Processo 0394/18
É de admitir a revista quando está em causa a legitimidade para requerer dados de saúde de um terceiro por ser questão que este Supremo Tribunal nunca apreciou.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista quando está em causa a legitimidade para requerer dados de saúde de um terceiro por ser questão que este Supremo Tribunal nunca apreciou.
Não se justifica admitir revista relativamente à questão da suficiência da fundamentação do acto administrativo, perante uma decisão do TCA juridicamente plausível e sem qualquer relevância fora do caso concreto.
I - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os actos de liquidação, a indicação clara precisa e sem possibilidade de equívocos para esse efeito, é atinente ao exercício do direito de defesa do contribuinte perante a Administração Tributária, não comportando interpretações restritivas dos preceitos legais em termos que redundem na denegação da tutela jurisdicional efectiva imposta pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, como direito fundamental directamente aplicável, art.º 18º da mesma lei.
II - O art.º 36.º n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário ao exigir para a validade da notificação a indicação do prazo para reagir contra o acto notificado pretende que essa indicação seja clara e inequívoca, o que não ocorre na situação presente quando no decurso do prazo para impugnar a decisão de indeferimento o contribuinte recebe uma segunda notificação, indicando que é a segunda notificação do mesmo acto, que lhe indica um novo prazo para impugnar a decisão.
III - Tendo o contribuinte recebido duas notificações em momentos temporais sucessivos duas notificações da mesma decisão de indeferimento da reclamação graciosa poderá impugnar essa decisão no prazo de 15 dias a contar da última notificação recebida, se não lhe foi indicado que o prazo para impugnar se contabiliza a partir da primeira notificação.
I - Se a liquidação adicional sindicada nos autos foi efectuada com base em elementos factuais errados, indicados na declaração de substituição, que a própria AT verificou em sede inspectiva, o que determinou outra/nova liquidação nunca aquela se poderia manter na ordem jurídica.
II - Se apesar de ter sido efectuada esta nova liquidação baseada em procedimento inspectivo externo, a primeira liquidação (que é a agora sindicada) não foi anulada em sede administrativa, apenas o sendo pela sentença recorrida esta decisão, não merece reparo e deve ser confirmada.
III - O STA não pode conhecer de questões novas pois que actua com poderes de revista e estaria a agir como tribunal de 1ª instância se o fizesse.
A presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT opera em duas situações: (i) no caso de o destinatário se recusar a receber a notificação; (ii) no caso de não levantamento da carta (remetida para a notificação) no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou à AT a alteração do seu domicílio fiscal.
I - No processo de impugnação judicial em que o impugnante pede a anulação da liquidação, o valor do processo é, nos termos do disposto na alínea a) do art. 97.º-A do CPPT, «o da importância cuja anulação se pretende».
II - A inexistência no CPPT de norma paralela ao n.º 7 do art. 32.º do CPTA ou ao n.º 2 do art. 297.º do CPC – significando que não se reflecte no valor do processo a cumulação desse pedido com o de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios – não revela a existência de uma lacuna, mas resulta de uma opção consciente do legislador.
III - Isto porque o direito aos juros indemnizatórios, desde que verificados os respectivos pressupostos, deve ser reconhecido pela AT ao sujeito passivo, independentemente do pedido por ele formulado nesse sentido (cfr. art. 100.º da LGT e art. 61.º, n.º 2, do CPPT).
IV - Ainda que a liquidação tenha sido efectuada correctamente de acordo com os elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre os prazos de decisão, deve considerar-se que desde esse momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT desde (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante pago [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].
Só é admissível o recurso a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT, quando haja uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e pelo menos 4 decisões do mesmo tribunal ou de tribunal de igual grau, no que toca à concreta questão fundamental de direito decidida, sendo que em todas as decisões tem que haver pronúncia expressa sobre essa mesma questão.
A apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil é uma questão juridicamente relevante pelo que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo pode contribuir para a elaboração de padrões de apreciação de casos semelhantes.
I - Devendo o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ser interpretado em sintonia com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se abstém de decidir todas as questões que as partes colocaram à sua apreciação e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra.
II - Se, no recurso que interpôs para o TCA, o recorrente imputou aos actos impugnados vícios novos sobre os quais não foi proferida qualquer decisão, colocou ao tribunal uma questão que este silenciou completamente, incorrendo em omissão de pronúncia.
I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia;
II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o Programa Operacional Norte, aprovado pela Decisão C (2000) 1775 da Comissão, de 28.07, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
III - Dado que o Programa Operacional Norte, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
Não é de admitir a revista do aresto que suspendeu a eficácia de um acto se o recorrente IFAP sobretudo recusa a existência de «fumus boni juris» – que o TCA localizou num erro nos pressupostos do acto, que teria andado mal ao negar à recorrida a qualidade de microempresa – e essa crítica do recorrente não é frutífera porque o dito ponto decisório assentou num julgamento de facto, insindicável neste tipo de recursos.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber em que momento deve o requerente do regime previsto no art. 298º do Código do Trabalho ter a situação contributiva regularizada.
I - A procedência da excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA depende da demonstração da existência de um acto administrativo que, por falta de impugnação, se tornou inimpugnável e que regulava a situação jurídica do A. quanto às diferenças remuneratórias por ele peticionadas na acção administrativa comum.
II - Assim, improcede essa excepção se não está provado que, à data da instauração da acção, o acto administrativo em causa já era inimpugnável e se limitara a definir a data a partir da qual o A. deveria ser abonado pelo 10.º escalão da carreira docente, não se pronunciando sobre o seu direito às diferenças remuneratórias, nem sequer sobre a eficácia, retroactiva ou não, da rectificação do tempo de serviço a que já se procedera.