Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 7253/19.9T8LSB.L1.S1

2023-12-12 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 7253/19.9T8LSB.L1.S1 Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., Réu e Recorrente, condenado nos presentes autos a pagar uma indemnização aos Autores, veio requerer que seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes, conforme se transcreve:

«1. Será certamente desnecessário que se refira a previsão legal da possibilidade da dispensa ora requerida, bem como que o legislador determina que os Tribunais, quando concedam essa dispensa, o façam com base na especificidade da situação, sugerindo como critérios – a título de exemplo mas expressamente – a complexidade da causa e a conduta processual das partes.

2. O que se impõe é que justifiquemos as razões pelas quais o presente litígio judicial é um caso em que, no nosso entender, esses critérios autorizam plenamente a dispensa do pagamento desse remanescente.

3. Em primeiro lugar, é preciso frisar que o valor avultado da acção se justifica pela situação de coligação activa em que os seis autores se apresentaram nos autos,

4. Sendo os fundamentos dessa coligação, simultaneamente, circunstâncias que ajudam a demonstrar a reduzida complexidade dos factos e da discussão e a desproporcionalidade entre o valor do remanescente da taxa de justiça e a dimensão do serviço prestado neste processo pelo aparelho judicial.

5. Efectivamente, estavam em causa alegações dos vários Autores relativamente a uma mesma actividade de uma única agente vinculada que prestou serviços ao Réu e cujas irregularidades eram praticamente as mesmas em todos os relacionamentos que estabeleceu.

6. Não obstante a quantidade de Autores, a quantidade de testemunhas indicadas pelos mesmos efectivamente inquiridas excedeu por muito pouco o limite legal que se consideraria admissível, além de que apenas dois dos Autores requereram e prestaram declarações de parte, e o Réu, por seu lado, não inquiriu sequer o número máximo de testemunhas que a Lei lhe permitia.

7. Acresce que, no âmbito dessas inquirições, apesar de estarem em análise cerca de 15 (quinze) anos de relacionamento bancário, foi reduzida a quantidade de documentos com os quais as testemunhas tiveram que ser confrontadas em audiência, além de a própria quantidade de documentos juntos aos autos pelas partes ter ficado aquém daquela que se poderia esperar num litígio desta estirpe.

8. Por outro lado, em sede de recurso, mesmo no âmbito da reapreciação da prova gravada requerida pelo Réu na sua impugnação da decisão sobre matéria de facto, a quantidade de depoimentos cuja reapreciação foi expressamente requerida foi residual face à quantidade total de depoimentos e declarações prestados em audiência.
Página 1 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
9. E se é certo que o Réu esgotou o duplo grau de jurisdição e recorreu para este Colendo Tribunal apesar de se verificar uma situação de dupla conformidade entre as decisões de ambas as instâncias anteriores, é de frisar que a formação de Conselheiros legalmente prevista admitiu a Revista Excepcional, concedendo na pertinência da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça dada a relevância da questões jurídicas suscitadas para a melhor aplicação do Direito.

10. É também de sublinhar que, apesar de o enquadramento jurídico e a solução do litígio não resultarem com clareza de jurisprudência publicamente disponível, a verdade é que a questão de fundo não envolvia particular complexidade técnica, mas sobretudo divergências de entendimento.

11. Por fim, sobre a conduta das partes, pese embora a firme convicção apresentada por ambos os lados do litígio no mérito das suas pretensões, a sensibilidade e delicadeza das questões a discutir, a verdade é que cremos que o processo foi pautado por respeito recíproco, pela urbanidade, bem como pela colaboração de ambas as partes com os diversos Tribunais,

12. Não tendo tido lugar quaisquer expedientes francamente dilatórios ou entorpecedores do andamento dos autos e do desempenho da actividade julgadora.

13. Tudo visto, entende o Réu ser manifestamente desproporcional às circunstâncias do litígio que lhe seja imposto o pagamento de qualquer valor remanescente de taxa de justiça, pelo que requer a V. Exas. que, atendendo ao que se deixou descrito, o dispensem integralmente desse pagamento, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais».

