Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1

2023-11-30 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1 Rel. FÁTIMA GOMES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por apenso à execução requerida por “Caixa Económica Montepio Geral, SA” vieram deduzir embargos AA (A)), seu marido BB (B) e CC, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, transitada em julgado, cujo relatório se transcreve:

“A executada AA e BB alegaram que adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “I” que registaram a seu favor a 24.3.2008 e cuja compra foi efectuada “livre de ónus e encargos através de decisão judicial” nomeadamente sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 1363/06.0... que correu termos no 1.ºJuizo Cível de .... Referem que a execução hipotecária não poderá afectar a propriedade que adquiriram. Diz ainda que sabem que a exequente reclamou créditos no processo de insolvência da sociedade construtora (devedor primitivo) e que os presentes autos constituem uma dupla cobrança do mesmo credito hipotecário e que o crédito que aqui reclamam recaía no processo de insolvência por varias fracções, sendo que as demais fracções não se encontram a ser penhoradas porque sofreram um cancelamento parcial voluntario e cancelamento integral devendo concluir- se que a exequente anuiu a divisibilidade da hipoteca e aceitou receber o valor do seu credito sobre determinadas fracções em determinada proporção reportada à permilagem de cada uma; que existiu uma convenção tacita da divisibilidade da hipoteca tendo o credor hipotecário aceitado o distrate da hipoteca relativamente a varias frações autónomas contra o pagamento da parte proporcional pelo que entendem tratar-se de um abuso de direito terem serem distratadas 17 fracções e exigir a totalidade do credito sobre as três que se encontram a ser executadas.

Dizem que o exequente não fundamentou a responsabilidade do pagamento da divida de cada executado pela globalidade do crédito hipotecário, mas que caso se aceite que os executados são responsáveis a obrigação deverá recair sobre a proporção/permilagem da fração dos executados.

Opõem-se a penhora efectuada.

Pugnam pela procedência dos embargos e da oposição à penhora e requerem que o exequente seja condenado por manifesto abuso de direito.

CC alegou que celebrou, juntamente com o seu falecido marido um contrato promessa com a sociedade “A..., Lda” cujo objeto contratual foi a permuta do prédio que descreve no art. 3 por uma fracção tipo T3 livre de ónus e encargos, fracções que correspondem à letra “G” e “M” penhorada nestes autos.

Diz que a executada e seu falecido marido intentaram acção declarativa peticionando na condenação da sociedade no pagamento da quantia correspondente à proporção do credito hipotecário constituído por aquela sociedade a qual correu termos sob o n.º 2086/04.0... do 3.º Juízo cível de ... e que teve por decisão final a condenação da sociedade construtora no pagamento da quantia correspondente ao crédito hipotecário na proporção das fracções designadas pelas letras “G” e “M”, ou seja, existe uma sentença judicial transitada em julgado que declara judicialmente a responsabilidade daquela sociedade pelo crédito hipotecário. Contudo tal sociedade foi declarada insolvente pelo que apresentaram reclamação de créditos reclamando o pagamento dos valores pelos quais foi condenada a pagar, crédito que foi reconhecido e relacionado, no entanto nunca receberam tal valor.
Página 1 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
No demais reiteram os mesmos fundamentos arguidos pelos executados AA e BB e já acima sintetizados (que existe uma dupla cobrança do mesmo credito hipotecário, que a exequente aceitou receber o valor do seu crédito sobre determinadas fracções em determinada proporção, que tem de entender-se como reportada à respectiva permilagem, que existiu uma convenção tacita de divisibilidade da hipoteca relativa a varias fracções e que ao distratar as outras e instaurar execução pelo valor total quanto às demais age com manifesto abuso de direito.) Defende que a ser procedente a exigência da obrigação só poderá recair sobre a permilagem da fracção.

Deduz também oposição à penhora. Juntaram documentos.

A exequente apresentou contestação nos três apensos. Refere que as sentenças que determinaram as transferências da propriedade para os executados não tiveram a virtualidade de expurgar as hipotecas que incidiam sobre as fracções. Defende não existir qualquer litispendência entre a execução e o processo de insolvência dado que a responsabilidade dos executados encontra-se limitada na medida do imóvel de que são proprietários e até ao montante assegurado da hipoteca e não foi integralmente ressarcida do seu crédito permanecendo em dívida o montante de 227.476,10€”

2. A executada CC reclamou um crédito, alegando que, com a venda renasce o direito real de retenção sobre os imóveis uma vez que ocorreu incumprimento definitivo da promessa de permuta dos bens livres e desonerados, pedindo que se:

- Julgue formado o título executivo, a favor da requerente, e reclamado o seu crédito, no valor correspondente, nos termos supra expostos, ou seja, pelo valor total de Eur 145.000,00;

- Reconheça que, relativamente ao crédito no valor de Eur 120.000,00, a Requerente goza do direito de retenção sobre a supra identificada fracção “G”, devendo em consequência ser o seu crédito, quanto a essa fracção, graduado em primeiro lugar;

- Reconheça que, relativamente ao crédito no valor de Eur 25.000,00, a Requerente goza do direito de retenção sobre a supra identificada fracção “M”, devendo em consequência ser o seu crédito, quanto a essa fracção, graduado em primeiro lugar;

Subsidiariamente, para o caso de se entender que só através de uma acção judicial autónoma a Requerente poderá obter o necessário título executivo, deverá ordenar-se que os autos de graduação de créditos fiquem a aguardar pela obtenção do título executivo por parte da Requerente.

