Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. de Execução de Sentença Penal Estrangeira, n.º 199/23.8..., Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – JL Criminal, ..., o AA, encontra-se a cumprir em Portugal, o remanescente de uma pena de 1450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias de prisão, em que foi condenado em Espanha, por decisão do Tribunal da Relação do Porto, com o seguinte dispositivo: “Reconhecer, para efeitos de execução em Portugal, a decisão proferida no âmbito do ...º juízo Criminal de ..., proferida no processo de execução de penas n º 272/2018 de 30.12.20, transitada em julgado onde foi efetuado o cumulo jurídico das penas, que também se reconhecem, decretadas em seis anteriores sentenças, acrescidas de outras duas nele não englobadas, executadas e /ou em execução naquele processo de execução e nos processos de execução nºs 16/2017, 156/2017 e 289/2020 que correram termos nos Julgados de Lo Penal nº ...º de ... e nº ... de ..., n º ... de ... e nº ... de ... que condenou o requerido AA na pena de 1450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias de prisão correspondente à pena única de 1095 (mil e noventa e cinco) dias de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas decretadas em seis sentenças, acrescidas de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias de prisão decretadas noutras duas sentenças não incluídas naquele cúmulo pela prática dos crimes supramencionados (crimes de usurpação de coisa imóvel, condução contra a segurança rodoviária e perigosa e sob a influência de drogas ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, de burla, de violência de género, violência doméstica ofensa à integridade física simples, contra a segurança rodoviária e perigosa e sem habilitação legal, continuado de atentado contra a autoridade e de furto de uso de veículo automóvel, nos termos dos artigos 245º, n º 2, 379º, n º 2, 384º, n º 2, 248º e 249º, 153º, n º 1 e 3, 153º, n º 2 e 3, 143º, n º 2, 381º, n º 1, 74º, 550º, n º 1 e 2, 551º, n º 3 e 244º, n º 2 todos do Código Penal espanhol) e para efeitos de cumprimento do remanescente da pena que lhe foi aplicada e fiscalização em Portugal” * * Identificado como «eu, AA, e dirigido ao «Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este, Delegação ... (sic)», foi endereçado um papel manuscrito, pejado de erros ortográficos, quase ilegível, de que se logra retirar o seguinte: «Solicito: Habeas Corpus e delegacia de amnistia papal» «Exponho que devido a, Eu não tenho culpa de que uns advogados da segurança social só sabem solicitar, escusas, levo já, u que e se ano i são já mais de 1 ano e são já 4 ou 5 que me atribuem para a causa 199/23.8...» «Já lhe facultei as provas que podia e que elas assim provam.» «Você, BB, Sr. Procurador da República
Jurisprudência
Processo 199/23.8YRPRT-A.S1
Se na PJ ... omitem a verdade eu tampoco tenho culpa.» «Com o perdão do ano 2023 amnistia papal, ou eu na minha causa abrange e Vocês ainda firmam uma homologação de pena e seguida ao TEP.» «Façam justiça saber, que nos denuncia por os artigo 45, 31, 8, 467, 474, 473, 64, 9, 12, 11, 22, 25…etc.» «Lhe rogo que sea competente Que este atento ao que homologa, que sea competente para decidir u que já esta sentenciado» «Intolerante é a cituação vá mal» «A mim Espanha já me decreto libertad para as causas que tinha Não tenho Nada a perder» «asi desta forma lhe vengo apelar!?» Que no prazo de 48 horas você …Da república….. *Solicito que me devolvam us papéis que lhe envie os do Tribunal de ... junto com a cópia da libertad». «Att AA» * Apesar da manifesta falta de validade deste papel manuscrito, no JL Criminal de ..., foi-lhe dado o “tratamento” de petição de habeas corpus, com a seguinte justificação/informação: “Do pedido de “Habeas corpus” Refere no requerimento o arguido “8…) solicito: Habeas Corpus”. Ora, sem prejuízo de não se revestir das formalidades constantes do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – no caso não é dirigido, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça -, entendemos, tal como promovido que se impõe dar cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Assim e por forma a dar cumprimento ao nº 1 do art. 223º, do Código de Processo Penal, cabe informar que:
o arguido AA esta a cumprir pena nos presentes autos por ter sido decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, reconhecer, para efeitos de execução em Portugal, a decisão proferida no âmbito do ...º juízo Criminal de ..., proferida no processo de execução de penas n º 272/2018 de 30.12.20, transitada em julgado onde foi efetuado o cumulo jurídico das penas, que também se reconhecem, decretadas em seis anteriores sentenças, acrescidas de outras duas nele não englobadas, executadas e /ou em execução naquele processo de execução e nos processos de execução nºs 16/2017, 156/2017 e 289/2020 que correram termos nos Julgados de Lo Penal nº ...