ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A………….., B…………, C…………, D………… e E…………, devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção administrativa comum, contra Estado Português, o Ministério da Cultura (MC), o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e a Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB), pedindo que aos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º autores fosse reconhecido o direito de reversão e adjudicada a “propriedade do prédio descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 621/120189 da Freguesia de Santa Maria de Belém livre de ónus e encargos”, restituindo eles a “quantia de € 491.814, 73, ou, caso assim se não entenda, a quantia recebida pela expropriação, no valor de € 723.256,95, bem como “a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia correspondente aos prejuízos decorrentes da falta e decisão pelo MC sobre o pedido de reversão que apresentaram em 20-06-2003”, a liquidar em execução de sentença. Por saneador-sentença datada de 02 de Junho de 2006, julgou-se procedente a execepção peremptória da caducidade do direito de reversão, absolvendo-se os RR. dos pedidos e considerando-se prejudicado o conhecimento das demais excepções suscitadas. Desta decisão, os AA. interpuseram recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 18 de Outubro de 2012, lhe negou provimento. Deste acórdão, os AA. interpuseram recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A - DAS NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1ª. O douto aresto recorrido não se pronunciou sobre questões essenciais para a decisão do caso sub judice expressamente invocadas nas conclusões 5° a 9° das alegações apresentadas em 2006.07.07 - existência e falta de notificação de actos expressos de cessação das finalidades da expropriação -, pelo que é nulo, ex vi do art. 668°/1/d) do CPC (cfr. arts. 660°, 684° e 690° do CPC e arts. 1°, 140° e 150° do CPTA) - cfr. texto n.° s 1 e 2; 2.ª O douto acórdão recorrido é ainda é nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão (v. art. 668°/1/c) do CPC), pois: a) No presente processo não foram só invocadas condutas omissivas da expropriante, tendo sido ainda invocada e provada a existência de actos expressos praticados em 2003 e em 2006, após ter-se extinguido, em 2001, o direito de superfície constituído sobre os terrenos destinados à construção dos “módulos 4 e 5” do CCB (v. art.º 5°/4 do DL 361/91 e art. 1536°/1/a) do C. Civil), de desafectação, de desvirtuamento e de alteração do destino dos prédios expropriados aos ora recorrentes (v. conclusões 5° a 9° e Doc 1, junto com as alegações apresentadas pelos ora recorrentes, em 2006.07.07) para a construção de um hotel de luxo e comércio, mediante concessão a favor de privados (cfr. ainda, Doc 1, junto com a réplica apresentada pelos ora recorrentes, em 2005.06.09) b) Assumindo-se a linha lógica de argumentação constante do douto acórdão recorrido, a decisão proferida, no sentido de apenas relevarem condutas omissivas pretéritas marginalizando-se por completo actos expressos posteriores e nunca notificados aos expropriados, revela-se inconciliavelmente contraditória com os respectivos fundamentos pois, como bem
Jurisprudência
Processo 0209/14
se decidiu no douto Ac. STA de 2002.06.06 referido e assumido na fundamentação do douto aresto recorrido “nada impede que cada um desses casos distintos de reversão possam verificar-se autonomamente (...) e, logicamente, e que, pese embora possa ter decorrido o prazo de caducidade relativamente ao direito originado em inacção da Administração na afectação ao fim expropriativo, nada obsta a que possa verificar-se e subsistir o outro enunciado caso de reversão” (v. Proc. 899/110, in www.dgsi.pt) como se verificou in casu (v. art. 668°/1/a) do CPC) - cfr. texto n.ºs 3 e 4; B - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 3.ª É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 150° do CPTA - cfr. texto n.º 5; 4.ª No presente processo os ora recorrentes pretendem que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões a) Âmbito material, pressupostos e requisitos para a constituição e exercício do direito de reversão em consequência de actos expressos e implícitos praticados em 2003 e em 2006, de que resultou a cessação da afectação do prédio expropriado aos fins que legitimaram a sua expropriação, bem como de actos de que resultou o desvirtuamento e a afectação daquele prédio a fins diversos (v. art. 5°/1 do CE 91, in fine e art. 5°/1/b) do CE 99); b) Consequências da falta de notificação aos interessados dos referidos actos expressos (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.