Processo 0669/18.0BEAVR.SA1
Não é de admitir a revista quando o recorrente não enuncia e densifica os termos em que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista quando o recorrente não enuncia e densifica os termos em que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento.
I - A não adjudicação fundada nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP determina a extinção do procedimento quando, supervenientemente, se imponha a alteração de aspetos fundamentais das peças procedimentais ou se modifiquem pressupostos essenciais da decisão de contratar.
II - Extinto o procedimento, desaparece o objeto da ação de contencioso pré-contratual que visava impugnar cláusulas do respetivo Caderno de Encargos, não subsistindo interesse processual útil numa pronúncia meramente abstrata sobre a sua legalidade.
III - Verificando-se a inutilidade superveniente da lide, impõe-se a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 7.º do CPTA. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º 7, do CPC)
Não se justifica a admissão da revista dado que o que se discute é a discordância da Recorrente em relação ao processo dispor de todos os elementos necessários para a decisão e não ser necessária a realização de audiência prévia, e a matéria de facto invocada, nuns casos, não constituir factos novos, tendo sido considerados pelas instâncias e, no demais, não se ater ao objeto da causa, determinando que não se verifiquem os fundamentos para a admissão da revista, por não se evidenciar que o acórdão recorrido tenha incorrido nos alegados erros de julgamento, nem as questões colocadas revelarem relevância jurídica e social fundamental.
Não se justifica a admissão da revista dado que a única questão que está em causa é a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto na petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidenciando o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretam necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva que é adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
Estando estabilizada em diversas decisões do Tribunal Constitucional a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, não se justifica admitir a revista.
I - Podendo extrair-se da proposta, nos termos em que esta foi apresentada, a identificação dos consumíveis a fornecer ao abrigo da componente variável de consumíveis e apresentando as respetivas fichas técnicas, haverá que concluir que a proposta respeita os termos e condições estabelecidas no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. Sendo que se mostra evidenciado que a Contrainteressada se vinculou expressamente ao fornecimento dos consumíveis exigidos.
II - Pelo que a decisão do Júri, sancionada positivamente pelo ato de adjudicação impugnado, que considerou que as fichas técnicas e de segurança eram meios idóneos para a identificação dos consumíveis e que não existia nas peças do procedimento qualquer exigência de descrição adicional ou de apresentação de outro tipo de documento identificativo, desde que as fichas apresentadas permitissem identificar inequivocamente os produtos (como é o caso), mantendo a proposta da Contrainteressada, não padece das ilegalidades apontadas pela Autora.
I – Dispõe o artigo 78° Lei n° 4/2007, de 16/1, que "os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável".
II – A circunstância da autora ter sido objeto de processo-crime pelos factos que estiveram na origem da declaração de nulidade dos atos de deferimento da atribuição do subsídio de desemprego, sendo que, tendo os Autos prosseguido para julgamento, veio a ser proferida decisão, já transitada em julgado, que determinou a absolvição da Autora, ficou por provar que a conduta da Autora tenha assentado “em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé”.
III - Acresce que, nos termos do Artº 624º CPC “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.” Não tendo sido feita prova em contrário, opera, assim, a referida presunção, relativamente à prática dos factos que suportaram o ato objeto de impugnação.
IV - Mesmo considerando, nos termos artigo 78° Lei n° 4/2007, de 16/1, que a conduta da Autora determinou a nulidade dos atos de atribuição do subsídio de desemprego, ainda assim, nos termos do Art. 162°, n° 3 do CPA, sempre terá de ser salvaguardada a atribuição de efeitos jurídicos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, restringindo a declaração de nulidade aos períodos em que a Autora exerceu atividades remuneradas de modo irregular.
V - A responsabilidade da Autora na devolução das prestações de desemprego atribuídas nos termos do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redação introduzida pelo DL n.º 64/2012, de 15/3, atenta até a referida “presunção legal da inexistência desses factos”, deverá cingir-se ao reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego indevidamente pagas, correspondentes aos períodos em que comprovada e confessadamente exerceu funções remuneradas e não face aos demais períodos em que auferiu legitimamente subsídio de desemprego.
VI - Por uma questão de bom-senso e proporcionalidade, está bem de ver que o trabalhador só terá de restituir à Segurança Social os valores que esta efetivamente atribuiu indevidamente e não aqueles que foram legitimamente concedidos.