3. AA pediu que se:

1. Julgue formado o título executivo, a favor dos Requerentes, e reclamado o seu crédito, no valor correspondente, ou seja, pelo valor total de Eur 120.000,00;

2. Reconhecer-se que, relativamente ao crédito no valor de Eur 120.000,00, os Requerentes gozam do direito de retenção sobre a supra identificada fracção “I”;
Página 2 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
3. Mais devendo em consequência ser o seu crédito, quanto a essa fracção, graduado em primeiro lugar;

4. Para o caso de se entender que só através de uma acção judicial autónoma a Requerente poderá obter o necessário título executivo, deverá ordenar-se que os autos de graduação de créditos fiquem a aguardar pela obtenção do título executivo por parte da Requerente.

4. Relativamente aos requerimentos de reclamação de créditos foi proferida a seguinte decisão, objecto do recurso de apelação interposto pelos Reclamantes (Referência Citius: .......58, Processo: 29022/15.5T8PRT - execução):

“CC, BB, e mulher, AA, são executados nestes autos, por serem adquirentes dos imóveis cuja hipoteca se executada, deduziram embargos de executado, tendo os mesmos sido julgados improcedentes, tal como flui das sentenças proferidas.

Vêm agora nesta execução os executados arrogar-se de direito de retenção sobre esses mesmos imóveis, e invocando que são credores da sociedade A..., Lda, que não é parte nestes autos, mercê dos contratos promessa que celebraram, e por via disso “reclamam” os seus créditos com vista a ser pagos pelo produto da venda dos imóveis que lhes foram penhorados.

Diga-se em primeiro lugar, que os argumentos trazidos pelos executados nos requerimentos que apresentaram em 12.2.2020, e 13.2.2020, são ao fim e ao cabo os mesmos, (mas expostos de outra forma) trazidos aos embargos de executado que oportunamente deduziram por apenso à execução, valendo aqui mutatis mutandis, todos os argumentos plasmados nas sentenças proferidas nesses apensos, já transitadas em julgado, e que os julgaram improcedentes.

Acresce que, é o credor com garantia real, que tem legitimidade a reclamar créditos do executado, numa execução – cfr. art-.º 788.º do CPC.

Ora, no caso dos requerimentos em apreciação, os executados assumem desde logo a posição de executados e não de credores, pelo que um eventual crédito destes contra a exequente só operaria por via da compensação devidamente deduzida em sede de embargos de executado, o que não ocorre no caso dos autos.

Em segundo lugar, devedor do pretenso crédito, nem sequer é executado nestes autos, é uma sociedade terceira, alheia à execução, não podendo pois os executados reclamar créditos de um terceiro alias já insolvente nesta execução.

Assim sendo, conclui-se com meridiana clareza, que não há qualquer crédito a reconhecer e a graduar aos executados, não estando sequer reunidos os pressupostos legais para que estes lancem mão do concurso de credores nestes autos.

Pelo exposto, e por manifesta falta de fundamento legal indefere-se o requerido pelos executados. Custas pelos executados fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC.
Página 3 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
Notifique.”

5. Inconformados com a decisão, os Reclamantes interpuseram recurso de apelação do despacho transcrito.

6. Recebido o recurso no Tribunal da Relação, por decisão singular, foi confirmada a decisão impugnada.

7. Os recorrentes reclamaram dessa decisão para a conferência.

8. Veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal recorrido onde se decidiu:

“Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e consequentemente, confirmam a decisão.

Custas pelos Recorrentes.”

9. Não se conformando com o acórdão, os recorrentes (vencidos), vieram interpor recurso de revista, onde formulam as seguintes conclusões (transcrição):

A. Não se vislumbrando na fundamentação do acórdão recorrido, o enunciado de razões legais utlizadas para dar como provada a factualidade nele enunciada em 47 pontos,

B. nem se vislumbrando no mesmo acórdão, algo que nos permitisse concluir que foi nesta instância de recurso, levado a cabo um julgamento de matéria de facto, com apreciação de meios de prova oferecidos pelas partes, forçoso é concluir que a douta decisão recorrida, a exemplo do que foi feito na decisão singular nela sindicada, optou por se substituir à primeira instância, fazendo, sem para tal seguir qualquer ritual processual, o primeiro julgamento da matéria de facto, alguma realizado nos presentes autos.