2. O magistrado do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da notificação do despacho de 23/10/2023, veio pronunciar-se sobre o pedido do recorrente de dispensa do remanescente da taxa de justiça, o que fez nos seguintes termos:

«Formula a Ré/Recorrente BEST-Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, pedido no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Importa, em primeiro lugar, referir que, salvo melhor opinião, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça só poderá incidir sobre a atividade processual desenvolvida nesta instância, não podendo abarcar todas as instâncias judiciais.

Com efeito, como se colhe do disposto nos artºs 527º, nº 1 e 529º, nº1, ambos do CPC, artº s 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais e das tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia.

No mesmo sentido, vide Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, 9.ª Edição, págs. 101 e 102 onde, em anotação ao art.º 6.º do RCP e com referência ao seu n.º 7, advoga:
Página 2 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
“O coletivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas ações, nem o juiz da 1.ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos.

Assim, não pode o STJ, no acórdão proferido no recurso de revista, pronunciar-se sobre aquela dispensa quanto ao recurso de apelação ou à ação, a tal não obstando o disposto no nº 9 do art.º 14.º.”

Nem se diga, como defendido no acórdão do STJ, de 30.05.2023, Proc. n.º 903/13.2..., que a apreciação por banda deste tribunal da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente poder abarcar a atividade processual desenvolvida em todas as instâncias é a que melhor se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente estabelecido no citado n.º 9 do art.º 14.º do RCP, de acordo com o qual a parte totalmente vencedora – o que só se apurará com o trânsito da decisão – fica dispensado do pagamento dessa taxa, resultando desse normativo que a condenação em custas de cada uma das partes nas várias instâncias reveste sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou quantificação dos resultado futuros.

Com efeito, como refere Salvador da Costa a apreciação pelo STJ da dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça (Acórdão do STJ de 30 de maio de 2023 - Proc. n.º 903/13.2TBSCR.L2.S1), publicado no blog do IPPC, em 07.07.2023, https://blogippc.blogspot.com/search?updated-max=2023-077T07:00:00%2B01:00&maxresults= 12&reverse-paginate=true:

“(…) O segmento normativo “o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final”, constante da parte final do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, significa que a parte integralmente vencida é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, que era da responsabilidade da parte vencedora.

Conforma-se com o princípio da justiça gratuita para o vencedor, na medida em que evita à parte integralmente vencedora, conforme o resultado da decisão final de mérito, o risco de impossibilidade de cobrança do valor pago a título de remanescente de taxa de justiça e com base no regime das custas de parte.

O Supremo Tribunal de Justiça também expressou decorrer do referido preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a quantificação dependente dos resultados futuros.

A condenação no pagamento de custas em sentido estrito, nos termos dos artigos 607.º, n.º 6, 663.º, n.º 2, e 679.º, todos do CPC, não é provisória, nem depende de resultado futuro, salvo a consequência de interposição de recurso do atinente segmento decisório.

As decisões judiciais, incluindo as relativas a custas, verificando-se os respetivos pressupostos, podem ser alteradas por via de recurso. Mas não é por isso que devem considerar-se provisórias.

O artigo 14.º, n.º 9, do RCP não se refere às custas em sentido estrito, mas apenas ao remanescente da taxa de justiça, diferindo a favor das partes a exigibilidade do remanescente da taxa de justiça para o momento do trânsito em julgado da decisão final sobre o mérito da causa.
Página 3 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
Não faz sentido dizer-se que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias assume sempre natureza transitória, pela simples razão de que a responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de condenação.

Todavia, considerando a direta referência do Acórdão ao disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, que se reporta ao remanescente da taxa de justiça, interpreta-se com esse sentido a menção do Supremo Tribunal de Justiça feita à condenação em custas.

O que pode afirmar-se quanto ao disposto no mencionado normativo é que a responsabilidade da parte pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça é sob condição de a final não ser declarada integralmente vencedora na causa.

Mas isso não significa que a solução preconizada pelo Supremo Tribunal de Justiça melhor se harmonize praticamente, face ao disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, do que aquela que julgamos resultar da lei.”