° 827/96, de 1996.06.26, publicado no DR II Série, n.° 53, de 1998.03.04, p.p. 2776, anotado in CJA n°. 8, Março/Abril de 1998, p.p. 57 e 58; Acs. STA (Pleno), de 1992.09.24, Ap. DR. de 1996.04.17, p.p. 5064; de 2000.04.13, AD 464 - 465/1145); c) Consequências da referida falta de notificação daqueles actos expressos e posteriores na fixação do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão, por cessação, alteração e desvirtuamento do fim da expropriação (v. art. 5°/1, segunda parte, e 6 do CE 91 e art. 5°/1/b) do CE 99; cfr. Ac. STA de 2002.06.06, Proc. 899/110 citado no acórdão recorrido e, no mesmo sentido, Acs. STA de 2005.10.04, Proc. 47824; de 2005.07.12, Proc. 44499; de 2004.10.27, Proc. 1438/03; de 2001.04.03, Proc. 43635; de 2000.03.22, Proc 41349, todos in wvvw.dgsi.pt – cfr. texto n.ºs 6 a 9 5°. As referidas questões revestem-se manifestamente de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA) - cfr. texto n.ºs 5 a 10; C - DAS QUESTÕES JURÍDICAS CA - DOS REQUISITOS DO DIREITO DE REVERSÃO 6.ª Os ora recorrentes são titulares de direito de reversão, constituído em consequência de actos expressos de alteração e de desvirtuamento do fim da expropriação (v. art. 5°/1, segunda parte, e 6 do CE 91; cfr. art. 5°/1/b) do CE 99), praticados em 2003 e em 2006 após ter-se extinguido, em 2001 o direito de superfície constituído sobre os terrenos destinados à construção dos “módulos 4 e 5” do CCB (v. art. 5°/4 do DL 361/91 e art. 1536°/1/a) do C.
Civil), que nunca lhes foram notificados e que configuram a cessação das finalidades da expropriação, decorrente da nova afectação das parcelas expropriadas - cfr. texto n.ºs e 12 a 14; CB - DA EXIGÊNCIA LEGAL DA NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS DE CESSAÇÃO DAS FINALIDADES DA EXPROPRIAÇÃO 7.ª O início do cômputo do prazo de caducidade do direito de reversão, nos casos previstos no art. 5°/1/b) do CE 99, depende da notificação aos interessados dos actos dos quais resultou a não afectação e cessação das finalidades da expropriação e dos que determinaram a afectação do prédio expropriado a outros fins (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.° 827/96, de 1996.06.26, publicado no DR II Série, n.º 53, de 1998.03.04, p.p. 2776, anotado in CJA n.º 8, Março/Abril de 1998, p.p. 57 e 58), pois só com tal notificação se garante o efectivo conhecimento pelos interessados do novo destino a que foi afecto o prédio expropriado (v. Ac. TC 827/96; Ac. STA (Pleno), de 1992.09.24, Ap. DR. de 1996.04.17, p.p. 5064; de 2000.04.13, AD 464 - 465/1145) - cfr. texto n.ºs 15 a 17; 8.ª O imóvel sub iudice foi expropriado para “instalação do CCB” (v. Doc 2, de fls. 18 dos autos e Doc 3, de fls. 19 a 23 dos autos), tendo-se verificado o “desvirtuamento do objecto da expropriação” em consequência de actos expressos e posteriores, de cessação, de desafectação e de alteração do fim expropriativo, que nunca foram notificados aos ora recorrentes e nos quais se decidiu: a) Que “está posta de lado a construção daqueles módulos nos termos inicialmente previstos” (v. Doc 1, junto com a réplica apresentada pelos ora recorrentes, em 2005.06.09) tendo cessado em consequência de acto expresso, as finalidades da expropriação (v. art. 5°/1 do CE 91, in fine e art. 5°/1/b) do CE 99); b) A afectação das parcelas expropriadas à construção de “um hotel que só pode ser de luxo” e a “uma área comercial altamente qualificada” (v. Doc 1 junto com as alegações apresentadas pelos ora recorrentes, em 2006.07.07), extinguindo-se as finalidades da expropriação e alterando-se o destino das parcelas, que estavam afectas à “instalação do Centro Cultural de Belém” (v. Docs. 2 e 3, juntos com a p.i.; cfr. art. 5°/1 do CE 91, in fine e art. 5°/1/b) do CE 99): - cfr. texto n.ºs 17 e 18; 9.ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, o n° 5 do artigo 5º do CE 99, interpretado no sentido de no cômputo do prazo para o exercício do direito de reversão não se atender à notificação e subsequente conhecimento pelos interessados dos referidos actos expressos e constitutivos do seu direito - maxime mediante notificação, que nunca existiu, nem se provou -, é inconstitucional por violação do disposto nos art. 20°/1, 62°/1 e 268°/3 da CRP (v. art. 204° da CRP; cfr. art. 7°/3 do CE 76), pelo que não caducou nem poderia ter-se iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão sub iudice (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. arts. 66° e segs. do CPA) - cfr. texto n.ºs 17 e 18; 10.ª A entrada do Estado para o património da Fundação das Descobertas resultou de cedência, em 1991, em direito de superfície dos terrenos em causa, tendo “por fim a cedência para construção” dos módulos 4 e 5 do CCB, cessando se a obra não fosse concluída no prazo de dez anos, ou seja, até 2001, como se verificou in casu (v. art. 5º do DL 361/91, de 3 de Outubro; cfr. art. 1536°/1/a) do C. Civil) - cfr. texto n.° 19;
