Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por A…………, Ld.ª, melhor identificada nos autos, contra a segunda avaliação da fracção autónoma “AS” do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ………, concelho de Figueira da Foz, sob o artigo 2362, no valor de € 115.740,00. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1 — A presente impugnação refere-se ao resultado da 2ª - avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ………. — Figueira da Foz sob o n° 2362, fracção AS, por discordar do VPT; 2 — Por sentença de 18/05/2017, proferida pela M. Juiz do Tribunal “a quo” foi a impugnação julgada parcialmente procedente, anulando o acto tributário na sua totalidade, decisão com a qual esta RFP não pode concordar; 3 — O pedido de 2ª avaliação foi requerido pelos vendedores e pelos adquirentes, ora recorrentes, cujos fundamentos invocados se referem à não consideração de afectação comercial por serem fracções destinadas sobretudo a arrecadação de produtos para comercializar em outros locais, requerendo que relativamente às áreas possam ser consideradas áreas dependentes e não privativas; 4 — Realizada a reunião entre os peritos da 2ª- avaliação e elaborados os respectivos termos de avaliação, consta a declaração de não concordância com o valor de avaliação por não corresponder ao valor de mercado; 5 — E nas questões colocadas ao Tribunal, estas são: - discrepância dos valores de mercado versus valor patrimonial tributário, e - a localização do imóvel, relacionado com as acessibilidades ao prédio; 6 — Não é colocada em causa o coeficiente de qualidade e conforto, nem na causa de pedir nem no pedido; 7 — Surge somente nas alegações previstas no art° 120º do CPPT, mas a confirmar a sua concordância com os valores atribuídos; 8 — Mas mesmo que se considere que a questão foi suscitada nessa fase, sempre diremos que as alegações são um exame crítico de toda a prova produzida, pelo que, com todo o respeito, não pode o Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre “novas questões”;
Jurisprudência
Processo 0897/08.6BECBR 01113/17
9 — Pois que somente pode pronunciar-se sobre questões suscitas na causa de pedir ou no pedido, ou de conhecimento oficioso, o que não é o caso dos presentes autos, incorrendo assim em excesso de pronúncia, o que se invoca; 10 — E estando em face de excesso de pronúncia, de acordo com o estipulado no art° 125° n°1 do CPPT e 608° n°2 do CPC, conduz à nulidade da sentença, o que se requer; 11 — E sobre questão idêntica já se pronunciou o STA, entre outros, no Acórdão proferido no processo 036/16 de 24-05-2016, do qual com o devido respeito nos apropriamos, por responder a idêntica questão dos presentes autos, e que no seu sumário refere: “Padece de nulidade, por excesso de pronúncia (n°1 do art° 125° do CPPT), por exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra de identidade de causa de pedir e causa de julgar, a sentença que, em processo de oposição à execução fiscal, conheceu de fundamento de oposição não invocado pelo oponente.”. 12 — Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mma Juiz, entende esta Representação da Fazenda que existiu excesso de pronúncia, o que indubitavelmente conduz à nulidade da sentença, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» A entidade recorrida, A……….., Ldª, apresentou contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Ao contrário do que alega a recorrente, os factos que fundamentam a decisão recorrida encontram-se plasmados na p.i. da impugnante. B. A anulação do acto de 2ª avaliação da fracção que foi declarada procedente, foi pedida pela impugnante na sua p.i. C. É pois falso que a recorrente apenas tenha colocado em causa nas alegações do art.º 120 CPPT o coeficiente de qualidade e conforto, pois foi na p.i. que claramente o pôs em causa. D. Cai assim por terra o fundamento de “excesso de pronuncia” artificialmente arquitectado pela recorrente para pedir a nulidade da sentença recorrida. E. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo.» O Ministério Público a fls. 207 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 147/153, em 18 de Maio de 2017, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra o ato de avaliação do prédio inscrito sob o artigo matricial urbano 2632 da freguesia de ………., Município da Figueira da Foz, no entendimento de que ocorre vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto no cálculo do coeficiente de qualidade e conforto (cq).