º de ... e nº ... de ..., n º ... de ... e nº ... de ... que condenou o requerido AA na pena de 1450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias de prisão correspondente à pena única de 1095 (mil e noventa e cinco) dias de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas decretadas em seis sentenças, acrescidas de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias de prisão decretadas noutras duas sentenças não incluídas naquele cúmulo pela prática dos crimes supramencionados (crimes de usurpação de coisa imóvel, condução contra a segurança rodoviária e perigosa e sob a influência de drogas ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, de burla, de violência de género, violência doméstica ofensa à integridade física simples, contra a segurança rodoviária e perigosa e sem habilitação legal, continuado de atentado contra a autoridade e de furto de uso de veículo automóvel, nos termos dos artigos 245º, n º 2, 379º, n º 2, 384º, n º 2, 248º e 249º, 153º, n º 1 e 3, 153º, n º 2 e 3, 143º, n º 2, 381º, n º 1, 74º, 550º, n º 1 e 2, 551º, n º 3 e 244º, n º 2 todos do Código Penal espanhol) e para efeitos de cumprimento do remanescente da pena que lhe foi aplicada e fiscalização em Portugal. Oportunamente foram emitidos e cumpridos mandados para condução da fronteira portuguesa ao Estabelecimento Prisional, tendo o condenado sido entregue às autoridades policiais portuguesas e dado entrada no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária ... em 22.02.2024. Conforme resulta das liquidações de pena constantes dos autos, AA encontra-se ininterruptamente privado da liberdade em cumprimento da pena de 3830 dias, ora reconhecida e cujo remanescente será cumprido em Portugal, desde 12.06.2017. Tendo em consideração a liquidação de pena efectuada pelas autoridades judiciárias espanholas (fls. 43/148 da ref. ...03, de 17.07.2023) da qual constam já os descontos de períodos de privação da liberdade sofridos e que cumpre descontar, foi homologada a liquidação de pena da qual o condenado atingirá: - o meio da pena: em 1.09.2022 (já ultrapassado); - os dois terços da pena: em 31.05.2024; - os cinco sextos da pena: 28.02.2026; - o termo da pena: em 29.11.2027.” * Recebida o expediente neste Tribunal, foi distribuído a esta Secção, e designada data para a Audiência.
* Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP. * * * Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir. * O AA encontra-se a cumprir em Portugal, a seu pedido, o remanescente da pena de 1450 dias de prisão, em que foi condenado em Espanha, como resulta da supra-transcrita decisão do Tribunal da Relação do Porto, cujo termo está previsto para 29/11/2027. * Mostra-se evidente que o papel manuscrito acima referenciado, não reveste os requisitos mínimos de validade para lhe ser conferido o tratamento processual de uma petição de habeas corpus, por prisão ilegal. Mostra-se quase ininteligível, não só devido à forma como está escrito, como ao completo desordenamento das poucas frases cuja legibilidade é possível alcançar (é preciso aqui lembrar que nos textos com relevância processual, é obrigatório o uso da Língua Portuguesa, o que inclui o respeito pela sua ortografia, semântica e sintaxe, tal como imposto no art.º 133 do CPC, aplicável também ao Processo Penal, por forma a permitir a sua apreciação pela entidade Judicial competente). Não sendo dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (não se percebe, aliás, com clareza a quem realmente é dirigido), do escrito, o que se logra alcançar é um tom de revolta em relação aos “advogados da segurança social que só sabem solicitar escusas” e um tom vagamente desrespeitoso e ameaçatório para com um Procurador da República a quem é concedido um prazo de 48 horas (não se sabe para quê), e formulada a exigência de devolução de “us papéis”, para além de se querer a “amnistia papal”. Não se trata de uma questão de exigência formal, trata-se de se não perceber — a não ser que se ficcione a partir daquilo que cada um consiga interpretar do que está escrito — qual o motivo para se invocar um habeas corpus. Sendo que, sem prejuízo desse direito fundamental num Estado de Direito Democrático que é a petição de habeas corpus, não bastará escrever num papel “habias corpus” (no caso, acompanhada da expressão “delegacia amnistia papal”) para que se considere estar-se perante uma petição de habeas corpus (o encaminhamento para “habeas corpus” foi feito com dúvidas expressas, e não deveria ter ocorrido, porque se não justificava).
Completando, e como é manifesto, nenhum dos motivos previstos no art.º 222, n.º 2, do CPP, para a petição de habeas corpus é expressamente invocada, ou sequer perceptível, das frases escritas. Está-se perante uma completa ausência de fundamentação perceptível, que permita uma análise ainda que sumária por este Tribunal. Um papel escrito com estas características terá de ser considerado equivalente à manifesta falta de fundamento prevista no art.º 222, n.º 6 do CPP. Como se escreveu na decisão do STJ do Processo Comum Coletivo n.º 105/15.3JBLSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais/Juiz 1, “não é suficiente que o requerimento de um arguido seja epigrafado como “habeas corpus” para que o mesmo origine automaticamente a tramitação de uma providência de habeas corpus, nos termos processualmente estabelecidos; em suma, para que a providência de habeas corpus seja conhecida, enquanto tal, há de revestir, ao menos, os seus requisitos formais – legitimidade e pedido – e materiais – fundamentos, reais ou supostos, da necessidade da decretação da medida.” Pese embora o referido quanto ao escrito apresentado, acrescente-se que compulsados os elementos que chegaram a este Tribunal se constata que já houve decisão quanto à não aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 (pedida no mesmo escrito), e o requerente está em cumprimento de pena após liquidação da mesma (decisão que não está em recurso neste Supremo Tribunal); ou seja, o requerente não estará seguramente em prisão ilegal. * * * Nos termos relatados, decide-se indeferir o escrito de Habeas Corpus, interposto por AA, declarando-o manifestamente infundado. * Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s. A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP. * Lisboa, 06/03/2025 José Piedade (Relator)
Ernesto Nascimento Ana Paramés Helena Moniz (Presidente da Secção)