Processo 90/12.3TBCNF.C1.S1
A Ré deve restituir o baldio que ocupou sem consentimento da assembleia de compartes e demolir o parque eólico que lá construiu, também sem consentimento da referida assembleia.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A Ré deve restituir o baldio que ocupou sem consentimento da assembleia de compartes e demolir o parque eólico que lá construiu, também sem consentimento da referida assembleia.

I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil.
II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.
III – Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.
IV – Se a primeira instância tiver julgado totalmente improcedente o pedido, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada ao autor a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil.
V – Quanto a benfeitorias que haja feito no prédio, o arrendatário é supletivamente equiparado ao possuidor de má fé, sejam as benfeitorias úteis, necessárias ou simplesmente voluptuárias.
VI – O locatário tem, portanto, direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa; se o não puder sem detrimento, goza apenas do direito ao valor dessas benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
VII – Relativamente às benfeitorias voluptuárias, o arrendatário não as pode levantar nem tem direito a qualquer indemnização.
VIII – Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º, do CCivil) e, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º/1, do CCivil).

Não é admissível a revista interposta ao abrigo da disciplina, atípica e restrita, do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sempre que o recorrente, fundando-se exclusivamente no regime da revista normal do art. 671.º, n.º 1, do CPC, e independentemente dos requisitos gerais previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, não invoca expressamente, como ónus insuprível de alegação recursiva (arts. 637.º, n.º 2, 1.ª parte e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC), contradição jurisprudencial relevante sobre a mesma ou mesmas questões fundamentais de direito a sindicar em revista e não indica com certidão comprovativa o acórdão fundamento que sustenta a oposição de julgados legitimadora da impugnação.

I – Para que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser decretada é necessário que se verifique um pressuposto formal – não ser a pena superior a 5 anos – e, cumulativamente, um pressuposto material – que seja possível fazer um juízo de prognose segundo o qual, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se possa concluir - com alguma firmeza mas sem que se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido - que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição;
II – Esse juízo de prognose deve ser feito com referência ao momento da decisão e não ao momento da prática dos factos;
III – O Código Penal considera que o decurso de 15/20 anos sobre a prática dos factos, sem haja notícia de cometimento de outros crimes nem da ocorrência de má conduta, pode justificar e uma atenuação especial da pena, sendo também o prazo máximo para a prescrição do procedimento criminal e das penas;
IV – Face ao atrás exposto, sendo o arguido primário e não lhe sendo conhecida a prática de qualquer outro ilícito, estando a trabalhar e encontrando-se inserido familiarmente, impõe-se que se lhe suspenda a execução da pena de 4 anos e 8 meses de prisão, por igual período.

I. Decorre das normas conjugadas dos artigos 475.º, n.º 1, do CPP, 6.º n.º 1 al.ª a) e 7.º n.º 1 al.ª a) da LIC que a medida de segurança (tal como a pena) tem de ser declarada extinta por decisão judicial.
II. Dispõe os artigos 114.º, n.º 1, e 3, al.ª r) da LOSJ e 138.º n.º 2 4 4 al.ª r) do CEPMPL que é ao tribunal de execução de penas que compete declarar a extinção da medida de segurança de internamento cumprida em estabelecimento oficial.

I. A recusa de restituição é “uma das mais frequentes – e também mais concludentes – manifestações externas da apropriação” ilegítima de coisa alheia que tenha entrado na posse ou detenção do agente por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou de qualquer outra maneira independente da sua vontade.
II. Na determinação da competência territorial o tribunal tem de cingir-se aos termos da acusação.
III. Competente para a instrução de crime de localização desconhecida é o juízo de instrução criminal com jurisdição na área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
IV. A notícia do crime adquire-se com a abertura do inquérito nos serviços do Ministério Público.

I. A lei faz depender a deferimento da escusa da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, conceitos que terão de ser integrados casuisticamente, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum e, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade.
II. Tendo a Sra. Juíza Desembargadora requerente, como afirmou no seu requerimento, formado já a sua convicção quanto à participação do arguido no crime de tráfico e outras actividades ilícitas, objecto dos autos, fruto do relato de um outro recurso do mesmo complexo processual, e tendo o recurso que agora lhe foi distribuído, por objecto, o despacho de não pronúncia do mesmo arguido, é razoável admitir que, na perspectiva do homem médio, o condicionamento resultante da convicção já alcançada é adequado a afectar a sua imparcialidade, estando, pois, verificados os pressupostos da escusa, previstos no art. 43º, nºs 1 e 4, do
C. Processo Penal.

