I - O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 677/2025, de 15 de Julho de 2025, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2019, sejam concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na redacção em vigor em 2019).
II - Não existindo alterações legislativas posteriormente realizadas que invalidem a aplicabilidade da fundamentação exposta ao regime da CESE vigente no ano de 2021 (conforme se constata da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2021, particularmente do seu artigo 415.º), impõe-se, em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional, julgar ilegal a anulação impugnada.