Processo 0242/10.0BEMDL 01149/17
Se vencida na impugnação, cabe à Administração Tributária a responsabilidade pelo pagamento das respectivas custas processuais.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Se vencida na impugnação, cabe à Administração Tributária a responsabilidade pelo pagamento das respectivas custas processuais.
I – Interposto recurso do despacho que dispensou a prova pericial requerida na petição inicial e recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
II – Haverá omissão de pronúncia, susceptível de provocar a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer (e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão dada a outras questões), nomeadamente não decidindo que não pode dela tomar conhecimento.
III – Atento o princípio da impugnação unitária, o acto de qualificação de uma determinada realidade como prédio pode ser impugnado aquando da impugnação do acto final de liquidação do tributo.
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
I - Se o prazo de prescrição da dívida exequenda (CA de 2000 a 2002) ficou interrompido, por força da citação para o processo de execução fiscal respectivo, efectuada em 05.05.2006, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal, com a prolação do acórdão do TCAN de 30.04.2015, e tendo o ato de compensação aqui posto em crise sido praticado em 06.07.2016, é manifesto, que a dívida em apreço que foi compensada não se encontrava prescrita.
II - É que, sendo certo que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT foi revogado, e que esta revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem, conforme disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, o que sucedia no presente processo uma vez que a citação, como referido, ocorreu em 05.05.2006 e a alteração legislativa revogatória entrou em vigor em 1.01.2007, menos de sete meses decorridos após a dita citação, temos de facto de concluir que a demora do desenvolvimento processual subsequente à mesma, atenta a revogação do referido preceito legal, já não fez degenerar o prazo interruptivo em suspensivo.
I - Na classificação dos magistrados o CSMP não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação e avaliação, que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional;
II - Aí, onde o CSMP exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o «correcto exercício» do respectivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
III - É difícil delimitar esse controlo externo em sede apreciativa e avaliativa, mas esta dificuldade não deve resultar nem em excessiva auto-contenção judicial nem em excessivo activismo judicial. Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a actividade administrativa.
I - Se o acórdão fundamento apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada de que quando a parte corresponde ao convite do relator para sintetizar as conclusões da sua alegação, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, procedendo a tal síntese, não há fundamento para não se conhecer do objecto do recurso interposto;
II - E o acórdão recorrido, perfilhando a mesma posição, como dele claramente resulta, ao ser chamado a decidir, como foi, a questão de o acórdão do TCAS ter incorrido em erros de julgamento, por contradição entre os fundamentos e a decisão, concluiu que tal erro de julgamento não ocorria;
III - Não estamos perante qualquer contradição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito, mas perante questões diversas que determinaram decisões diferentes.
I – As inexactidões mencionadas no artigo 614.º do CPC pressupõem que exista e se constate uma divergência entre a vontade declarada na decisão prolatada e a vontade real do juiz.
II – Os pedidos de rectificação de acórdão só são admissíveis relativamente a erros que não contendem com o mérito da decisão e que, em consonância, não modificam o que foi decidido, haja em vista que têm lugar já após o trânsito em julgado da decisão, quando, portanto, já se esgotou o poder jurisdicional do julgador (art. 613.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA).
I - A prescritibilidade constitui um princípio geral do direito sancionatório, funcionando o Código Penal como regime padrão e em cujo art. 121.º se encontra consagrado tal princípio.
II - O procedimento disciplinar instaurado no quadro do RD/PSP é passível de vir a ser julgado extinto por prescrição quanto às situações de ilícito que revista apenas de natureza disciplinar.
III - Na ausência no RD/PSP de norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do art. 121.º para as situações referidas em
II. a lacuna terá de ser suprida fazendo aplicar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar decorrente do referido preceito em articulação com o prazo geral de prescrição disciplinar inserto no n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP.
IV - O regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previstos no n.º 6 do art. 06.º do ED/2008 e no n.º 5 do art. 178.º da LTFP não são passíveis de aplicação aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP.
I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada, expressa ou implicitamente, pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
II - Assim, se o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas, impõe-se que o órgão da execução fiscal decida sobre a possibilidade de apensação e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT.
III - Só depois pode o tribunal tributário apreciar a legalidade da dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas.
I - A notificação de um acto de liquidação oficiosa de imposto a um cidadão comunitário residente noutro Estado-Membro da EU segue as regras do direito nacional.
II - A notificação de um acto de liquidação oficiosa de IRS dá a conhecer ao contribuinte o acto de liquidação, actos em matéria tributária susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, por isso, impugnável ou recorrível nos termos da lei, como determinado pelo art.º 9.º da Lei Geral Tributária.
III - Nos termos do disposto no art.º 38.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a notificação do acto de liquidação oficiosa de impostos é efectuada por carta registada uma vez que tem por objecto actos e/ou decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, mas foi precedida por correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição, no âmbito do processo inspectivo que antecedeu o referido acto de liquidação.
IV - O art.º 19.º da Lei Geral Tributária na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 149.º da Lei 64-B/2011, estabeleceu como meramente facultativa a designação de representante fiscal, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia.
V - A dilação do prazo não é uma moratória ou uma prorrogação de prazo, mas um período dentro do qual o prazo fixado na lei não começa a correr permitindo ao contribuinte organizar o seu modo de reacção ao acto de liquidação de que tomou conhecimento, mitigando a maior dificuldade com que se defrontará, no caso concreto, num outro país distante, para conhecer e fazer valer os seus direitos.
VI - A dilação é conferida para que a distância do território nacional não dificulte de modo intolerável ou aniquile a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes ausentes do espaço nacional garantindo mais tempo para superar a dificuldade criada por essa distância que os cidadãos residentes em território nacional não experimentam.
VII - Nem a Lei Geral Tributária, nem o Código de Processo e Procedimento Tributário contêm norma sobre a matéria de dilação, arredando-a para o procedimento tributário ou impondo uma especial dilação para este tipo de procedimentos.
VIII - A ausência de regulamentação nesta matéria que é considerada pelo legislador ao nível do processo civil, penal, laboral e administrativo permite concluir estarmos perante uma lacuna que deve ser preenchida por recurso às regras gerais do procedimento administrativo - actualmente prevista no art.º 88, anterior art.º 73.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o STA, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.