Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01297/17
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Processo 01414/16
I - Não ocorre nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão se, embora aparente padecer de alguma ambiguidade, no entanto, inteiramente se clarifica com a expressa remissão para o parecer do MP de fls. e para o regime introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov., mormente o estatuído no art. 15°-O por ela aditado ao DL n.º 287/2003, acrescendo referir que se a mesma sentença partiu de um pressuposto errado (que a liquidação era de 2011 quando foi efectuada em 2012) então, seguramente, estamos no campo do erro de julgamento.
II - Quando no n.º 1 do art. 25.º do DL n.º 287/2003 de 12 de Novembro, se faz referência ao ano de 2004 e anos seguintes, até 2011, (na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dez), o que se tem em vista é o ano da liquidação do tributo (IMI) e não o ano do facto tributário.
III - Quanto ao IMI do ano de 2011, a liquidar em 2012, não previu o legislador qualquer regime de salvaguarda, pelo que, quanto a este ano, a colecta será o resultado da aplicação das regras gerais para a sua determinação, constantes do Código do IMI, a menos que outras razões e princípios determinem a liquidação com outras limitações.
Processo 01064/17
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Não havendo entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo apresentado como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito – porquanto nem a questão erigida como objecto do recurso foi abordada em ambos os arestos, nem os pressupostos de facto de um e outro caso são idênticos – não deve o recurso ser admitido.
Processo 0770/14
Processo 01411/16
I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à sentença a proferir em processo tributário só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
II - A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão só se verifica quando ocorre falta absoluta de fundamentação, a qual se distingue da motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que só aquela é considerada pela lei como nulidade, enquanto esta apenas pode afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso.
III - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, mas já não quando o julgador não analisa todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar as respectivas teses.
IV - Porque o açúcar foi importado pela Recorrente para consumo directo na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, por isso, ao abrigo do Poseima, no momento em que o importador o vende a uma empresa daquela Região, a compradora surge, à partida, como consumidor final.
V - Se esta última, que incorporou o açúcar em sumos concentrados, expede parte destes para fora da RAM, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a Recorrente pela devolução do benefício concedido ao abrigo do Poseima, a menos que se lhe apontasse qualquer situação de conluio com a compradora ou o conhecimento das intenções da mesma.
VI - Na verdade, não se descortina incumprimento algum dos compromissos assumidos pela Recorrente enquanto operador, sendo que a decisão da compradora de utilizar o açúcar na produção de sumos e de reexpedir parte dessa produção para fora da RAM são factos que só podem responsabilizar esta, a quem cabia dar cumprimento ao disposto no art. 9.º, n.º 3, do Reg. (CE) n.º 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, no sentido de, eventualmente, lograr reunir as condições para o efeito previsto no art. 17.º do mesmo Regulamento.
Processo 01496/17
Processo 01089/17
Em processo de contra-ordenação tributária, tendo a decisão administrativa de aplicação de coima sido anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública (art. 66º do RGIT e art. 94º, n.ºs 3 e 4 do RGCO).
Processo 01424/17
I - Se os municípios autores pedem que se declare a nulidade de um contrato de concessão, que apenas unia os réus, e dos contratos que eles próprios celebraram com a ré concessionária, há que ver em que medida as cláusulas compromissórias presentes nestes últimos negócios afectam a competência do tribunal.
II - Tendo o TCA decidido que as cláusulas do género, presentes em todos aqueles contratos, permitiam que as partes optassem por dirimir os seus litígios no tribunal estadual ou no arbitral - o que é imediatamente controverso - justifica-se admitir a revista, tirada desse aresto, para se possibilitar uma reapreciação do assunto.
Processo 0683/14
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 289.º do CPC/1961 (correspondente ao n.º 2 do art.º 279.º do CPC/2013), pode beneficiar da manutenção dos efeitos civis aí previstos o autor que propõe acção idêntica contra réu diferente se o prazo de caducidade ainda não tiver expirado à data da propositura da primeira acção mas já se encontrar ultrapassado quando intenta a segunda.