VII - Efetivamente, importa não perder de vista o estatuído no Artº 52.º, nº 1 a) do DL 220/2006, de modo a aferir a sua abrangência. Refere o indicado normativo que “Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário; (o) Exercício de atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos”. Assim, naturalmente, que o referido normativo não poderia determinar a restituição dos subsídios de desemprego relativos a todo o período em que o mesmo foi atribuído, mas singelamente os valores sobrepostos com o período em que a Autora auferiu simultaneamente remuneração pelo exercício de trabalho por conta de outrem.
Não é de admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que julgou improcedente a acção de impugnação do acto que considerou inadmissível pedido de protecção internacional, quando a solução adoptada pelas instâncias se mostra amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada.
I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas aos serviços administrativos possui caráter externo. Nestes termos, um regulamento que estipula as regras de procedimento e a forma como terceiros (cidadãos, não funcionários públicos) vão ser eleitos/cooptados como membros do Conselho Geral de uma Universidade Pública tem de ser obrigatoriamente classificado como um regulamento externo.
III - Assumindo a natureza de regulamento externo, a sua produção de efeitos jurídicos está legalmente dependente da respetiva publicação no Diário da República, por força do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
IV - Não tendo o referido regulamento sido publicado no Diário da República, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos, revelando-se correta e legal a atuação do órgão administrativo (neste caso, a Presidente Interina do Conselho Geral) ao desconsiderar o regulamento ineficaz e ao aplicar supletivamente as regras do CPA para a resolução de empates nas votações.
I – O acórdão Recorrido entendeu extensiva e atualisticamente que, não obstante o carácter especial do título II da Parte I do CCP, que ao serviço de táxi concursado seria aplicável a al. a) do n.° 3 do art.° 9.° do CCP, entendimento que aqui se não acolhe.
II - Na realidade, perante o carácter excecional da norma, onde objetiva e concretamente se fixam os meios de transporte aos quais se aplica o normativo (caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais), não se mostra admissível o recurso à interpretação extensiva, de modo a incluir os táxis.
III – A interpretação extensiva de normas excecionais só é possível quando seja lícito ao intérprete concluir que o legislador disse menos do que queria. Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.
IV - O previsto regime geral da contratação pública, constante das diretivas europeias e do CCP, visou criar um regime geral de contratação pública, excecionando-se um regime concretamente aplicável a entidades que operam em setores especiais concretamente enunciados, os quais, perante a sua importância estratégica e características específicas, justificam a sua sujeição a um regime próprio, como decorre da Diretiva n.° 2014/25/EU, de 26 de fevereiro de 2014.
V – Nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Táxi (D.L. 101/2023, de 31 de outubro), o serviço de transporte em táxi é possível ser prestado já hoje de forma diversificada, nomeadamente «a taxímetro»; «a percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes»; ou a «a contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável» (art.° 18.° desse Regime Jurídico), sem que perca a natureza de Táxi. Se é verdade que o táxi é um transporte público, o que é facto é que, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado.
Não se justifica a admissão da revista em virtude de a importância jurídica e social das questões colocadas nos autos depender das concretas circunstâncias factuais apuradas, sem qualquer potencialidade de se projetar noutros casos e sem que o acórdão recorrido evidencie os alegados erros de julgamento a respeito da violação de diversos direitos fundamentais de um recluso, considerando a prova da inverificação do pressuposto factual em que alicerçou a responsabilidade civil e, consequentemente, a falta do nexo causal entre os danos alegados e a atuação administrativa.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT está sujeito à regra de que os recursos não se destinam a conhecer questões novas.
II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e não é de conhecimento oficioso.
I - As competências da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo estão estabelecidas no artigo 26.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e delas deriva que o Supremo Tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos, quando sejam proferidos «em 1.° grau de jurisdição».
II - Das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo é admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual tem carácter excepcional e pressupõe que seja requerido com invocação dos pressupostos específicos da sua admissibilidade.
I - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância que não tenha exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II - O recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito se a Recorrente se insurge contra a conclusão, tirada na sentença recorrida, de que a fiança prestada por sociedade angolana não é um meio de garantia «facilmente mobilizável» invocando, além do mais, que o acordo de assistência mútua celebrado entre os dois países já foi executado em situação equivalente e que revela a possibilidade de execução efetiva dessa garantia.