11.ª Como se decidiu no douto Ac. STA (Pleno), de 2002.06.06, “pese embora possa ter decorrido o prazo de caducidade relativamente ao direito originado em inacção da Administração na afectação ao fim expropriativo, nada obsta a que possa verificar-se e subsistir o outro enunciado caso de reversão” (v. Proc 899/110, in www.dgsi.pt como se verificou in casu pelo que o direito dos ora recorrentes nunca poderia ter caducado, quando foi exercido em 2003.06.20 (cfr., no mesmo sentido, Acs. STA de 2005.10.04, Proc. 47824; de 2005.07.12, Proc. 44499; de 2004.10.27, Proc. 1438/03; de 2001.04.03, Proc. 43635; de 2000.03.22, Proc. 41349, todos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.ºs 12 a 20”. O recorrido, Estado Português, contra-alegou, tendo concluído: “1- O interposto recurso de revista deve ser rejeitado, por inadmissível, por não reunir qualquer dos pressupostos exigidos pelo art° 150°, n.ºs 1 e 4 do CPTA 2- Mesmo que por absurdo houvesse que conhecer de mérito, sempre o recurso deveria ser julgado improcedente, por o douto Acórdão recorrido não merecer qualquer censura e dever ser confirmado nos seus exactos e precisos termos, com o apoio da doutrina do Acórdão do Pleno do STA de 6.6.2002, R. 45074, em que se fundamenta, como é de JUSTIÇA”. A recorrida, Fundação Centro Cultural de Belém, também contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso excepcional de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 18.10.2012, que julgou improcedente o recurso interposto pelos AA/Recorrentes da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 17.05.2006 e reitera a improcedência dos pedidos formulados pelos AA.; B. Os AA./Recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão proferido pelo TCA Sul por (i) omissão de pronúncia; e (ii) contradição entre os fundamentos e a decisão; C. O douto Acórdão não enferma das nulidades arguidas, pois, não existe contradição lógica entre os fundamentos e a decisão proferida, porquanto o Acórdão fundamenta lógica e correctamente a sua decisão de considerar caducado o direito de reversão dos AA., invocando o Acórdão do Pleno do STA de 06.06.2002, proferido no recurso n.° 45.074, sobre a contagem dos prazos de caducidade e a desnecessidade de notificação de actos relativos à não afectação dos bens expropriados ao fim público, com cujo entendimento concorda e sufraga; D. A decisão apenas seria nula por contradição entre a fundamentação e a decisão, por força do disposto no artigo 668.° n.° 1 al. c) do CPC, se houvesse entre estes elementos uma contradição lógica, contradição que não se verifica, devendo por isso improceder esta nulidade; E. A questão da cessação da aplicação dos bens expropriados ao fim para que foram expropriados ficou naturalmente prejudicada pela conclusão de que o direito de reversão caducou em data muito anterior (1996) à prática dos alegados acto (2003), improcedendo assim a alegada nulidade por omissão de pronúncia:
F. Os AA. não lograram provar a existência de qualquer acto de desafectação do prédio ao fim público que determinou a sua expropriação, razão pela qual os alegados actos não constam da matéria de facto considerada provada a pps. 7 e 8 da Sentença proferida em primeira instância, nem da factualidade provada fixada a pps. 9 e 10 do Acordão do TCA Sul; G. Os requisitos legais para a admissibilidade do recurso excepcional de revista são os seguintes: i) apreciação de questão de importância fundamental; ou ii) necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, requisitos que não se encontram verificados no caso em apreço; H. Os Recorrentes para fundamentar a admissibilidade do presente recurso de revista limitam-se a invocar (i) a garantia de uniformização do direito, em virtude da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros; e (ü) a necessidade de intervenção clarificadora do STA perante uma oposição de julgados, pois a solução adoptada no Acórdão recorrido é apenas uma dentre as que diferentes sentenças têm afirmado; I. Os fundamentos invocados pelos AA/Recorrentes de garantia de uniformização do direito e de oposição de julgados, são fundamentos legalmente previstos para o recurso para uniformização de jurisprudência a que se refere o artigo 152.