I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de 11 meses, relativamente aos dez crimes de furto – furtos simples e qualificados, consumados e um crime de resistência e coação sobre funcionário – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida por um propósito de atentar contra o património alheio.
III. O facto de ter confessado parcialmente alguns dos factos, foi tomado em devida conta, evidenciando alguma autocrítica, mas com escasso significado atenuativo, considerando haver outras provas concludentes dos mesmos.
IV. A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – o património alheio e a autoridade e integridade da atuação dos funcionários – cuja gravidade é proporcional ao tempo em que perduraram as suas atuações, entre 29 de dezembro de 2019 e 26 de novembro de 2020, sem que o arguido tenha reparado os ofendidos.
V. De acordo com profusa e constante jurisprudência deste STJ, o cúmulo anterior (mais elevado) não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação»;
VI. Permanecendo inalteradas todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, importa reconhecer, no contexto da apreciação da personalidade do arguido, das consequências dos crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre 3 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão (art. 77.º, n.º 2, do CP), aplicados a uma sucessão de quinze crimes, entre eles, catorze de furto e de furto qualificado e um crime de resistência e coação sobre funcionário, importa reconhecer ter existido uma certa exasperação na determinação da medida da pena única, fixada em 12 anos de prisão, pelo que se reduz a mesma para 10 anos e 6 meses de prisão, a qual ainda assegura as exigências de prevenção geral e especial, e observa a tendencial igualdade na aplicação das penas.

I. A possibilidade de solicitar informações complementares quando as que acompanham o MDE não são suficientes está expressamente prevista no nº3, do art. 16º da LMD que dispõe «3 - Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção».
II. As informações complementares prestadas pelo Estado membro de emissão, no caso concreto, são legalmente admissíveis, mostram-se claras e passam a integrar o Mandado de Detenção Europeu.
III. De resto, resulta dos autos que não obstante as insuficiências iniciais do MDE, o requerido percebeu o seu conteúdo e veio deduzir oposição detalhada ao mesmo, o que demonstra a sua compreensão do que lá consta.
IV. A lei não prevê que do MDE para efeitos de procedimento criminal, constem as circunstâncias ou os fundamentos, mais concretamente os indícios, nos quais a autoridade emitente baseia o pedido de detenção e entrega, o que bem se compreende, pois que a execução de um mandado de detenção não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade, nomeadamente com o disposto na Lei n.º 65/03 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho – artigo 1º, n.º 1, da Lei citada»
V. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
VI. Mas para tanto não basta os naturais transtornos do requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo um negócio, companheira e filhas, mostrando-se inserido socialmente. Tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, quer em razão da idade do requerido, do seu estado de saúde e das suas condições pessoais para se recusar a execução do mandado de detenção, sob pena, a relevar estes naturais condicionalismos da detenção, estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação accionado.

Sem prejuízo desse direito fundamental num Estado de Direito Democrático que é a petição de habeas corpus, não bastará escrever num papel “habias corpus” (no caso, acompanhada da expressão “delegacia amnistia papal”) para que se considere estar-se perante uma petição de habeas corpus.

Proferido o AUJ, no processo em que primeiro se reconheceu a oposição de julgados e depois da remessa de certidão do mesmo, com nota de trânsito aos processos onde tenha sido decretada a suspensão, nos termos do artigo 441.º/2 CPPenal, por ter sido a oposição de julgado reconhecida posteriormente, há que, nos termos do artigo 445.º/1 CPPenal aplicar a jurisprudência ali firmada.

