividades de restauração. 25 - A ré Sociedade Agrícola ..., Lda tem como objeto social a exploração e comercialização de produtos agropecuários e leiteiros. 26 - E são seus únicos sócios e gerentes AA e BB. 27 - Por escritura pública outorgada em 16.12.2016 perante a Dra. KK, notária em ... lavrada a fls.12 do Livro nº 51-A os réus CC, AA e BB declararam confessar-se devedores aos réus DD e mulher EE da quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros) proveniente de empréstimo pessoal; mais declararam que o montante referido vencia juros à taxa de 5% ao ano e que tal empréstimo se venceria no prazo de dois anos a contar da data da escritura, renovável automaticamente por acordo entre as partes. 28 - Mais declaram os mencionados 2º, 3ª e 4º réus que para garantia do capital, juros e eventuais despesas constituíram todos hipoteca sobre o prédio: 1 – Rústico, composto de terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 3.131m2, a confrontar do norte com SS, do nascente com TT, do sul com estrada e do poente com UU, inscrito na matriz sob o artº 8498 (o qual data de 1972, aquando da reorganização das matrizes rústicas no concelho de ..., não sendo possível determinar a sua proveniência), omisso na Conservatória do Registo Predial e atualmente registado sob o nº 10683 de ...; E o 4º réu declarou constituir hipoteca sobre o prédio: 2 – Rústico, composto de terreno de cultura, sito no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 8837, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5912-... registado a favor do 4º réu ao tempo casado sob o regime de comunhão de adquiridos com RR, pela Ap.16 de 09.05.2008. 29 - Os sextos réus declararam que aceitavam a confissão de dívida e hipoteca. 30 - Em 2015 os Réus DD e EE tinham, respetivamente, 73 e 71 anos de idade e em Dezembro de 2016, respetivamente, 74 e 72 anos de idade. 31 - Entre os Réus DD e EE e os Réus AA, BB e CC, existe amizade, fruto, sobretudo, do facto de, até ao final do ano de 2011, os Réus, DD e EE, se terem dedicado à atividade de exploração agrícola - produção de leite - atividade que, também, é comum àqueles Réus, de ambos residirem na mesma localidade e, por outro, da estima e consideração que os Réus DD e EE tinham para com a falecida RR (mãe de AA e BB e esposa de CC), pessoa que no
princípio da vida destes os ajudou. 32 - Os Réus DD e EE foram detentores, até ao final do ano de 2011, de uma exploração agrícola que detinha várias máquinas, alfaias agrícolas e dezenas de cabeças de gado. 33 - Bens e animais esses que, após o encerramento da respetiva atividade, os Réus DD e EE venderam. 34 - Por escritura outorgada em 02.06.2017 perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.75 do Livro 136-E os réus CC, AA e BB declararam vender à 5ª ré A..., unipessoal Lda, representada pelo réu CC e pelo preço global de € 31.175,45 (trinta e um mil, cento e setenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) que declararam ter recebido os seguintes bens imóveis: 1 – Pelo preço de € 659,34 - Prédio Rústico: composto de terreno de cultura, sito em S. Gonçalo, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 1972, como valor patrimonial de IMT de € 659,34, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5951-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013, subsistindo, ainda, ali registadas quatro hipotecas voluntárias a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, C.R.L., pelas inscrições lavradas a coberto das Aps. nºs 11 de 11.09.2008, 34 de 03.11.2008, 2766 de 21.10.2009 e 1.770 de 27.11.2013; 2 - Pelo preço de € 459,10 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com a área de 1.350m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com caminho, do sul com VV, do nascente com WW e outro e do poente com XX, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 2048, com o valor patrimonial de IMT de € 459,10, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 10796 de .... 3 - Pelo preço de € 137,30 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal com mato, com a área de 1.150m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com YY, do sul com ZZ, do nascente com AAA e do poente com BBB, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 4154, com o valor patrimonial de IMT de € 137,30, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 10797 de .... 4 - Pelo preço de € 1.267,53 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal com mato com a área de 2.880m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com CCC, do sul com DDD, do nascente com EEE e do poente com FFF e outro, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 6915, com o valor patrimonial de IMT de € 1.267,53, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 10798 de ...; 5 - Pelo preço de € 1.036,22 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com a área de 1.320m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com carreiro, do sul com GGG, do nascente com HHH e do poente com GGG, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8254, com o valor patrimonial de IMT de € 1.036,22, omisso na Conservatória do Registo Predial de ...; (doc.24) e atualmente registado sob o nº 10799 de ....
6 - Pelo preço de € 2.649,16 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com ramada, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8402, com o valor patrimonial de IMT de € 2.649,16, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5523-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 7 - Pelo preço de € 11.922,77 - Prédio Rústico: composto de terreno de cultura e ramada, sito em Real, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8568, como valor patrimonial de IMT de € 11.922,77, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6348-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013, subsistindo, ainda, ali registadas duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, C.R.L., pelas inscrições lavradas a coberto das Aps. nºs 2766 de 21.10.2009 e 1.770 de 27.11.2013; 8 – Pelo preço de € 551,94 - Metade Indivisa do Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8574, com o valor patrimonial de IMT, correspondente à fração de € 551,94, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 296-... e ali registada a aquisição de metade, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de III, casada com JJJ sob o regime de comunhão geral e de KKK, casado com LLL sob o regime de comunhão geral, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 2 de 08.10.1986, sem qualquer inscrição de aquisição quanto à fração ora transmitida; 9 - Pelo preço de € 410,00 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, eucaliptal e mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob os artigos rústicos nºs 9935 e 9936, com o valor patrimonial de IMT total de € 410,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5062-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 10 - Pelo preço de € 156,97 - Prédio Rústico: composto por terreno a juncal com a área de 1.000m2, sito em ..., freguesia de... e ..., concelho de ..., a confrontar do norte com ..., do sul com MMM, do nascente com regueira e do poente com NNN, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8162, o qual teve origem no artigo rústico 3500 da extinta freguesia de ..., com o valor patrimonial de IMT de € 156,97, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 14639 de ...; 11 - Pelo preço de € 883,18 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 234, com o valor patrimonial de IMT de € 883,18, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4786-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 12 - Pelo preço de € 651,47 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 324, com o valor patrimonial de IMT de € 651,47, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4778-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013;
13 - Pelo preço de € 588,53 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob artigo rústico nº 1971, com o valor patrimonial de IMT de € 588,53, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4779-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 14 - Pelo preço de € 1.275,40 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, sito ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 2611, com o valor patrimonial de IMT de € 1.275,40, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4785-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013, sobre o qual incide registada uma Servidão Administrativa de Gás a favor da R..., S.A., pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 23 de 11.08.2004; 15 - Pelo preço de € 121,56 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal com mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 7592, com o valor patrimonial de IMT de € 121,56, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4780-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 16 - Pelo preço de € 82,22 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, com mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 7911, com o valor patrimonial de IMT de € 82,22, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4781-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 17 - Pelo preço de € 1.145,97 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8378, com o valor patrimonial de IMT de € 1.145,97, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4782-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 18 - Pelo preço de € 1.636,54 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8570, com o valor patrimonial de IMT de € 1.636,54, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6211-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 19 - Pelo preço de € 1.287,20 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8571, com o valor patrimonial de IMT de € 1.287,20, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4783-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013;
20 - Pelo preço de € 78,68 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8580, com o valor patrimonial de IMT de € 78,68, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4784-... e ali registado a favor dos ora vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto de Ap. nº 1078 de 25.10.2013. 35 - Nessa mesma escritura o réu CC declarou vender à ré A..., unipessoal Lda por si representada e pelo preço de € 3.622,43 que declarou ter recebido o seguinte bem imóvel: 1 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com ramada, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8837, com o valor patrimonial de IMT de € 3.622,43, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5912-... e ali registado a favor do ora vendedor pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 16 de 09.05.2008. subsistindo, ainda, ali registada uma hipoteca voluntária a favor de DD e mulher EE, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 3233 de 10.01.2017, avaliado no decurso deste processo em 10812,00 €. 36 - O réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda declarou que aceitava as compras e vendas referidas. 37 - Os réus CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam à ré A..., unipessoal Lda os bens imóveis identificados nos pontos 34 e 35 dos factos provados, nem quiseram declarar que receberam as quantias aí referidas. 38 - Nem o réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda quis declarar que aceitava a compra e venda. 39 - Os réus CC, AA e BB não receberam da ré A..., unipessoal Lda qualquer quantia a título de preço, nem esta lhes pagou qualquer quantia. 40 - Por escritura outorgada no mesmo dia 02.06.2017 perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls. 73 do Livro 136-E, os réus BB e AA declararam vender à ré A..., unipessoal Lda representada pelo réu CC pelo preço de € 667,21 que declararam terem recebido o prédio rústico composto por terreno de cultura com a área de 780m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte e do nascente com OOO, do sul com Rio e do poente com PPP, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8569, com o valor patrimonial de IMT de € 667,21, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... (doc.43) e atualmente registado sob o nº 10781 de ... (doc.44). 41 - O réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda declarou que aceitava a referida compra e venda 42 - Os réus AA e BB não quiseram declarar que vendiam à ré A..., unipessoal Lda o bem imóvel identificado no ponto 40 dos factos provados. 43 - Nem o réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda quis declarar que aceitava essa compra e venda.