° do CPTA e não para o recurso de revista do 150.° apresentado pelos Recorrentes; J. A questão de direito sob análise não é nova, tendo, aliás, sido objecto de jurisprudência diversa, que é amplamente citada pelos AA.; K. De acordo com a jurisprudência do STA, o presente recurso de revista deve ainda ser rejeitado uma vez que, por um lado, a questão de direito já foi decidida pelo TCA de acordo com a jurisprudência consolidada do STA e, por outro lado, porque a questão foi entretanto decidida pelo Pleno do STA, in casu, o Acórdão proferido em 06.06.2002, no recurso n.° 45.074 L. Sem prejuízo da inadmissibilidade do presente recurso de revista, deve o presente recurso improceder, uma vez que o Acórdão recorrido não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não merecendo, em consequência qualquer censura; M. Os presentes autos respeitam a pedido de reversão formulados pelos AA./Recorrentes, em 20 de Junho de 2003, de imóvel expropriado em 31.01.1988, e adjudicado em 07.02.1989, direito de reversão que caducou em 07.02.1996; N. Os Recorrentes sustentaram, quer em primeira, quer em segunda instância, que o seu direito de reversão adviria da falta de afectação do imóvel em causa aos fins de utilidade pública que fundamentaram a expropriação, e que, em teoria, lhes conferiria o direito de reversão, caso o tivessem requerido atempadamente até 1996; O. Ora, e de acordo com a configuração que os AA. deram à presente acção, não há qualquer exigência legal de notificação dos actos - inexistentes - de cessação das finalidades da expropriação; P. Em casos de suposta inércia da entidade expropriante, por não aplicação dos bens expropriados ao fim público específico que determinou a expropriação, não se verifica a prática de qualquer acto administrativo por parte da entidade expropriante, mas tão só uma omissão de uma operação material, não fazendo, por isso, sentido exigir a sua notificação
ao expropriado; Q. Nos casos de direito de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo por isso, necessária qualquer notificação; R. Na situação de inércia da Administração que, na tese dos AA., não destinou o prédio expropriado aos concretos fins de utilidade pública que fundamentaram a expropriação, eram os expropriados que tinham o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado havia sido de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos, in casu, e em virtude da entrada em vigor do Código das Expropriações de 10991, até 07.02.1996; S. Perante as decisões proferidas, os AA./Recorrentes, em sede de recurso de revista, fazem tábua rasa da alegada não afectação do prédio ao fim que fundamentou a sua expropriação para sustentar unicamente que o seu direito de reversão decorre do alegado desvirtuamento do fim a que se encontravam afectos, em consequência de actos expressos proferidos em 2003 e 2006; T. Os AA. nunca provaram a existência dos actos de desafectação do prédio expropriado que invocam os quais não constam nem da factualidade considerada provada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (pps. 7 e 8), nem pelo TCA Sul (pps. 9 e 10); U. Assim, não pode o direito de reversão dos AA. ser analisado em sede de recurso de revista pelo STA com base em factos que nunca resultaram provados até então; V. As decisões proferidas em nada violam ou sequer beliscam qualquer preceito ou princípio constitucional como invocam os AA., porquanto o direito de propriedade é amplamente assegurado ao conceder-se aos expropriados o direito de reversão do bem expropriado em caso de não afectação desse bem ao fim que determinou a expropriação; W. O limite temporal de 2 (dois) anos fixado pela lei para os expropriados exercerem tal direito não viola o artigo 62.° da CRP, porquanto a fixação de prazos é uma inevitabilidade em qualquer Ordenamento Jurídico, pois só assim se assegura as imprescindíveis estabilidade e a segurança jurídica; X. Não é admissível que se pretenda que um direito cujo exercício caducou possa reaparecer na esfera jurídica dos expropriados, como pretendem os AA., solução que violaria os mais elementares princípios da estabilidade e a segurança jurídica”. Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi, em 13/7/2016, proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação: “(…). 4. Passando, agora, à apreciação destes requisitos, verifica-se que, a par de questões que, de um modo geral, correspondem ao que habitualmente surge em litígios respeitantes ao exercício do direito de reversão de bens expropriados em consequência da aplicação do CE 91 as expropriações anteriores à sua entrada em vigor, os recorrentes invocaram questões, independentes dessas, relacionadas com a constituição do direito de reversão em
