Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. Introdução e enquadramento AA, arguido e ora recorrente, foi condenado no Processo Abreviado nº 689/23.2..., através de sentença proferida a 21 de março de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que significou que, descontado naquela um dia, nos termos do art. 80.º, n.º 2, do Código Penal, o arguido ficou obrigado ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante total de 370 (trezentos e setenta) euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. Previamente, no dia 02 de março de 2024 foi pelo mesmo Tribunal proferido despacho a indeferir a declaração das nulidades insanáveis do inquérito, previstas no art. 119.º, als. b) e c), do Código de Processo Penal, que haviam sido invocadas pelo arguido em sede de contestação escrita, como “questão prévia, nulidade insanável” porquanto, na breve síntese apresentada pela defesa que ora se transcreve, o Ministério Público, em sede de inquérito “validou a detenção, a constituição de arguido, sopesou a aplicação do instituto da suspensão do processo, delegou a realização do interrogatório do Arguido no Técnico de Justiça Auxiliar, determinou a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo mediante o cumprimento de injunções, patrocinou dialética processual diretamente com o Arguido após a qual substituiu tais injunções, avaliou do seu incumprimento e, alfim, determinou o prosseguimento do processo, com a subsequente dedução de acusação, tudo sem o Arguido ser assistido por defensor até à inevitabilidade ex lege determinada no artigo 64.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.” Nesse mesmo despacho foi ainda designada data para a realização da audiência de julgamento. Inconformado com essa decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, designadamente porque, no seu entendimento, tendo ocorrido a revogação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, sem prévia audição do arguido, verifica-se a existência das nulidades insanáveis previstas no art. 119.º, als. b) e c), do Código de Processo Penal. Por acórdão proferido a 19 de junho de 2024 aquele Tribunal da Relação decidiu indeferir o pedido de declaração das nulidades suscitadas, com a seguinte fundamentação: “(…) independentemente de se saber se aquela não audição do arguido (em termos de não observância do princípio do contraditório) pelo Ministério Público, previamente à prolação do despacho a revogar a suspensão provisória do processo integra uma nulidade sanável (conforme considerado no despacho recorrido, e sanada porque arguida depois do prazo a que alude o nº 3 do art 120º do CPP) ou se até integra uma mera irregularidade (também há muito mais tempo sanada pelo decurso do prazo a que alude o nº 1 do art 123º do CPP), o certo é que aquela não audição manifestamente não se insere em qualquer uma das alíneas b) ou c) do art. 119º do CPP por forma a que pudessem conduzir à verificação da, pelo recorrente preconizada, nulidade insanável.”
Jurisprudência
Processo 689/23.2GAMAI.P1-A.S1
Contudo, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, no que concerne à pena principal àquele aplicada, condenando-o na pena de 60 (sessenta) dias de multa e descontando nessa pena um dia, nos termos do disposto no art. 80.º, n.º 2, do Código Penal, ficando assim o arguido obrigado a pagar uma multa de 59 (cinquenta e nove) dias, à razão diária de € 5,00 (cinco euros). A.2. O recurso de fixação de jurisprudência O arguido e ora recorrente AA veio agora interpor recurso de fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, terminando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição integral): “I - No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19/06/2024, foi decidido que a revogação da suspensão provisória do processo não deve ser precedida da audição do Arguido, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se verificando nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. c), do mesmo agregado normativo. II - No acórdão fundamento, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 08/05/2024, no Processo n.º 890/22.6PBCTB.C1, relatado por Ana Carolina Cardoso, publicado no sítio eletrónico www.dgsi.pt, com o seguinte endereço https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8810104daf3 72aec80258b2a004a0d26?OpenDocument decidiu-se que a revogação da suspensão provisória do processo deve ser precedida da audição do Arguido, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de se verificar nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. c), do mesmo agregado normativo. III - Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos já transitado em julgado – cfr. artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. IV - Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e traduzem soluções opostas relativamente à mesma situação de facto e questão de direito. V - A questão controvertida é a de saber se a revogação da suspensão provisória do processo, enquanto decisão que afeta pessoalmente o arguido, deve ser precedida da sua audição, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de ocorrer a nulidade insanável cominada no artigo 119.º, al. c), do mesmo acervo normativo. VI - Requer-se, assim, que se reconheça a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. VII - Propondo-se que a questão controvertida seja resolvida de acordo com o decidido no acórdão fundamento, ou seja, que a revogação da suspensão provisória do processo deve ser precedida da audição do Arguido, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de se verificar nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. c), do mesmo agregado normativo.
