Processo 016/17
I - O facto de ter sido anulada a liquidação nº 30708 de Imposto de selo, da verba nº 28.1 da TGIS do ano de 2012 e liquidada por referência ao prédio descrito em 1) do probatório supra destacado no montante de 10.372,98 Eur., não implica automaticamente a nulidade dos actos de liquidação do Imposto do Selo dos anos posteriores, com a mesma fundamentação fáctico- jurídica, pois não são actos consequentes do ato anulado, ao invés são, autónomos e distintos do referido acto para o caso de virem a ser praticados e, só em relação àquele ocorre caso julgado.
II - O pedido em causa (de abstenção da prática de novos actos de liquidação para o futuro) não é compatível com o meio processual utilizado, do processo de impugnação judicial, não derivando daí prejuízo para o princípio da tutela jurisdicional efectiva uma vez que a função jurisdicional nesta sede de impugnação em matéria tributária não comporta a apreciação de actos hipotéticos que no futuro se possam vir a repetir/praticar.