C. A relação, condicionada pelo princípio do dispositivo, poderá sempre sindicar o julgamento dos factos, realizado na primeira instância, nunca podendo, contudo, substituir-se à primeira instância, na tarefa de seleccionar o conjunto de factos que hão-de fundamentar a decisão a tomar, muito menos o fazendo sem qualquer julgamento dos factos alegados pelas partes

D. Por tais razões, será nulo, em nossa modesta opinião e ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido.

E. Admitindo-se, porém, que na decisão recorrida, se optou por estender o caso julgado formado sobre a matéria de facto, nos autos de embargos de executado, aos presentes autos de reclamação de créditos, então, por a tal decisão, faltar de todo a mais elementar justificação, explicativa das razões de tal opção, é igualmente nula por falta de fundamentação.

F. Se, pelo contrário, na douta decisão recorrida, se optou, como efectivamente se optou, por substituir a primeira instância, na tarefa de, pela primeira vez no presente processo, coligir um conjunto de factos, que adiante permitam a aplicação das pertinentes regras substantivas ao caso concreto, então, a decisão recorrida será nula, por traduzir decisão que só à primeira instância cumpria tomar.
Página 4 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
G. Ao afirmar-se na decisão recorrida, que nela “não foi feito qualquer julgamento”, nela apenas tendo sido transcritos os factos relevantes dos outros apensos, sem que entretanto as partes hajam sido ouvidas sobre tal possibilidade, nunca antes admitida, tal significa grosseira violação do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, cujas regras apenas admitem que o juiz tome unicamente em consideração, “os factos que julga provados”, …. “os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”, tal como se vê do disposto no.

H. Acresce ainda que, visto o problema sob o prisma do efeito negativo do caso julgado – a excepção do caso julgado – ou visto ele sob o prisma do efeito positivo do caso julgado – a autoridade do caso julgado -, nunca por nunca, os fundamentos de facto formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extra processualmente.”

I. O acórdão recorrido ao epigrafar de “factos provados”, a tal relação dos factos relevantes, reconhece, implícita e irremediavelmente que tais factos foram convocados, por se terem dado como provados, não obstante não hajam sido objecto de discussão nos presentes autos.

J. Permiti-lo, porém, significa violar o princípio constitucional do direito de qualquer cidadão a um processo equitativo, princípio este consagrado no artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

K. Por outro lado, tal opção significa ainda que estamos de volta às arguidas nulidades da sentença recorrida, a quem tudo faltava em matéria de julgamento dos factos da causa.

L. Apesar do no douto acórdão recorrido se ter afirmado, de acordo com jurisprudência largamente maioritária, que o vício da sentença de falta de fundamentação, só existe na exacta medida em que for o caso de “uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal”, o certo é nele se considerou que tal não era o caso.

M. À sentença falta, de forma absoluta, a indispensável fundamentação de facto, o que a torna nula.

N. Não foi produzida qualquer decisão de mérito sobre o pedido de reconhecimento do direito de retenção, nas sentença invocadas na decisão recorrida, a propósito da autoridade do caso julgado, mas tão somente a afirmação da impossibilidade de dele conhecer, por manifesta contradição com o pedido de execução específica dos contratos promessa, o que traduz a verificação de uma excepção dilatória, que se não pode impor noutro processo, seja porque no caso não ocorre qualquer incompatibilidade, seja ainda porque à procedência de uma qualquer excepção dilatória, jamais se poderá atribuir a autoridade do caso julgado, fora do processo em que foi proferida.

O. A figura da autoridade do caso julgado, tem o seu campo de aplicação limitado àqueles casos em que a” autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, o que não ocorre nos presentes autos.
Página 5 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
P. A autoridade do caso julgado apenas pode ser afirmada entre as mesmas partes, de se violar o princípio constitucional da proibição da indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil

Q. Atendendo apenas à substância do decidido naquelas duas sentenças, nenhuma delas decretou a execução especifica dos contratos promessa, uma vez que as vendas nelas declaradas, em cumprimento dos contratos promessa, diferem da prestação prometida em tais contratos, a qual incluía a venda dos imóveis aos recorrentes, livres de ónus e encargos, o que não foi declarado.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. O recurso foi admitido no tribunal recorrido com a prolação do seguinte despacho:

“Considerando que poderá ser considerado que o acórdão proferido confirmou a decisão impugnada com fundamentação diferente, admite-se o recurso de revista, sendo que aquele manifestamente não está afectado por qualquer nulidade designadamente pelo vício apontado de falta de fundamentação. Notifique e remeta, com os cuidados habituais, ao Supremo Tribunal de Justiça.”

12. Das instâncias vieram apurados os seguintes factos:

12.1. FACTOS PROVADOS (elencados na sentença de embargos supra mencionada) - conforme indicados no acórdão recorrido:

1. A Caixa Económica Montepio Geral é uma instituição de crédito que exerce a actividade bancária.

2. A Exequente celebrou no dia 22/06/2001 e no exercício da sua actividade bancária, o contrato de empréstimo ao qual foi atribuído o n.º 091.311.000.086 com a sociedade A..., Lda, na qualidade de mutuária – cfr documento junto aos autos a fls. 7 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3. No âmbito do referido contrato, a Exequente concedeu um empréstimo à identificada Mutuária, no valor de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), os quais correspondem a 448.918,22 €.– cfr documento junto aos autos a fls. 7 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