VIII - Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, nessa parte, e ordenando-se a sua substituição por outro em conformidade com o que vier a ser decidido ou o reenvio para o Tribunal a quo para a mesma finalidade. IX - Nos termos expostos, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e fixar-se jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, nos moldes concretos que vimos preconizando, mais se revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra, conforme a jurisprudência a fixar. Nestes termos e nos melhores de Direito, todos eles sempre deferidos ao maior cuidado hermenêutico de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros da Suprema Instância Recursiva Pátria, o Recorrente requer e espera da instância ad quem a prolação de um aresto, acórdão que, primo, de modo concomitante, admita o recurso de jaez extraordinária e a existência de oposição de julgados, e secundo, empós assegurar o cumprimento do distintivo rito processual fixado nos artigos 440.º e ss. do Código de Processo Penal, revisite as premissas de facto e de direito pertinentes, fixe jurisprudência, nos moldes supra difundidos, daí se extraindo todas as legais consequências, nomeadamente, a substituição da decisão proferida por outra onde se judicie verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, e, consequentemente, decrete, nos termos legislados sob o artigo 122.º, do Código de Processo Penal, o retorno dos autos ao momento processual imediatamente anterior ao despacho do Ministério Público que revogou a suspensão provisória do processo ou decrete o reenvio para o Tribunal a quo para a mesma finalidade.” A.3. O parecer do Ministério Público Neste Alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto juntou circunstanciado parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso, nos termos adiante expostos (transcrição parcial): “O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir. Admitindo–se – conforme alegado – que seja tempestivo, não respeita alguns ónus formais quanto à certificação de trânsito em julgado do acórdão fundamento e do acórdão recorrido e à junção de certidão deste, que, a entenderem–se também como não verificados, deverão suscitar eventual convite à respetiva correção, nos termos e com os fundamentos e consequências acima invocados. Sem prejuízo, a apreciação dos pressupostos substanciais deve levar à rejeição do recurso por inexistência desses pressupostos e, por decorrência, à improcedência do recurso. Relevante para aferir da existência de julgamentos (soluções de interpretação ou aplicação explícitas) opostos da mesma questão de direito penal ou processual penal, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é a identificação da respetiva ratio decidendi, a qual se reporta, pois, à razão de decidir ou fundamento legal central das decisões judiciais em oposição, seja com base em princípio(s) jurídico(s), seja em norma jurídica; representando o raciocínio principal que justifica ou dá a razão ou as razões para a resolução do caso; ignorando–se os obiter dictum, que não passam de comentários incidentais, observações ou opiniões não essenciais ou apenas secundárias para a resolução do caso.
Apesar de o recorrente identificar a oposição decisória entre acórdão recorrido e acórdão fundamento na questão de saber se a revogação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, com preterição da audição do arguido, integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal, tal identificação da oposição de julgados, salvo o devido respeito, não só simplifica em demasia o que foi objeto de decisão num e noutro acórdão, como não é fiel ao âmbito e pluralidade das questões de direito e de facto e à divergência que entre elas se constata num e noutro aresto. Admitindo o recorrente que estamos efetivamente perante julgados contraditórios – a nosso ver só em sentido amplíssimo –, porém, o âmbito do julgado num e noutro acórdão ou, melhor dizendo, a respetiva ratio decidendi, na verdade, não coincidem quanto à mesma e única questão de direito a partir da mesma ou idêntica situação de facto, pois são plúrimas as questões de direito geridas e apreciadas, sobretudo no acórdão recorrido, e que só na aparência podem considerar–se uma “mesma” questão de Direito. Vejamos: Na verdade, o acórdão recorrido avalia a invalidade da falta de representação do arguido por defensor para que possa ser decidida pelo Ministério Público a revogação da SPP e aprecia ainda a falta de audição presencial do arguido, com a assistência obrigatória de defensor, antes de ser tomada a decisão de revogação da SPP, com o objetivo de saber se essas omissões integram nulidades insanáveis ou outras. O acórdão recorrido decidiu que a não audição presencial ou não presencial do arguido, com ou sem defensor, não configura qualquer nulidade insanável, mormente as que foram pelo recorrente apontadas, previstas nas alíneas b) e/ou c), do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Portanto, as nulidades invocadas no acórdão recorrido eram subsumidas às alíneas b) e/ou c), do artigo 119.