Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02598/22.3BEPRT-R1

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02598/22.3BEPRT-R1 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 02598/22.3BEPRT-R1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida Exmº Desembargador Relator no âmbito de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, mantendo o despacho do TAF do Porto que não admitira o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta de custas por não ter valor superior a 50 UC.

1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

59 Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social.

60 Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela admissão do recurso rejeitado essencialmente por falta de pagamento de taxa de justiça, apesar de requerido apoio judiciário à Segurança Social.

61 Permitindo que se assegurasse a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.

62 Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Administrativo.

Porquanto

63 Em 20.12.2022, o ora reclamante, deu entrada de Reclamação de Ato de Órgão de Execução Fiscal, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pretendendo revogar uma decisão proferida pelo SF Gaia 2, a propósito da apensação dos processos executivos n.º ...76, ...50, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06, ...68, da sua correspondente suspensão e do indeferimento da isenção de prestação de garantia.

64 Em 31.01.2023, e sem que o Reclamante fosse notificado para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, foi proferida sentença, notificada a 01.02.2023. Desta decisão inconcebível, intentou-se o competente Recurso, pugnando-se por justiça até à última instância.

65 Em 11.03.2024, é o reclamante notificado da conta de custas e da respetiva guia, no montante de € 714,00 (setecentos e catorze euros), dos quais:

- €204,00 (duzentos e quatro euros), pela petição inicial;

- €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros), pelo recurso de apelação; -
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- €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros), pelo recurso de revista.

66 Em 08.04.2024, elaborou o reclamante, principal interessado em impulsionar os presentes autos, requerimento reclamando da conta de custas supra e informando o Tribunal que ocorreu na sua esfera jurídica uma alteração superveniente das circunstâncias económicas em virtude de um acidente de trabalho que sofreu.

67 Assim, foi requerido ao ISS, com base nesse fundamento o apoio judiciário, ao qual foi atribuído o n.º ...16 - Cfr. fls. 341, numeração Sitaf.

68 Requerendo, além do mais, a suspensão definitiva dos presentes autos, até decisão final daquele pedido de proteção jurídica, ao abrigo do artigo 18º, nº3 da Lei 34/2004.

69 Neste sentido, dita a jurisprudência que: “Tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado na pendência da causa e com base na alteração superveniente das circunstâncias económicas, justifica-se a suspensão do respetivo prazo de pagamento até à decisão definitiva do pedido de proteção jurídica. Situação diferente seria se o Reclamante formulasse o pedido de proteção jurídica já depois de terminado o prazo para pagamento de taxa de justiça, situação em que seriam legítimos os argumentos fundados na não retroatividade do pedido de apoio judiciário.”- Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17.12.2022, no âmbito do processo 02015/14.0BEBRG-S1. (sublinhado nosso).

70 E assim foi invocado pelo Reclamante perante o Tribunal de 1ª Instância, aquando da reclamação apresentada.

Todavia

71 Facto é que em 23.04.2024, e sem que nada o fizesse prever, é proferida decisão sumária, da qual se extrai com especial ênfase: “Considerando as condenações em custas proferidas no âmbito dos acórdãos do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte e do Colendo Supremo Tribunal Administrativo a fls. 196/208 e 315/322 do processo SITAF, o teor da cota de fls. 100 do processo SITAF, a inexistência de qualquer impugnação de apoio judiciário no âmbito dos autos e, bem assim, o teor dos documentos de fls. 104/113 do SITAF, resulta manifesta a improcedência do pedido do Reclamante. Pelo exposto, improcede o requerido.”.

72 Ora, com todo o respeito, e por uma questão de dignidade e verdade processual fomos obrigados a recorrer da decisão proferida.

73 Uma vez que o Tribunal a quo jamais se pronunciou na decisão sumária recorrida quanto à alteração superveniente das circunstâncias económicas e à solicitação de que os autos aguardassem pela decisão definitiva do mesmo, baseando-se, ao invés, no primitivo pedido de apoio judiciário.

74 É do nosso modesto entendimento que, tratando-se de despesa que ocorre na pendência do processo, importa lançar mão da observação das condições objetivas daquele que solicita o apoio judiciário, por forma a que não seja coartado ao Reclamante o acesso aos Tribunais, na defesa dos seus mais elementares direitos.
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75 Com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, a concessão ou não do apoio judiciário está sob alçada do ISS, daí que a norma do artigo 18º, nº 3, da Lei 34/2004, antecedido pela alteração superveniente das circunstâncias, determina perentoriamente a suspensão do prazo de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do requerimento de apoio judiciário.

76 A alínea c) do n.º 5 do artigo 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória e geral, norma essa que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do Instituto de Segurança Social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, por violação do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição.