No mesmo sentido, vide Acs. do STJ de 30.06.2020 na revista 2142/15.9T8CTB, de 18.01.2022 na revista 155/07.3TBTVR.E1.S1, de 14.01.2021, Proc. n.º 6024/17.1T8VNG.P1.S1 (relatora Rosa Tching) e de 14.07.2020, Proc. n.º 2556/17.0YLPRT.L1.S2, (relatora Catarina Serra) citado naquele aresto, disponíveis em www.dgsi.pt.

Consequentemente, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às ações lato sensu, e do coletivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objeto seja o acórdão em causa.

Donde, apenas é possível apreciar a questão da dispensa no que respeita à tramitação processual no Supremo Tribunal de justiça, sendo que, por um lado, a dispensa foi requerida antes do trânsito em julgado do acórdão prolatado em 20.09.2023 (e portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ nº 1118/16.3...) e, por outro, a atividade processual revestiu-se de simplicidade, traduzindo-se na apresentação das alegações e contra-alegações de recurso de revista, no despacho do relator originário a apreciar a verificação dos requisitos gerais de recorribilidade e a existência de dupla conforme, bem como no acórdão da Formação, que julgou verificados os pressupostos específicos da revista excecional e por último no acórdão que conheceu do mérito do recurso.

Assim, considerando a média complexidade das questões suscitadas pela recorrente, bem como a lisura da sua conduta e visto o disposto nos art.ºs 6.º , n.º 7, do RCP e 530.º, n.º 7, do CPC, somos de parecer de que:

I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2 instâncias;

II- Deve dispensar-se a recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente respeitante à presente instância recursória em 80% daquele valor».

Cumpre apreciar e decidir.
Página 4 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
II – Fundamentação

1. Veio o recorrente, Banco Best, solicitar ao Supremo Tribunal dispensa do remanescente da taxa de justiça na fase do recurso de revista excecional, bem como em relação à tramitação do processo nas instâncias, invocando, em síntese, para sustentar a sua posição, a simplicidade das questões de direito e de facto em causa, a escassez dos documentos analisados, tendo em conta o número de autores em coligação, bem como a lisura da sua conduta processual.

O Ministério Público, notificado para se pronunciar, veio defender que este Supremo não pode pronunciar-se sobre a dispensa da taxa de justiça em relação ao processado nas instâncias, mas apenas na fase do recurso de revista, propondo, nesta sede, uma redução do remanescente da taxa de justiça em 80%.

2. Vejamos.

Quanto à questão de saber se este Supremo Tribunal pode conhecer da dispensa taxa de justiça, quanto à tramitação do processo nas instâncias, reafirma-se a bondade da tese que tem vindo a ser adotada nesta 1.ª Secção, segundo a qual o Supremo Tribunal tem essa competência pelos motivos já exarados em Acórdãos aí proferidos, de que citamos, por todos, o Acórdão de 29-03-2022 (proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1) em cujo sumário se afirma que «Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação».

Os fundamentos aí desenvolvidos, que subscrevemos, foram os seguintes:

«(…)

Adere-se à orientação no sentido de que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes.

E a justificação está desenvolvida na decisão singular do STJ de 20/12/2021 (relator Cons. Abrantes Geraldes), processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, disponível em www dgsi.pt:

“Neste contexto, parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.

Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros.
Página 5 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado”.

Note-se que o art. 6 nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527 nº 1 CPC e 1 nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art.3 nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.

Considerando que a Lei nº 27/2019 de 28/3, alterou o nº9 do art. 14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – daqui resulta agora que dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis), e a única condição é obviamente que “não seja condenado a final”».

3. Resolvida esta questão, importa agora analisar no caso vertente a complexidade da causa e a conduta da parte, a fim de decidir a questão suscitada.

A ação tem o valor de € 3 449 059,26 (três milhões quatrocentos e quarenta e nove mil e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), atendendo à coligação de autores e à soma dos pedidos de cada um deles.

O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais permite a dispensa (total ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispondo que «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

4. Relativamente à tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista excecional foi admitido pela Formação, dada a relevância jurídica reconhecida à questão de direito a resolver, a qual se traduziu na interpretação e aplicação do artigo 500.º, n.º 2, do Código Civil aos factos provados.