º do Código de Processo Penal e foram apreciadas mediante recurso interposto com esse especifico objeto, o que não sucedeu no acórdão fundamento, onde a nulidade invocada foi subsumida pelo recorrente à nulidade secundária prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, mas que foi oficiosamente conhecida e declarada como subsumível à nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal. Logo aí se deteta uma efetiva divergência quanto à requerida identidade da situação de facto, no caso de natureza processual estrita, no que se refere ao âmbito da adjudicação do direito aos factos, pois essas diferenças não são totalmente inócuas na medida em que interferem com o aspeto jurídico do caso, pois diferente é apreciar nulidades subsumidas às alíneas b) e/ou c) e também d), do artigo 119.º do Código de Processo Penal ou subsumidas à nulidade secundária prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, como diferente é apreciar num caso as nulidades invocadas nas especificas dimensões do objeto do recurso no acórdão recorrido e recusar o seu reconhecimento e no outro, no acórdão fundamento, recusar a nulidade relativa invocada e reconhecer oficiosamente uma nulidade insanável. Em suma, o que no acórdão recorrido foi decidido foi a resposta à questão de saber se a lei obriga à presença física do arguido e do respetivo defensor, o mesmo é dizer, à audição presencial daquele, assistido pelo respetivo defensor, antes de ser decidida a revogação da SPP e a resposta foi a de que a lei não exige a comparência ou presença física do arguido nem do seu defensor, não sendo defensável qualquer invalidade inerente a essa
não exigência de comparência física para audição assente nas alíneas b) e/ou c), do artigo 119.º, do Código de Processo Penal, nem aplicável o artigo 495.º, n.º 2, ex vi artigo 498.º, n.º 3, do mesmo Código. Também em suma, o que no acórdão fundamento foi decidido foi a resposta à questão de saber se o arguido a quem foi revogada a SPP, deveria ou não ter sido notificado para exercer o contraditório previamente a essa revogação e a resposta foi a de que a omissão da audição do arguido – que, mormente, o acórdão fundamento entende obter dictum dever ser pessoal por aplicação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – prévia à revogação da SPP não integra a nulidade secundária prevista no artigo 120.º, n.º nº 2, al. d), do Código de Processo Penal invocada pelo arguido, mas antes a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal, por violação direta do princípio do contraditório, nulidade que no acórdão fundamento foi oficiosamente conhecida e declarada. Prosseguindo na questão de saber se estamos perante oposição de decisões quanto à mesma questão de Direito, já antecipámos que são plúrimas as questões de Direito que levaram o acórdão recorrido a não reconhecer qualquer das nulidades invocadas pelo recorrente (subsumidas alíneas b) e/ou c),, do artigo 119.º do Código de Processo Penal, tanto na dimensão da falta de representação por defensor para poder ser decidida a revogação da SPP pelo Ministério Público, como nas dimensões da falta de audição presencial do arguido e/ou da falta de assistência de defensor nessa audição para a mesma decisão) e que, diferentemente, levaram o acórdão fundamento a não reconhecer a nulidade secundária prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por ser nulidade sanável mas que nada tinha que ver com casos de não audição obrigatória do arguido, mas não impediu o reconhecimento e declaração oficiosa da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Ora, nem o acórdão fundamento apreciou a nulidade prevista na alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, como o acórdão recorrido fez, nem este fez qualquer reconhecimento oficioso de nulidade, ao contrário do acórdão fundamento, que julgou improcedente, por não pertinente, a invocação da nulidade secundária prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, o que o acórdão recorrido nem sequer conheceu, por não ter sido alegado pelo recorrente. Há, portanto, um conjunto díspar de questões de Direito suscitadas e apreciadas num e noutro acórdão, por via da divergência das situações de facto–processuais objetos dos recursos, que só na aparência coincidem, mas que só ignorando toda a pluralidade e diferença de razões de decidir justifica a alegação de oposição de julgados quanto à mesma questão de Direito, sem que num e noutro acórdão se parta da mesma situação de facto processualmente relevante ou pertinente. Há todo um conjunto de aspetos jurídicos analisados e decididos no acórdão recorrido que são totalmente alheios aos analisados e decididos no acórdão fundamento. Ainda que o recorrente se esforce por cingir a divergência de julgados à interpretação e aplicação apenas da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, facto é que não se pode ignorar toda a plúrima dimensão das questões apreciadas no acórdão recorrido e a sua não coincidência, por oposição, às questões apreciadas e decididas no acórdão fundamento.