44 - Nem os mesmos quiseram, respetivamente, dizer que receberam e pagaram o mencionado valor a título de preço. 45 - Os réus AA e BB não receberam da ré A..., unipessoal Lda qualquer quantia a título de preço nem esta lhes pagou qualquer quantia, incluindo a constante da escritura. 46 – Os Réus CC, AA e BB sabiam que eles, bem como a ré Sociedade Agrícola ..., Lda, deviam à autora quantia superior a € 200.000,00. 46. A- Com as compras e vendas referidas em 34, 35 e 40 dos factos provados, os réus CC, AA e BB quiseram impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito e sabiam que com essas pretensas vendas iam impedir que a autora pudesse penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e, foi isso, que pretenderam com tal escritura. 47 - Por escritura outorgada no mesmo dia 02.06.2017 perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.81 do Livro 136-E o réu CC, na qualidade de único sócio e gerente da ré A..., unipessoal Lda, declarou que esta sociedade se confessava devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) decorrente de vários empréstimos que este havia feito à mencionada sociedade. 48 - Mais declarou que essa quantia não vencia juros e que o pagamento seria feito quando a mesma sociedade tivesse possibilidades. 49 - Declarou ainda que para garantia dessa quantia e despesas constituía a favor do réu FF hipoteca sobre os seguintes bens imóveis: 1 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com a área de 1.350m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com caminho, do sul com VV, do nascente com WW e outro e do poente com XX, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 2048, com o valor patrimonial de IMT de € 459,10, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 10796 de ...; 2 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal com mato, com a área de 1.150m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com YY, do sul com ZZ, do nascente com AAA e do poente com BBB, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 4154, com o valor patrimonial de IMT de € 137,30, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 10797 de ...; 3 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal com mato com a área de 2.880m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com CCC, do sul com DDD, do nascente com EEE e do poente com FFF e outro, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 6915, com o valor patrimonial de IMT de € 1.267,53, omisso na Conservatória do Registo Predial de... e atualmente registado sob o nº 10798 de ...; 4 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com a área de 1.320m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com carreiro, do sul com GGG, do nascente com HHH e do poente com GGG, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8254, com o valor patrimonial de IMT de € 1.036,22, omisso na Conservatória do Registo Predial de ...; (doc.45) e atualmente registado sob o nº 10799 de ...;
5 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura com ramada, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8402, com o valor patrimonial de IMT de € 2.649,16, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5523-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 6 – Metade Indivisa do Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8574, com o valor patrimonial de IMT, correspondente à fração de € 551,94, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 296-... e ali registada a aquisição de metade, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de III, casada com JJJ sob o regime de comunhão geral e de KKK, casado com LLL sob o regime de comunhão geral, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 2 de 08.10.1986, sem qualquer inscrição de aquisição quanto à fração ora hipotecada; 7 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, eucaliptal e mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob os artigos rústicos nºs 9935 e 9936, com o valor patrimonial de IMT total de € 410,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5062-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 8 - Prédio Rústico: composto por terreno a juncal com a área de 1.000m2, sito em ..., freguesia de ..., ... e ..., concelho de ..., a confrontar do norte com ..., do sul com MMM, do nascente com regueira e do poente com NNN, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8162, o qual teve origem no artigo rústico 3500 da extinta freguesia de ..., com o valor patrimonial de IMT de € 156,97, omisso na Conservatória do Registo Predial de ...;(doc.45) e atualmente registado sob o nº 14639 de ...; 9 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 234, com o valor patrimonial de IMT de € 883,18, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4786-... e ali registado e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 10 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 324, com o valor patrimonial de IMT de € 651,47, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4778-... e ali registado e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 11 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 2611, com o valor patrimonial de IMT de € 1.275,40, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº 4785-... e ali registado e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ... nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 78 de 25.10.2013, sobre o qual incide registada uma Servidão Administrativa de Gás a favor da R..., S.A.
, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 23 de 11.08.2004; 12 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal com mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 7592, com o valor patrimonial de IMT de € 121,56, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4780-... e ali registado e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ... nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 13 - Prédio Rústico: composto por terreno a pinhal, com mato, sito em ..., freguesia de..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 7911, com o valor patrimonial de IMT de € 82,22, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4781-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 14 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8378, com o valor patrimonial de IMT de € 1.145,97, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4782-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 78 de 25.10.2013; 15 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de Válega, concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8570, com o valor patrimonial de IMT de € 1.636,54, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6211-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 16 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de Válega, concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8571, com o valor patrimonial de IMT de € 1.287,20, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4783-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 17 - Prédio Rústico: composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de Válega, concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8580, com o valor patrimonial de IMT de € 78,68, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4784-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013; 18 - Prédio rústico composto por terreno de cultura com a área de 780m2, sito em ..., freguesia de Válega, concelho de ..., a confrontar do norte e do nascente com OOO, do sul com ... e do poente com PPP, inscrito na matriz sob o artigo rústico nº 8569, com o valor patrimonial de IMT de € 667,21, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e atualmente registado sob o nº 10781 de ....
50 - O 7º réu FF declarou que aceitava a confissão de dívida e hipoteca referidos. 50-A) -O réu CC, na qualidade em que interveio, não queria declarar na escritura referida em 47 dos factos provados que a sociedade A..., unipessoal Lda se confessava devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00, nem que tinha recebido essa quantia de empréstimo deste; 50-B) -O réu FF não quis declarar que aceitava essa confissão de dívida; 50-C) O réu CC na qualidade em que interveio, não quis declarar que a sociedade A..., unipessoal Lda constituía hipoteca a favor do réu FF sobre os prédios identificados nessa escritura, nem este quis declarar que aceitava essa hipoteca; 50-D) –O réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda, nem esta recebeu daquele qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 75.000,00. 50- E) - O réu FF sabia que os 1º, 2º, 3ª e 4º réus tinham uma divida à autora e que esses réus não tinham possibilidades de, voluntariamente, pagarem essa divida; 50- F) - Os réus CC, AA, BB e FF, intervenientes na escritura de compra e venda referida em 99) sabiam que, com essa escritura, iam impedir que os credores dos réus vendedores, nomeadamente a autora, pudessem penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e assim cobrar o seus créditos e, era isso, o que pretendiam. 51 - A primeira ré Sociedade Agrícola ..., Lda celebrou diversos contratos de compra e venda com a sociedade unipessoal de MM. 52 - Dedicava-se esta sociedade à agricultura, produção e venda animal, vendendo, nos anos de 2014 e 2015 produtos à primeira ré Sociedade Agrícola ..., Lda que os comprou e não pagou. 53 - Com o falecimento de MM, assumiu a representação da sociedade o seu marido, o ora 8º réu, HH. 54 – Este, na qualidade de legal representante da sociedade unipessoal de M...& herdeiros, tentou obter o pagamento das dívidas, no montante de 39.688,00 € resultantes dos fornecimentos não pagos, o que não conseguiu. 55 – Assim, intentou, em 29/06/2016, uma injunção com o número 69220/16.2... e na qual pedia a condenação da aí Ré Sociedade Agrícola ..., Lda no pagamento da quantia de 39.688,00 € (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito euros), que correu termos pelo Balcão Nacional de Injunções. 56 - Essa injunção não foi contestada, sendo aposta fórmula executória ao requerimento apresentado. 57 - Na posse do título executivo obtido, o réu aqui contestante, para evitar novos gastos judiciais com uma execução, tendo em vista a obtenção do montante fixado em sede de injunção, contactou a ré Sociedade Agrícola ..., Lda no sentido de obter, pelo menos, o pagamento em prestações.
58 - Os legais representantes de Sociedade Agrícola ..., Lda (AA e BB – ora 2º e 3º réus) aceitaram chegar a acordo de pagamento tendo a quantia sido fixada em €50.824,48 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos). 59 - Celebrando uma confissão da dívida nos termos da qual se comprometiam a pagar mensalmente as quantias de €500 (nos primeiros 12 meses) + 1.200 € (nos 37 meses seguintes) e a última de €424 mensalmente, confissão que o 4º réu também assinou por ser pai dos segundo e terceiro réus e pretender ajudá-los a pagar a dívida. 60 - Com a elaboração desse acordo a exequente não avançou com o processo executivo baseado na injunção. 61 - Ocorre que o acordo não foi cumprido, o que obrigou a exequente a intentar execução baseada no acordo referido, que corre termos sob o número 356/17.6..., no Juízo de Execução de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 62 - O quarto réu sabedor do incumprimento e da impossibilidade de pagar a dívida que o réu ora contestante reclamava, propôs a este uma nova forma de pagamento, através da empresa A..., unipessoal Lda, de que era legal representante. 63 - E que passava pela constituição de uma hipoteca sobre o único prédio dos devedores que não estava onerado. 64 - O réu HH aceitou esta nova forma de pagamento. 65 – Assim, por escritura pública outorgada em 08.06.2017 perante o Dr. LL, notário em ... lavrada a fls.104 do Livro nº 136-E, o réu CC, em representação da ré A..., unipessoal Lda declarou que esta se confessava devedora ao réu HH da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) decorrente de empréstimo que este lhe fez. 66 - Mais declarou que o pagamento dessa referida quantia não vencia juros e seria efetuado em 70 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 500,00 cada vencendo- se a primeira no último dia do mês de Junho de 2017 e as restantes no último dia dos meses seguintes e pagas para o IBAN aí indicado. 67 - Declarou ainda que para garantia do pagamento dessa quantia e despesas constituía a favor do réu HH hipoteca sobre o prédio rústico composto por terreno de cultura, sito em S. Gonçalo, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob artigo rústico nº 1971, com o valor patrimonial de IMT de € 588,53, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4779-... e ali registado a favor de CC, viúvo, de BB, solteira, maior e de AA, solteiro maior, todos residentes na Rua das ..., nº 19 – ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Ap. nº 1078 de 25.10.2013. 68 - O réu HH declarou que aceitava a confissão de dívida e hipoteca referidas. 69 - O réu HH continua prejudicado, a título de capital, pelo menos, na quantia de €27.000 (vinte e sete mil euros).
70 - O réu HH não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda, nem esta recebeu daquele qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 35.000,00. 71 - Por escritura pública outorgada em 05.11.2015 perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.80 do Livro 41-A os réus AA e BB por si e em representação da ré Sociedade Agrícola ..., Lda declararam que se confessavam e constituíam solidariamente devedores aos réus DD e mulher EE da quantia de € 20.000,00 que destes tinham recebido a título de empréstimo e pelo prazo de 12 meses. 72 - Mais declararam que essa quantia venceria juros à taxa de 5%, acrescida de taxa de mora de 4%. 73 - Declararam ainda que para garantia do pagamento dessa quantia, e em representação da mencionada sociedade, constituíam hipoteca sobre o prédio rústico composto de terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 8481, com o valor patrimonial de IMT € 5.447,41, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº 6292- ..., registado a favor da sociedade pela Ap.74 de 29.07.2011. 74 - Os réus DD e mulher declararam nessa mesma escritura que aceitavam a referida confissão de dívida e hipoteca. 75 - Por escritura pública outorgada em 20.09.2017 perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.87 do Livro 3-A os réus AA, BB e CC declararam que, para reforço de garantia do empréstimo constante da escritura identificada no ponto 71 dos factos provados, davam de hipoteca a DD e mulher EE o prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 1.782m2, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com QQQ (herdeiros) e do poente com RRR, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 4779 (o qual data de 1972, aquando da reorganização das matrizes rústicas no concelho de ..., não sendo possível determinar a sua proveniência), omisso no Registo Predial e atualmente registado sob o nº 10809 de .... 76 - E o réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda declararam que, para reforço de garantia do pagamento da mesma quantia, dava de hipoteca aos mesmos DD e mulher EE o prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no lugar de ..., freguesia de Válega, concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 8580, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4784- ..., registado a favor da sua representada pela Ap.2.066 de 27.07.2017, sobre a qual incide a Ap. 2.122 de 27.07.2017 de Hipoteca Voluntária a favor de FF, casado com GG, cujo cancelamento se encontra assegurado, mediante termo de cancelamento que foi apresentado. 77 - E nessa mesma escritura os réus DD e mulher declararam que aceitavam as mencionadas hipotecas. 78 - Por escritura pública outorgada em 20.09.2017 perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.90 do Livro 3-A os réus AA, BB e CC declararam que para reforço de garantia do empréstimo constante da escritura identificada no ponto 27 dos factos provados davam de hipoteca a DD e mulher EE o prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 1.782m2, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com QQQ (herdeiros) e do poente com RRR, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 4779 (o qual data de 1972, aquando da reorganização das matrizes rústicas no concelho de ...
