Acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com o acórdão proferido nos autos a fls. 444 a 463, que negou provimento ao recurso por si interposto, veio pedir a revogação do acórdão prolatado a 2018-12-12 por ilegal e nulo. Para tanto alegou que este Supremo Tribunal omitiu pronúncia sobre a questão de saber da conversibilidade dos conceitos de "imóvel de interesse público" e "monumento nacional" e da inconstitucionalidade de tal conversão por violação do princípio da separação de poderes; Igualmente alega que o Supremo Tribunal também não emitiu pronúncia sobre a questão da dependência directa da fruição do benefício fiscal previsto no artigo 44º, n.º 1, al. n) do EBF no conceito de "prédio fiscal"; Igualmente alega que suscitou a questão da constitucionalidade da interpretação defendida pelo recorrido e pelo TCA Norte sem que este Supremo Tribunal tivesse emitido qualquer pronúncia quanto à mesma. Respondeu o recorrido, pugnando pela manutenção do acórdão. Decidindo, dir-se-á: Conforme resulta à saciedade, da leitura do parágrafo final do acórdão, a fls. 463, está suficientemente esclarecida a razão pela qual não se conhece das questões suscitadas, perda de utilidade, e tanto bastaria para que a recorrente visse naufragar esta sua pretensão uma vez que, no limite, se estaria perante erro de julgamento (o que não se concede) e não de nulidade por omissão de pronúncia. Na verdade, as questões que a recorrente pretende ver apreciadas pelo Supremo Tribunal são de grande importância e relevância, dir-se-á mesmo que são questões estruturantes, porém, o seu conhecimento é irrelevante para a economia do acórdão já proferido nos autos. O tribunal não deve praticar actos inúteis, nem conhecer de questões meramente teóricas ou académicas que não contribuam para a resolução do caso concreto trazido pelas partes, toda a sua pronúncia deve estar balizada pela utilidade e relevância das questões em face dos concretos factos que delimitam e impõem a resolução do litígio. Como resulta de uma leitura, ainda que apressada, do acórdão proferido nos autos, a AT reconheceu uma isenção de IMI relativamente a dois prédios do impugnante que posteriormente veio a revogar por entender ser aplicável ao caso concreto uma alteração legislativa posterior. Porém, a AT não se apercebeu que a isenção que havia reconhecido não se integrava na alteração legislativa ocorrida posteriormente, continuava a ser abrangida pelo segmento da norma que permaneceu intocado e, nessa medida, o seu acto era (e é) ilegal.
Jurisprudência
Processo 0134/14.4BEPRT 0501/17
Ou seja, o Supremo Tribunal desinteressou-se das questões colocadas pelas partes porque as mesmas não eram determinantes para a resolução do pleito, sempre seria irrelevante se a posição defendida pelo recorrido e pelo TCA Norte era ou não conforme à constituição, aliás, o Supremo Tribunal ficou a montante de tais questões, não precisou de ir tão longe para concluir pela ilegalidade do acto praticado. Improcede assim o requerimento que nos vem dirigido pela recorrente. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pela requerente com t.j. em 3 Ucs D.n. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.