Portanto, subjacente à alegada oposição de julgados estão não uma e apenas uma questão de Direito, mas uma pluralidade de questões nos termos atrás mencionados, no quadro de uma situação fáctico–processual diversa. Ora, os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo tem de ser interpretada/o e aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Na verdade, o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no âmbito dos pressupostos estritos próprios de um recurso extraordinário como é o presente, reclama, para fundamento do recurso extraordinário de revisão, a existência de dois acórdãos tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Por via disso, os dois acórdãos têm de assentar em soluções opostas, de forma expressa e não tácita, implicando isso que tem de haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito, que não se basta com uma dedução de oposições meramente implícitas ou que assentem presumidamente em teses diferentes. Mais ainda: também importa que se esteja perante a mesma questão de direito, o que só ocorre quando se interpretem e apliquem as mesmas normas que se adjudicam a uma idêntica situação de facto e/ou processual, e essas mesmas normas sejam interpretadas e adjudicadas de modo oposto, o que não acontece quando as normas não são as mesmas ou não se referem a dimensões normativas coincidentes, nem acontece quando a situação de facto e/ou processual não se apresenta com contornos equivalentes naquilo que importa à adjudicação concreta das mesmas e exatas normas (cf, nesse sentido, aqui parafraseado, o acórdão de 29–4–2010, no processo n.º 128/05.0JDLSB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura). Em suma, a alegada divergência de soluções decisórias não está apoiada sobre o mesmo regime normativo convocado, interpretado e aplicado, além de não ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – para o qual importa ter em consideração a natureza e teleologia dos específicos conflitos fático–normativos que motivaram os julgados no acórdão recorrido e fundamento – não são, no caso, análogos ou equiparáveis. Pelo que o conflito jurisprudencial que justifica o presente recurso extraordinário – por exigir uma verdadeira e estrita identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto – no caso não existe. As divergências assinaladas implicam a rejeição do recurso, por ausência dos devidos pressupostos substantivos que singelamente se destacaram. Em conformidade, sem prejuízo do alegado quanto aos pressupostos formais exigidos, pronunciamo-nos pela inexistência dos pressupostos substantivos exigidos à admissibilidade do presente recurso extraordinário, devendo o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” A.4. Contraditório do recorrente
Notificado desse parecer, o recorrente apresentou resposta, da qual se extrai, com clareza, que a razão da sua não concordância com o Ministério Público reside no seguinte (transcrição parcial): “I. O recurso apresentado é perfeito na forma e no conteúdo porquanto, respeita, integralmente, o nocional e a sistemática fixada no Código de Processo Penal, máxime, nos artigos 437.º e ss., não enfermando dos vícios que lhe são apontados pelo Ministério Público no Parecer infundado que acoplou ao processo. II. Os vícios de forma apontados pelo Ministério Público soçobram perante o ex lege determinado nos artigos 439.º, n.º 2, e 440.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quando é certo que quanto ao Acórdão recorrido é à Secretaria que cumpre certificar o trânsito em julgado e juntar a respetiva certidão e quanto ao Acórdão fundamento não existe qualquer obrigação do Recorrente instruir o recurso com certidão do mesmo até ao hodierno estádio processual, podendo tal apresentação ser determinada pelo Relator, empós conclusão subsequente ao visto / parecer do Ministério Público. III. O objeto do recurso é aquele que resulta das respetivas conclusões e em face do mesmo, assim como, tendo presente os Acórdãos recorrido e fundamento, é patente que dois Tribunais da Relação confrontados com a mesmíssima situação de facto, subsumível ao mesmo enquadramento jurídico, conforme o foram, sem que se registe qualquer alteração do quadro normativo, consagraram soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, proferindo veredictos diametralmente opostos e inconciliáveis, máxime, entendendo o Tribunal da Relação de Coimbra que a revogação da suspensão provisória do processo deve ser precedida da audição do Arguido, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de se verificar nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. c), do mesmo agregado normativo e o Tribunal da Relação do Porto, o seu inverso. IV. A complexa e contraditória narrativa do Ministério Público carreada ao processo à laia de parecer, carece, em absoluto, de fundamento fático e jurídico, não abalando o Recurso apresentado o qual, não obstante a sua singeleza, comunga de robusto substrato jurídico e da possança da verdade de que é amante. V. Não há, pois, onde afiliar a proposta rejeição do recurso devendo o mesmo ser admitido e prosseguir nos seus legais ulteriores trâmites até ao julgamento, fixando-se jurisprudência nos moldes difundidos pelo Recorrente, assim se estabilizando e uniformizando jurisprudência.” A.5. Nota final Na sequência da respetiva notificação, o recorrente juntou aos autos certidão do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, com nota de trânsito em julgado. B - Fundamentação B.1. Introdução