, não sendo possível determinar a sua proveniência), omisso no Registo Predial. 79 - E o réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda declarou que, para reforço de garantia do pagamento da mesma quantia, dava de hipoteca aos mesmos DD e mulher EE o prédio rústico composto de tereno de cultura, sito no lugar de ..., freguesia de Válega, concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 8580, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4.784- ..., registado a favor da sua representada pela Ap.2.066 de 27.07.2017, sobre a qual incide a Ap. 2.122 de 27.07.2017 de Hipoteca Voluntária a favor de FF, casado com GG, cujo cancelamento se encontra assegurado, mediante termo de cancelamento que foi apresentado. 80 - E nessa mesma escritura os réus DD e mulher declararam que aceitavam as mencionadas hipotecas. 81 - Por escritura outorgada em 06.03.2016 perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 95 do Livro 53-A, os réus CC, AA e BB declararam vender ao réu II casado com a ré JJ, pelo preço de € 50.000,00 que declararam ter recebido: a) Pelo preço de € 25.000,00 um prédio rústico composto de terra de cultura e ramada, com a área de 2.522m2, a confrontar do norte com estrada, do nascente com SSS, do sul com TTT e do poente com UUU, inscrito na matriz sob o artigo 8383 (o qual data de 1972, aquando da reorganização das matrizes rústicas no concelho de ..., não sendo possível determinar a sua proveniência) com o valor patrimonial de IMT de € 3.147,59, omisso no Registo Predial, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 10696-.... b) Pelo preço de € 25.000,00 um prédio rústico composto de terra de cultura, inscrito na matriz sob o artigo 8498 com o valor patrimonial de IMT de € 3.999,30, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 10683- .... 82 - O réu II declarou nessa escritura que aceitava a venda. 83 - Os vendedores das terras referidas na escritura mencionada em 81 anunciaram o propósito de as vender e contactaram pessoas possivelmente interessadas na compra. 84 - Contactaram, designadamente, o senhor VVV, por ser proprietário de um terreno que confronta com a terra inscrita no artº 8498, sendo que, por divergência quanto ao valor do negócio, este não se concretizou. 85 - Os vendedores abordaram então os ora réus para saber se também estariam interessados em comprar as terras. 86 - A terra que está inscrita no artº 8383 confronta com um prédio que é um bem próprio da Ré por ter sido adquirido por herança da mãe, inscrito na matriz sob o artº 8241. 87- A terra inscrita no artº 8498 confronta com uma outra terra pertencente aos Réus, inscrita na matriz sob o artº 8499. 88 - Após negociação, os vendedores e os réus II e JJ chegaram a acordo em fixar o preço de €25.000,00 por cada uma das terras.
89 - Os vendedores pediram aos réus para pagarem parte do preço em dinheiro. 90 - O preço foi pago da seguinte forma: a) 6.000,00€ dum levantamento feito pelos Réus em 03.03.2017 na CGD; b) 15.000,00 dum levantamento feito pelos Réus em 03.03.2017 no Millennium – BCP c) 4.000,00€ dum levantamento de 6.000,00€ feito pelos Réus em 06.03.2017 na CGD; d) 25.000,00 pelo cheque ........70 emitido em 06.03.2017 sobre a conta .........23 do Novo Banco. 91 - Dos € 6.000,00 referidos na antecedente alínea c) os réus destinaram €4.000,00 para pagamento aos vendedores e €2.000,00, para despesas inerentes ao negócio e outras despesas. 92 - Quanto ao cheque dos € 25.000,00 referido na alínea d) foi emitido pelo filho dos réus, WWW, por conveniência de momento. 93 - Os vendedores pediram que o mesmo fosse passado a favor da sociedade T..., S.A., sociedade para com a qual tinham uma dívida relativa à reparação de um trator. 94 - A Sociedade T..., S.A., ao receber o cheque, emitiu o recibo de quitação das faturas em 08.03.2017, tendo entregado aos réus o troco em dinheiro; 95 - Os réus já tinham seis terras de cultura antes desta compra, todas elas arrendadas aos vendedores mediante o pagamento de rendas fixadas em alqueires de milho; 96 - Os vendedores são lavradores, dedicam-se à agricultura, cultivando terras próprias e pertencentes a outras pessoas, neste último caso mediante o pagamento de rendas; 97 - Pelo que ficou acordado que eles se manteriam a agricultá-las, mas agora mediante o pagamento duma renda de 12 alqueires de milho por cada terra, a pagar ao S. Miguel, como é uso na região; 98 - Os réus CC, AA e BB e II são vizinhos e os referidos terrenos também se situam no mesmo lugar onde todos residem. 99 - Por escritura outorgada em 03.05.2017 perante o Dr. LL, notário em ... lavrada a fls.77 do Livro nº 135-E, os réus CC, AA e BB declararam vender ao réu FF: a) Pelo preço de € 5.000,00 que declararam ter recebido, um prédio rústico com todas as suas benfeitorias, composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico 8402, com o valor patrimonial de IMT de € 2.649,16, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5523-... e ali registado a favor dos ora transmitentes, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Apresentação nº 1078, de 25/10/2013, por sucessão hereditária de RR.
b) Pelo preço de € 60.000,00 que declararam ter recebido um prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casa de habitação, dependências e logradouro, com a superfície coberta de 319m2 e a superfície descoberta de 350m2, a confinar do norte e do nascente com caminho, do sul com UUU e do poente com XXX, inscrito na matriz sob o artigo urbano nº 1564, com o valor patrimonial de IMT de € 78.240,00, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... (doc.54) e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 10749-.... 100 - O réu FF declarou nessa escritura que aceitava a venda. 101 – O Réu CC vive no prédio urbano referido em 99). 101.A) - Os réus CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam ao réu FF os prédios identificados no ponto 99 dos factos provados; 101.B) -O réu FF não quis declarar que aceitava essa compra e venda; 101. C) - Os réus CC, AA e BB e FF não quiseram declarar que receberam e pagaram o mencionado valor a título de preço; 101. D) - Os réus CC, AA e BB não receberam do réu FF qualquer quantia a título de preço, nem este lhes pagou qualquer quantia, incluindo a constante da escritura. 102 - A Sociedade Agrícola ..., Lda não prestou contas nos anos de 2015 a 2017 e a sociedade A..., unipessoal Lda não apresentou contas no ano de 2017. 103 - Os prédios descritos no ponto 1 e 4 dos factos provados foram avaliados em 16 de outubro de 2017, por perito nomeado pela Autora, da seguinte forma: a) Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 3165/19981015- ... e inscrito na matriz urbana sob artigo 4248 foi avaliado com o valor de mercado de €110.500,00; b) Prédio rústico, composto por terreno de cultura sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de..., sob o número 5951/20080731- ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1972 foi avaliado com valor de mercado de €10.800,00; c) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6348/20091002 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 8568 foi avaliado com valor de mercado de €76,600,00; d) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5210/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2053 foi avaliado com valor de mercado de € 3.700,00;
e) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5209/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2047 foi avaliado com valor de mercado de €3.100,00; f) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5208/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2046 foi avaliado com valor de mercado de €3.100,00; g) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 5207/20050519 - ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2043 foi avaliado com valor de mercado de €5.500,00; 104 - Os prédios descritos nas alíneas d) a g) tinham sido avaliados pela Autora em maio de 2013 da seguinte forma: - Art. 2053º – €2550,00; - Art. 2046º- €2187,50; - Art. 2047º - € 2187,50; - Art. 2043º -€ 3850,00. 105 - O prédio descrito em c) (art. 8568º) fora avaliado pela Autora a 21 de dezembro de 2012 em €225.000,00; 106 – O prédio descrito em b) (art. 1972º) fora avaliado pela Autora a 19 de agosto de 2011 em €90.000,00; 107 – O prédio descrito em a) (descrição 3165) fora avaliado pela Autora a 21 de dezembro de 2012 em € 85.000,00; 108 - Os prédios descritos no ponto 103 dos factos provados foram avaliados por perito nomeado pelo tribunal da seguinte forma: - Artigo urbano 4248 – €209.025,00 - Artigo rústico 1972 – €14.396,00 - Artigo rústico 8568 –€86.000,00 - Artigo rústico 2053º –€ 3723,00 - Artigo rústico 2047º- €3187,50 - Artigo rústico 2046º - €3187,50
- Artigo rústico 2043º -€ 5610,00 109 - No âmbito do processo executivo nº 1085/17.6... (referido no ponto 9 e ss dos factos provados) foi outorgada, a 07 de junho de 2019, escritura pública de compra e venda, em que foram outorgantes YYY que interveio na qualidade de agente de execução e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde C.R.L. e no qual foram vendidos: - O prédio inscrito na matriz sob o art.1972º, pelo valor de €4.000,00; - O prédio descrito na matriz sob o art. 8568º, pelo valor de €40.000,00. 110 –Também no âmbito do processo executivo nº 1085/17.6... foi celebrado a 23 de maio de 2019, contrato de compra e venda, em que foram outorgantes YYY que interveio na qualidade de agente de execução e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde C.R.L. e no qual foram vendidos: - O prédio inscrito na matriz sob o art. 4248 º, pelo valor de €50.000,00. 21. Vieram não provados do Tribunal da Relação (mantendo-se as alíneas, eliminando as que continham factos que foram julgados provados, como consta do acórdão recorrido e com alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação):): A) - Os réus CC, AA e BB não quisessem declarar na escritura referida em 27 e 28 que se confessavam devedores aos réus DD e mulher da quantia de € 70.000,00, nem que tinham recebido essa quantia de empréstimo destes. B) - Os réus DD e mulher não quisessem declarar que aceitavam essa confissão de dívida. C) - Nem uns nem outros desses réus quisessem declarar que o empréstimo se vencia no prazo de dois anos e vencia a taxa de juro de 5% ao ano. D) - Os réus CC, AA e BB não quisessem declarar que davam de hipoteca aos réus DD e mulher os prédios rústicos identificados no ponto 28 dos factos provados. E) - Nem estes quisessem declarar que aceitavam essa hipoteca. F) - Os réus DD e mulher soubessem que os 1º, 2º, 3º e 4º réus deviam à autora quantia superior a € 200.000,00. G) - E soubessem que esses mesmos réus não tinham possibilidades de, voluntariamente, pagarem essa quantia à autora. H) - E soubessem que com as confissões de dívida e hipoteca referidas nos pontos 27 a 29 e 71 a 80 dos factos provados a autora ia ter mais dificuldades de cobrar o seu crédito. I) - O que os réus CC, AA, BB DD e mulher EE quisessem com a outorga das mencionadas escrituras de confissão de dívida e hipoteca fosse impedir ou tornar mais difícil a penhora desses bens pela autora e a cobrança pela autora do seu crédito.
