Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01532/14
I - Créditos incobráveis são aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente por inexistência de bens penhoráveis evidenciada judicialmente (quanto a esta última asserção vide o referido Ac. deste STA de 10/10/2012 tirado no rec. 0782/12 disponível no site da DGSI).
II - O art. 37.º do CIRC, admitia como custos ou perdas do exercício os créditos que, para além do mais, resultassem incobráveis “na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência”
III - Essa norma não exigia que tais créditos só pudessem ser contabilizados como créditos incobráveis mediante sentença com trânsito em julgado que declarasse a sua incobrabilidade.
Processo 01435/17
I - Os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em regra, neles não se podem conhecer questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - Porque o exercício do direito de audiência prévia pressupõe o conhecimento do projecto e decisão e respectiva fundamentação, não pode considerar-se que a notificação para audiência antes do despacho de reversão que foi revogado pelo órgão da execução fiscal com fundamento em falta de fundamentação dispense que se faculte o exercício desse direito antes da prática do novo despacho de reversão.
Processo 0570/18
Processo 0209/14
I - A nulidade de omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar”, considerando “questões” tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas tenham suscitado.
II - Padece de omissão de pronúncia, o acórdão que silenciou completamente a questão que lhe foi colocada pelos recorrentes, ao invocarem a improcedência da excepção da caducidade do direito de reversão com o fundamento que este direito fora exercido tempestivamente quando contado o prazo respectivo da data da cessação das finalidades da expropriação.
Processo 0461/18
Não se justifica admitir a revista de acórdão que condenou uma associação sindical em custas, face aos elementos que constavam dos autos na data em que o acórdão for proferido. Também não se justifica admitir a revista de decisão que através de um discurso jurídico plausível confirma decisão da 1ª instância relativamente a um caso de progressão de carreiras sem quaisquer reflexos fora do caso em apreço.
Processo 0435/18
I - O periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente;
II - Se o fundado receio de a decisão da acção principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado;
III - Se o fundado receio de que durante a pendência da acção principal surjam danos dificilmente reparáveis, porque a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente, verifica-se periculum in mora na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação;
IV - A noção de prejuízo de difícil reparação, e a de situação de facto consumado - tal como consagradas no artigo 120º do CPTA - integram uma carga lesiva, negativa, sem a qual deixam de fazer sentido.
Processo 0331/18
Processo 0535/18
Não é de admitir a revista tirada do aresto que confirmou a extemporaneidade da acção se o único motivo em que a recorrente funda a nulidade do acto impugnado – a qual traria a tempestividade da lide – carecer de qualquer credibilidade.
Processo 0533/18
Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à aposentação dos oficiais de justiça que a requereram depois da revogação do regime jurídico que a concedia.
Processo 0530/18
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à verificação do requisito “fumus boni juris”.
Processo 0517/18
Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à aposentação dos oficiais de justiça que a requereram depois da revogação do regime jurídico que a concedia.
Processo 0546/18
Processo 0547/18
Não é de admitir a revista em que o recorrente acomete a pronúncia das instâncias que afirmara a ininteligibilidade, e consequente ineptidão, do requerimento inicial de um pedido de suspensão de eficácia se o número das entidades demandadas, a extensão da peça e a multidão dos pedidos tornar imediatamente plausível a presença daquela nulidade.
Processo 01154/16
I - O prazo prescricional geral para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II – Todavia, havendo interrupções daquele prazo, o mesmo “corre de novo a contar de cada interrupção” (parte final do citado § 3.º), sendo certo que, independentemente dessas interrupções, “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição ….” (seu § 4.º).
III – O termo a quo do referido prazo tem de ser contado a partir da prática da irregularidade. O que vale por dizer que, por força desta norma, sempre e em qualquer caso, as interrupções deixam de ser relevantes se entre a data da irregularidade e a data do exercício do direito ao reembolso tiver ocorrido o dobro do prazo de prescrição.
IV - O artigo 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRO, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
V - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.