4. Tais quantias foram entregues à Mutuária, por crédito na conta de depósitos à ordem por si titulada, que delas dispôs da forma que entendeu. -

– cfr documento junto aos autos a fls. 7 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

5. Segundo declarou a mutuária, o empréstimo destinou-se à construção imobiliária. -– cfr documento junto aos autos a fls. 7 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
Página 6 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
6. O referido empréstimo foi celebrado pelo prazo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato, prorrogáveis por períodos anuais até ao máximo de 2 anos. - – cfr documento junto aos autos a fls. 7 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

7. Em contrapartida, a Mutuária comprometeu-se a restituir a Exequente da quantia mutuada, acrescida dos juros que fossem devidos, contabilizados nos termos do vertido no referido contrato, no termo do prazo contratual ou suas prorrogações. – cfr documento junto aos autos a fls. 7 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8. A Mutuária não cumpriu a obrigação de pagamento a que se obrigou contratualmente.

9. A Mutuária nunca amortizou o capital mutuado.

10. A Mutuária foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no processo nº 990/12.0... que corre termos pela Comarca do Porto – ... – Inst. Central – Sec. Comércio – J2.

11. A Mutuária deve actualmente ao credor Exequente, a título de capital, a quantia de 227.476,10€ a que acrescem juros de mora vencidos vincendos - cfr – cfr documento junto aos autos a a fls. 15 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e ainda artigo 18.º dos embargos A) e B)

12. Através de escritura pública outorgada em 15/06/2001, a Mutuária constituiu hipoteca voluntária a favor do Exequente – – cfr documento junto aos autos a fls. 18 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

13. Na data da celebração da dita escritura pública, a Mutuária era legítima dona e proprietária dos seguintes prédios:

- prédio urbano sito no Lugar da ..., ..., composto de casa de dois andares, com a área coberta de sessenta metros quadrados e quintal com duzentos e cinquenta metros quadrados, inscrito no artigo 1421 da respectiva matriz predial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3827 do livro B – 81;

- prédio urbano, composto de uma morada de casas com quintal e mais pertenças, sito no referido Lugar da ..., com a área coberta de 60 metros quadrados e quintal com 250 metros quadrados, inscrito no artigo 1420 da respectiva matriz predial, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 30870 do livro B – 81;

- prédio urbano no Lugar da ..., referido, na Rua ..., nº 158, composto de casa de dois pavimentos, dependência e quintal, inscrito no artigo 1422 da respectiva matriz predial, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 0 3884 da freguesia de ....

14. Através desse contrato, a referida Mutuária constituiu hipoteca voluntária a favor do Exequente sobre todos os prédios supra descritos.
Página 7 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
15. A Exequente aceitou esta constituição de hipoteca a seu favor.

16. A referida hipoteca foi constituída para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias e responsabilidades assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o aqui Exequente, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas, quantias essas relativas a capital, juros e despesas judicias e extrajudiciais que o reclamante tivesse que fazer para se ressarcir do seu crédito

17. A referida hipoteca foi constituinte de forma a perdurar enquanto perdurassem as responsabilidades emergentes dos actos e situações mencionadas no número anterior para a dita mutuária.

18. A referida hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Exequente – – cfr documento junto aos autos a fls. 25 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

19. Os prédios acima descritos foram objecto de intervenção ao nível da construção civil, dando origem a um único prédio, composto por edifício de cave, rés-do-chão e segundo andares e terceiro andar traseiras, com entrada pelo nº 156 da Rua ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 3890.

20. Tendo sido constituída propriedade horizontal.

21. Fruto da constituição da propriedade horizontal, os imóveis acima descritos deram origem a fracções autónomas, nomeadamente Às fracções autónomas designadas pelas letras “G”, “I” e “M”.

22. A fracção autónoma designada pela letra “G” corresponde a habitação no segundo andar direito, do tipo “T-três”, com garagem “G- dezasseis” na cave.

23. A fracção autónoma designada pela letra “I” corresponde a habitação no terceiro andar direito traseiras, do tipo “T-um”, com garagem “G-cinco” na cave.

24. A fracção autónoma designada pela letra “M” corresponde a garagem “G-treze” na cave.

25. Os Executados DD e CC adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “G” supra descrita.

26. Os Executados DD e CC são, actualmente, titulares do direito de propriedade relativo àquela fracção hipotecada à ora Exequente.

27. A hipoteca registada a favor da Exequente não foi expurgada.

28. Os Executados BB e AA adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “I” supra.

29. Os Executados BB e AA são, actualmente, titulares do direito de propriedade relativo àquela fracção hipotecada à ora Exequente.
Página 8 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
30. A hipoteca registada a favor da Exequente não foi expurgada.

31. Os Executados DD e CC adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “M” supra descrita.

32. Os Executados DD e CC são, actualmente, titulares do direito de propriedade relativo àquela fracção hipotecada à ora Exequente.

