Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. SPORTING CLUBE DE BRAGA, Recorrente nos autos acima identificados, notificado do douto acórdão que negou provimento ao recurso de revista por si interposto, vem dele reclamar com fundamento em nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.C., aplicável à revista por força da remissão dos artigos 685.º e 666.º do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes: « (…) I — Nulidade por omissão de pronúncia 1. No recurso objecto do douto acórdão reclamando, o Recorrente invocou a nulidade por excesso de pronúncia do acórdão da Relação por ter conhecido de questão de que não lhe era lícito conhecer. Concretamente, afirmou que a questão da autoridade do caso julgado não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo o Réu invocado na contestação a autoridade do caso julgado formado na acção laboral, não podia o tribunal a quo dela conhecer oficiosamente e decidir a acção com esse fundamento; tendo-o feito, incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do C.P.C.. 2. O acórdão reclamando enuncia essa questão no ponto B-1-1. da fundamentação, mas depois não a trata, uma vez que se pronuncia sobre uma questão inteiramente diferentemente, a de ter ou não sido respeitado o contraditório sobre a matéria da autoridade do caso julgado antes de ser proferido pela Relação o acórdão recorrido — entendendo-se no acórdão reclamando que assim aconteceu porque o Recorrente se pronunciou sobre ela nas alegações de recurso. 3. Sucede que a questão suscitada — a qual, como se disse, foi correctamente enunciada no acórdão reclamando como dizendo respeito a um vício do acórdão da Relação por excesso de pronúncia por ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso e que não foi invocada pelo Réu na acção — não tem a ver com o (des)respeito pelo contraditório, mas antes com a impossibilidade de se conhecer oficiosamente da questão da autoridade do caso julgado. 4. Sobre esse concreto vício, no acórdão reclamando nada se disse. 5. Ficou por apreciar e decidir pelo Supremo, assim, a questão de saber se, como defende o Recorrente, a Relação não podia conhecer oficiosamente da questão da alegada autoridade do caso julgado formado sobre a questão da falsidade do recibo e, ao fazê-lo, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. 6. As considerações contidas no acórdão do Supremo sobre o alegado respeito pelo contraditório relativamente à matéria da autoridade do caso julgado são absolutamente estranhas à questão da impossibilidade de conhecimento oficioso e não constituem apreciação e julgamento da mesma.
Jurisprudência
Processo 2816/20.2T8BRG.G2.S2
7. Como se afigura manifesto, não pode entender-se que o Tribunal se tenha de alguma forma pronunciado sobre se podia ou não a Relação conhecer oficiosamente a questão da autoridade do caso julgado pelo facto de ter tratado uma outra questão, completamente diferente, a da observância (ou não) do contraditório sobre esse tema antes de ter sido proferida a decisão pela Segunda Instância. 8. Assim, ao ter omitido por completo pronúncia sobre a questão da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia traduzido em ter conhecido de uma questão que não fora invocada pelo Réu e que não é de conhecimento oficioso, o acórdão reclamando é nuo por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, e n.º 4, do C.P.C., aplicável à revista por força da remissão dos artigos 685.º e 666.º do C.P.C.). II — Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão 9. No ponto B-2-7. da fundamentação, o Supremo entendeu que se impõe “aferir da natureza jurídica do recurso de revisão (…), a fim de perceber qual a natureza jurídica da decisão que foi proferida naqueles autos e se lhe pode ou não ser conferida autoridade de caso julgado para o presente processo”. 10. E, efectivamente, discorre-se seguidamente no acórdão sobre essa questão da natureza jurídica do recurso de revisão, aderindo, por via da transcrição de passagem da obra de um ilustre processualista, AMÂNCIO FERREIRA, à tese ali designada como “terceira doutrina”, de que a revisão seria um misto de recurso e de acção, sendo que só no caso de ser dado provimento ao recurso é que se inicia a fase rescisória em que o processo passa a ter natureza de acção declarativa, formando-se caso julgado sobre a decisão que venha a ser proferida nessa fase rescisória. 11. Como conclui aquele mesmo Autor, sempre citado no acórdão reclamando: “se o tribunal decidir que o fundamento improcede, a sentença ou o acórdão, cuja revisão se pediu, ficam de pé e o recurso termina por não haver motivo para se fazer a revisão e, consequentemente, não ocorre um novo exame e um novo julgamento da causa”. 12. O acórdão reclamando, depois de afirmar ser essencial para a decisão averiguar da natureza do recurso de revisão e depois de tomar posição sobre essa questão nos termos referidos, procede à aplicação do direito à factualidade sub judice e reconhece — com inteiro acerto — que na situação do recurso de revisão interposto na acção laboral não houve lugar à abertura da fase rescisória, dado que o recurso foi julgado improcedente. 13. Porém, afirma-se no acórdão reclamando que, não obstante assim ser, “a verdade é que naquele recurso de revisão foi decidido que o recibo de vencimento, que serve de causa de pedir aos presentes autos, não constitui um documento falso” e conclui-se que “assim, uma nova discussão sobre a falsidade desse documento noutro processo está vedada pela autoridade do caso julgado, impondo-se a decisão proferida no recurso extraordinário de revisão sobre o litígio dos presentes autos”. 14. No modesto entender do Recorrente, as afirmações transcritas encerram uma autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão.