A recorrente assaca à decisão recorrida o vício formal de excesso de pronúncia. Vejamos. Nos termos do disposto nos artigos 125.º do CPPT e 615º/1/d) do CPC constitui fundamento de nulidade da sentença a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29/04/2008-recurso n.º 18150, AP-DR, de 30/11/2001,página 1311). Esta nulidade está conexionada com a segunda parte do n.º 2 do artigo 608.° do CPC, em que se estabelece que o juiz não pode ocupar-se de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ora, ressalvado melhor juízo, em consonância com a recorrente, entendemos que se verifica o apontado vício formal da sentença recorrida. De facto, da leitura da PI e como bem sustenta a recorrente, as questões que a impugnante colocou ao tribunal são as seguintes: 1. Falta de fundamentação do ato impugnado (decisão de 2ª avaliação); 2. Discrepância dos valores de mercado versus valor patrimonial tributário. 3. A localização do imóvel, relacionada com a acessibilidade ao prédio, a pretexto do coeficiente de localização (cl). O tribunal recorrido conheceu do vício de violação de lei por erros sobre os pressupostos de facto no cálculo da cq, tendo considerado prejudicado o conhecimento das restantes questões, efetivamente, suscitadas pela impugnante. Ora, o referido vício de violação de lei não é de conhecimento oficioso, sendo certo que, como deflui, claramente, da PI, não foi suscitado pela impugnante, podendo fazê-lo, se assim o tivesse entendido. Assim sendo, verifica-se o apontado vício formal de excesso de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida. Nos termos do disposto no artigo 684.°/2 do CPC, o STA deve suprir a nulidade e declarar em que sentido a decisão deve ser modificada. A sentença é, assim, nula, por excesso de pronúncia, devendo considerar-se sem qualquer efeito a apreciação do pretenso vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto quanto ao cq na determinação do VPT do prédio.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à instância para apreciação das questões julgadas prejudicadas pela solução dada à causa e, efetivamente, suscitadas pela impugnante (artigo 679.° CPC). Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anular-se a sentença recorrida, por excesso de pronúncia, dar-se sem qualquer efeito a apreciação da referida questão, não suscitada pela impugnante, baixando os autos à 1ª instância para apreciação das questões suscitadas e consideradas prejudicadas pela solução dada à causa.» 2 - Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 12.07.2007 a Impugnante outorgou um contrato de compra e venda, pelo qual adquiriu à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ………., CRL, as fracções AS, AT, AU e AV, todas localizadas na cave do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua ………., n.º ….., ………, lote 1, freguesia de ………., concelho da Figueira da Foz, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2362 e descrito na conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 767, pelo preço global de EUR 275.000,00, sendo EUR 68.750,00 por cada uma daquelas fracções cfr. escritura exarada a fls. 70 a 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 93-A do Cartório Notarial de Leiria, constante de fls. 32 a 37 do processo físico (documento 1 junto com a petição inicial). 2. Em 22.08.2007 a Impugnante submeteu, por via dos serviços online, a declaração modelo 1 do IMI com fundamento na primeira transmissão na vigência do IMI, para uma fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, tendo sido atribuído o número identificador de declaração 1505588 — cfr. comprovativo de entrega de fls. 41 do processo administrativo. 3. Em 29.10.2007 a fracção “AS”, localizada na cave do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ………, concelho da Figueira da Foz, foi avaliada e o valor patrimonial tributário foi fixado em EUR 115.740,00 — cfr. ficha referente à primeira de avaliação com o n.º 1832142 (e que corresponde à declaração identificada no ponto anterior do probatório), de fls. 46 do processo administrativo. 4. Por ofício datado de 20.11.2007 foi a Impugnante notificada do resultado da primeira avaliação identificada no ponto anterior do probatório — cfr. ofício de fls. 19 do processo administrativo. 5. Em 28.12.2017 a Impugnante apresentou um requerimento no Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2, pelo qual pede a revisão dos valores resultantes da avaliação das fracções AS, AT, AU e AV do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ……… sob o artigo 2362 — cfr. requerimento de fls. 18 do processo administrativo. 6. Em 16.06.2008 foi realizada a segunda avaliação da fracção, no âmbito da qual o valor patrimonial tributário foi mantido em EUR 115.740,00, nos termos da ficha de avaliação n.º 2232468 que aqui se dá por reproduzida — cfr. ficha de segunda avaliação n.º 2232468 de fls. 62 verso e 63 do processo administrativo e termo de avaliação de fls. 67 do processo administrativo.