momento posterior por virtude da alegada perduração da afectação e cessação dela ex lege e alegados actos de desafectação, situação essa relativamente à qual o exercício do direito sempre estaria em tempo. Referimo-nos à sustentação da pretensão de reversão e de oposição à caducidade do direito construída com fundamento no facto de pelo DL n.º 361/91, de 3 de Outubro, a entrada do Estado para o património inicial da Fundação das Descobertas ter sido constituída pela cedência do direito de superfície dos terrenos afectos à construção dos módulos nºs. 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, com finalidade de construção dos referidos módulos pela Fundação, com subordinação ao disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 1536.º do Código Civil (art.º 5.º do referido DL n.º 361/91). A partir desta afectação extraem os recorrentes conclusões de ordem vária, entre elas a de que pela perduração dessa afectação dos bens ao fim da expropriação e extinção dela no prazo de 10 anos após a constituição, sempre estariam em tempo quando exerceram o direito de reversão. Sucede que esta questão ou vertente da questão não parece respondida em detalhe no acórdão recorrido, nem tão pouco é especificamente examinada no acórdão em que o TCA apreciou a arguição de nulidades. Há, assim, independentemente de saber se isso configura ou não nulidade do acórdão, uma questão numa matéria importante, apresentada com argumentação juridicamente plausível pelos interessados, que aparentemente se não deixa reconduzir ao habitualmente versado na jurisprudência que se tem ocupado destes assuntos e a que o acórdão recorrido se acolheu, tratada de modo pouco consistente pelas instâncias. Nestas circunstâncias, afigura-se objectivamente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: “i. A…………, B……….., C……….. e D…………. eram proprietários do prédio urbano sito na Rua …………, nºs ….. a ….., freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa - "……….." - dois pavimentos e páteo - onde existem várias dependências para armazém da fábrica – S. T. 4.040 m2; S.C. 3.390 m2 - R.C. 279.936$00", descrito na 3ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o nº 3840, a fls. 71v do Livro B-2, sem quaisquer ónus ou encargos - cfr. doc. 1 de fls. 14 a 17 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido; ii. Por despacho do Primeiro-Ministro, de 31-1-1988, publicado no Diário da República, II Série, de 9-2-1988, foi "declarada a utilidade pública e expropriação, com carácter de urgência, dos prédios incluídos nos limites constantes da planta anexa", que compreende o prédio urbano supra, para, conforme resulta do, "implantação do complexo destinado ao Centro Cultural de Belém" - cfr. doc. 2 de fls. 18 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
iii. Os autores A…………, B…………, C……….., D………… e F………… e o Instituto Português de Património Cultural [IPPC] chegaram a acordo quanto à expropriação do prédio referido, tendo em 27-2-1989 celebrado escritura, determinando o pagamento de indemnização no valor de € 723.256,95 [Esc. 145.000.000$00] – cfr. doc. 3 de fls. 19 a 23 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido; iv. Em 17-4-1989, por decisão do 4º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi adjudicada a propriedade e posse do prédio ao IPPC – cfr. doc. 4 de fls. 24 a 26 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido; v. Por requerimento, entrado no Gabinete do Primeiro-Ministro em 27-6-2003, os ora autores pediram a esta entidade a reversão do referido prédio a seu favor – cfr. doc. 7 de fls. 39 a 41 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido; vi. Pelo ofício nº 7906, de 18-7-2003, do Gabinete do Primeiro-Ministro, foram os ora autores notificados da remessa do pedido para o Ministro da Cultura "que tem a competência legal para a respectiva decisão" – cfr. doc 8 de fls. 42 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido; vii. Em 15-9-2004 deu entrada neste tribunal a presente acção administrativa comum, com a forma de processo ordinário, conforme carimbo aposto na página de rosto de fls. 3 dos autos em suporte de papel que se dá por reproduzida". II. O DIREITO. O acórdão recorrido, para julgar improcedente o recurso interposto pelos AA. e confirmar a decisão do TAC, referiu o seguinte: “(…). De acordo com o n.º 1 do art.