33. A hipoteca registada a favor da Exequente não foi expurgada.

Do apenso A) e B)

34. Os executados AA e BB interpuseram acção judicial contra A..., Lda” a qual correu termos no 1.º Juízo Cível da ... sob o n-º 1363/06.0..., peticionando o reconhecimento do direito de retenção, a substituição da declaração faltosa com efeitos de transferência da propriedade plena, sem ónus nem encargos e o valor do débito garantido pela hipoteca.

35. A acção referida em 34) foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos : “condeno a ré a transferir a propriedade plena, sem quaisquer ónus ou encargos do prédio identificado no art. 1 da petição inicial dos autores; condeno ainda a ré a entregar àqueles o montante do valor do débito garantido por hipoteca correspondente àquela fracção e dos juros respectivos vencidos e vincendos até integral pagamento ficando a determinação de tal valor relegada para execução de sentença”, absolvendo a ré no mais peticionado - cfr documento junto aos autos a fls. 22 a 33 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

36. Consta da certidão predial do prédio descrito na CRP de ... sob o número 3890/20020916 –I pela Ap 17 de 24/3/2008 a inscrição da referida sentença que foi rectificada judicialmente e averbada no respectivo registo- cfr documento junto aos autos a fls. 17 e ss e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

37.A Exequente reclamou créditos no processo referido em 10). – cfr documento junto aos autos a fls. 34 e ss e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Do apenso C)

38. O executado DD faleceu a ... de Março de 2016 – cfr fls. 20 39. A executada CC e o seu falecido marido, DD, celebraram, á data de .../05/2000, um contrato promessa de permuta com a sociedade A..., Lda, sociedade que se dedicava á construção civil.

40. Tal contrato promessa teve por objecto contratual a permuta de um prédio urbano destinado á habitação de dois pavimentos, com quintal, sito na Rua ... nº 156, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 30827, a fls. 13, do livro B-81, e inscrito na matriz predial urbana respectiva (anterior ao ano de 1951) sob o artº. 1421, por uma fracção autónoma de tipo “T3”, ao nível do segundo andar direito e duas garagens na cave do prédio a edificar, livre de quaisquer ónus ou encargos, acrescendo o pagamento da quantia de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro euros) pela sociedade á aqui executada e ao seu falecido marido.
Página 9 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
41. A sociedade identificada, por razões burocráticas e contabilísticas, transferiu de imediato a propriedade e posse das fracções autónomas permutadas para a executada e seu falecido marido, através da outorga de escritura pública de compra e venda.

42. tais fracções permutadas correspondem às fracções designadas pela letra “G” (que inclui uma garagem ao nível da cave, designada por “G” - 16), e pela letra “M”, penhoradas nos presentes autos, sitas num prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, na Rua ..., nº 156, ..., ..., inscritas na matriz predial urbana sob os artigos 8466-G e 8466-M, e descritas na Conservatória do Registo Predial sob os nº 3890-G e 3890-M, respectivamente – cfr. documento junto aos autos a fls. 21 e ss e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

43. A executada e o seu falecido marido intentaram uma acção declarativa de condenação peticionando o reconhecimento do direito de retenção, a substituição da declaração faltosa operando a transferência do direito de propriedade sem ónus nem encargos, a condenação daquela sociedade no pagamento da quantia em falta-€14.963,94-no pagamento da quantia correspondente á proporção do crédito hipotecário constituído por aquela sociedade, bem como, o valor correspondente a um arresto existente sobre uma das fracções.

44. Tal acção declarativa de condenação correu termos sob o nº 2086/04.0..., no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... e julgou parcialmente procedente a acção, determinando o seguinte:

A) A transferência da propriedade das fracções “G” e “M” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o N.º 3890 para a embargante e seu falecido marido DD;

B) Condenou a aí Ré (A..., Lda) a entregar aos autores o montante que se vier a liquidar para expurgação da hipoteca sobre estas fracções;

C) Condenou ainda a Ré (A..., Lda) a entregar aos autores o montante que se vier a liquidar para expurgação do arresto e absolveu a Ré do mais peticionado.

45. executada e o seu falecido marido apresentaram reclamação de créditos, nos autos de insolvência, reclamando o pagamento dos valores pelos quais foi condenada a sociedade construtora no âmbito daquela acção declarativa– cfr documento junto aos autos a fls. 45 e ss e cujo teor se dá integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

46. tal crédito foi reconhecido e relacionado, conforme se constata pela relação de créditos conhecidos, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência – cfr. documento junto aos autos a fls. 45 e ss e cujo teor se dá integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

47. a executada e o seu falecido marido nunca vieram a receber quaisquer quantias pecuniárias ou bens pelos créditos reclamados da sociedade construtora insolvente.

13. Na análise da questão de direito suscitada na apelação disse o tribunal:
Página 10 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
“Os aqui Reclamantes, na qualidade de promitentes-compradores, exigiram judicialmente contra a sociedade promitente-vendedora, o reconhecimento do direito de retenção sobre os imóveis, objecto desses contratos-promessa de compra e venda e permuta, a execução específica e a condenação da sociedade no pagamento do valor correspondente à hipoteca que onera tais imóveis.

