Processo 0215/17.2BEPRT 086/18
I - A exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato prevista no artigo 89.º, n.º 4, al. i) do CPTA é insuprível, sendo certo que não admite a renovação da instância
II - Se a nova ação tiver por objeto um novo ato, impugnável, estaremos face a uma nova ação, caso em que não se tratará de renovação da instância e não pode o autor beneficiar do regime de aproveitamento do prazo aplicável às situações de renovação da instância.
III - Se a nova ação tem por objeto o mesmo ato da primeira ação repete-se a exceção de inimpugnabilidade do ato, o que constitui um ato inútil (artigo 130.º do CPC) e, portanto, proibido admitir a renovação da instância. Se a nova ação tem por objeto novo ato, já não se trata de uma situação de renovação a instância, pelo que o A. não pode beneficiar do mecanismo de aproveitamento do prazo.
IV - Nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, na redação vigente à data dos factos, o prazo de impugnação era de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário. Tal prazo tem natureza substantiva, contando-se nos termos do estatuído no artigo 279.° do
C. Civil, por força do disposto no artigo 20.°, n.º 1 do CPPT.