Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0244/11.0BELRS
I - O art.° 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.
II - A contagem deste prazo de 12 meses deve ser efectuada de acordo com o regime do Código Civil (art. 279° al. c)), na ausência de norma específica constante do CIRS ou de outro diploma de natureza tributária, subsidiariamente aplicável.
III – A aplicação das regras hermenêuticas adequadas não pode ser impedida pela circunstância do quadro 4 do anexo G1 declaração modelo 3 (mais-valias não tributadas) não contemplar em campos próprios a indicação dos dias de aquisição e de alienação dos títulos, pois decorre das regras e princípios gerais, designadamente sobre a hierarquia das normas jurídicas, que têm de ser os “formulários” aprovados para cumprimento das obrigações declarativas dos sujeitos passivos que se têm de adequar à lei e não a interpretação das leis que se tem de adequar aos “formulários”.
Processo 0832/15.5BEBRG 0706/18
I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280º nº5 CPPT, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.
II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas.
III - A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados.
IV - Não é de admitir o recurso se não se verifica identidade de situações fácticas e a existência de julgamento contraditório sobre as questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal recorrido e do acórdão fundamento.
Processo 02428/13.7BEPRT 0221/15
I - Do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT resulta, a contrario, que não é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente ao mesmo acto tributário e com os mesmo fundamentos.
II - A pendência da impugnação judicial em simultâneo com o pedido de pronúncia arbitral, não tendo sido oportunamente deduzida a litispendência, nem o podendo ser agora por o processo arbitral já estar findo, constitui uma excepção dilatória inominada, excepção essa que tem como consequência a absolvição da instância, de acordo com o disposto os arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC.
III - Não padece de excesso de pronúncia a decisão judicial que conheça de questão que, não tendo sido colocada pelas partes, seja do conhecimento oficioso (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Processo 0583/10.7BECTB 0969/17
Processo 0897/08.6BECBR 01113/17
I - Se a sentença recorrida conheceu de questão que não foi enunciada juridicamente pela impugnante, mas cujos pressupostos factuais esta descreveu minuciosamente na sua petição inicial, então por atenção ao disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, no caso concreto dos autos, podia fazê-lo.
II - Pois que o juiz decidiu a questão integrando juridicamente os factos, alegados pela impugnante na petição inicial (aos quais esta só deu a devida qualificação jurídica em sede de alegações escritas facultativas) actuando no dever de “suprimento” que se lhe impunha quer porque o admite a lei nos termos do preceito acabado de referir, quer no âmbito do dever de boa gestão processual pelo qual oficiosamente o Juiz deve zelar em ordem à justa composição do litígio em prazo razoável.
III - Assim, se o juiz fixou o direito e o aplicou aos factos apurados efectuando a necessária subsunção jurídica pronunciou-se sobre questão que podia conhecer, não resultando a sentença recorrida, ferida do vício de nulidade por excesso de pronúncia que lhe era imputado.
Processo 0216/14.2BEBRG 0134/18
I - Cessado o processo de insolvência, pode prosseguir contra o insolvente uma execução fiscal por crédito vencido posteriormente à declaração de insolvência ainda que, de acordo com a restrição prevista no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, apenas relativamente a bens adquiridos após essa declaração e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição.
II - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
III - A essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso, após a reversão, a execução fiscal deve ser imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a referida restrição prevista no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
Processo 050/18.0BEPRT-S1
Processo 0775/02.2BTVIS
I - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
II - Resultando da petição inicial que a causa de pedir invocada sob a denominação “falta de fundamentação” se refere à fundamentação substancial, enferma de erro de julgamento a sentença que a apreciou como se se tratasse de fundamentação formal.
Processo 01502/09.9BELRA
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 0199/11.0BEPDL 0243/17
I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem.
II - Não pode ter-se como fundamentada a liquidação de juros de mora vincendos na sequência da decisão de exclusão da ora recorrida do plano de regularização de dívidas, que não se demonstra que tenha sido notificada à sociedade recorrida sendo que a certidão de dívida que sustenta a sua citação não contém todos os elementos necessários à boa compreensão do itinerário que conduziu à indicação de um montante final de juros de mora vincendos a pagar, ainda que seja de aceitar que a fundamentação pudesse ser expressa de forma sumária.
III – Com efeito, no caso, não se mostra discriminado, pelo menos a indicação do regime legal que autoriza a liquidação dos juros e as taxas aplicáveis, pelo que somos levados a concluir que o acto de liquidação em apreço não se mostra suficientemente fundamentado, sendo que a sentença recorrida que assim considerou não merece censura.
Processo 0901/11.0BEALM 0692/17
I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Nos termos do art. 8.º, n.º 4, da CRP «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
II - Tendo Portugal competência para legislar quanto ao imposto sobre o rendimento, por tal não ser matéria de competência exclusiva da EU, não pode incluir nessa regulamentação normas que, em concreto, sejam violadoras dos Tratados, na interpretação que deles faça, como fez, o Tribunal de Justiça da EU.
III - O acto impugnado, que aplicou o referido art. 43.º, n.º 2 do CIRS, incompatível com o referido art. 56.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, enferma de vício de violação deste último normativo, o que consubstancia ilegalidade, que justifica a sua anulação (artº 135.º do Código de Procedimento Administrativo).
Processo 0852/17.5BESNT
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Dada a relevância social fundamental da questão, justifica-se a admissão de revista excepcional sobre a questão de saber se a arguição da invalidade da venda em execução fiscal de um imóvel que constitua a casa de morada de família do executado ou do seu agregado familiar, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05), está ou não sujeita ao regime de “anulação da venda” previsto no artigo 257.º do CPPT, máxime aos prazos aí fixados.
Processo 0134/14.4BEPRT 0501/17
Processo 027/10.4BECTB 0850/17
I - O facto de a impugnante ter deduzido reclamação graciosa da liquidação só por si não degrada sempre em não essencial o vício de não audição prévia em sede do procedimento de liquidação, não havendo em tais situações lugar ao funcionamento do princípio do aproveitamento do acto.
II - Com efeito, no caso concreto dos autos, a preterição da audiência prévia da contribuinte em sede de liquidação do IRS, teve efeitos invalidantes não obstante a sua posterior audiência em sede de reclamação graciosa, cuja petição inicial se mostra claramente desfocada quanto à causa de pedir o que é revelador da ignorância absoluta da contribuinte dos motivos atinentes à questão da residência que para a AT foi o fundamento essencial determinativo da liquidação ora impugnada.