Nessas acções judiciais, o direito de retenção foi julgado improcedente uma vez que, como consta da fundamentação de direito, os autores optaram pela execução específica e não pela resolução do contrato decorrente do incumprimento definitivo.

Nestes autos de execução, em que foram demandados por serem titulares dos imóveis hipotecados à exequente, figurando como executados, deduziram embargos, que foram julgados improcedentes porque a hipoteca não foi cancelada e, ao invés do que sustentavam, é-lhes oponível.

Apresentaram reclamação de créditos defendendo que o direito de retenção (que lhes foi negado por sentença transitada em julgado) renasce com a venda executiva por serem credores da sociedade já que a promitente- vendedora não desonerou os bens imóveis da garantia real que sobre eles incidia.

(…)

Nos termos do art.º 788.º, n.º 1 e 2 do CPC, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, com base num título exequível.

Por conseguinte, o credor, munido de um título executivo que constitua ou certifique a obrigação, em relação à qual foi constituída uma garantia de natureza real pode reclamar esse crédito, na fase de concurso dos credores do processo executivo.

Os direitos reais de garantia, como recorda Salvador da Costa, são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, a consignação de rendimentos, os privilégios creditórios especiais e o direito de retenção. Mas também são credores preferentes os que beneficiem de privilégio mobiliário e imobiliário geral sobre os bens penhorados.

Acrescenta este autor que quem possua título executivo mas não disponha de crédito envolvido de garantia real ou de preferência de pagamento não pode, na qualidade de credor reclamante, intervir relevantemente no concurso de credores.

As reclamações são autuadas num único apenso.

Na hipótese de não ter (ainda) título executivo, deverá seguir-se o procedimento previsto no art.º 792.º do C.P.Civil.

Nos termos do art.º 754.º do C.Civil o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Página 11 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
(…)

Recordando a intenção e objectivo legislativo acima mencionado, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor.

Nesse mesmo aresto fez-se referência a várias decisões sobre a problemática, sendo que a maioria delas era no sentido da prevalência do direito de retenção no confronto com a hipoteca anteriormente registada, por tutelar os direitos e expectativas do consumidor, no caso de aquisição de habitação própria.

No que tange à questão de saber quais são os créditos que estão abrangidos pelo direito de retenção, existem interpretações doutrinárias divergentes.

A corrente maioritária defende que são pressupostos do direito de retenção do promitente da aquisição, a “traditio” do objecto mediato do contrato prometido, o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente da alienação e a existência contra este, por virtude daquele incumprimento, de um direito de crédito da titularidade do primeiro.

Ao contrário da posição perfilhada por Cláudia Madaleno, Lourenço Soares e Menezes Cordeiro que entendem garantir qualquer direito de crédito derivado do incumprimento da promessa, aquele autor conclui que não envolve o cumprimento em espécie, ou seja, o direito de crédito relativo à própria prestação de facto, certo que apenas se reporta ao crédito indemnizatório reportado ao sinal em dobro, ao aumento do valor da coisa e ao correlativo valor do sinal ou preço pago ou à indemnização convencionada.

Foi esta interpretação que o tribunal, nas acções judiciais propostas pelos aqui Reclamantes contra a sociedade promitente-vendedora, perfilhou, julgando, consequentemente, o pedido de reconhecimento do direito de retenção improcedente.

A improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção baseou-se justamente no facto de os autores terem optado pela execução específica e não pela resolução do contrato-promessa resultante do incumprimento definitivo, hipótese em que seria viável a procedência da acção nessa parte.

Não foram interpostos recursos das mencionadas sentenças, pelo que se impõe a autoridade de caso julgado no que respeita à existência do direito de retenção na esfera jurídica dos aqui Reclamantes.

Assim, para além dos Reclamantes não disporem de título executivo certificativo de uma obrigação, dotada de garantia real, estão impedidos de voltar a discutir essa questão neste processo ou noutra acção judicial.

(…)

Os Reclamantes pretendem que lhes seja reconhecido um crédito resultante do cumprimento parcial do contrato-promessa de compra e venda e de permuta uma vez que os bens imóveis em causa não foram expurgados da hipoteca que os oneravam.
Página 12 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
Esta situação fáctica foi apreciada nas referidas acções judiciais, tendo sido decidido, como já acima salientámos, que, por terem pedido a execução específica e não a resolução do contrato com base no incumprimento definitivo, o pedido de reconhecimento do direito de retenção não era viável, tendo sido, por esse motivo, julgado improcedente.

As mencionadas sentenças, proferidas em acções declarativas, têm natureza mista: constitutiva na parte da execução específica e de condenação no pagamento da quantia necessária para o promitente- comprador do imóvel expurgar a hipoteca que precede a aquisição.

Por conseguinte, as partes e os tribunais estão vinculados a estas decisões, sendo proibido proferir sentença que conceda o direito de retenção pois tal direito já lhes foi negado por sentenças transitadas em julgado.

Assim sendo, nunca poderia tal direito renascer com fundamento no art.º 724.º do C.Civil, como sugeriram os Recorrentes.”

14. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, a relatora veio a proferir um despacho convite ao abrigo do art.º 655.º do CPC, onde além do que consta do relatório supra, disse (transcrição):

Admissibilidade do recurso

1. No âmbito da execução, os recursos de revista obedecem à regra do art.º 854.º do CPC, onde se diz:

Artigo 854.º - Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

2. Nos presentes autos de execução, as executadas vieram a reclamar créditos contra o exequente. As reclamações não foram admitidas na 1ª instância. O Tribunal da Relação confirmou a não admissão.

Não obstante o próprio Tribunal da Relação ter admitido o recurso de revista, por entender que havia confirmado a sentença mas com fundamentação diversa, importa analisar se é, de facto assim, nos termos do disposto no art.º 671.º, nº1 e 3 do CPC, onde a expressão legal é “fundamentação essencialmente diferente”, sob pena de se entender que existe dupla conforme, impeditiva da revista – art.º 641.º, n.º5 do CPC.

3. Compulsada a decisão singular e o acórdão recorrido, em nosso entender, não se identifica aí uma fundamentação essencialmente diversa, mas tão só uma explicação mais aprofundada da decisão adoptada, à luz dos argumentos apresentados pelos recorrentes na apelação. E para se compreender a fundamentação da decisão singular importa igualmente verificar o que foi dito na decisão que conheceu dos embargos de executados nos já referidos apensos A, B e C.
Página 13 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
4. No essencial as decisões (despacho e acórdão recorrido) partem da mesma justificação:

- os reclamantes não têm título que lhes reconheça o direito de retenção contra o exequente;

- os reclamantes embargaram a execução e esses embargos deram origem a 3 apensos, A, B e C, com uma única decisão a ser proferida para os três (Proc. nº 29022/15.5T8PRT-A – em 15-07-2020, com a referencia citius .......84), onde se disse:

“Pelo exposto, julgo os embargos à execução deduzidos por AA, BB e CC improcedentes.

Custas a cargo dos embargantes. Registe e notifique.

Considerando haver-se acordado que seria proferida uma única sentença no apenso A) que abrangeria a decisão a proferir também nos apensos B) e C) determino se extraia certidão desta sentença e integre-a nos apensos B) e C) e em cada uma dos respectivos apensos sejam notificadas às respectivas partes e registadas as respectivas sentenças.”

- na qualidade de titulares de bem imóvel sobre o qual está inscrita hipoteca em favor do exequente, não ficou demonstrado que tivesse título bastante de direito de retenção contra esse exequente, nem tinham título de reconhecimento do direito de retenção contra quem haviam pedido a execução específica de contrato-promessa de aquisição de imóvel ( e que não é o exequente);

- contra quem haviam solicitado a execução específica não podem, de novo, requer reconhecimento de direito de retenção, por essa decisão já ter sido conhecida em juízo e ter transitado em julgado a decisão que não lhes reconhece esse direito;

- na reclamação de crédito na execução em que são executados não podem fazer valer a pretensão sem um título válido oponível ao exequente.

5. A fundamentação essencialmente diversa é aquela que não acolhe como linha de solução a opção principal que figurava na decisão recorrida, ainda que entenda que essa decisão está certa, mas por outros motivos.

A nosso ver, não é isso que acontece no acórdão recorrido, que não diz estar errada, nem onde pode estar o erro da decisão recorrida, mas opta por lhe aditar argumentos adicionais, no esforço de convencer os recorrentes da correcção da decisão.

É isso que resulta do seguinte extracto da decisão (nossa selecção):

Foi esta interpretação que o tribunal, nas acções judiciais propostas pelos aqui Reclamantes contra a sociedade promitente-vendedora, perfilhou, julgando, consequentemente, o pedido de reconhecimento do direito de retenção improcedente.

A improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção baseou-se justamente no facto de os autores terem optado pela execução específica e não pela resolução do contrato-promessa resultante do incumprimento definitivo, hipótese em que seria viável a procedência da acção nessa parte.
Página 14 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
Não foram interpostos recursos das mencionadas sentenças, pelo que se impõe a autoridade de caso julgado no que respeita à existência do direito de retenção na esfera jurídica dos aqui Reclamantes.

Assim, para além dos Reclamantes não disporem de título executivo certificativo de uma obrigação, dotada de garantia real, estão impedidos de voltar a discutir essa questão neste processo ou noutra acção judicial.

E apenas do final deste extrato se inicia o aditamento de novos fundamentos para justificar a concordância com a decisão recorrida – não podem os reclamantes tentar voltar a discutir a questão do direito de retenção contra o promitente vendedor porque é questão já decidida, mesmo por via da aplicação do art.º724.º do CPC

6. Ocorrendo uma situação de dupla conforme, ainda que os demais requisitos de admissibilidade do recurso se verifiquem, não pode o recurso ser admitido pela via normal, abrindo a lei a possibilidade de a revista ser admitida pela via excepcional, quando os recorrentes lançam mão da possibilidade elencada no art.º 672.º

7. No presente recurso não foi solicitada a admissão da revista pela via excepcional.

Decisão:

Considerando o disposto no art.º 655.º do CPC, em conjugação com o art.º 652.º, n.º1, al. b), configurando-se que ocorre um obstáculo à admissão do recurso, convidam-se as partes a emitir a sua opinião, no prazo legal, após o que se decidirá.