7. No âmbito da segunda avaliação foi considerado que a fracção está afecta a comércio e que o respectivo coeficiente de localização é de 1,27 — cfr. ficha de segunda avaliação n.° 2232468 de fls. 62 verso e 63 do processo administrativo. 8. No âmbito da segunda avaliação não foi fixado qualquer coeficiente para os elementos de qualidade e conforto — cfr. ficha de segunda avaliação n.º 2232468 de fls. 62 verso e 63 do processo administrativo. 9. Por ofício datado de 24.06.2008 foi a Impugnante notificada do resultado da segunda avaliação identificada no ponto 6 do probatório — cfr. ofício de fls. 38 do processo físico (documento 2 junto com a petição inicial). 10. Em 30.09.2008 foi apresentada neste Tribunal, por correio electrónico, a petição inicial dos presentes autos - cfr. e-mail de fls. 2 do processo físico e comprovativo de entrega de documento com o registo n.º 47755. 11. A fracção avaliada está situada na cave do edifício, cave esta nivelada numa cota inferior à parte da frente do edifício e virada para a parte detrás do mesmo onde existe um terreno descampado, sem qualquer exposição para a via pública — cfr. fotografias de fls. 44, 45 e 46 do processo físico e depoimento das testemunhas ………., ………., ………., ………... 12. Quando a Impugnante adquiriu a fracção, o acesso à mesma era feito por um caminho sem saída, localizado na lateral do edifício, que era acedido pela via principal para onde estava virada a frente do edifício, que inicialmente apenas permitia a passagem de um carro e que posteriormente foi ligeiramente alargada, passando a permitir a passagem de dois caros - cfr. fotografias de fls. 42 a 50 do processo físico e depoimento da testemunha ………... 13. No ano de 2008 a Impugnante divulgou a fracção para arrendamento, pela renda mensal de EUR 525,00, e para venda, conjuntamente com as demais fracções identificadas no ponto 1 do probatório, pelo valor total de EUR 300.00,00, tendo ainda contactado uma empresa de mediação imobiliária para arrendar e/ou vender as referidas fracções, não tendo recebido qualquer proposta, nem por valor inferior ao pedido — cfr. anúncios de fls. 51, 52, 53 e 54 e fotografias de fls. 56 e 57 do processo físico (documento 15, 16, 17, 18 e 19 junto com a petição inicial) e depoimento da testemunha …………. 3- DO DIREITO DECIDINDO NESTE STA Vem suscitada a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia uma vez que ali se entendeu que “no caso em apreço, verifica-se que, ao contrário do que se impunha, para o apuramento do valor patrimonial tributário não concorreu qualquer elemento de qualidade e conforto (cfr. ponto 8 do probatório)”. Vejamos: sumariamente podemos afirmar que ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz se pronuncia sobre questão que não lhe foi suscitada e que não é de conhecimento oficioso ou cujo conhecimento não ficou prejudicado pela resposta dada a outra questão.
