Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01057/23.1BEPRT

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01057/23.1BEPRT Rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES

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Administrativo - Acórdão n.º 01057/23.1BEPRT
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. DO OBJECTO DO RECURSO

1. O MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVEZES, não se conformando com o acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Norte em 4.04.2025 (acórdão recorrido), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF do Porto de 2.01.2024 que havia julgado bem fundada a pretensão da Autora, A..., UNIPESSOAL, LDA, e determinou o convite das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do CPTA, para acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias, veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

2. Invocou, como acórdãos fundamento, 3 acórdãos:

a. acórdão do STA de 14.07.2022, proc. 627/20.4BEAVR;

b. acórdão do STA de 23.05.2024, proc. 196/22.0BELRA;

c. acórdão do TCA Norte de 16.02.2018, proc. 1335/16.6BEBRG.

3. O RECORRENTE defende que existe contradição entre o acórdão recorrido e estes acórdãos do STA e aquele do TCA Norte relativamente à mesma questão fundamental de direito: “saber se deve ser fundamento de exclusão, no caso de concursos em que o único fator de adjudicação seja o preço, a apresentação de um plano de trabalhos pouco detalhado, ou a discrepância, nos documentos da proposta, do prazo previsto para a empreitada que não exceda o prazo máximo previsto nos documentos do concurso, ou se, desde que esteja assegurada a finalidade de se permitir um controlo pelo dono da obra, tais aspetos não devem ser considerados causas de exclusão”.

4. A RECORRIDA apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissão do recurso.

5. Por despacho de 17.09.2025, com explicitação do regime de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência constante do art. 152.º do CPTA, foi ordenada a notificação do RECORRENTE para indicar qual o acórdão fundamento que devia instruir o recurso, sob pena de rejeição do mesmo.

6. Por requerimento de 2.10.2025, veio aquele indicar o acórdão do TCA Norte de 16.02.2018, proferido no âmbito do processo n.º 1335/16.6BEBRG, como acórdão fundamento para instruir o presente recurso.

7. O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrar preenchido, no caso, o requisito legalmente exigido para o efeito pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.

8. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir, desde logo da admissibilidade do recurso.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.i. DE FACTO

9. Atenta a decisão a proferir, importa apenas enunciar a seguinte factualidade (extraída das bases de dados):

a) O acórdão recorrido foi proferido pelo TCA Norte em 4.04.2025 (acórdão recorrido);

b) O acórdão fundamento foi proferido pelo TCA Norte em 16.02.2018 (no âmbito do processo n.º 1335/16.6BEBRG);

c) O referido acórdão de 16.02.2018 do TCA Norte foi revogado por acórdão do STA de 14.06.2018, o qual julgando procedente o recurso interposto manteve a decisão da 1.ª instância.

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II.ii. DE DIREITO

10. Vejamos, em primeiro lugar, se o recurso é admissível. E manifestamente não é.

11. De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

12. Este recurso para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, exige o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada pelo recorrente, como fundamento (cfr. i.a. os acórdãos deste STA de 22.09.2021, proc. n.º 55/21.4BALSB ou, mais recentemente, o ac. de 26.06.2025, proc. n.º 152/22.9BELRA-A).

13. No caso em apreço, o RECORRENTE, após convite para o efeito, indicou como acórdão fundamento o acórdão do TCA Norte de 16.02.2018, proferido no âmbito do processo n.º 1335/16.6BEBRG.

14. Sucede que, consultada a base de dados, verifica-se que o acórdão fundamento indicado não transitou em julgado, tendo sido revogado (v. supra).

15. Na verdade, tal como logo notado pelo Ministério Público no seu parecer, o acórdão fundamento convocado pelo RECORRENTE não transitou em julgado já que, interposto recurso por B..., SA, foi aquela decisão revogada por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14.06.2018 e repristinada a decisão de 1.ª instância.
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16. Está, portanto, indubitavelmente afastada a possibilidade de existir contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento dado este último ter sido revogado. Se a decisão não transitou em julgado, não é definitiva, e, portanto, não pode falar-se sequer na existência de julgados contraditórios.

17. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o demais peticionado.

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 III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas da responsabilidade do RECORRENTE.

Notifique.

Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).

Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarillhas Evans de Carvalho – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Antero Pires Salvador – Frederico Macedo Branco.