II - Porém, dado o disposto nos artºs. 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do
C. Civil, o efeito impeditivo da caducidade está condicionado pela emissão de um juízo de não culpabilidade quanto à conduta do autor na causa determinante da absolvição da instância decretada na primeira acção.
III - Tendo essa absolvição da instância sido decidida com fundamento na falta de personalidade judiciária do réu Ministério, por a acção dever ser intentada contra o Estado Português, é de entender que ela não se deveu a conduta negligente do autor, em virtude de o erro na indicação do réu ter ocorrido num quadro de novidade legislativa e ter resultado da interpretação de uma norma – art.º 10.º, n.º 2, do CPTA – que estava incluída num preceito de aplicabilidade geral e que, reportando-se à legitimidade passiva, permitia identificar a entidade pública demandada para todos os tipos de acções, mas relativamente à qual se veio a entender que deveria ser objecto de uma interpretação restritiva por o seu sentido literal ser incompatível com a “ratio legis”.
Processo 06/17
I - Não resulta do art. 71º n.º 2, parte final, e nº3 do CCP nem de qualquer outro preceito deste diploma que se possa considerar como anormalmente baixo um preço que está dentro dos limites fixados no programa de concurso como anormalmente baixo.
II - É legal o preceito do programa de um concurso que determina a exclusão das propostas que não sejam constituídas pela nota justificativa do preço por tal não violar os preceitos do CCP assim como o princípio da concorrência.
Processo 01426/17
Embora o acórdão recorrido seja questionável ao reputar como «facto notório» a existência de danos morais resultantes de uma reacção sancionatória nula, não é de receber a revista em que tal ponto se discute se o «quantum» pecuniário envolvido, a manifesta probabilidade da autora provar tais danos e a antiguidade do processo - que, aliás, ainda não findou - tornarem desaconselhável sujeitar o aresto a reapreciação.
Processo 01477/17
É de admitir o recurso quando a divergência das instâncias resulta da aplicação de diferente legislação para resolver a questão suscitada nos autos e essa resolução envolve operações jurídicas de algum melindre e dificuldade e, por outro lado, aquela tem ampla repercussão social por poder interessar a um grande número de pessoas e, nessa medida, poder ser facilmente replicada.
Processo 01219/17
I – O “fumus boni iuris”, na actual redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, pressupõe um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assentando numa apreciação perfunctória e sumária.
II – Deve ter-se por verificado este requisito se o acto suspendendo declarou, ao abrigo do art. 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011, de 26/4, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das “entidades autorizadas”, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação.
III – Sendo uma consequência desse acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um facto previsível da sua execução imediata, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente que origina uma situação de facto consumado e danos dificilmente quantificáveis.
IV – Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da providência se não se demonstra que o seu deferimento implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições.
Processo 01253/17
I - A Lei nº11/2011, de 26.04, ao estabelecer um novo regime jurídico para a actividade de inspecção técnica de veículos, salvaguardou a posição das entidades que já a exerciam, permitindo que estas mantivessem em funcionamento o centro de inspecções aprovado ao abrigo da legislação anterior e conferindo-lhes o direito de substituírem o título de que eram detentoras – autorização – por aquele que passou a ser exigido – contrato administrativo de gestão;
II - Com a entrada em vigor da Portaria nº221/2012, de 20.07, essas entidades passaram a dispor de um prazo para adaptarem os seus centros de inspecção aos novos requisitos técnicos que foram estabelecidos, devendo pedir, ao IMT, uma vistoria destinada a apreciar se os centros se conformavam com tais requisitos;
III - Tendo o acto suspendendo declarado, ao abrigo do artigo 9º, nº 4, alínea a), da Lei nº 11/2011, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das referidas entidades autorizadas, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, deve considerar-se verificado o requisito do fumus boni iuris se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação e atento a que está em causa a formulação de um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assente numa apreciação perfunctória.
IV - Sendo uma consequência do aludido acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um efeito previsível da sua imediata execução, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente da suspensão de eficácia que originam para esta danos dificilmente quantificáveis.
V - Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da suspensão de eficácia quando não está demonstrado que a sua atribuição implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione sine die nessas condições.