º 5.º do CE 91, havia lugar a direito de reversão se os bens expropriados não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tivesse cessado a aplicação a esse fim. Previam-se, assim, nesta norma duas situações típicas que permitiam ao particular expropriado poder voltar a integrar o bem na sua esfera jurídica: uma, resultante da inércia da entidade expropriante – não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação – e que, por isso, não pressupunha nenhuma actuação concreta daquela; e outra resultante da cessação da aplicação dos bens aos fins que determinaram a expropriação, nomeadamente aos fins consignados na declaração de utilidade pública. Por sua vez o n.º 6 do citado art.º 5.º do CE 91 determinava que a reversão devia ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado. Como o instituto da reversão não constava do articulado do CE de 76, a verificação de qualquer dos pressupostos de que dependia o seu exercício antes da entrada em vigor do CE 91 [que ocorreu em 7-2-92], implicava que a contagem dos prazos indicados naquele preceito só pudesse ocorrer a partir daquela data, ou seja, o direito de reversão tinha de ser
exercido até ao fim dos quatro anos previstos no aludido preceito [os dois anos, após a adjudicação, sem que os bens expropriados tivessem sido aplicados ao fim que determinou a expropriação, a que acresciam mais dois anos para requerer a reversão, após a ocorrência do facto que a originou]. Significa isto que tendo os autores invocado que o prédio expropriado não foi afectado ao fim de utilidade pública a que se destinava – construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém –, no prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do CE 91 [já que não podia ser desde a data da adjudicação, por o CE 76, então em vigor, não prever a reversão para os expropriados particulares], ou seja, até 7-2-92, tinham, a contar desta data, o prazo de dois anos para exercerem o direito de reversão, cujo termo “ad quem” era 7-2-96 [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA acima citados]. Daí que a conclusão a que chegou a decisão recorrida fosse a de que na data em que requereram o direito de reversão – 20-6-2003 – há muito que esse direito havia caducado, por força do disposto no n.º 6 do art.º 5.º de CE 91. Porém, como acima se viu, os autores discordam daquela decisão, sustentando que o imóvel em causa nunca foi afecto aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação – construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém – e que só com a notificação dos actos de desafectação do prédio dos fins que motivaram a sua expropriação se garantia o efectivo conhecimento pelos interessados do novo destino a que foi afecto o prédio em causa, o que nunca ocorreu, pelo que não caducou, nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão “sub iudice”. Mas mesmo que assim não fosse entendido, os autores sustentam que o n.º 6 do art.º 5.º do CE 91 e o n.º 5 do art.º 5.º do CE 99, quando interpretados no sentido de no cômputo do prazo para o exercício do direito de reversão não se atender ao conhecimento pelos interessados do respectivo facto gerador – máxime, mediante notificação – são inconstitucionais por violação do disposto nos artºs. 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 268.º, n.º 3, da CRP. A questão que os autores ora colocam já havia sido objecto de pronúncia no, no acórdão do Pleno do STA de 6-6-2002, proferido no âmbito do recurso n.º 45.074, tendo-se considerado que o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado n.º 6 do art.º 5.º do CE, se contava a partir do facto que o originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. Dado que nos revemos na posição assumida pelo citado acórdão do Pleno, passamos a transcrevê-lo, com a devida vénia, para melhor compreensão da questão: «A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados, como é assinalado por Alves Correia ainda na vigência do CE aprovado pelo DL n.º 845/76 (in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, a fls. 162-163), apresenta-se como um corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade e manifesta-se como efeito do jogo da expropriação, isto é, do interesse público específico que motivou a expropriação e indicado no acto declarativo de utilidade pública. Quer dizer que o interesse público específico que constitui a causa da expropriação acompanha a vida deste instituto mesmo para além da sua consumação, de modo que perante o seu não cumprimento o expropriado pode requerer a reversão dos bens expropriados.