15. Na fundamentação do seu raciocínio, como se viu, o Supremo somente atribui natureza de caso julgado material à decisão proferida na fase rescisória do recurso de revisão — que só tem lugar quando o recurso é julgado procedente —, porque só nessa fase é que o recurso toma a feição de uma acção declarativa e se procede a um novo julgamento. 16. Porém, aplicando esse entendimento ao caso concreto em apreço nestes autos, o Supremo, reconhecendo que no recurso de revisão aqui em jogo não houve lugar à abertura da fase rescisória, acaba por associar à decisão de improcedência do recurso justamente o efeito de caso julgado, com a consequência de vedar a apreciação da matéria da falsidade do recibo de vencimento na presente acção. 17. Isto quando o fundamento invocado quanto à natureza jurídica do recurso de revisão conduziria necessariamente à conclusão oposta, da inexistência de caso julgado cuja autoridade pudesse impedir a apreciação da questão nesta acção. 18. Se o Tribunal entende que só a decisão proferida na segunda fase ou fase rescisória do recurso de revisão adquire força de caso julgado, e se no caso não houve lugar a essa fase porque o recurso de revisão não teve provimento, então a decisão de se considerar o Tribunal vinculado pela autoridade do caso julgado que se teria formado na primeira fase do recurso de revisão contraria os próprios fundamentos em que assenta o acórdão reclamando. 19. Por essa razão, o acórdão reclamando padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, al. c), primeira parte, e n.º 4, do C.P.C., aplicável à revista por força da remissão dos artigos 685.º e 666.º do C.P.C.). Termos em que deve julgar-se procedente a presente reclamação e, consequentemente, anular-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências». 2. O recorrido não apresentou resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O reclamante Sporting Clube de Braga alega na sua reclamação que o acórdão impugnado padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, sustentando que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista ao recorrente, não decidiu a questão de saber se o acórdão do Tribunal da Relação, impugnado no recurso de revista, está viciado de nulidade por excesso de pronúncia por ter conhecido de questão que não lhe era lícito conhecer, na medida em que conheceu oficiosamente da questão da autoridade do caso julgado. 2. O recorrente invocou o seguinte na conclusão 5.ª da alegação de recurso «Em primeiro lugar, e segundo autorizada doutrina, diferentemente do que acontece com a excepção do caso julgado, a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso. Ora, o Réu não invoca em momento algum da contestação a autoridade do caso julgado formado na acção laboral, pelo que não competia ao Tribunal a quo dela conhecer oficiosamente.