J) - Os réus DD e mulher não emprestassem aos réus CC, AA e BB qualquer quantia, nem estes recebessem daqueles qualquer quantia. I) Os réus DD e mulher tivessem recebido uma boa parte dos preços referidos no ponto 33 em numerário. K) Fruto da crise que soçobrou Portugal nos últimos anos, os Réus DD e EE, à semelhança de milhares de outros aforristas, liquidassem uma boa parte dos aforros de que eram titulares na CCA e na CGD e procedessem ao levantamento dos respetivos montantes, os quais passaram a guardar em sua casa. L) Fosse precisamente com parte desse dinheiro que os mesmos emprestaram os montantes, respetivamente, de € 20.000,00 e de € 70.000,00, aos Réus AA, BB e CC. M) Eliminada N) - O valor global dos bens referidos em 34 e 35 seja superior a € 150.000,00 O) - Eliminada. P) - Eliminada Q) - Eliminada R) - Eliminada S) - Eliminada T) - Eliminada U) -Eliminada V) -Eliminada W) - Desde 2010, que a M...; Lda fornecesse rações e sementes, à primeira Ré Sociedade Agrícola ..., Lda, a qual costumava pagar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão das faturas. X)- Como tal deixasse de acontecer, alegando a 1ª Ré dificuldades de tesouraria, a Sociedade M...; Lda deixou de lhe vender a crédito desde 2014. Y-) Em inícios de 2017, o 4º Réu CC, único Sócio da 5ª Ré A..., unipessoal Lda, contactasse o Sócio da Sociedade M...; Lda aqui 7º Réu, ao qual referisse que pretendia constituir uma sociedade só em seu nome, mas que, para o efeito, necessitava de um empréstimo de cerca de 75.000 € para fazer investimentos, nomeadamente em compra de vacas e máquinas.
Z) - Fosse com o objetivo de angariar um cliente que o Réu FF, acedesse em lhe emprestar a quantia referida em 47, a qual foi transmitida em três ou quatro parcelas. AA) A 5ª Ré A..., unipessoal Lda, já liquidasse cerca de 50.000 €, ficando, ainda, a dever 25.000 €. BB) -Eliminada CC) -Eliminada DD) -Eliminada EE) -Eliminada FF) Quanto aos prédios rustico e urbanos, referidos no ponto 99 dos factos provados, os Réus comprassem aqueles imóveis, com o propósito de fazer um simples investimento. GG) - Como contrapartida, do sócio da A..., unipessoal Lda continuar a habitar o imóvel, tivesse aquela sociedade de comprar unicamente, e em exclusividade, à M...; Lda, todos os produtos que necessitasse para a agricultura, HH) - Desde o momento que a 5ª Ré A..., unipessoal Lda, deixou de comprar as rações, em virtude de ter vendido os animais, o 7º Réu arrendou-lhe o imóvel. II) - O réu CC, na qualidade em que interveio, não quisesse declarar nessa escritura que a sociedade A..., unipessoal Lda se confessava devedora ao réu HH da quantia de € 35.000,00, nem o réu HH quisesse declarar que aceitava essa confissão de dívida. JJ) - O réu CC, na qualidade em que interveio, não quisesse declarar que a sociedade A..., unipessoal Lda constituía hipoteca a favor do réu HH sobre o prédio identificado nessa escritura, nem este quisesse declarar que aceitava essa hipoteca. KK) - O réu HH soubesse que os 1º a 4º réus deviam à autora quantia superior a € 200.000,00 e soubesse que esses réus não tinham possibilidades de, voluntariamente, pagarem essa quantia à autora. LL) - E soubesse que esse bem imóvel pertencia aos réus CC, AA e BB e que estes outorgaram uma escritura de venda à ré A..., unipessoal Lda apenas para impedir a sua penhora pela autora no processo de execução, sem que quisesse proceder a essa venda. MM) - Que o réu CC, na qualidade em que interveio e o réu HH quisessem com a mencionada escritura fosse impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito. NN) - Os réus AA e BB por si e em representação da ré Sociedade Agrícola ..., Lda não quiseram declarar o descrito nos pontos 71 a 73 dos factos provados. OO) - Nem os réus DD e mulher quisessem declarar o que consta do ponto 74 dos factos provados.
PP) - Os réus AA e BB em representação da ré Sociedade Agrícola ..., Lda não quisessem declarar que constituíam hipoteca sobre o prédio rústico identificado na escritura referida no ponto 71 dos factos provados para garantia do pagamento dessa quantia nem os réus DD e mulher quisessem aceitar essa hipoteca. QQ) – Que os réus AA e BB, por si e em representação da 1ª ré e os réus DD e mulher quisessem com a mencionada escritura fosse impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito. RR) - Os réus DD e mulher não emprestassem aos réus AA e BB qualquer quantia, nomeadamente os € 20.000,00 referidos na mencionada escritura. SS) - Os réus AA, BB e CC não quisessem declarar na escritura referida no ponto 75 dos factos provados que davam de hipoteca, para reforço de garantia de um empréstimo a DD e mulher, o prédio rústico aí identificado. TT) - Nem o réu CC, em representação da ré A..., unipessoal Lda, quisesse declarar nessa escritura que dava de hipoteca, para reforço de garantia de um empréstimo a DD e mulher, o prédio rústico identificado no ponto 76 dos factos provados. UU) - Nem os réus DD e mulher quiseram declarar que aceitavam essas hipotecas como reforço de garantia. VV) - Os réus AA, BB e CC, este por si e em representação da ré A..., unipessoal Lda não quisessem declarar nas escrituras referidas nos pontos 78 e 79 dos factos provados que davam de hipoteca, para reforço de garantia de um empréstimo a DD e mulher, os prédios rústicos identificados nesses pontos dos factos provados nem que a sociedade tinha interesse nessa garantia. WW) - Nem os réus DD e mulher quisessem declarar que aceitavam essas hipotecas como reforço de garantia. XX) – Que todos esses réus intervenientes na escritura quisessem com a mesma, fosse impedir ou tornar mais difícil a penhora desses bens pela autora e a cobrança do seu crédito em relação aos 1º a 4º réus. YY) - Os réus CC, AA e BB não quisessem declarar que vendiam ao réu II os terrenos identificados no ponto 81 dos factos provados, nem o réu II quisesse declarar que aceitava essa compra e venda. ZZ) - Nem os mesmos quisessem respetivamente declarar que receberam e pagaram o mencionado valor a título de preço. AAA)– O réu II soubesse que os réus CC, AA e BB deviam à autora quantia superior a € 200.000,00 BBB) - Com a referida compra e venda os réus nela intervenientes quisessem impedir ou tornar difícil que a autora cobrasse o seu crédito.
CCC) - Os réus soubessem que, com essa escritura e compra e venda iam impedir que a autora pudesse penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e foi isso o que pretenderam com tal escritura. DDD) - Os réus CC, AA e BB não recebessem do réu II qualquer quantia a título de preço, nem este lhes pagasse qualquer quantia, incluindo a constante da escritura. EEE) - Os réus CC, AA e BB e II sejam amigos. FFF) - Eliminada. De Direito 22. Objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Das conclusões indicadas resulta que as questões suscitadas são as seguintes: i. - o acórdão é nulo; ii. - conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: as presunções judiciais do tribunal violam a lei e não tem sustentação nos factos provados; iii. - conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: este inverteu o ónus da prova em situação em que não lhe era permitido; iv. - há abuso de direito da autora por ter adquirido na execução bens por valor inferior ao valor deles e vir depois propor a presente acção. 23. Nulidade do acórdão recorrido 23.1. Como o TR teve oportunidade de explicitar no acórdão da conferência de conhecimento das nulidades invocadas pelos recorrentes: “O recurso de apelação da sentença de 1ª instância tinha por objeto, no essencial, o recurso da decisão da matéria de facto, relativamente à factualidade que integrava os requisitos da simulação de vários contratos, que tinham sido julgados genericamente não provados. No acórdão de 29.06.2023, com os fundamentos nele constantes, recorrendo à valoração de factos circunstanciais à luz das regras da experiência comum e a presunções judiciais, julgou-se parcialmente procedente o recurso da matéria de facto e relativamente à factualidade com relevo para o objeto do recurso de revista foram eliminadas as alíneas M), O), P), Q), R), S), T), U), V) e FFF) dos factos não provados e aditaram-se novos factos provados sob os n.ºs 46-A), 50 A), 50 B), 50 C), 50 D), 50 E), com a seguinte redação:
46- A) - Com as compras e vendas referidas em 34, 35 e 40 dos factos provados, os réus CC, AA e BB quiseram impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito e sabiam que com essa pretensas vendas iam impedir que a autora pudesse penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e foi isso que pretenderam com tal escritura. 50-A) -O réu CC, na qualidade em que interveio, não queria declarar na escritura referida em 47 dos factos provados que a sociedade A..., unipessoal Lda se confessava devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00, nem que tinha recebido essa quantia de empréstimo deste; 50-B) -O réu FF não quis declarar que aceitava essa confissão de dívida; 50-C) O réu CC na qualidade em que interveio, não quis declarar que a sociedade A..., unipessoal Lda constituía hipoteca a favor do réu FF sobre os prédios identificados nessa escritura, nem este quis declarar que aceitava essa hipoteca; 50-D) –O réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda, nem esta recebeu daquela qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 75.000,00. 50- E)- O réu FF sabia que os 1º, 2º, 3ª e 4º réus tinham uma divida à autora e que esses réus não tinham possibilidades de, voluntariamente, pagarem essa divida; 50- F) - Os réus CC, AA, BB e FF, intervenientes na escritura de compra e venda referida em 99, sabiam que, com essa escritura, iam impedir que os credores dos réus vendedores, nomeadamente a autora, pudessem penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e assim cobrar o seus créditos e, era isso, o que pretendiam. Por outro lado, foram eliminadas as alíneas BB), CC), DD, EE) dos factos não provados e passaram as provados os factos sob os n.ºs 101 A),101 B), 101 C) e 101 D), com a seguinte redação: 101A) - Os réus CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam ao réu FF os prédios identificados no ponto 99) dos factos provados; 101 B)- O réu FF não quis declarar que aceitava essa compra e venda; 101 C) -Os réus CC, AA e BB e FF não quiseram declarar que receberam e pagaram o mencionado valor a título de preço; 101 D) - Os réus CC, AA e BB não receberam do réu FF qualquer quantia a título de preço, nem este lhes pagou qualquer quantia, incluindo a constante da escritura. Os Recorrentes depois de nas suas doutas alegações e conclusões rebateram a argumentação avançada no acórdão de 29.06.2023 para as referidas alterações, que aqui nos dispensamos de reproduzir, vieram na sua conclusão 39ª arguir a nulidade do acórdão “por falta de fundamentação, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”
23.2. E para responder à invocada nulidade o tribunal disse: “No caso, os Recorrentes sustentam existir o vicio da falta de fundamentação da factualidade julgada provada no acórdão, na parte que alterou a decisão da matéria de facto da 1ª instância. No entanto, como resulta do acórdão e das próprias alegações dos Recorrentes, foi analisada com o necessário rigor a prova produzida relativa à factualidade impugnada, a motivação da decisão da matéria de facto da 1ª instância e a argumentação apresentada pela Apelante e pelos Apelados que contra-alegaram, o que não ocorreu, com os RR ora recorrentes por estes não terem apresentado contra-alegações. Por outro lado, especificaram-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção formada por este coletivo quando alterou ou manteve a factualidade impugnada pela A/Apelante, explicando claramente os factos que se julgaram provados com recurso a regras da experiência e a presunções judiciais. Entendemos, pois, que inexiste nulidade por falta de fundamentação, prevista na al. b) do artigo 615º do CPC). Os Recorrentes referem existir a nulidade a que se refere a al c) do artigo 615º do CPC, parecendo sustentar ocorrer contradição entre os fundamentos e decisão. Como é entendimento pacifico o vicio da contradição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando da fundamentação da sentença segue uma determinada linha de raciocínio, apontando numa determinada conclusão e depois, decide em sentido oposto ou divergente ( cf. neste sentido Lebre de Freitas e outros CPC Anotado, 2001, vol. 2º, pág. 670 e os acórdãos do STJ de 24.01. 2199 processo n.º 668/15.9T8PVZ.P1.S1e de 22.06.2023, processo n.º 1603/19.5T8EVR.E1.S1) Ora, no caso, a argumentação do acórdão, na parte agora impugnada, manifestamente, seguia uma linha de raciocínio, apontando para a alteração da factualidade julgada não provada, nos termos que foram decididos. Não há, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e decisão do recurso da matéria de facto. Das alegações e conclusões dos Recorrentes o que resulta é a discordância, quanto à fixação dos factos pelo acórdão recorrido e ter havido violação dos artigos 342º e 349º do Código Civil. No entanto, estes fundamentos do recurso nada têm a ver com as arguidas nulidades. Entendemos, pois, não se verificar nulidade do acórdão por falta de fundamento ou contradição entre os fundamentos e a decisão.” 23.3. A falta de fundamentação não se confunde com uma fundação insuficiente ou com a qual uma parte não se conforme e pressupõe que não se encontrem expressas as razões que levaram o tribunal a decidir num certo sentido. No presente recurso, tal como já o disse o Tribunal recorrido, a fundamentação está expressa no acórdão, que procurou tornar claro e lógico o pensamento que sustentou a decisão.