(…). Revertendo à específica questão acima posta, expendeu-se no acórdão deste Pleno de 23-6-98 (recurso n.º 32.775), que o citado art.º 5.º do CE/91, prevê dois casos distintos de reversão por motivos igualmente distintos e com pressupostos diferentes também. O primeiro, a reversão decorrente da não afectação do bem expropriado aos fins da expropriação até ao prazo de dois anos após a adjudicação; o segundo, o direito de reversão por alteração do fim expropriativo. Repressão da inércia do expropriante, no primeiro caso, repressão do desvirtuamento do objectivo da expropriação, no segundo. Prevenção da certeza e segurança do Direito, no primeiro, considerando sobretudo os prejuízos da expropriação, prevenção da fraude à lei, no segundo. Como também se afirmou no acórdão deste STA de 1-1-2001 (recurso n.º 45.074), o facto gerador do direito de reversão tanto pode consistir numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem expropriado a qualquer fim), como em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação. Mas, assim sendo, nada impede que cada um desses casos distintos de reversão possam verificar-se autonomamente e, naturalmente, que relativamente a cada um deles possa ocorrer a sua caducidade. E, logicamente, que pese embora possa ter decorrido o prazo de caducidade relativamente ao direito originado em inacção da Administração na afectação do fim expropriativo, nada obsta a que possa verificar-se e subsistir o outro enunciado caso de reversão. Também na doutrina, o decidido na matéria da contagem do prazo de caducidade e do direito à notificação no acórdão impugnado encontra apoio, como se pode ver em Alves Correia, em anotação ao acórdão de 19-1-95, recurso n.º 31955, in CJA n.º 0, págs. 49 a 57, em que escreve o seguinte: “… o prazo de caducidade dois anos, estabelecido no n.º 6 do art.º 5.º do actual Código de Expropriações, deve contar-se, nas situações referida anteriormente (situações de inércia da Administração) a partir do termo “ad quem” do prazo determinado pelo n.º 1 do art.º 5.º do mesmo Código… … nas hipóteses de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no n.º 6 do art.º 5.º do vigente Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. E mais adiante o mesmo autor salienta. “A inaplicabilidade da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 827 em relação aos casos de inércia da entidade expropriante, espelhada na não aplicação dos bens expropriados ao fim público específico que determinou a expropriação (nem a qualquer outro), resulta, em nosso entender, da circunstância de, nessas situações, não se verificar a prática de qualquer acto administrativo, nem mesmo de carácter negativo, mas tão só uma omissão de uma operação material, não fazendo, por isso, sentido exigir a sua notificação ao expropriado”».
Deste modo, à luz da doutrina enunciada no acórdão citado, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, quando entendeu que, na situação de inércia da Administração que, de acordo com o alegado pelos autores, não destinou o prédio expropriado aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação, ou seja, a construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, situação que os próprios expropriados, ora recorrentes, invocaram ao requerer a reversão do imóvel expropriado, de qual o acto ou actos administrativos que a Administração tivesse de os notificar. Em tais situações, eram os expropriados que tinham o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado havia sido de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a entrada em vigor do CE 91 (cfr. n.º 1 do art.º 5.º do citado Código). E, sendo assim, a interpretação dada à norma em causa pela decisão recorrida também não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, já que a circunstância da lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação se baseiam em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica, além do que, como salientou a sentença recorrida, não ocorre violação do art.º 62.º da CRP, na medida que, como resultado da expropriação, os autores perderam o direito de propriedade sobre o prédio expropriado, razão pela qual a não notificação da afectação do prédio – que vimos não ser legalmente exigível – não podia ter a virtualidade de ofender um direito que aqueles já não detinham, isto é, o direito de propriedade sobre o imóvel expropriado”. Na presente revista, os recorrentes, nas conclusões 1.ª e 2.ª da sua alegação, imputam ao acórdão recorrido as nulidades de omissão de pronúncia e de contradição dos fundamentos com a decisão, vertidas, respectivamente, nas alíneas d), 1.