Nesta fase o processo não apresentou complexidade, dado o recorrente ter suscitado apenas uma questão de direito, que se encontrava já resolvida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, não sendo necessário, dada a restrição dos poderes cognitivos do Supremo, apreciar meios de prova. Por outro lado, destaca-se também a lisura do comportamento do recorrente que soube defender os seus interesses com argumentos objetivos, sem ofender a outra parte nem os tribunais, e sem invocar questões impertinentes ou dilatórias, apresentando conclusões de recurso percetíveis e dotadas de coerência lógica.
Página 6 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
Concorda-se, pois, com a redução do remanescente da taxa de justiça proposta pelo Ministério Público em 80%.

5. Quanto à tramitação do processo nas instâncias, temos de destacar a vasta matéria de facto provada (165 pontos), a apreciação dos testemunhos (o réu arrolou dez testemunhas) e depoimentos de parte, bem como a análise dos documentos (transferências bancárias, cheques, levantamentos, extratos de conta) juntos aos autos para se apurar o valor dos movimentos bancários feitos pela agente vinculada em relação às contas de cada um dos autores.

Na 1.ª instância foi elaborado despacho saneador, no qual se fixou o objeto do litígio e elencou os meios de prova (cfr. fls. 733 a 743), tendo o réu reclamado do mesmo e procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, como se alcança das respetivas atas.

O tribunal de 1.ª instância analisou um vasto conjunto de documentos, juntos pelos autores e pelo réu, e auscultou as testemunhas e os depoimentos de parte dos autores em audiência de julgamento, que teve três sessões.

As questões fundamentais de direito decididas pelo tribunal de 1.ª instância consistiram em saber “se assiste aos Autores o direito a serem indemnizados pelo Réu em virtude dos danos alegadamente sofridos em decorrência da atividade desenvolvida por AA, na qualidade de agente vinculada, e, na afirmativa, se os Autores agiram com culpa ou em abuso de direito”.

O Tribunal da Relação decidiu as seguintes questões tal como decorriam das conclusões da apelação: Da nulidade da Sentença; Da Admissão de documentos; Da valoração da Prova; Da reapreciação da matéria de facto; Da aplicação do art.º 662º do Código de Processo Civil; Dos fundamentos de Direito para a condenação do Réu: i) Da aplicação ao caso da norma expressamente prevista no artigo 294.º-C, n.º 1, alínea a) ou b), do CdVM; ii) Da responsabilidade pelo risco; iii) Da exclusão da indemnização e do abuso de Direito; iv) Da taxa de juros remuneratórios.

Salienta-se que, tendo sido pedida a impugnação da matéria de facto e apresentadas umas longas conclusões de apelação, houve investimento de tempo e esforço acima da média pelo Tribunal da Relação a ouvir gravações dos testemunhos e depoimentos de parte (sendo de destacar, todavia, que o recorrente não solicitou a apreciação de toda a prova gravada mas apenas de alguns excertos), e a ponderar os argumentos invocados pelo apelante.

6. Apesar de não considerarmos as questões de facto e de direito complexas, não se pode desvalorizar o esforço das instâncias na fixação e fundamentação da matéria de facto (sentença) e na reapreciação da prova para o efeito de análise da impugnação da matéria de facto suscitada na apelação (acórdão do Tribunal da Relação), pelo que, atendendo a que, durante a tramitação do processo, os argumentos esgrimidos pelo recorrente foram legítimos à luz da defesa dos seus interesses e à correção da sua conduta processual, decide-se uma redução da taxa de justiça no valor de 40%, quer na fase processual da 1.ª instância, quer na fase do recurso de apelação.

7. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:
Página 7 de 8
STJ - Revista n.º 7253/19.9T8LSB.L1.S1
I - Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça) mas também nos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se no Supremo Tribunal de Justiça reduzir o remanescente da taxa de justiça:

a) em 80% na fase do recurso de revista, e

b) em 40%, respetivamente, para a tramitação no tribunal de 1.ª instância e para o recurso de apelação.

Custas pelo recorrente na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 12 de dezembro de 2023

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Tomé (2.ª Adjunta)