Não há assim qualquer falta de fundamentação geradora de nulidade do acórdão (al b) do artigo 615º do CPC). 23.4. Nem é procedente a nulidade por contrariedade entre decisão e fundamentos (al c) do artigo 615º do CPC), pois da sua leitura decorre uma linha de pensamento que articula factos e direito, a culminar no resultado expectável dentro do silogismo apresentado na conclusão firmada. 24. Modo como tribunal conheceu da impugnação da matéria de facto 24.1. Tal como os recorrentes apresentam o seu recurso, afigura-se que discordam do modo como o tribunal recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, por dois motivos: - na parte relativa ao uso de presunções judiciais; - na parte em que invocam ter sido invertido o ónus da prova ilegalmente. 24.2. Diz o recorrido que no presente recurso não deve o STJ conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, porquanto: - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme disposto o nº 3 do mesmo dispositivo legal; - como princípio a regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador não cabe no âmbito do recurso de revista; - o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pela relação, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado; - O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência, não se afere em função de questões de natureza jurídica, mas sim em função dos factos materiais que as suportam, pelo que, neste contexto, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade; - Para aferir da ocorrência de uma tal ilogicidade, importa, assim, indagar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil; - em face da disciplina jurídica supra citada e das conclusões do recorrente, o objeto do presente recurso não pode ser outro que não seja o controlo sobre a construção das presunções judicias utilizadas pelo Tribunal da Relação do Porto para aditar aos factos provados com os n.ºs 50 A), 50 B), 50 C), 50 D), 50 E), 50 F), 101 A), 101 B), 101 C), 101 D);
Por isso a recorrida procurou responder à questão de saber se o recurso a presunções judiciais ofende a lei processual e, em caso negativo, se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal da Relação extraiu ilações, exercício que fez agrupando as modificações da alteração da matéria de facto: A. Dos factos respeitantes à Ré A..., unipessoal Lda- Unipessoal, Ldª (eliminação al. M) e aditamento do nº 46-A; B. Dos factos respeitantes a FF E também analisou os factos não provados que constam das alíneas BB), CC), DD) e EE) 24.3. No que respeita à impugnação da matéria de facto e ao modo como o tribunal da Relação conheceu da questão, tem se entendido que “esse modo” pode ser sindicado em recurso de revista, mas que nessa sindicância há balizas inultrapassáveis, porque o STJ é um tribunal que conhece de Direito e não de facto. No presente recurso não se diz que no reexame da matéria de facto o tribunal violou meios de prova com força tabelada, nem que deu por provados factos que só podiam ser assim definidos a partir de certos meios de prova de valor específico e legal, nem se diz que o tribunal usou presunções judiciais em situações em que não o poderia fazer. No entanto, no que respeita ao uso das presunções judiciais diz-se que as mesmas não correspondem à lógica da experiência na conclusão a que o tribunal chegou. Porém, só esta referência também não é suficiente para que o STJ pudesse conhecer da questão, porque se entende que a sindicância das presunções usadas terá de partir da alegação da sua manifesta ilogicidade, que se duvida esteja assim invocada. Ainda assim, para que não se permaneça na dúvida, vejamos se as presunções usadas pelo tribunal recorrido obedecem ao disposto na lei, do ponto de vista da sua logicidade e da sua base fáctica de início de raciocínio. Na apelação estiveram em causa três presunções. 24.4. 1ª presunção Quanto ao facto provado 46-A – anteriormente não provado M – o Tribunal da Relação justificou a sua inclusão nos factos provados nos seguintes moldes: ii) Factos referentes a A..., unipessoal Lda A autora impugna a factualidade que consta da al. M) dos factos não provados. Pretende que se julgue provado que:
Com as compras e vendas referidas em 34, 35 e 40 dos factos provados, os réus CC, AA e BB quiseram impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito e sabiam que com essa pretensa venda iam impedir que a autora pudesse penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e foi isso que pretenderam com tal escritura. A motivação da decisão desse facto julgado não provado na al. M) é a seguinte: “Quanto a esta matéria depôs também o Réu AA referindo que, como em 2017 enfrentavam problemas, não conseguindo pagar os empréstimos, ele, a irmã e o pai resolveram passar todos os bens para a A..., unipessoal Lda para ver se conseguiam, através desta empresa, obter crédito bancário. Face a este depoimento, que em nada foi desmentido pela prova produzida pela autora, deu-se como não provado o facto que consta da alínea M), embora resulte claro que o que, efetivamente, aconteceu não foi uma compra e venda pois não houve pagamento e recebimento do preço. Note-se, ainda, que dois dos prédios transferidos para a A..., unipessoal Lda eram dois prédios hipotecados à Autora, concretamente os prédios com os arts. 1972º e 8568º. Ora, face a essas hipotecas, que continuaram ativas, não se vislumbra qualquer utilidade em transferir esses prédios para a “A..., unipessoal Lda” se a intenção dos Réus fosse, de facto, impedir a satisfação do crédito da autora. Note-se, aliás, que este crédito estava garantido através de hipotecas onerando prédios avaliados em valor superior ao valor do crédito concedido, não havendo, pois, motivos para os devedores acharem que a autora teria de recorrer à penhora de outros bens para ser paga do valor emprestado.” A Apelante defende que esta fundamentação (que parte do depoimento do réu AA) colide com a “normalidade das coisas” quanto a estas questões. Alega para o efeito, no essencial, o seguinte: “Se o objetivo fosse obter empréstimos bancários através da sociedade A..., unipessoal Lda, Lda. não havia necessidade de transferir esses prédios para a sociedade. Esses prédios pertenciam aos réus CC, AA e BB. Assim, se o objetivo fosse dar esses prédios de garantia hipotecária a empréstimo(s) a contrair por A..., unipessoal Lda, os mencionados réus podiam fazê-lo sem que houvesse necessidade de os transferir para a sociedade (como o fizeram com o empréstimo da autora à ré Sociedade Agrícola ..., Lda) Por outro lado, quando uma entidade bancária aprecia a concessão de um empréstimo a uma sociedade, o que tem em consideração é o resultado da sua atividade e, face a ela, a possibilidade (previsibilidade) de obtenção de meios (resultados) capazes de fazer face às prestações. Se a sociedade provar a obtenção desses resultados é que será concedido o empréstimo, sendo solicitadas garantias hipotecárias ou pessoais. Nesse caso, os mencionados réus podiam dar hipoteca esses prédios para garantia de eventuais empréstimos, bem como dar garantias pessoais, nomeadamente fiança ou aval.
Acresce que, dos factos provados, resulta que a transferência dos prédios pertencentes aos réus CC, FF e BB para a sociedade A..., unipessoal Lda não teve como objetivo a intenção de contrair empréstimos bancários para a sua atividade. Vejamos: - A sociedade A..., unipessoal Lda, Lda. foi constituída em 03.05.2017 (facto provado 23) - Por escritura outorgada em 02.06.2017 os réus CC, FF e BB declararam vender a A..., unipessoal Lda 20 prédios e na mesma escritura o réu CC declarou vender-lhe mais um prédio (factos provados nºs 34 e 35) - Por escritura outorgada no mesmo dia 02.06.2017 os réus BB e FF declararam vender a A..., unipessoal Lda mais um prédio (facto provado 40) - Nesse mesmo dia 02.06.2017 a sociedade A..., unipessoal Lda –confessou-se devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00 e constituiu a seu favor hipoteca sobre 18 prédios que lhe pertenciam (factos provados 47, 48 e 49) - Por escritura pública outorgada em 08.06.2017 a sociedade A..., unipessoal Lda confessou-se devedora ao réu HH da quantia de € 35.000,00 e constituiu hipoteca para garantia sobre um prédio que lhe pertencia (factos provados 65 e 66 e 67) - Em 20.09.2017 a sociedade A..., unipessoal Lda constituiu hipoteca de um prédio rústico como reforço de garantia de uma pretensa dívida da sociedade Sociedade Agrícola ..., Lda (facto provado 76) - Por escritura outorgada nesse mesmo dia 20.09.2017 a sociedade A..., unipessoal Lda deu de hipoteca mais um prédio para reforço de garantia a DD (facto provado nº 79 com referência ao 78) - A sociedade Sociedade Agrícola ..., Lda não prestou contas nos anos de 2015 a 2017 e a sociedade A..., unipessoal Lda. não apresentou contas no ano de 2017 (facto provado 102) Com o devido respeito, da análise crítica destes factos à luz da normalidade das coisas, deve concluir-se que a intenção da transferência dos prédios dos réus CC, AA e BB para A..., unipessoal Lda, Lda. não foi permitir o acesso ao crédito para financiar a sociedade. (…) Estes factos devem ainda ser ponderados com os factos provados sob os nºs 8 a 14, nomeadamente que os executados deixaram de pagar à autora em 28.01.2017 a prestação de juros e encargos do empréstimo concedido e que, em 31.05.2017, a autora propôs uma execução contra Sociedade Agrícola ..., Lda, AA, BB e CC em que a quantia exequenda era de € 296.934,22 a que acresciam os juros vincendos. Os executados não deduziram oposição à execução. A fundamentação da douta sentença refere que o crédito da autora estava garantido através de prédios avaliados em valor superior ao valor do crédito concedido. Os executados, como a generalidade das pessoas, tinham conhecimento que se o valor dos bens hipotecados, após a venda no processo, não for suficiente para o pagamento da quantia exequenda, podem ser penhorados outros bens dos executados.