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não visa, prioritariamente, tratar do caso concreto, pretendendo-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica1. Na verdade, através de uniformização da resposta jurisprudencial pretende-se dar um contributo de grande significado para a interpretação e aplicação uniformes do Direito pelos tribunais, assim se promovendo a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo Direito a situações da vida que são idênticas. No sentido atrás assinalado veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de fevereiro de 20222 “Trata-se de um recurso de carácter marcadamente normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Constitui um mecanismo procedimental que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial3, firmando um determinado sentido de certa norma ou complexo normativo na sua aplicação a situações factuais idênticas. Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.” Entretanto e como se assinala no Acórdão de 19 de abril de 2017, também deste Supremo Tribunal,4“o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado. E esta exigência repercute-se com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei5. Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e, bem assim, dos requisitos formais.
Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme6, a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão. E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões7.” B.2. Pressupostos formais e substanciais B.2.1. Pressupostos formais B.2.1.1. Introdução Os pressupostos formais específicos8 estão fixados no nºs 1 e 2 do artigo 438º e nos nºs 4 e 5 do artigo 437º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecendo aquele o seguinte: “Artigo 438.º (Interposição e efeito) 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.” São, então, pressupostos formais: i. a legitimidade do recorrente; (ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes; ii. interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação do acórdão fundamento, com a eventual junção de certidão, com nota de trânsito, do mesmo; (v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência. Finalmente e de acordo com jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n. º5/2006, de 20 de abril de 20069, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tem de indicar o sentido da jurisprudência a fixar. B.2.2. Pressupostos formais – O caso concreto
O recorrente tem legitimidade para recorrer dada a sua qualidade de arguido no Processo nº 689/23.2GAMAI.P1 (acórdão recorrido). De acordo com certidão junta aos autos, o acórdão proferido neste processo pelo Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado em 3 de julho de 2024. E, por outro lado, também de acordo com certidão junta aos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Processo 890/22.6PBCTB.C (acórdão fundamento) transitou a 23 de maio de 2024. O presente recurso de fixação de jurisprudência foi interposto a 17 de julho de 2024, pelo que o foi no prazo acima referido. Finalmente e nos termos expostos pelo requerente também se verifica aquele último requisito formal já que consignou no seu requerimento o seguinte: O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 19/06/2024, no Processo n.º 689/23.2GAMAI.P1, que incidiu sobre a mesma questão de facto e de direito, - a saber, se a revogação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, com preterição da audição do arguido, integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal -, previamente examinada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 890/22.6PBCTB.C1, a 08/05/2024, está em flagrante oposição com esta última, brotando dos dois Tribunais da Relação veredictos insofismavelmente inconciliáveis B.2.2. Pressupostos substanciais B.2.2.1. Introdução Os pressupostos substanciais estão fixados no artigo 437.º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte: Artigo 437.º (Fundamento do recurso) 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.” São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário: i. dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes ou um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ; ii. proferidos no domínio da mesma legislação; iii. assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. E, como refere no seu acórdão de 9 de fevereiro de 2022 atrás citado, “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões10. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam de forma essencial e determinante, a decisão proferida”11. “Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. A identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo12 ou, tendo sido alterado, a modificação não interfere com o sentido com que foi aplicada nas decisões conflituantes, nem veio resolver o dissídio interpretativo que grassava na jurisprudência dos tribunais superiores. E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual entre as duas causas, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que tratar-se de diferenças que não interfiram com o aspeto