77 Mesmo em caso de alteração superveniente das circunstâncias, do exposto resulta que só decorridos os prazos e formada uma decisão definitiva é lícito o início da contagem daquele prazo de 10 dias, a que se refere o douto despacho.

78 Sucede que, em 14.06.2024 é proferido despacho de rejeição do recurso interposto quanto ao indeferimento da reclamação da conta de custas processuais, e este sim, configura o objeto material controvertido da presente ação, extraindo-se o seguinte: “Nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais: “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” Considerando o valor do incidente de reclamação (fls. 352/353 do processo SITAF), rejeita-se o recurso apresentado.”.

79 Da rejeição do recurso interposto apresentou-se a competente Reclamação ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, onde se invocou as regras gerais do Código Civil para apreciação do valor do incidente e da interposição do recurso, bem como, a inconstitucionalidade do artigo 31º do Regulamento de custas processuais, na parte em que estabelece o montante de 50 UC para permitir o recurso em primeiro grau.

80 Facto é, que em 29.08.2024, o reclamante notificado da Decisão proferida em sede de Reclamação, contra-argumentando aquele Tribunal, sucintamente, o seguinte:

1) Que se está previsto um regime excecional para o incidente de reclamação de conta, nos termos do artigo 31º, n.º 6 do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 Uc’s, deverá ser esta norma especial a considerada no caso concreto, não sendo de chamar à colação a regra geral do valor da ação, como pretende o reclamante;

2) Quanto à invocada inconstitucionalidade, que as condições legais impostas não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer tratando-se de um mero condicionamento;

81 Com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, não pode o reclamante concordar, uma vez mais, com a decisão proferida.
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Isto porque

82 No que respeita à primeira linha da contra-argumentação invocou o Tribunal o seguinte, e cita-se:

“Não residem dúvidas que o valor da conta de custas é de € 714,00, tendo sido por esse motivo que o tribunal “a quo” não admitiu o recurso da decisão de improcedência da reclamação da conta de custas.” – sublinhado nosso.

83 Proferindo, além do mais, o seguinte: “Portanto, está previsto um regime recursório excecional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 UC´s (atualmente, correspondente a €5.100,00). Logo, é esta norma especial que deverá ser considerada no caso concreto, como o efetuou o tribunal de primeira instância, não sendo de chamar à colação a regra geral do valor da ação, como pretende o Reclamante, quando existe norma especial especificamente reguladora do incidente de reclamação da conta de custas, para efeitos recursivos.

De todo o modo, não podemos deixar de acentuar que a situação que nos ocupa não integra qualquer dos casos em que legalmente se admite recurso, independentemente do valor ou da sucumbência.”

84 Ora, sérias dúvidas residem na afirmação proferida, primeiro, porque não se sustenta nem faz referência a nenhum normativo legal ou e, segundo, porque é unanime em sede de jurisprudência que a reclamação da conta de custas processuais consubstancia um incidente processual inominado e o valor dos incidentes processuais são determinados pelas regras gerais do Código de Processo Civil.

85 Nesse sentido, dita o artigo 304º do suprarreferido diploma legal, o seguinte: “1 – O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam ...”.

86 Nestes termos, renova o reclamante o já proferido em sede de Reclamação ao abrigo do artigo 643º, no sentido em que o valor estabelecido para o Recurso interposto e rejeitado, sempre teria de ser o valor da ação (€ 28.388,13) e não o valor da conta de custas (714,00€).

87 Encontrando-se, assim, dentro da alçada quer das normas gerais do Código de Processo Civil quer das normas especiais do artigo 31º, n.º 6 do Regulamento de Custas Processuais.

88 Independentemente do supra alegado, cremos manifestamente insuficiente o contra-argumento utilizado para afastar a inconstitucionalidade do artigo 31º, n.º 6, do RCP, no sentido em que apenas refere o Tribunal a quo que a imposição das 50 UC´s não se trata de uma restrição, mas de um mero impedimento.

89 Cremos que a invocada norma viola a Constituição no sentido em que impede o acesso ao direito e à justiça e viola o princípio da proporcionalidade e igualdade, no sentido em que estamos a analisar uma restrição a um mecanismo processual que tem como finalidade permitir à parte que sucumbe invocar a correção de eventuais erros materiais ou de direito com base numa alçada que se crê absolutamente desproporcional (50 UC´s) pouco comum e, por isso, impeditiva do acesso ao direito e à justiça.
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90 Andou, neste sentido, mal o Tribunal a quo, prejudicando de forma grave e irreparável os direitos do reclamante que se vê impossibilitado de se defender convenientemente.