I – Uma decisão cumulatória, se bem que não possa interferir na matéria da culpabilidade quanto a cada um dos crimes abrangidos, não deixa de formular um juízo quanto ao comportamento global do condenado – personalidade do arguido/condenado, ilícito e culpa globais e necessidades preventivas -, em razão dos fins próprios do conhecimento superveniente do concurso, tendo por base factos e meios de prova, nomeadamente aqueles que determinam a verificação dos pressupostos de realização do cúmulo jurídico.
II - Tem-se entendido, considerando o artigo 449.º, n.º3, do CPP, que a revisão, com base na descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
III - Numa interpretação restritiva, o acórdão de 14.03.2013, proferido no proc. 693/09.3JABRG-A.S1, entendeu que a expressão normativa contida no artigo 449.º, n.º3, sugere fortemente que o que a lei afasta é, apenas, a revisão da determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstrata correspondente à infração imputada ao condenado. Considerou o legislador inequivocamente que a sujeição a revisão do procedimento de determinação da pena concreta, enquadrado que está pela moldura abstrata, constituiria uma desproporcionada ofensa ao caso julgado, afetando de forma excessiva os interesses que ele protege. Para a “correção” da medida da pena existem os recursos ordinários e, com o trânsito em julgado, fixada fica definitivamente a pena.
IV - Num caso como o que está em apreço, a questão não é de mera correção da pena concretamente aplicada dentro de uma determinada moldura – saber se ao condenado deve ser aplicada mais pena ou menos pena -, mas de determinação da própria moldura abstrata em que a pena conjunta teria de ser fixada, por inclusão indevida de penas parcelares relativas a factos que não deveriam ter sido considerados na avaliação do ilícito e da culpa globais do condenado. Por isso, estando em causa o conhecimento superveniente do concurso, não nos parece caber no âmbito da proibição do artigo 449.º, n.º3, a revisão de decisão cumulatória que vise a exclusão do cúmulo de determinados factos-penas – desde que verificados os pressupostos da revisão -, o que, a acontecer, se repercutirá necessariamente na moldura abstrata do cúmulo e, por via disso, na medida da pena única, podendo, inclusivamente, verificar-se uma evidente desproporção entre as reações penais em referência, a justificar a qualificação como “injusta” da decisão cumulatória transitada.
V - Nem todos os erros conducentes a condenações injustas são admitidos ao procedimento legal da respetiva revisão, que depende, sempre, da verificação dos respetivos requisitos, sendo certo que eventuais interpretação equivocadas da lei, ou que sejam mesmo, manifesta e ostensivamente, erradas, são cobertas pelo caso julgado e insuscetíveis de revisão, se não enquadradas nas alíneas do artigo 449.º, n.º1.
VI - Porém, o que ocorre é que o tribunal competente para o cúmulo fixou factos relevantes com base numa certificação (meio de prova) desconforme à realidade – um erro de facto e não uma mera questão de interpretação da lei -, sendo certo que, presentemente, um novo facto se impõe, com base num novo meio de prova, que não tinha como ser considerado, nem pela 1.ª instância, nem pelo STJ: a pena de prisão suspensa na sua execução imposta no Proc. 693/09.3... foi autonomamente declarada extinta por despacho transitado em julgado. Não estamos, tão somente, perante o erro de certificação no que concerne ao trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena imposta no Proc. 693/09.3..., mas também perante a extinção dessa mesma pena, o que não pode deixar de suscitar, com base num facto novo e num novo meio de prova, graves dúvidas sobre a justiça do acórdão cumulatório, nomeadamente no que diz respeito ao facto provado n.º 13, uma vez que a inclusão, no cúmulo jurídico, das penas parcelares do referido processo, condicionou, naturalmente, a fixação da moldura abstrata do cúmulo, tornando-a mais elevada no seu máximo (em 11 anos e 3 meses) e, consequentemente, a pena única aplicada.

I – A menção, em sede de reclamação/arguição de nulidade, ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.

I. Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 379º do
C. Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
II. É pacificamente entendido que por questão se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões.
III. A questão do número de crimes de importunação sexual e de abuso sexual de crianças consumados praticados pelo arguido foi conhecida no acórdão reclamado, onde se explicaram as razões do entendimento do tribunal ad quem, face à matéria de facto provada, de ter o arguido praticado três crimes de importunação sexual e dois crimes de abuso sexual de crianças.
IV. A discordância do arguido quanto ao entendimento deste Supremo Tribunal não pode consubstanciar uma omissão de pronúncia.

Para que, no âmbito de recurso para fixação de jurisprudência, se possa considerar os julgados contraditórios têm de recair sobre a mesma questão de direito, ou seja, a mesma norma ou segmento normativo tem de ser interpretada/o e aplicada/o com posições contrárias, perante análogas situações fácticas.