jurídico do caso13.” B.2.2.2. O caso concreto O primeiro requisito está, como já atrás deixámos consignado, verificado. Com efeito, os acórdãos alegadamente em oposição foram, ambos, proferidos por Tribunais da Relação, não decidiram contra jurisprudência fixada e não admitiam recurso ordinário. Por outro lado, foram proferidos no âmbito da mesma legislação já que a última alteração no Código de Processo Penal (aprovado pelo Dec. Lei 78/87, de 17 de fevereiro) foi aprovada pela Lei 52/2023, de 28 de agosto e ambos os acórdãos foram proferidos em 2024 (o acórdão recorrido a 19 de junho e o acórdão fundamento a 8 de maio) Assim, falta verificar se os acórdãos em apreço assentaram em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. Desde já adiantando que assim não aconteceu, passaremos a fundamentar essa conclusão de forma mais detalhada. B.2.2.2.1.– (In)existência de oposição de julgados Como bem resulta do relatório elaborado, é esta a questão que, com maior acuidade, se coloca nos presentes autos. B.2.2.2.1.1.– O Iter processual de cada um dos processos Acompanhando, de perto, a síntese feita pelo Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, verifica-se que o percurso processual, as questões apresentadas e as decisões proferidas, em cada um dos processos, foram as seguintes: B.2.2.2.1.1.1.– O acórdão recorrido: Nos presentes autos: - No dia 02.03.2024 foi proferido despacho a indeferir a declaração das nulidades insanáveis do inquérito previstas no artigo 119º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, que haviam sido invocadas pelo arguido em sede de contestação escrita. Nesse mesmo despacho foi ainda designada data para a realização da audiência de julgamento. - O recorrente, foi condenado, através de sentença proferida a 21 de março de 2024 no Processo Abreviado nº 689/23.2..., pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena principal na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros) - descontando naquela um dia de multa, nos termos do art. 80.º, n.º 2, do Código Penal -, suportando assim o arguido o pagamento de 74 (setenta e quatro) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante total de 370 (trezentos e setenta) euros -, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
-O arguido não se conformou com essa decisão e dela recorreu para Tribunal da Relação do Porto colocando a este a seguinte questão: tendo ocorrido a revogação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, sem prévia audição do arguido, verifica-se a existência de nulidades insanáveis previstas no art. 119.º, als. b) e c), do Código de Processo Penal. - Contudo, aquele Tribunal da Relação decidiu, por acórdão proferido a 19 de junho de 2024, entendeu não se verificarem as nulidades suscitadas, nos seguintes termos (transcrição parcial): “Conforme decorre da leitura do despacho recorrido a não audição do arguido e ora recorrente por parte do Ministério Público (a fim de saber das razões do não cumprimento de uma das injunções que estava na base dessa mesma suspensão), previamente à revogação da suspensão provisório do processo, jamais configura uma nulidade insanável prevista na alínea b) e/ou c) do art 119º do CPP, conforme o arguido invocara em sede de contestação, e volta a defender com o presente recurso. E efetivamente, como sustentado no despacho recorrido, aquela não audição, presencial ou não do arguido, não configura qualquer nulidade insanável, mormente das, pelo recorrente apontadas, previstas nas alíneas c) e d)14 do art 119º do CPP. Expliquemos, então. Dispõe o art 119º, alíneas b) e c), do CPP, normativo que tem por epígrafe “Nulidades Insanáveis”: Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; Ora, quanto às duas situações abrangidas por aquela alínea b), não se verifica qualquer uma delas. (…) Também não se verifica a apontada nulidade insanável a que alude a alínea c) do art 119º. A lei obriga à presença do arguido em certos atos processuais, v. g., na audiência de julgamento (art. 332.º) e no debate instrutório (art. 300.º). A prática do ato sem a sua presença é causa de nulidade, salvas as exceções previstas na lei. Também a comparência do defensor é obrigatória nos atos referidos nas alíneas do nº 1 do art. 64.º, sendo que a prática destes atos sem a presença de defensor é causa de nulidade insanável.