Só após se proceder à venda dos bens hipotecados é que se pode concluir se se devem (podem) penhorar outros bens dos mesmos executados. Verificou-se que o valor da venda dos bens hipotecados não foi suficiente para pagamento da quantia exequenda. Mesmo da avaliação feita por perito nos autos o valor desses bens era insuficiente. O intuito de prejudicar a autora resulta dos factos provados.” Afigura-se-nos quanto a esta factualidade (constante da al. M), que a motivação para a julgar não provada contraria as regras da experiência e da lógica. A factualidade em causa, reporta-se a negócios que os devedores da autora, 2º, 3º e 4º réus, estabelecem com a sociedade A..., unipessoal Lda, Lda., que foi constituída em 03.05.2017, da qual é único sócio e gerente CC (4º réu). Na verdade, por escritura outorgada em 02.06.2017 os réus CC, FF (2º réu) e BB ( 3ª ré) declararam vender a A..., unipessoal Lda 20 prédios e na mesma escritura o réu CC declarou vender-lhe mais um prédio (factos provados nºs 34 e 35) Por outro lado, como argumenta a apelante se o objeto fosse obter empréstimos bancários através da sociedade A..., unipessoal Lda, Lda. não havia necessidade de transferir esses prédios para a sociedade. Pertencendo esses prédios aos réus CC, AA e BB podiam ser dados como garantia hipotecária a empréstimo(s) a contrair por A..., unipessoal Lda, sem que houvesse necessidade de os transferir para a sociedade. De recordar ainda que está provado que: Os réus CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam à ré A..., unipessoal Lda E os bens imóveis identificados nos pontos 34 e 35 dos factos provados, nem quiseram declarar que receberam as quantias aí referidas. (n.º 37); Nem o réu CC em representação da ré A..., unipessoal Lda quis declarar que aceitava a compra e venda ( n.º 38); Os réus CC, AA e BB não receberam da ré A..., unipessoal Lda qualquer quantia a título de preço, nem esta lhes pagou qualquer quantia ( n.º 39); E está ainda provado que os réus CC, AA e BB sabiam que eles, bem como a ré Sociedade Agrícola ..., Lda, deviam à autora quantia superior a € 200.000,00 ( n.º 46). Assim, atenta esta factualidade e considerando ainda os laços familiares existentes entre os réus (pai e filhos), sendo o pai, o único sócio da A..., unipessoal Lda, Lda e sendo de admitir como provável que sabiam que os imóveis hipotecados para garantir o pagamento da divida à autora podiam não ser suficientes, tem logicamente de se considerar que pretendiam prejudicar a autora com as vendas comprovadamente fictícias.
Procede, pois, a impugnação da matéria de facto nesta parte, elimina-se a al. M) dos factos não provados e julga-se provado, sob o n.º 46- A) que: Com as compras e vendas referidas em 34, 35 e 40 dos factos provados, os réus CC, AA e BB quiseram impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito e sabiam que com essa pretensas vendas iam impedir que a autora pudesse penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e foi isso que pretenderam com tal escritura.” Ao presumir que os negócios de transmissão dos prédios para a A..., unipessoal Lda, Lda. foram feitos com intuito de desviar património e prejudicar eventualmente a A. numa execução contra o anterior proprietário, o tribunal interpretou um conjunto de factos indiciários que apontavam, de acordo com as regras da experiência e do homem médio neste sentido: tomou em consideração as relações familiares entre os supostos vendedores e a sociedade compradora, unipessoal, pertença do pai dos vendedores (CC em representação da ré A..., unipessoal Lda); o motivo indicado para a realização desses negócios (obtenção de crédito pela A..., unipessoal Lda); a inexistência de pagamento de preço, o conhecimento das dívidas existentes à A. e do modo de execução de dívidas. Entre a lógica da decisão da 1ª instância e a lógica do Tribunal da Relação, no contexto referido, é de considerar que a experiência comum e o sentido do homem médio não ficariam chocados com a decisão do tribunal recorrido, por revelar uma maior amplitude na consideração do racional subjacente aos negócios em causa, nem contexto de anteriores dívidas em execução com possibilidade de se alargarem a outros bens dos devedores. Não há aqui qualquer ilogicidade manifesta. Não contraria esta logicidade o argumento dos recorrentes: “Nem nunca o Tribunal da Relação poderia deduzir que atendendo aos laços familiares entre os réus (pai e filhos), sendo o pai, o único sócio da A..., unipessoal Lda, Lda, seria de admitir como provável que sabiam que os imóveis hipotecados para garantir o pagamento da divida à autora podiam não ser suficientes.” Ao invés, a lógica das relações familiares é os pais e filhos saberem com alguma proximidade à realidade o valor do património existente e das dívidas, sendo também sobejamente conhecido o resultado de muitas execuções com bens hipotecados ou imóveis penhorados, a serem adjudicados ou vendidos por valor inferior ao que as pessoas contariam realizar em vendas ou procedimentos não judiciais. 24.5. Segunda presunção - existência de empréstimo? Disse o Tribunal da Relação: “iii) - Factos respeitantes a FF A autora impugna os factos julgados não provados que constam das alíneas O), P), Q), R), S), U), V), e FFF) e ainda os que constam das alíneas BB), CC), DD) e EE). Pretende que se julgue provado que:
O) -O réu CC, na qualidade em que interveio, não queria declarar na escritura referida em 47 dos factos provados que a sociedade A..., unipessoal Lda se confessava devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00 nem que tinha recebido essa quantia de empréstimo deste; P) -O réu FF não quis declarar que aceitava essa confissão de dívida; Q)- O réu CC na qualidade em que interveio, não quis declarar que a sociedade A..., unipessoal Lda constituía hipoteca a favor do réu FF sobre os prédios identificados nessa escritura, nem este quis declarar que aceitava essa hipoteca; R) -O réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda, nem esta recebeu daquele qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 75.000,00. S)- O réu FF sabia que os 1º, 2º, 3ª e 4º réus deviam à autora quantia superior a € 200.000,00; T) – E sabia que esses réus não tinham possibilidades de, voluntariamente, pagarem essa quantia à autora; U) - que o mesmo réu sabia que esses bens imóveis pertenciam aos réus CC, AA e BB e que estes, com o intuito de evitar a sua penhora pela autora, tinham procedido aos atos formais de venda à sociedade A..., unipessoal Lda; V) - Os réus CC, AA, BB e FF quiseram com a mencionada escritura impedir ou tornar difícil que a autora recebesse o seu crédito; FFF) -Os réus intervenientes na compra e venda referida em 99) sabiam que, com essa escritura de compra e venda, iam impedir que a autora pudesse penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e assim cobrar o seu crédito e era isso o que pretendiam com tal escritura. BB)- Os réus s CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam ao réu FF os prédios identificados no ponto 99) dos factos provados; CC)- O réu FF não quis declarar que aceitava essa compra e venda; DD) - Os réus CC, AA e BB e FF não quiseram declarar que receberam e pagaram o mencionado valor a título de preço; EE) - Os réus CC, AA e BB não receberam do réu FF qualquer quantia a título de preço, nem este lhes pagou qualquer quantia, incluindo a constante da escritura. A motivação da decisão da matéria de facto, para julgar não provados os factos constantes das alíneas O) a VV) foi a seguinte: “No que se refere aos pontos O) a V), Y) e AA) dos factos não provados há a considerar que o empréstimo foi confirmado pelos Réus AA e FF, empréstimo este concedido num contexto de dificuldades económicas e de falta de crédito bancário e no âmbito de criação de uma nova sociedade, destinando-se o dinheiro à compra de animais.
O Réu FF explicou que só lhe emprestou essa quantia porque o seu pagamento estava garantido pelas hipotecas. Neste momento já lhe foram pagos 50.000,00. Todas as entregas foram feitas em dinheiro vivo. Embora não fosse apresentado qualquer documento da entrega da quantia alegadamente emprestada, nem qualquer documento comprovativo do pagamento dessa dívida, é certo que, num contexto de empresas desorganizadas e com dificuldades económicas, não deixa de ser possível que tal aconteça. Assim, embora estes depoimentos não sejam inteiramente credíveis, até porque desacompanhados de prova documental que comprove as entregas em dinheiro, são suficientes para lançar dúvidas sobre a versão dos factos carreada pela autora. Assim, na dúvida não é possível determinar como ocorreram os factos, não se dando como provada nem a versão da autora nem a versão dos réus.” A motivação da sentença recorrida quanto ao que consta das alíneas BB) a EE) foi a seguinte: “Quanto a este aspeto, o Réu FF referiu que esse negócio teve na base uma dívida que os Réus tinham para com a sua empresa, relativamente ao pagamento de rações, sendo essa dívida de 45.000,00 € a 60.000,00 €. Assim, a venda da casa foi uma forma de lhe pagarem essa dívida, tendo entregue a restante parte do preço, em dinheiro, aos Réus. Os Réus, atualmente, pagam uma renda por permanecerem na casa. Quanto ao acordo de fornecimento de rações, (pontos GG) e HH) e contrato de arrendamento encontram-se juntos simples documentos particulares (fls. 608 a 614) assinados pelas partes, aos quais, desacompanhados de outros de meio de prova, não têm credibilidade suficiente, para só por si, provarem os factos neles descritos. Mais uma vez, se refira que embora a prova apresentada pelos Réus não seja suficiente para provar os factos por eles alegados, é suficiente para lançar dúvidas sobre a versão dos factos carreada pela autora. Assim, na dúvida, não é possível determinar como ocorreram os factos, não se dando como provada nem a versão da autora nem a versão dos réus.” A apelante nas suas alegações adianta a seguinte argumentação, para se julgar provada a factualidade constante das alíneas s O) a VV) BB), CC), DD), EE) e FFF): “Consta como provado (facto 48) que o réu FF declarou na escritura de confissão de dívida com constituição de hipoteca que essa quantia não vencia juros e que o pagamento seria feito quando a mesma sociedade tivesse possibilidades.