Ao fazê-lo, conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer, o que é causa de nulidade da decisão recorrida (artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine). 3. Ora, o Acórdão reclamado decidiu que esta conclusão 5.ª da alegação de recurso do recorrente era improcedente e que não se verificava qualquer nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido, uma vez que o acórdão da Relação procedeu ao contraditório em relação à questão da figura da autoridade do caso julgado. É certo que o reclamante não aceita este argumento, que considera desadequado e insuficiente para dar como justificada a decisão. Mas esta discordância podia apenas constituir, quando muito, um vício de fundamentação, que não invocou. 4. Por outro lado, também é relevante considerar, que, para o efeito do poder do Tribunal da Relação para conhecer a questão da autoridade do caso julgado, o que decorre da contestação é que foi invocada a força de caso julgado de uma decisão após o seu trânsito – o “caso julgado”. Este instituto do caso julgado comporta uma dupla função positiva e negativa, como é reconhecido pela jurisprudência: a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado. Mas ambas as dimensões do caso julgado são efeitos da mesma realidade jurídica e visam a prossecução da mesma finalidade: a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais. Pelo que a referência ao caso julgado, na contestação do agora recorrido, inclui necessariamente estas duas dimensões. Assim, não pode deixar de se entender que o Tribunal da Relação, ao decidir a questão da autoridade do caso julgado, conheceu de questão que podia conhecer e que integrava o objeto do processo. A circunstância de o Tribunal da Relação ter procedido ao contraditório em relação a esta questão constituiu tão-só uma salvaguarda ou uma medida de cooperação com o autor, pois, na verdade, considera este Supremo que, bem interpretada a contestação do réu, se tem de entender que esta se reportou ao instituto geral do caso julgado, referindo-se, ainda que de forma implícita, não só à exceção do caso julgado, mas também à autoridade do caso julgado. 5. Não se verifica, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão reclamado. 6. A segunda questão suscitada diz respeito à invocação, pelo reclamante, de uma nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Entende o recorrente que o Supremo, no Acórdão reclamado, por um lado, só atribui natureza de caso julgado material à decisão proferida na fase rescisória do recurso de revisão, mas, por outro, reconhece, no presente processo, força de caso julgado a uma decisão de improcedência do recurso de revisão, que não foi proferida na fase rescisória que, em concreto, não existiu no presente processo. 7. A contradição entre a decisão e os seus fundamentos só produz o efeito da nulidade quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, Almedina, Coimbra, 2009, p. 56). Na falta de um vício lógico, podemos estar apenas perante um erro material ou de julgamento, ou perante uma errada interpretação de normas jurídicas, mas nunca perante uma nulidade.
8. Vejamos: O recorrente interpôs um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea b) do artigo 696.º do CPC, para apresentar provas destinadas a demonstrar a falsidade do recibo em que o tribunal do trabalho baseou, em processo de impugnação de despedimento, o cálculo de uma indemnização que o agora autor, Sporting Clube de Braga, foi condenado a pagar por despedimento ilícito do agora réu. Foi negado provimento ao recurso extraordinário de revisão por sentença que entendeu não ter ficado demonstrada a falsidade do recibo apresentado pelo agora réu no processo laboral, considerando ter havido uma “total ausência de prova documental ou testemunhal” que comprovasse a falsidade do documento (facto provado n.º 14). De seguida o Sporting Clube de Braga intentou a presente ação, pedindo uma indemnização pelos danos que lhe foram causados pelo réu, em virtude de este ter apresentado um documento falso no processo laboral, referindo-se ao mesmo documento que, em processo de revisão, não foi considerado falso, e propondo-se apresentar provas da falsidade do mesmo. 9. Foi a seguinte, para o que aqui releva, a fundamentação do Acórdão reclamado: «(…) 6. Por último, impõe-se aferir da natureza jurídica do recurso de revisão (artigo 696.º e ss. do CPC), a fim de perceber qual a natureza da decisão que foi proferida naqueles autos e se lhe pode ou não ser conferida autoridade de caso julgado para o presente processo. Perfilam-se diversas conceções doutrinárias sobre a natureza jurídica do recurso de revisão, que ora é concebido como uma ação, ora como um recurso, ou ainda como um tertium genus, que assumiria uma natureza mista de recurso e de ação. Como afirma Amâncio Ferreira (in Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, pp. 342 e ss), que de forma simples e clara explica esta temática: «Para os seguidores da primeira doutrina, a revisão apresenta-se como uma autêntica acção autónoma, que se inicia com um requerimento, com as características de uma verdadeira petição inicial, visando a inutilização de uma decisão transitada. Corresponderia à acção de anulação de caso julgado referida no art. 148.º do CPC de 1876. Para os seguidores da segunda doutrina, a revisão configura-se como um verdadeiro recurso, alicerçado num requerimento de interposição sem outro fim que não seja o da impugnação da decisão transitada, por erros de julgamento que, uma vez constatados, determinariam a substituição da decisão em causa por outra deles liberta. Para os seguidores da terceira doutrina, a revisão seria um misto de recurso e de acção, ou seja, um meio que partilha da estrutura de ambas as duas figuras processuais, por envolver um duplo julgamento: um primeiro com as características de recurso e o segundo com a contextura duma acção.