Todavia, para ser (ou ao ser) proferido um despacho de revogação da suspensão provisória do processo seguido de um despacho de acusação, a lei não exige a comparência ou presença física do arguido nem do seu defensor. (…) Por isso, independentemente de se saber se aquela não audição do arguido (em termos de não observância do princípio do contraditório) pelo Ministério Público, previamente à prolação do despacho a revogar a suspensão provisória do processo integra uma nulidade sanável (conforme considerado no despacho recorrido, e sanada porque arguida depois do prazo a que alude o nº 3 do art 120º do CPP) ou se até integra uma mera irregularidade (também há muito mais tempo sanada pelo decurso do prazo a que alude o nº 1 do art 123º do CPP), o certo é que aquela não audição manifestamente não se insere em qualquer uma das alíneas b) ou c) do art. 119º do CPP por forma a que pudessem conduzir à verificação da, pelo recorrente preconizada, nulidade insanável.” B.2.2.2.1.1.2.– O acórdão fundamento: No Proc. n.º 890/22.6PBCTB.C1: - Em sede de recurso o arguido invocou, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, a existência da nulidade a que se refere o art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por não ter sido notificado para exercer o contraditório no que respeita à revogação da suspensão provisória do processo. - Aquele Tribunal da Relação entendeu, por acórdão datado de 8 de maio de 2024, o seguinte: “O recorrente defende que se trata da nulidade secundária prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal. Dispõe essa norma que “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das cominadas noutras disposições legais, d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” Salvo o devido respeito, não se dirige a norma que prevê a nulidade secundária e sanável transcrita a casos de não audição obrigatória do arguido Na verdade, constitui direito do arguido, entre outros, “Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomas qualquer decisão que pessoalmente o afete” Nem se diga que por se tratar de ato de inquérito, da competência do Ministério Público, se não encontra abrangida a audição do arguido previamente à revogação da suspensão provisória do processo: o ato encontra-se, como se viu, sujeito a amplo contraditório, pois pode afetar a posição do arguido, não havendo qualquer razão para limitar aquele direito aos atos praticados exclusivamente pelo juiz, deixando que o Ministério Público decidisse atos de inquérito suscetíveis de afetar o arguido sem o ouvir, em violação direta do princípio do contraditório consagrado na Constituição da República Portuguesa (art. 32º, n.ºs 1 e 5).
Deste modo, entendendo nós que é ao caso aplicável a norma que estabelece o procedimento com vista à revogação da suspensão da execução da pena, mormente a audição presencial do arguido prevista no art. 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao ter sido proferido o despacho que revogou a suspensão provisória do processo foi cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal Deste modo, entendendo nós que é ao caso aplicável a norma que estabelece o procedimento com vista à revogação da suspensão da execução da pena, mormente a audição presencial do arguido prevista no art. 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao ter sido proferido o despacho que revogou a suspensão provisória do processo foi cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal” B.2.2.2.1.2.– Apreciação Passando à apreciação do caso em apreço, desde logo se verifica que as ratio decidendi, nos acórdãos recorrido e fundamento, não são coincidentes relativamente à mesma questão de direito. Com efeito no acórdão recorrido decidem-se duas questões: - A de se saber se, a falta de representação do arguido por defensor – tendo sido também alegada a falta de audição presencial do arguido -, antes de ser decidida pelo Ministério Público a revogação da suspensão provisória de processo, constitui a nulidade prevista no artigo 119º als. b) e c) do Código de Processo Penal; - E a de saber se foi cumprido o contraditório prévio à revogação da suspensão provisória do processo devido ao incumprimento das respetivas injunções. Quanto à primeira questão decidiu o acórdão recorrido que a presença do defensor não era obrigatória, tendo-se também referido (ainda que em termos algo confusos e contraditórios) que a não audição do arguido, presencial ou não presencial, com ou sem defensor, não configura as alegadas nulidades insanáveis previstas nas als. b) e/ou c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal Quanto à segunda questão referiu que havia sido violado o princípio do contraditório, mas que era indiferente saber se essa violação constituía uma nulidade sanável ou uma mera irregularidade pois que, em qualquer caso, a mesma estava sanada. Já no acórdão fundamento a questão que é colocada é, apenas, a de saber se a não notificação do arguido para o exercício do contraditório, aquando da revogação da suspensão provisória do processo, constitui, ou não, a nulidade estabelecida no artigo 120º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal. A essa questão respondeu o acórdão fundamento não ser a aludida norma aplicável ao caso em apreço, por entender – oficiosamente - que essa omissão constituía, antes, a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, já que, antes da aludida decisão de revogação, era obrigatória a audição presencial do arguido.
