I - Constitui critério de validade de um procedimento concursal a prévia divulgação dos fatores de avaliação e a respetiva grelha de quantificação relativa a esses fatores, sendo que só com estes elementos pré-determinados é que se podem garantir os princípios de base constitucional de imparcialidade e transparência que garantem a validade do procedimento seletivo dos concursos na Administração Pública.
II - Em qualquer caso, essa densificação, dá lugar à autovinculação da entidade administrativa a decidir segundo os critérios pré-determinados. Um concurso público de seleção não tem de ser uma estrutura de avaliação objetivamente fechada, assente numa multiplicidade de subcritérios objetivo-herméticos com coeficientes pré-determinados, que torne o ato de avaliação a cargo do júri num mero ato formal.
III - A discricionariedade de avaliação tem de existir, pois que o espaço para a decisão valorativa administrativa é fundamental, não só para atentar nas especificidades dos elementos de cada candidatura, que não são reconduzíveis de forma evidente aos parâmetros objetivos, mas predominantemente para adequar os perfis à função a desempenhar.
IV - Quando a densificação dos fatores de avaliação e dos coeficientes atribuídos a cada um dos fatores atendíveis, que resultem do aviso de abertura, se mostrem adequados e proporcionais a cumprir os princípios que presidem aos concursos, nomeadamente, respeitando a impessoalidade, transparência e proporcionalidade, não se mostra que o procedimento concursal mereça censura.
V - Em qualquer caso, mostrando-se que nalgum dos parâmetros avaliativos o júri aplicou coeficientes diferentes daqueles que constam do aviso de abertura, estar-se-á perante uma deturpação e modificação dos critérios antecipadamente adotados.