91 Entende assim, o reclamante não existir fundamento para a rejeição do primitivo recurso interposto.

92 Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar exceção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão da reclamação e, por inércia, do recurso apresentado e rejeitado.

93 Sucede que, em 31.10.2024, é o recorrente notificado da decisão proferida pelo TCA que julga improcedente a Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 652º do Código de Processo Civil, que comportou os argumentos supra e, relativamente à qual, se extrai com especial relevo, o seguinte, e cita-se:

“(…) É indiscutível que o artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) trata da reforma e da reclamação da conta, que deve ser elaborada por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos – cfr. artigo 30.º do RCP. (…) Não questionamos a natureza jurídica indicada pelo reclamante, dado ser o próprio artigo 31.º, n.º 6 do RCP que se refere à reclamação da conta de custas como sendo um “incidente”: “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” Porém, a norma do artigo 304.º do CPC, mencionada pelo reclamante, além de não ser aplicável, ressalva a circunstância de o incidente poder ter realmente valor diverso do da causa. Como referimos na decisão sumária, a norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP é especial, sendo irrelevante chamar à colação as regras gerais, como pretende o reclamante, dado que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – cfr. artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil.

(…)

Assim, ressalvada situação que viole outros princípios como o da igualdade ou da confiança, que não se verifica in casu, a jurisprudência do Tribunal Constitucional apenas considera a exigência de duplo grau (fora das situações de recurso não enquadradas no artigo 629.º do CPC, 142.º do CPTA ou 280.º do CPPT), quando a afetação de direitos fundamentais decorre diretamente da própria decisão.

Ora, não é essa a situação que nos ocupa, dado que estamos perante decisão de reclamação da conta de custas, que se limita a refletir os trâmites do processo, os seus incidentes ou os seus recursos e as decisões de harmonia com o julgado em última instância, pelo que não será esta decisão da reclamação da conta que afetará o invocado acesso ao direito e à justiça.

É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas
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(ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.”.

94 Ora, sem prejuízo da argumentação supra, é nosso modesto entendimento que foi prejudicada pelo Tribunal a quo, uma questão fundamental que se encontra a montante da situação material controvertida, que se prende pelo facto de que o recorrente requereu proteção jurídica, fundamentando tal pedido na alteração superveniente das circunstâncias económicas.

95 Ou seja, foi totalmente desconsiderada para a tomada de decisão em Conferência que:

- Primeiro, à data do desentranhamento das alegações de Recurso, ainda não existia decisão definitiva do requerido apoio judiciário quanto à Impugnação Judicial deduzida, pelo que não poderia o recorrente ter sido notificado para proceder ao pagamento daquela taxa nem tão pouco, terse procedido ao seu desentranhamento, o que colide com a consagração prevista no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa;

- Segundo, nenhuma das instâncias anteriores considerou o pedido de apensação das execuções e das oposições deduzido, o que sanaria todas as vicissitudes que entorpeçam os presentes autos e todas as suas ramificações, prejudicando gravemente o recorrente que não consegue ver a sua defesa apreciada em nenhuma das suas ramificações;

96 O processo civil, não é o ou um fim em si mesmo, antes se encontrando ao serviço do direito substantivo e da realização da justiça material, estes os fins que com aquele se visam alcançar.

97 Não podemos ignorar o disposto no artigo 24º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de que “Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.

98 Ou seja, a decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário decorrido que se mostre o prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias apos a notificação da decisão final administrativa.

99 Pelo que reiteramos, não ser exigível que o requerente de apoio pague taxa de justiça inicial enquanto o seu pedido de concessão de apoio judiciário não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas para as quais alegou insuficiência económica e, obstar o seu acesso à justiça.

100 Neste contexto, convém lembrar que, por decisão de 6/7/2017, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da al c) do Artº 29º da lei nº 34/2004 de 29/6, na redação dada pela Lei 47/2007 de 28/8, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no Artº 20º/1 da Constituição [Ac. Nº 353/2017 DR nº 177/2017, Serie I de 13/9/2017], que exigia o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
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101 Na nossa modesta opinião, está, evidentemente em causa, em todas as situações referidas, incluindo a dos autos, a violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, vista a amputação do direito ao contraditório – Artº 3º CPC – em função da insuficiência de meios económicos.

102 Norma a respeito da qual, Gomes Canotilho e Vital Moreira, acentuam que reconhecendo a mesmos vários direitos conexos, mas distintos - o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2) – a conexão entre esses direitos «é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito.

103 Renovamos que, no nosso modesto entendimento e com o todo o respeito, andou mal o Tribunal de 1ª Instância e as sucessivas instâncias superiores e o Tribunal a quo ao não determinarem a aceitação do recurso e a consequente suspensão dos autos até decisão definitiva quanto aos pedidos de apensação e de proteção jurídica.