ª parte, e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. No que concerne à omissão de pronúncia, alegam que, no recurso que interpuseram para o TCAS, invocaram duas causas distintas de reversão: uma resultante do comportamento omissivo do expropriante que nunca afectou o bem expropriado aos fins de utilidade pública que legitimaram a expropriação e outra, posterior a essa omissão, que se traduziu numa cessação, abandono ou desvirtuamento do fim da expropriação, em virtude de, após se ter extinguido, em 2001, nos termos dos artºs. 5.º, n.º 4, do DL n.º 361/91, de 3/10 e 1536.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, o direito de superfície que se constituíra sobre os terrenos destinados à construção dos módulos 4 e 5 do CCB, com que o Estado entrara no património inicial da Fundação das Descobertas, terem sido praticados, em 2003 e 2006, actos expressos que, alterando o destino das parcelas expropriadas, cessaram as finalidades da expropriação. Ora, este 2.º fundamento da reversão, que consubstanciava uma questão autónoma e específica, cuja decisão não estava prejudicada pela solução dada à da inércia do expropriante, não foi conhecida pelo acórdão. Quanto à mencionada contradição, os recorrentes invocam-na com o fundamento que o acórdão, por um lado, remeteu expressamente para o Ac. do STA de 6/6/2002 – onde se entendeu que o facto constitutivo do direito de reversão podia consistir tanto numa pura omissão da Administração, como em actos expressos de alteração do destino dos prédios expropriados – e, por outro, apenas considerou relevantes as “condutas omissivas pretéritas”.
Analisemos, então, as arguidas nulidades. A referida contradição consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos utilizados pelo julgador deverem conduzir a resultado oposto ao expresso nessa decisão. Ora, no caso em apreço é manifesto que não se verifica essa desconformidade lógica, pois, ainda que se considerasse que, através da remissão efectuada para o acórdão do Pleno de 6/6/2002, a decisão recorrida manifestara o entendimento que poderia ser facto constitutivo do direito de reversão não só um comportamento omissivo como também quaisquer actos expressos de alteração do destino dos prédios expropriados, não se encontra nesta qualquer pronúncia – como, aliás, reconhecem os próprios recorrentes, ao imputarem-lhe nesse aspecto uma omissão de pronúncia – no sentido da irrelevância dessas condutas. A nulidade de omissão de pronúncia, por sua vez, traduzindo-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar”, e não sobre os argumentos ou considerações invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista. Como se escreveu no Ac. deste STA de 1/7/99 – Proc. n.º 45154, “a expressão questões… deve ser tomada em sentido amplo, envolvendo tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas tenham suscitado”. Assim, sendo invocados factos e questões idóneas a configurar soluções jurídicas diversas consoante a resposta que o tribunal lhes der, ocorre omissão de pronúncia se este as não apreciar. No caso em apreço, no recurso que interpuseram para o TCA-Sul, os AA. sustentaram a improcedência da excepção da caducidade do direito de reversão, com o fundamento que, quando exerceram este direito, em 20/6/2003, ainda não se mostrava decorrido o prazo de 3 anos previsto no art.º 5.º, n.º 5, do CE de 1999, quer porque o direito de superfície que se constituíra sobre os bens expropriados a favor da Fundação das Descobertas (actual FCCB) para construção dos módulos 4 e 5 do CCB só se extinguira em 2001, nos termos do art.º 1536.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, quer porque, em 12/2/2003 e em 26/3/2006, foram praticados actos expressos de desafectação dos terrenos expropriados que nunca lhe foram notificados. Invocaram, assim, que, dado a perduração, por 10 anos, da afectação dos bens expropriados à construção dos módulos 4 e 5 do CCB, resultante do art.º 5.º do DL n.º 361/91, e a existência de actos de alteração do destino desses bens, para a construção de um hotel de luxo e comércio, não decorrera o prazo de caducidade da reversão contado da data da cessação das finalidades da expropriação. Ora, o acórdão recorrido absteve-se de proferir qualquer decisão sobre estas questões que são essenciais para a dirimência da lide, visto que da resposta que lhes for dada pelo tribunal depende a procedência ou improcedência da excepção em causa. Assim, porque os recorrentes colocaram ao tribunal questões que o acórdão recorrido silenciou completamente e que, por isso, nesse âmbito, só pode ser atacado com fundamento em omissão de pronúncia, procede a presente revista, devendo declarar-se a sua nulidade, com a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se proceder à reforma do acórdão. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins que ficaram referidos. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.