A questão é duvidosa e depende do conceito de que se parta acerca do que é um recurso e do que é uma acção autónoma. Olhando ao nosso sistema legal, parece-nos, na esteira de Alberto dos Reis, de seguir a terceira doutrina. Explicitemos melhor, nas pisadas deste Mestre. Inicia-se o processo de revisão com um requerimento de interposição de recurso (art. 773.º), a que se segue o despacho de indeferimento ou de admissão do recurso (art. 774.º, n.ºs 1 e 2). Se o recurso for admitido, proceder-se-á à sua instrução, ou seguir-se-á a tramitação própria do processo sumário, para depois o tribunal se pronunciar sobre o provimento ou não provimento do recurso, consoante proceda ou não o motivo invocado (art. 775.º). É a denominada fase rescidente que se apresenta com o aspecto de um recurso e à qual se aplicam as disposições gerais sobre os recursos, como as dos arts. 680.º, 682.º, 683.º, 684.º e 684.º-B, n.º 1. Dado provimento ao recurso ou decidido que este deve ter seguimento, surge a fase rescisória. Então, o processo de revisão passa a revestir o aspecto de uma acção declarativa, com as fases da instrução, discussão e julgamento próprias de qualquer causa. (…) Se o tribunal decidir que o fundamento improcede, a sentença ou o acórdão, cuja revisão se pediu, ficam de pé e o recurso termina por não haver motivo para se fazer a revisão e, consequentemente, não ocorre um novo exame e um novo julgamento da causa. O caso julgado subsiste, não se proferindo um juízo rescidente». 7. Regressando ao caso, verifica-se que a causa de pedir da presente ação cível é idêntica à causa de pedir do processo de revisão – a falsidade do documento – o que tem como consequência, que, por razões de coerência e de unidade da ordem jurídica, a decisão proferida no processo de revisão tem força de caso julgado, em termos de prejudicialidade, na ação de responsabilidade civil. No recurso de revisão o fundamento único foi a invocação da falsidade do recibo de vencimento do autor referente ao trabalhador aqui réu; na presente ação pretende-se apurar se o referido documento – o mesmo recibo de vencimento – é falso, como pressuposto do pedido indemnizatório dos presentes autos. Assim, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica. Ora, tendo-se decidido no processo de revisão pela improcedência do pedido da falsidade do documento fundamento, tal decisão constitui caso julgado no presente processo, em que se pede também a falsidade do citado documento enquanto pressuposto do dever de indemnizar. A propósito da autoridade do caso julgado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2020, Revista n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1, afirma que “Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice
identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.”. Neste sentido se pronunciaram também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2020, Revista n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1, de 24-10-2019, Revista n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, de 13-09-2018, Revista n.º 687/17.5T8PNF.S1, de 28-03-2019, Revista n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, e de 30-04-2020, Revista n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1, seguindo em termos doutrinários, as posições assumidas por Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro 2018, pp. 28 e ss..), Lebre de Freitas (“Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado”, pp. 700 e ss. e “A Extensão Subjetiva da Eficácia do Caso Julgado”, pp. 613), Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e ss..) e Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª edição, 2020, Almedina, pp. 719 e ss). Está assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal que a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, num segundo processo, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil. Relativamente à autoridade do caso julgado exige-se, pois, que o caso decidido anteriormente seja prejudicial relativamente ao caso que vai ser julgado e bem assim que se mostre incluído, ainda que parcialmente, no objeto do processo que vai ser decidido. Conforme bem se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2018, Revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1, «(…) a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». – destaque nosso No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-10-2022, Revista n.º 2291/21.4T8FAR-A.S1, com relevo para o que aqui importa, afirma-se que «(…) Como tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo) pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (Proc. n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (Proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (Proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1). Por seu turno, “a autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-09-2018 (Proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1).
Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação”. – destaque nosso Neste aresto, tal como no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2021, Revista n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1, afirmou-se a necessidade excecional de lançar mão dos fundamentos de facto para fixar o sentido da decisão, que vai ser considerada prejudicial em relação a outro processo e à qual vai ser atribuída a autoridade do caso julgado. 7. No caso, tendo já a decisão proferida no recurso de revisão, datada de 16-04-2019, negado provimento ao recurso, por entender não ter ficado demonstrada a falsidade do recibo apresentado pelo réu, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça – factos provados n.ºs 14, 18 e 20 – esta decisão impõe-se enquanto autoridade do caso julgado sobre os presentes autos, por se tratar de questão prejudicial já decidida e que influi na presente ação, na medida em que aqui se discute um direito de indemnização que tem como pressuposto a falsidade de documento já decidida, em sentido negativo, naquele recurso de revisão. O recurso de revisão define-se por ser, como vimos, um misto entre recurso e ação, e apesar de ter ficado na fase rescidente, não tendo havido lugar à abertura da fase rescisória, a verdade é que naquele recurso de revisão foi decidido que o recibo de vencimento, que serve de causa de pedir aos presentes autos, não constitui um documento falso. Assim, uma nova discussão sobre a falsidade desse documento noutro processo está vedada pela autoridade do caso julgado, impondo-se a decisão proferida no recurso extraordinário de revisão sobre o litígio dos presentes autos. Verifica-se entre os dois processos uma relação de prejudicialidade, a que não se opõe a circunstância de à data da proposição da ação de responsabilidade civil, que o recorrente decidiu separar da ação penal ao abrigo do artigo 72.º do CPP, estar pendente contra o agora réu processo crime por falsificação de documento e por burla qualificada. (…)» 10. Como decorre do excerto transcrito, a citação do livro de Amâncio Ferreira não foi a ratio decidendi da decisão do Acórdão quanto à autoridade do caso julgado, tratando-se, tão-só de um enquadramento geral ou de um obiter dictuum. O argumento decisivo para fundamentar a decisão não foi o entendimento quanto à natureza jurídica do recurso de revisão, que de resto não é incompatível nem contraditório com a atribuição de força de caso julgado a uma decisão proferida na fase rescindente do recurso de revisão, mas o que decorre do alcance e significado jurídico da decisão que rejeitou a falsidade do documento por total ausência de prova.
O que se afirma no Acórdão reclamado é que esta decisão se baseou na análise e valoração da prova apresentada e considerou que não estava demonstrada essa falsidade. Conforme se entende no Acórdão reclamado, «No recurso de revisão o fundamento único foi a invocação da falsidade do recibo de vencimento do autor referente ao trabalhador aqui réu; na presente ação pretende-se apurar se o referido documento – o mesmo recibo de vencimento – é falso, como pressuposto do pedido indemnizatório dos presentes autos». 11. Assim, a ratio decidendi foi a identidade das causas de pedir em ambas as ações - a presente ação de responsabilidade civil e a ação de revisão - conforme decorre do seguinte excerto: «(…) tendo-se decidido no processo de revisão pela improcedência do pedido da falsidade do documento fundamento, tal decisão constitui caso julgado no presente processo, em que se pede também a falsidade do citado documento enquanto pressuposto do dever de indemnizar». 12. Pelo que, no Acórdão reclamado, conclui-se, sem qualquer contradição, que reabrir a questão da falsidade do documento noutro processo, em que se pede a responsabilidade civil do réu gerada por essa alegada falsidade, para a qual já se declarou não existir qualquer prova, fere a autoridade do caso julgado. 13. Não se verifica, pois, qualquer nulidade no Acórdão reclamado. 14. Anexa-se sumário elabora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I – A contradição entre a decisão e os seus fundamentos só produz o efeito da nulidade quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». II – Na falta de um vício lógico, podemos estar apenas perante um erro material ou de julgamento, ou perante uma errada interpretação de normas jurídicas, mas nunca perante uma nulidade. III – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)