Um empréstimo de € 75.000,00 feito a uma sociedade, sem vencer juros nem ter prazo de pagamento, não se enquadra na “normalidade das coisas”. Teria que ter sido dada uma razão convincente para tal procedimento, sob pena de ter que se concluir que não se tratou de um empréstimo real. É verdade que o mútuo pode ser gratuito ou oneroso, mas um empréstimo de dinheiro a uma sociedade por quem nada tem a ver com a mesma, não deixa de ser enigmático. Veja-se, em comparação, os pretensos empréstimos de DD aos réus AA, irmã e pai, que eram “como família” e fixaram valor de juros. Também não deixa de ser surpreendente que a sociedade A..., unipessoal Lda só tivesse de fazer o pagamento quando tivesse possibilidades. Acresce que as escrituras de venda dos referidos prédios pelos réus CC, AA e BB a A..., unipessoal Lda, Lda. foram outorgadas no mesmo dia e no mesmo Cartório notarial (dia 02.06.2017 perante o Notário Dr. LL) – factos provados 34, 40 e 47 Analisando essas escrituras (docs. nºs 24, 43 e 45 juntos com a petição inicial conclui-se que essas três escrituras, além de terem sido outorgadas no mesmo dia e cartório, foram todas seguidas umas às outras (todas do Livro 136-E fls.73 (doc.43) a fls. 85 verso (docs. 24 e 45) Da escritura de confissão de dívida a favor do réu FF e constituição de hipoteca consta que o representante de A..., unipessoal Lda declarou: Que todos estes bens imóveis ficaram a pertencer à sua representada nas escrituras de Compras e Vendas outorgadas hoje, neste meu Cartório Notarial, exaradas, respetivamente, a folhas setenta e três a folhas setenta e cinco deste meu livro de notas para escrituras diversas com o número cento e trinta e seis-E. O réu FF ouviu ler a referida escritura e, por esse motivo, sabia que, momentos antes, os bens que lhe foram dados de hipoteca tinham sido objeto de escrituras de compra e venda dos réus CC, AA e BB a A..., unipessoal Lda, Lda. Por esse motivo deve ser dado como provado que o réu FF sabia que esses bens pertenciam aos referidos réus. No seu depoimento gravado no ficheiro áudio ............23_.....43_ .....22 e na sessão de 07.10.2021 o réu AA declarou que não tinha grande relacionamento com o réu FF; que o pai é que se dava bem com ele, uma vez que, há muitos anos ele tinha fornecido rações à Sociedade Agrícola ..., Lda (gravado Min 19:30 – Min 21:48) Na mesma sessão o réu AA declarou que a dívida perante FF era de Sociedade Agrícola ..., Lda e não de A..., unipessoal Lda (gravação Min.32:00) Por seu lado, o réu FF prestou depoimento na sessão de 07.10.2021 e que está gravado no Ficheiro áudio 20211007145546_3817443_ 2870422. Aí declarou que lhe deviam dinheiro (cerca de € 50.000,00) de rações fornecidas em 2014 (Min 06: 40 – Min 7:59) e que, em 2017, chegaram a acordo de pagamento e o acordo foi vender a casa… e, se não me engano, foi € 5.000,00 o terreno que estava à volta da casa e mais € 60.000,00 a casa (gravação Min 08:03 – Min 08:48) Questionado pela Meritíssima Juiz nos seguintes termos: O senhor é comerciante, portanto é uma pessoa... Esta pessoa já lhe tinha ficado a dever dinheiro; ele já lhe tinha ficado a dever-lhe muito dinheiro, cerca de 45 a 60 mil euros; tinha-lhe comprado a casa para pagamento da dívida... e a seguir vai emprestar mais 75 mil euros?
Acha que isto tem lógica? O réu limitou-se a dizer que confiava (gravação Min 11:40 – Min 12:40) Acresce a estes fundamentos o que consta do nº 99 dos factos provados, isto é, que por escritura de 03.05.2017 os réus CC, AA e BB declararam vender ao réu FF a casa onde aqueles viviam e vivem (facto 101). Esta escritura foi outorgada um mês antes da mencionada escritura de confissão de dívida e hipoteca de A..., unipessoal Lda Com esse ato formal a casa de habitação e terreno não foi transferida para a sociedade A..., unipessoal Lda, nem ficou a ser, formalmente, propriedade dos mencionados réus, deixando, assim, de estar sujeita a eventual penhora de dívidas da sociedade ou dos fiadores também executados. Nesta ponderação tem relevância apreciar que no seu depoimento gravado no Ficheiro áudio ............23_.....43_.....22 o réu AA declarou que o pretenso empréstimo de € 75.000,00 foi para o pai comprar máquinas e vacas para a exploração (sessão de 07.10.2021 – gravação Min 52:50 – Min 54:53)” A factualidade julgada provada nos n.ºs 47 a 50 é a seguinte: “ - Por escritura outorgada no mesmo dia 02.06.2017 (…) o réu CC na qualidade de único sócio e gerente da ré A..., unipessoal Lda declarou que esta sociedade se confessava devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) decorrente de vários empréstimos que este havia feito à mencionada sociedade (n.º 47). - Mais declarou que essa quantia não vencia juros e que o pagamento seria feito quando a mesma sociedade tivesse possibilidades ( n.º 48). - Declarou ainda que para garantia dessa quantia e despesas constituía a favor do réu FF hipoteca sobre os seguintes bens imóveis: ( Segue a identificação de 18 prédios rústicos, sendo um deles de apenas metade indivisa ) – ( n.º 49) - O 7º réu FF declarou que aceitava a confissão de dívida e hipoteca referidos. (n.º 50). O tribunal recorrido considerou que a situação do réu FF era similar à dos réus DD e mulher EE mas entendemos que relativamente a estes, provaram-se vários factos instrumentais que indiciavam terem eles a possibilidade efetiva de dispor de € 70 0000 em numerário, para o emprestarem aos 2º, 3ª e 4º réus e impediram que se julgasse provado que não tinham efetuado os empréstimos. Ora, quanto ao alegado empréstimo do réu FF apenas os depoimentos dele e do réu AA referem a sua existência. Esses depoimentos foram imprecisos e muito pouco convincentes, sem sequer terem a preocupação de esclarecer como é que o FF obteve a importância de €75 000 alegadamente emprestada. Dos depoimentos deles resulta que havia uma relação de proximidade entre o FF e o pai do AA, CC, sendo o alegado mutuante ( FF), segundo declarou, fornecedor de rações ao CC, desde 1991.
Também nada corrobora que o CC tenha já restituído ao réu FF 50 000 euros, em numerário, como este e o AA declararam. Como argumenta a apelante contraria manifestamente a normalidade das relações comerciais que não tivesse sido convencionado o pagamento de juros e que o pagamento seria feito quando a sociedade mutuária tivesse possibilidades. Em comparação, com os alegados empréstimos de DD aos réus AA, irmã e pai, que eram “como família” foram fixados juros à taxa de 5% ao ano. Por outro lado, como decorre das declarações do réu AA e do FF na sequência de uma divida contraída pela sociedade Sociedade Agrícola ..., Lda por rações fornecidas pelo FF e não pagas, desde 2014, no montante entre €50 000 a € 60 000, foi celebrado um acordo em 2017 para pagamento dessa divida. De referir que o AA referiu ser o montante da divida de apenas cerca de € 40 000. Esse acordo que consistiu na venda da casa e um terreno contiguo, que indicaram sem convicção e de forma imprecisa, pelo preço declarado de € 5.000,00 o terreno e € 60.000,00 a casa. Não tendo esclarecido minimamente como foi avaliada a casa e terreno alegadamente vendidos. O FF, como salienta a apelante, também não apresentou qualquer esclarecimento que justificasse ter emprestado mais 75 mil euros, depois de o réu CC não ter sequer disponibilidade para lhe pagar a divida pelas rações, de cerca de €50 000/ € 60 000. Analisados estes meios de prova, em conjugação com as regras da experiência e com recurso a presunções judiciais, como permitem os arts. 349º e 351º do CC, temos de concluir, que o réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda nem esta recebeu daquele qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 75.000,00 e consequentemente que as declarações prestadas não correspondiam à vontade dos declarantes e tinham por finalidade prejudicar os credores dos réus, inviabilizando a penhora desses bens e a sua venda em execução judicial. No entanto, não se produziu prova suficiente para julgar provado que o réu FF sabia concretamente qual era o montante da divida dos s 1º, 2º, 3ª e 4º réus à autora, as regras da experiência permitem apenas dar como assente que sabia que tinham uma divida à autora e que não tinham capacidade financeira para as pagar. Assim, as alíneas O), P), Q), R), S), T), U), V) e FFF) são eliminadas e aditam-se aos factos provados com os n.ºs 50 A), 50 B), 50 C), 50 D), 50 E), com a seguinte redação: 50-A) -O réu CC, na qualidade em que interveio, não queria declarar na escritura referida em 47 dos factos provados que a sociedade A..., unipessoal Lda se confessava devedora ao réu FF da quantia de € 75.000,00, nem que tinha recebido essa quantia de empréstimo deste; 50-B) -O réu FF não quis declarar que aceitava essa confissão de dívida;
50-C) O réu CC na qualidade em que interveio, não quis declarar que a sociedade A..., unipessoal Lda constituía hipoteca a favor do réu FF sobre os prédios identificados nessa escritura, nem este quis declarar que aceitava essa hipoteca; 50-D) –O réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda, nem esta recebeu daquele qualquer quantia, nomeadamente os referidos € 75.000,00. 50- E)- O réu FF sabia que os 1º, 2º, 3ª e 4º réus tinham uma divida à autora e que esses réus não tinham possibilidades de, voluntariamente, pagarem essa divida; 50- F) - Os réus CC, AA, BB e FF, intervenientes na escritura de compra e venda referida em 99, sabiam que, com essa escritura, iam impedir que os credores dos réus vendedores, nomeadamente a autora, pudessem penhorar esses bens e promover a sua venda na execução judicial e assim cobrar o seus créditos e, era isso, o que pretendiam. Os recorrentes acham também aqui que não se podia concluir não ter havido empréstimo por não ter sido convencionado prazo de devolução nem juros. Para os recorrentes a relação de proximidade entre os intervenientes, demonstrada, seria suficiente para que estivesse justificado o empréstimo, mesmo sem juros e reembolso definido. Mas haverá na presunção do tribunal uma ilogicidade? E uma manifesta ilogicidade? Não cremos. Ainda que possam existir empréstimos nas indicadas condições, de acordo com as regras da experiência, a sua ocorrência envolve uma especial relação de proximidade e confiança entre os intervenientes, mais exigente ainda quando o montante envolvido é significativo. Tendo o tribunal tido o cuidado de explicitar quais foram os demais factos que o induziram a semelhante conclusão, incluindo a comparação com outros negócios envolvidos na mesma acção, está justificada de forma lógica e com base na normalidade das relações sociais do tipo das indicadas a decisão adoptada em termos de não se questionar nem a sua lógica e muito menos a sua manifesta falta de adesão à realidade corrente, até porque a ocorrência de empréstimo deste tipo sem documentação não pode ser justificado por se tratar de empresas em dificuldades e desorganizadas ( lógica da 1ª instância), pois mesmo estas não se pautam pela absoluta informalidade. As recorrentes invocam contradição no tratamento diverso que o tribunal deu às situações em discussão nestes autos, porquanto “se para o Réu FF a amizade era um indício de que não emprestou dinheiro algum e que inclusivamente tinha a intenção de prejudicar terceiros, já quanto ao Réu DD considerou que os laços de amizade até justificam “que os empréstimos tenham efetivamente ocorrido”, dando o dito por não dito e usando o mesmo fundamento para chegar a conclusões diversas”. Contudo, mesmo que se admita que as relações de amizade foram ponderadas de modo diverso, daí não decorre qualquer contradição, uma vez que cada relação de amizade tem as suas próprias especificidades, não existindo um modelo único, sendo necessário compreender essas relações em contextos específicos de cada uma para se concluir que efeitos delas se podem extrair.
