I. Para além da literalidade do artigo 217.º do CIRE, decorre expressamente do artigo 17.º -E do CIRE que a prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório determina a suspensão das execuções e das ações de cobrança e a impossibilidade de instauração de ações com idêntica finalidade tão só contra o devedor. Assim, partindo do pressuposto de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (cf. artigo 9.º do Código Civil), nada impede, nos termos da lei, que, em caso de aprovação de PER em relação ao devedor principal, prossigam as ações contra os condevedores ou terceiros garantes.
II. A reclamação do crédito no PER, demonstrativa da intenção do exercício do direito por parte da credora, ora Recorrente, tendo como efeito necessário a interrupção do prazo de prescrição do crédito contra a sociedade mutuária, não tem qualquer repercussão no decurso do prazo de prescrição do direito de crédito a acionar contra os fiadores.
III. Ao preenchimento abusivo da livrança, importa referir que a sua invocação constitui um dos meios de defesa que o avalista pode opor, como exceção, ao portador do mesmo, desde que, encontrando-se no domínio das relações imediatas, aquele ter também subscrito, nele intervindo, o respetivo pacto de preenchimento do mesmo estabelecido para o efeito, o que efetivamente sucedeu no caso concreto.
IV. Em princípio, não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança, apondo-lhe uma data de vencimento muito posterior ao da data da declaração da insolvência.
V. As medidas adotadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse.
VI. A circunstância de os embargantes terem sempre demonstrado, perante o banco credor, a vontade de renegociarem a dívida a fim de que a mesma fosse primeiramente paga pela devedora principal, tal como o demonstra os termos do acordado nos dois PER, inculcou, no banco, a expetativa legítima de que assim seria e de que, enquanto decorresse o prazo para o cumprimento de cada um dos planos, não teria de demandar diretamente os ora Embargantes.
VII. Do contexto factual dado como provado nos autos, em face da aprovação de sucessivos PER, com o objetivo de que fosse concedida à sociedade mutuária a possibilidade de solver a dívida que tinha para com o banco credor, ora Exequente e considerando os termos concretos do acordado quanto à não demanda imediata dos fiadores/avalistas - estes requerentes do processo especial e beneficiários diretos do assim convencionado - enquanto o PER estivesse em curso, resulta que era legítimo ao credor formar a convicção e confiança de que os Embargantes não iriam depois deduzir defesa por exceção alegando a prescrição.Perante o exposto, o comportamento dos Embargantes, em termos jurídicos, integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334.º do Código Civil.