Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou para abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções por si desempenhadas. 2. Por sentença de 28.05.2025, o TAC de Lisboa julgou a intimação totalmente improcedente. 3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, em decisão não unânime, por acórdão de 11.09.2025, negou provimento ao mesmo. Vem agora a Requerente interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo. 4. A questão recursiva contende, exclusivamente, com a interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redacção actual, onde se pode ler o seguinte: “(…) A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)”. A Requerente deste processo de intimação sustenta que daquele preceito legal dimana uma obrigação de a Instituição de Ensino/Investigação tomar formalmente uma decisão motivada quanto à abertura ou não de um concurso especificamente destinado às funções que a mesma desempenha. Já a Entidade Demandada, nas suas contra-alegações, dá nota de que o regime jurídico em apreço, e a norma cuja interpretação se questiona, não permite aos docentes e investigadores contratados pela instituição formar qualquer expectativa jurídica legítima à abertura de concursos para integração nas respectivas carreiras, pois o legislador quis precisamente deixar àqueles instituições uma margem de decisão quanto a este assunto, em função de opções estratégicas, que envolvem também outras dimensões, desde logo, a financeira. E dá também nota de que foram abertos diversos concursos compatíveis com a formação da Recorrente aos quais esta, podendo, não se apresentou. Embora o pedido da Requerente não pareça apresentar argumentos para proceder e a tese sufragada pela Entidade agora Recorrida tenha vindo a obter vencimento na jurisprudência dos tribunais inferiores, a verdade é que a existência de diversos litígios a respeito da correcta interpretação da norma em crise e a ausência, até ao momento, de pronuncia deste Supremo Tribunal sobre a matéria constituem razão suficiente de que estamos perante uma questão com potencial de se repetir em mais litígios judiciais futuros, o que lhe confere o qualificativo de uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros. Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir o presente recurso.
Jurisprudência
Processo 020263/25.8BELSB
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.