No caso dos autos a Mª Juíza deu a melhor atenção ao teor da petição inicial e concluiu que embora o coeficiente de qualidade e conforto não tenha sido alegado/expresso em termos jurídicos pela sociedade recorrente no entanto a sua alegação de factos na mesma peça processual relativamente à localização da fracção e às deficientes acessibilidades à mesma, permitia suprir o inexistente enquadramento jurídico que tais factos alegados impunham e que a recorrida efectivamente não fez. Daí, que entendendo poder efectuar esse enquadramento jurídico, acto contínuo considerou que por o coeficiente de localização não distinguir o valor de fracções diminuído por especificidades próprias como sejam o acesso por caminho sem saída que só permitia a passagem de um carro de cada vez (como no caso dos autos factualmente se demonstrou), então “(…) Neste contexto factual é possível concluir que a localização concreta da fracção no prédio em que está inserida influencia negativamente o respectivo valor de mercado. Logo justifica-se a ponderação do elemento minorativo de qualidade e conforto referente à localização e operacionalidade relativas na determinação do valor patrimonial tributário da fracção em apreço”. Concluiu depois que ao contrário do que se impunha, para o apuramento do valor patrimonial tributário não concorreu qualquer elemento de qualidade e conforto (cfr. ponto 8 do probatório). Deste modo, a determinação do valor patrimonial tributário não está em conformidade com as normas legais aplicáveis, nomeadamente com o disposto no artigo 43.° do CIMI, o que determina a anulação do acto impugnado. Face ao exposto, procede o vício de violação de lei alegado pela Impugnante (…)” No reverso a recorrente Fazenda Pública sustentou nos autos, que o coeficiente de localização já tem em consideração a localização e acessibilidades do imóvel e agora em sede de recurso sustenta que ocorre excesso de pronúncia. Quid juris? Nos termos do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Dispunha, por outro lado, o artº 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (615º, nº 1, al. d), na actual redacção) que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A sentença deve, pois, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. No presente recurso é impugnado o acto da segunda avaliação de uma fracção autónoma propriedade da recorrida. E na impugnação a ora recorrida suscitou claramente questões atinentes desde logo ao coeficiente de localização; Destacou ainda a estreita estrada de acesso e referiu-se à qualidade da entidade vendedora (Caixa de Crédito Agrícola) a qual diz, de modo expresso e implícito, que atenta a sua natureza nunca poderia ter negociado por valor superior ao declarado à Administração Tributária sendo que esta não pode avaliar por valores
superiores aos da venda. Como se constata da sentença recorrida a mesma julgou improcedente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto quanto à fixação do coeficiente de localização da fracção em apreço e depois julgou procedente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto quanto ao coeficiente de qualidade e conforto com base no seguinte argumentário: “Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do CIMI que o coeficiente de qualidade e conforto “é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1, 7 e minorado até 0,5” obtendo-se mediante a soma ou subtracções dos elementos majorativos ou minorativos que constam das tabelas I e II do referido preceito legal. Este coeficiente integra um conjunto de factores minorativos e majorativos do valor patrimonial tributário que estão associados a elementos ou características do imóvel que melhoram ou reduzem a sua funcionalidade e comodidade. Uma vez que a fracção em apreço está afecta a comércio (cfr. ponto 7 do probatório) cumpre atentar à tabela II, da qual se destaca o elemento referente “localização e operacionalidade relativas” a que corresponde um coeficiente de até 0,10 a abater ao valor base do prédio (elemento introduzido pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, e que vigora desde 01.07.2007, de acordo com o artigo 76.° do referido diploma legal). Nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 43.° do CIMI, considera-se que existem localização e operacionalidade relativas “quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção. Este elemento pode majorar ou minorar o valor do prédio e visa reflectir a concreta situação do prédio no que respeita à sua localização, nos casos em que o coeficiente de afectação, por ser geral, não permite essa distinção. No caso de prédios em regime de propriedade horizontal a concreta localização da fracção dentro do edifício pode determinar uma variação do seu valor, operando uma valorização, se por exemplo a fracção estiver virada para o mar, ou uma desvalorização, se por exemplo a fracção estiver virada para uma zona degradada. Como exemplifica José Maria Pires “Existem ainda outras situações, como é o caso de lojas comerciais situadas em avenidas de intensa actividade comercial, mas cuja entrada é efectuada por uma rua lateral, perpendicular a essas avenidas ou nas suas traseiras. Também aqui, o coeficiente de localização não distingue o valor destas fracções autónomas, nem o elemento de qualidade e conforto “localização excepcional” (cfr. PIRES, José Maria Fernandes, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 103). Importa, pois, apurar se no caso em apreço existe alguma especificidade quanto à localização da fracção que releve como elemento minorativo referente à localização e operacionalidade relativas. Do probatório resulta que a fracção em apreço nos autos está localizada na cave de um prédio, que fica numa cota inferior à fachada principal do edifício, virada para a parte detrás deste onde existe um terreno descampado (cfr. ponto 11 do probatório), ou seja, sem qualquer exposição para a via pública. Mais foi apurado que o acesso à referida loja era feito, inicialmente, por um caminho sem saída localizado na lateral do edifício, acessível pela via principal, que apenas permitia a passagem de um cano de cada vez e que depois foi alargado de modo a permitir a passagem de dois canos (cfr.
