Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0331/18

2018-06-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0331/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0331/18
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA).

A…………. veio arguir a nulidade do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) por não ter sido apreciada a nulidade por si invocada de abuso do direito (imputada ao acto que ordenou a demolição de uma construção implantada em terreno do domínio público marítimo). Mais alega a requerente que o art. 150º do CPTA é inconstitucional “pois o direito ao recurso não é restringível pelo legislador ordinário, no presente caso, porque essa restrição implica a redução intolerável e arbitrária do seu direito ao recurso”.

A entidade recorrida pugna pela improcedência da arguida nulidade.

Vejamos.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 150º do CPTA aplicado pelo acórdão nada se dirá. Quanto a essa matéria, isto é, relativamente à eventual inconstitucionalidade da interpretação do art. 150º do CPTA acolhida no acórdão (mérito da decisão) mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal – art. 613º, 2 e 615º do Código de Processo Civil.

Quanto à alegada nulidade por não se ter conhecido de uma nulidade imputada ao acto é evidente que a mesma se não verifica.

As atribuições da Formação de Apreciação Preliminar, prevista no art. 150º, 1 do CPTA, são limitadas à relevância jurídica das questões suscitadas no recurso.

O acórdão proferido em 18-4-2018, apreciou – expressamente – a relevância da decisão, relativamente ao invocado abuso do direito – não reconhecido no acórdão recorrido - e que resultava da circunstância da entidade recorrida ter recebido depósitos referentes a taxas pela ocupação do referido espaço, mesmo após considerar que a licença tinha caducado. Sobre a relevância desta questão para efeitos de admissibilidade da revista entendeu o acórdão que o entendimento do TCA se mostrava claramente plausível. Assim e ainda porque, como se diz na parte final do acórdão, estava em causa uma “pequena construção – uma barraca de madeira, tipo bar, com 67,50 m2, na praia de ......” - a matéria não se revestia de gravidade social que por si só, justificasse a revista. Deste modo, ao invocar a escassa relevância social da questão e a plausibilidade jurídica da decisão do TCA, esta formação não incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que apenas tinha o dever de apreciar a verificação ou não dos requisitos previstos no art. 150º, 1 do CPTA.

Face ao exposto indefere-se a arguida nulidade.

Custas pela requerente.

Lisboa, 14 de Junho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.