Também não procede aqui um suposto argumento de o tribunal ter violado as regras legais relativas ao ónus da prova, como pretendem os recorrentes quando afirmam: “Destarte, embora não tenha ficado como provado as razões apresentadas pelo Réu FF para a compra da casa e para o emprésXmo, bem como este não tenha logrado provar como obteve os €75.000,00 que veio a emprestar, nem ter esclarecido como foi avaliada a casa e terreno, não quer dizer que não tenha emprestado aquele dinheiro e que não tenha comprado a casa e terreno, pelo que exigir essa prova por parte daquele, seria inverter o ónus da prova.” É que as alusões efectuadas pelo Tribunal à prova da proveniência do dinheiro nada tiverem a ver com a inversão do ónus da prova, sendo apenas referidas por comparação com outros factos deste processo, para explicar a racionalidade e lógica dos comportamentos envolvidos, em que uma explicação razoável poderia levar o tribunal a formar outra convicção. 24.6. Terceira presunção Disse o Tribunal da Relação: “Quanto aos factos não provados que constam das alíneas BB), CC), DD) e EE) estão diretamente conexionados com a factualidade constante dos n.ºs 99) a 101), com o seguinte teor: “99 - Por escritura outorgada em 03.05.2017 perante o Dr. LL, notário em ... lavrada a fls.77 do Livro nº 135-E, os réus CC, AA e BB declararam vender ao réu FF: a) Pelo preço de € 5.000,00 que declararam ter recebido, um prédio rústico com todas as suas benfeitorias, composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico 8402, com o valor patrimonial de IMT de € 2.649,16, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5523-... e ali registado a favor dos ora transmitentes, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição lavrada a coberto da Apresentação nº 1078, de 25/10/2013, por sucessão hereditária de RR. b) Pelo preço de € 60.000,00 que declararam ter recebido um prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casa de habitação, dependências e logradouro, com a superfície coberta de 319m2 e a superfície descoberta de 350m2, a confinar do norte e do nascente com caminho, do sul com UUU e do poente com XXX, inscrito na matriz sob o artigo urbano nº 1564, com o valor patrimonial de IMT de € 78.240,00, omisso na Conservatória do Registo Predial de ... (doc.54) e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 10749-.... 100 - O réu FF declarou nessa escritura que aceitava a venda. 101 – O Réu CC vive no prédio urbano referido em 99.” Sobre a venda destes bens apenas se pronunciaram os réus AA, um dos vendedores e FF e ambos declararam que as alegadas vendas tiveram por principal finalidade pagar a divida para com o declarado comprador.
Essa divida era de cerca de €50 000/ €60 000 euros. Das imprecisas declarações do réu FF parece resultar que o preço da casa e terreno teria sido de € 75 000, e segundo declarou amortizou a dívida e pagou ao vendedor o restante em dinheiro. O depoimento deste réu é manifestamente inconsistente, não tendo precisado sequer qual o montante da dívida de rações e quanto ao preço da casa, o declarado na audiência não corresponde sequer ao declarado na escritura. Por outro lado, o depoimento do AA quanto à venda da casa e terreno é vago e impreciso. Por outro lado, estão provados outros factos que são exemplos doutrinários das declarações de compra e venda serem fictícias. Desde logo, continuar o réu vendedor CC a viver na casa, ter esta sido declarada vender por preço inferior ao valor patrimonial de IMT ( € 78.240,00), sendo este, como é do conhecimento geral, em regra, significativamente inferior ao valor de mercado, terem os réus vendedores nos meses anteriores e seguintes declarado vender ou onerado com hipotecas outros bens deles e ter sido intentada pela autora ainda nesse mês de maio de 2017 uma ação executiva contra os réus vendedores. Assim, no caso, estes factos constituem indícios fortes que permitem por presunções judiciais inferir a existência da simulação na alegada compra e venda, com o intuito de prejudicar os credores dos 2º, 3º e 4º réus. De referir que ainda que não se tenha provado que o réu FF, declarado comprador soubesse em concreto qual o montante da divida dos réus vendedores à autora, é indiscutível que sabia estarem a atravessar sérias dificuldades financeiras e não estavam em condições de pagar essas dívidas. Assim e quanto à factualidade impugnada nas alíneas BB), CC), DD, EE) são eliminados dos factos não provados e passam a provados, sob os n.ºs 101 A),101 B), 101 C) e 101 D), com a seguinte redação: 101A) - Os réus CC, AA e BB não quiseram declarar que vendiam ao réu FF os prédios identificados no ponto 99) dos factos provados; 101 B)- O réu FF não quis declarar que aceitava essa compra e venda; 101 C) -Os réus CC, AA e BB e FF não quiseram declarar que receberam e pagaram o mencionado valor a título de preço; 101 D) - Os réus CC, AA e BB não receberam do réu FF qualquer quantia a título de preço, nem este lhes pagou qualquer quantia, incluindo a constante da escritura.” Também aqui os recorrentes contestam a presunção do Tribunal, dizendo: “Com efeito, também não vislumbramos a razão pela qual o Tribunal da Relação chegou à conclusão de que o Réu FF tinha conhecimento que os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º tinham uma dívida para com a Autora e que sabia que com as escrituras de hipoteca compra e venda iriam impedir que os credores dos Réus, nomeadamente a Autora pudessem cobrar os seus créditos. É certo que recorrendo a presunção judicial, a Relação deu como provado que o Réu FF não emprestou qualquer quantia à sociedade A..., unipessoal Lda (5.ª Ré).
No entanto, salvo melhor opinião, entendemos que esse facto provado (inexistência de empréstimo à 5.ª Ré), solitário, é absolutamente insuficiente para se presumir e assim dar como provado que aquele Réu sabia que os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus tinham uma divida à Autora e que esses réus não tinham possibilidades de, voluntariamente pagarem essa divida e que tinham intenção de prejudicar a Autora”
Na realidade, para se presumir que o Réu FF sabia da dívida à Autora por parte dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus e que com aqueles negócios (confissão de divida com hipoteca e compra e venda) tinham intenção de prejudicar a Autora, teriam de ter sido provados certos e determinados factos que permitissem concluir que o Réu FF sabia da dívida à Autora e que as garantias hipotecárias a esta dadas, eram insuficientes, nomeadamente, a {tulo de exemplo, que o Réu FF tivesse acompanhado os Réus às instalações da Autora, que tivesse assistido a reuniões, nas quais a Autora tivesse informado que os Réus deviam dinheiro e que as garantias eram insuficientes, o que não sucedeu nem resultou provado.
Da mesma forma que não resultou provado que alguma vez a Autora tenha dito aos sócios e fiadores que as garantia dadas não chegariam para pagar o empréstimo, pois só aí se poderia presumir que aqueles pretendiam ocultar o património para fugir ao pagamento dessa dívida.
Não cremos que assista razão às recorrentes. Partindo a presunção que não houve empréstimo, fixou-se o referido facto. E tendo-se indagado das razões da invocação da sua realização e o contexto em que o mesmo poderia ter acontecido já a 1ª instância havia justificado o surgimento dos contactos entre estas pessoas, aludindo à sua justificação no seio de “empresas em dificuldades e desorganizadas” . O Tribunal da Relação não se ficou por análises superficiais, procurou os indícios e justificou a sua utilização:
“Sobre a venda destes bens apenas se pronunciaram os réus AA, um dos vendedores e FF e ambos declararam que as alegadas vendas tiveram por principal finalidade pagar a divida para com o declarado comprador.
Essa divida era de cerca de €50 000/ €60 000 euros. Das imprecisas declarações do réu FF parece resultar que o preço da casa e terreno teria sido de € 75 000, e segundo declarou amortizou a dívida e pagou ao vendedor o restante em dinheiro” (….)
“estão provados outros factos que são exemplos doutrinários das declarações de compra e venda serem fictícias. Desde logo, continuar o réu vendedor CC a viver na casa, ter esta sido declarada vender por preço inferior ao valor patrimonial de IMT (€ 78.240,00), sendo este, como é do conhecimento geral, em regra, significativamente inferior ao valor de mercado, terem os réus vendedores nos meses anteriores e seguintes declarado vender ou onerado com hipotecas outros bens deles e ter sido intentada pela autora ainda nesse mês de maio de 2017 uma ação executiva contra os réus vendedores.”
A que juntou também a análise da credibilidade do depoimento:
“O depoimento deste réu é manifestamente inconsistente, não tendo precisado sequer qual o montante da dívida de rações e quanto ao preço da casa, o declarado na audiência não corresponde sequer ao declarado na escritura. Por outro lado, o depoimento do AA quanto à venda da casa e terreno é vago e impreciso.”
No seu conjunto, todos estes elementos constituem os factos indiciários da intenção, a justificar a decisão do tribunal, sem que se lhe possa opor a violação de lei, ou a ilogicidade manifesta. Improcedem assim a alegação de a decisão sobre impugnação da matéria de facto estar eivada de ilogicidade manifesta e violação de lei. 25. Abuso de Direito Com última questão do recurso os recorrentes invocam o abuso de Direito da A., por ter adquirido na execução bens hipotecados por valor inferior ao seu valor real e pretender colocar em causa outros negócios a fim de obter a satisfação do remanescente do seu crédito. A propósito deste argumento os recorrentes pretendem que o tribunal se pronuncie sobre uma questão nova – a de saber se A. obteve na execução bens por um valor irrisório com desrespeito pela lei. Ora, em regra os recursos não podem ter por objecto questões que não tivessem sido resolvidas (ou suscitadas) nas decisões sobre que versam, mas tratando-se de questão de conhecimento oficioso, pode dizer-se que tal obstáculo não se aplica. Contudo não se identifica (em abstratos) na situação descrita – procurar obter a recuperação dos seus créditos por todos os meios legais e lícitos – um abuso de direito, mas tão só o normal desenvolvimento da relação creditícia. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Novembro de 2023 Relatora: Fátima Gomes 1º Adjunto: Nuno Pinto Oliveira 2º Adjunto: Nuno Ataíde das Neves