ponto 12 do probatório). Com relevo, apurou-se ainda que a Impugnante divulgou a fracção em apreço no mercado de arrendamento e também de venda, não tendo obtido qualquer proposta, nem sequer por um valor inferior ao pedido (cfr. ponto 13 do probatório). Deste contexto factual é possível concluir que a localização concreta da fracção no prédio em que está inserida influencia negativamente o respectivo valor de mercado. Logo, justifica-se a ponderação do elemento minorativo de qualidade e conforto referente à localização e operacionalidade relativas na determinação do valor patrimonial tributário da fracção em apreço. Ora, no caso em apreço, verifica-se que, ao contrário do que se impunha, para o apuramento do valor patrimonial tributário não concorreu qualquer elemento de qualidade e conforto (cfr. ponto 8 do probatório). Deste modo, a determinação do valor patrimonial tributário não está em conformidade com as normas legais aplicáveis, nomeadamente com o disposto no artigo 43.° do CIMI, o que determina a anulação do acto impugnado. Face ao exposto, procede o vício de violação de lei alegado pela Impugnante (…)” Ou seja: num primeiro passo a sentença ao pronunciar-se sobre o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto quanto à fixação do coeficiente de localização que tinha sido alegado pela impugnante, julgou-o improcedente mas depois julgou procedente o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto quanto ao coeficiente de qualidade e conforto que a impugnante só suscitou em sede de alegações escritas facultativas. Quid Júris? Nestas circunstâncias a sentença recorrida conheceu sem dúvida de questão que não foi enunciada juridicamente pela impugnante, mas cujos pressupostos factuais esta descreveu minuciosamente na sua petição inicial. Ora, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), pelo que não ocorre nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o juiz decidiu a questão integrando juridicamente os factos, alegados pela impugnante na petição inicial, aos quais só deu a devida qualificação jurídica em sede de alegações escritas facultativas. Concordamos pois com a Mº Juíza quando no seu despacho de sustentação refere que não ocorre a invocada nulidade uma vez que, a impugnante questiona globalmente todos os factores que estiveram na base da avaliação questionada. E acrescentamos nós, agora, que o dever de “suprimento” se impunha quer porque o admite a lei nos termos do preceito acabado de referir, quer no âmbito do dever de boa gestão processual pelo qual oficiosamente o Juiz deve zelar em ordem à justa composição do litígio em prazo razoável. Assim, com o devido respeito por posições distintas expressas nos autos, cremos que a sentença recorrida decidiu bem, não merecendo reparo pois que se verifica que a mesma analisou todos os factos indicados na petição inicial dando-lhes é certo uma diversa qualificação jurídica da usada pelo impugnante mas sendo certo que devendo o direito ser alegado, a sua omissão ou deficiência não desobriga o juiz de o fixar e aplicar aos factos apurados efectuando a necessária subsunção jurídica.
Conclui-se pois que o tribunal “a quo” se pronunciou sobre questão que podia conhecer, não resultando a sentença recorrida, ferida da nulidade por excesso de pronúncia a que se reportam os artºs 125º nº 1 do CPPT, e artº 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil; o que desde já se decide. Pelo exposto não pode proceder o recurso da Fazenda Pública. 4- DECISÃO: Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Francisco Rothes.