I - Não é de admitir a revista do acórdão que condenou o Estado a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00, a título de danos morais pelo atraso ocorrido numa acção por ele instaurada num tribunal judicial, se o recorrente apenas diz que o autor perdeu essa causa e que não sofreu os prejuízos.
II - Com efeito, e por um lado, o direito de obter decisões jurisdicionais em prazo razoável é independente do desfecho dos processos que estejam em causa e, por outro, a existência dos danos é uma questão de facto, alheia aos poderes cognitivos do tribunal de revista.