Notifique

Sem custas

(fim da transcrição)

15. O recorrente respondeu ao convite do tribunal, por requerimento de fls..

Na visão do recorrente não assiste razão ao tribunal para se considerar que há dupla conforme impeditiva da revista, porque o Tribunal da Relação terá enveredado por uma abordagem distinta da efectuada na primeira instância, optando por indeferir a apelação por entender que a solução adoptada na sentença e nas decisões judiciais indicadas faziam caso julgado, impondo ao tribunal que o mesmo fosse respeitado.

II. Fundamentação

De facto

Releva o que se indicou no relatório.

De Direito
Página 15 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
Cumpre decidir se o recurso é admissível.

16. Os recorrentes, para justificar o seu entendimento de que o recurso deve ser admitido, afirmam que na sentença foram usados três argumentos:

a) – O primeiro extraído da seguinte parte da decisão:

“CC, BB, e mulher, AA, são executados nestes autos, por serem adquirentes dos imóveis cuja hipoteca se executada, deduziram embargos de executado, tendo os mesmos sido julgados improcedentes, tal como flui das sentenças proferidas.

Vêm agora nesta execução os executados arrogar-se de direito de retenção sobre esses mesmos imóveis, e invocando que são credores da sociedade A..., Lda, que não é parte nestes autos, mercê dos contratos promessa que celebraram, e por via disso “reclamam” os seus créditos com vista a ser pagos pelo produto da venda dos imóveis que lhes foram penhorados.

Diga-se em primeiro lugar, que os argumentos trazidos pelos executados nos requerimentos que apresentaram em 12.2.2020, e 13.2.2020, são ao fim e ao cabo os mesmos, (mas expostos de outra forma) trazidos aos embargos de executado que oportunamente deduziram por apenso à execução, valendo aqui mutatis mutandis, todos os argumentos plasmados nas sentenças proferidas nesses apensos, já transitadas em julgado, e que os julgaram improcedentes.”

b) – O segundo:

Só tem legitimidade para reclamar créditos do executado, o credor com garantia real, no presente caso, assumindo os executados “a posição de executados e não de credores”, (sic) a reclamação de um eventual crédito contra o exequente apenas poderia operar através da compensação, deduzida por via de embargos de executado.

c) – O terceiro:

Os executados/reclamantes de créditos, não podem reclamar na presente execução um crédito de que seja devedor quem não faz parte da execução.

E no Acórdão recorrido os argumentos terão sido:

a. Autoridade de caso julgado, que resultaria do seguinte trecho da fundamentação:

“A improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção baseou-se justamente no facto de os autores terem optado pela execução específica e não pela resolução do contrato-promessa resultante do incumprimento definitivo, hipótese em que seria viável a procedência da acção nessa parte. Não foram interpostos recursos das mencionadas sentenças, pelo que se impõe a autoridade de caso julgado no que respeita à existência do direito de retenção na esfera jurídica dos aqui Reclamantes.”
Página 16 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
b. Falta de título executivo certificativo da obrigação dotada de garantia real, que resultaria do seguinte trecho da fundamentação:

“Assim, para além dos Reclamantes não disporem de título executivo certificativo de uma obrigação, dotada de garantia real, estão impedidos de voltar a discutir essa questão neste processo ou noutra acção judicial.”

17. Não se acompanha o entendimento da recorrente.

A transcrição integral da decisão recorrida e sua fundamentação não envolve a conclusão de que a questão do caso julgado não estaria já na fundamentação da sentença.

A própria recorrente ao transcrever a decisão recorrida devia ter-se-apercebido disso, pois cita a parte da decisão onde o tribunal diz:

“Resume-se, assim, a fundamentação da douta decisão recorrida, à asserção, segundo a qual, estando os tribunais “vinculados a estas decisões, sendo proibido proferir sentença que conceda o direito de retenção pois tal direito já lhes foi negado por sentenças transitadas em julgado.”

A própria recorrente transcreve este trecho em sublinhado.

Por outro lado, a questão da falta de título executivo certificativo da obrigação dotada de garantia real é questão que se encontra também abordada na decisão que não admitiu a reclamação de créditos, ao remeter para indicação de que teria de haver um reconhecimento do direito de retenção e de essa questão ter sido decidida, em sentido negativo, pelos tribunais.

Porque a interpretação das decisões judiciais é fundamental à apreensão do seu sentido, e porque no acórdão recorrido – por meio de outra explicação – se vem a afirmar o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, cremos que a não utilização de todos e iguais argumentos entre instâncias não é, no caso, de molde a permitir que se entenda que não há dupla conforme, conforme se indicou no despacho convite (que aqui se dá por reproduzido) e que fundamenta igualmente a presente decisão.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, não se admite o recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Novembro de 2023

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto - Dr Sousa Lameira
Página 17 de 18
STJ - Revista n.º 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1
2º adjunto - Dr Lino Ribeiro