Portanto, não é possível afirmar existir uma verdadeira oposição de julgados entre os dois acórdãos quanto à necessidade de, antes da revogação da suspensão provisória do processo devido a incumprimento culposo, ser necessário (como afirma o acórdão fundamento) proceder à audição presencial do arguido pois que, quanto ao acórdão recorrido a nulidade insanável estabelecida na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal nunca se poderia considerar verificada, quer audição do arguido fosse ou não presencial, com defensor ou sem ele. Ou seja, perante a falta de audição do arguido, os acórdão extraem diferentes (e não opostas) consequências de direito: enquanto no acórdão recorrido se conclui não existir nulidade insanável – quer se entenda que a audição do arguido tem de ser presencial ou não, com ou sem defensor - e, oficiosamente, não se qualifica a inexistência de contraditório, pois, quer o consideremos uma nulidade sanável ou uma mera irregularidade, a mesma estaria sempre sanada; no acórdão fundamento afirma-se que o arguido tem de ser ouvido presencialmente antes de se decidir revogar a suspensão provisória do processo devido a incumprimentos das injunções impostas. B.2.2.2.1.3. Conclusão Face ao exposto, existe uma diversidade de questões entre os acórdãos recorrido e fundamento que extraem consequências de direito diferentes no que concerne à falta de audição do arguido. Ora os julgados contraditórios têm de recair sobre a mesma e única questão de direito, ou seja, a mesma norma ou segmento normativo tem de ser interpretada/o e aplicada/o com posições contrárias perante análogas situações fácticas. Face ao exposto, considerando não existir oposição de julgados, há que rejeitar o recurso, nos termos do disposto na segunda parte, do n.º 1 do artigo 441.º do Código de Processo Penal. C. Tributação Face a todo o exposto, impõe-se rejeitar o presente recurso, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do Código de Processo Penal. Ao abrigo do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal e dos artigos 1,º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 1 e 5 unidades de conta. Face ao exposto, tendo em conta a pouca complexidade da decisão, vai condenado em 2 (duas) unidades de conta. Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação do recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, aplicável ex vi art. 448º, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta. D – Decisão Por todo o exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto por AA, dado o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437º, nº. 2 e 441, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. Vai ainda o recorrente condenado no pagamento de 2 (duas) U.C., relativas às custas devidas, a que acrescem 5 (cinco) U.C., nos termos do artº 420º, nº. 3 e 448º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) João Rato (1º Adjunto) Jorge Gonçalves (2º Adjunto) _____________________________________________ 1. Ac. STJ, de 23/07/2016, proc n.º 2023/13.0TJLSB.S1 in www.dgsi.pt 2. Proc 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 in www.dgsi.pt 3. Ac. n.º 75/2020 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075. 4. Proc. 175/14.1GTBRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt 5. Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 521/11.0TASCR.L1-A.S1 6. Ac. STJ de 11/01/2017, proc. 133/14.6T9VIS.C1-A.S1, www.dgsi.pt.
7. Neste sentido Ac. STJ de 12/1/2017, proc. 427/13.GAARC.P1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj. 8. No sentido de que, a estes requisitos específicos, acrescem os requisitos formais gerais de qualquer recurso 9. Publicado no Diário da República, I Série-A, de 6 de junho de 2006 10. Ac. STJ, de 9-10-2013, 3ª secção proc. 272/03.9TASX, in www.dgsi.pt/jstj. 11. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a constitucionalidade da conversão do valor dos assentos - apontamentos para uma discussão, 1996, pág. 5 12. M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit. 13. Ac. STJ de 28-05-2015, 5ª secção, proc. 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj. 14. Trata-se de lapso manifesto pois pretende aludir-se às alíneas b) e c).