104 Mormente o disposto no artigo 18º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de que “3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos números 4 e 5 do Artº 24.º/ 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...) 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.”

105 Garantia legal e constitucional que foi, em absoluto, desconsiderada nos presentes autos, desprotegendo o constituinte e retirando dignidade ao cidadão comum que se vê impedido de ver o seu contraditório em apreciação numa dívida, no caso concreto, de cerca de duzentos euros. Entende assim, o recorrente não existir fundamento para a rejeição do primitivo recurso interposto.

106 Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar exceção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão da reclamação e, por inércia, do recurso apresentado e rejeitado.

107 Termos em que, se requer a este Supremo Tribunal Administrativo, que seja proferido Acórdão e que o mesmo permita a apreciação, a garantia e a preservação do princípio da dignidade humana e das garantias civilísticas dos cidadãos no âmbito do acesso ao direito e à justiça.
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Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão deve:

- O presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência, substituir-se a decisão do douto Tribunal a quo por outra que admita a reclamação e, por inércia, o recurso interposto;

- Só assim se fará inteira e sã justiça!

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso de revista, por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.

2. Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso de revista, pelo que este será apreciado à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT e que é, aliás, análogo ao dispositivo contido no artigo 150º do CPTA.

Dispõe o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.

Por conseguinte, este recurso tem natureza absolutamente excecional, sendo apenas admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou, exigindo que se esteja perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que as inconstitucionalidades imputadas ao acórdão recorrido não constituem objeto específico do recurso de revista, porquanto para elas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão do TCA Norte, proferido em 31/10/2024, que manteve a decisão de não admissão do recurso jurisdicional interposto no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas processuais, no entendimento de que ele não era admissível em face do disposto no art.º 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto o valor da conta é inferior a 50 UC.

Na verdade, depois da rejeição desse recurso no TAF do Porto com fundamento na sua inadmissibilidade por força do montante em causa não exceder 50 UC, foi apresentada Reclamação para o TCA Norte, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, a qual foi inicialmente objeto de decisão sumária de indeferimento pelo Exmº Relator e que posteriormente foi confirmada, em conferência, através do acórdão ora recorrido, de cuja fundamentação destacamos o seguinte:
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«Não residem dúvidas que o valor da conta de custas é de € 714,00, tendo sido por este motivo que o tribunal “a quo” não admitiu o recurso da decisão de improcedência da reclamação da conta de custas. // Sem prejuízo da decisão do incidente de reclamação da conta cuja impugnação recursória está sujeita ao regime especial previsto no artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as demais decisões relacionadas com taxas de justiça ou encargos judiciários obedecem ao regime geral do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…).

Portanto, está previsto um regime recursório excecional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 Ucs (actualmente, correspondente a € 5.100,00). Logo, é esta norma especial que deverá ser considerada no caso concreto, como o efetuou o tribunal de primeira instância, não sendo de chamar à colação a regra geral do valor da ação, como pretende o Reclamante, quando existe norma especial especificamente reguladora do incidente de reclamação da conta de custas, para efeitos recursivos.

De todo o modo, não podemos deixar de acentuar que a situação que nos ocupa não integra qualquer dos casos em que legalmente se admite recurso, independentemente do valor ou da sucumbência.

Salientamos, por último, no que tange ao alegado (…), que as condições legais para recorrer não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição, como o não são outros como a sujeição a prazos ou a imposição de regras processuais, que, em vez de restringirem o exercício do direito, visam assegurá-lo eficazmente e em condições de igualdade (…).».

O que permite constatar, desde logo, que o acórdão analisou e resolveu aprofundadamente a questão subjacente à rejeição do recurso proferida pelo TAF do Porto e à Reclamação para o TCAN dessa rejeição (deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC), não se visionando que o julgado seja ostensivamente errado ou juridicamente insustentável de modo a justificar a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”

E também não se descortina na enunciada questão uma “importância jurídica ou social fundamental”. Trata-se de questão para a qual existe doutrina e jurisprudência harmonizada, estando o julgado plenamente conforme com ela.

Acresce dar nota que perante o objeto do presente recurso de revista – que, tal como o Recorrente reconhece nas conclusões 78º e segs., tem por base unicamente a rejeição do recurso jurisdicional interposto da decisão de indeferimento da reclamação da conta de custas processuais – não podem aqui ser suscitadas e apreciadas questões que dele extravasam, conexas com outras decisões judiciais, como sejam as questões que o Recorrente refere nas conclusões 63º a 77º desta revista.

Por fim, e como acima se referiu, as questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCAN.
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Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que porventura lhe tenha sido entretanto concedido.

Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.