Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0669/18.0BEAVR.SA1

2026-03-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0669/18.0BEAVR.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0669/18.0BEAVR.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, melhor identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, e a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, igualmente identificada nos autos, acção administrativa em que peticionou a condenação dos réus a pagar-lhe, solidariamente, uma indemnização no montante global de €51.180,00, a título de responsabilidade civil extracontratual.

2. Por sentença de 12.10.2022, o TAF de Aveiro julgou a acção totalmente improcedente.

3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, no acórdão de 10.10.2025, negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto, pelo A., recurso de revista.

4. Nas alegações de recurso nada se diz a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA e sustenta-se que o recurso deve ser admitido por contradição jurisprudencial entre o decidido pelo TCA Norte e nos acórdãos deste STA de 13.07.2013 (Proc. 235/12), 04.04.2019 (Proc. 01473/17.4BELRS) e 09.02.2021, verificando-se o pressuposto do artigo 285.º, n.º 2, do CPTA (?).

Acresce que a questão recursiva contende com uma alegada nulidade da sentença – por falta de fundamentação do julgamento de facto, por não se terem indicado as razões da desnecessidade da inquirição de testemunhas e a suficiência da prova documental, por “não [se] indicar por que motivo os factos alegados relativos à perda de apoios sociais e acompanhamento foram desconsiderados e não incluídos nas matéria de facto” – que o TCA não terá conhecido e pelo erro de julgamento que essa nulidade ocasionou.

No acórdão recorrido sustentou-se a respeito da alegada nulidade o seguinte: “(…) A falta de inquirição das testemunhas arroladas não integra o rol de nulidades previsto no artigo 615º do CPC, nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 195º do CPC, posto que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova testemunhal, antes confere ao juiz o poder de ajuizar acerca da sua necessidade (cfr. artigo 90º, n.º 3 do CPTA). Assim sendo, e na medida em que não ocorre essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal.

Pode, porém, suceder que a omissão de diligências de prova seja susceptível de afectar o julgamento da matéria de facto, o que acarreta a anulação da sentença por défice instrutório (cfr. artigo 662º do CPC). Mas tal não sucede no caso em apreço. Analisados os articulados, concluímos que os factos neles alegados relevantes para a decisão da causa mostram-se provados por prova documental, o que, aliás, resulta bem patente do julgamento de facto feito pelo Tribunal a quo. De resto, o recorrente limita-se a alegar que foram invocados factos essenciais sobre os quais não foi admitida a prova testemunhal, sem que os identifique concretamente (…)”.

E quanto ao erro de julgamento de facto e consequente erro de julgamento de direito, explica-se no acórdão recorrido que a alegada omissão de facto essencial não ocorreu, pois estava em causa um facto alegado na réplica, que, por essa razão, foi considerado não escrito e que “(…) este erro de julgamento de direito estriba-se numa nova causa de pedir, apenas alegada em sede de réplica, a qual foi desconsiderada nessa parte.
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Administrativo - Acórdão n.º 0669/18.0BEAVR.SA1
E porque assim sucedeu, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre ela na sentença recorrida.

Ora, como é sabido, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão e não para obter decisões de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e por ele conhecidas.

As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões anteriormente suscitadas e apreciadas e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (…)”.

E no acórdão recorrido pode ainda ler-se que “(…) Lidas atentamente as alegações de recurso e respectivas conclusões no que a este vício concerne, constatamos que o recorrente se limita a reafirmar a posição que defendeu na petição inicial, sem que, em rigor, tenha explicitado porque razão entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Ademais, o recorrente nem sequer concretizou em que medida foi violado o direito à educação. Tão só faz afirmações absolutamente genéricas e conclusivas, dizendo que a Universidade de Aveiro aplicou as medidas do Regulamento de forma desproporcional, sem analisar o caso concreto e que o Estado Português não tutelou a decisão daquela de impedir a sua inscrição para prosseguir com os estudos; mas não explicita em que medida é que essas condutas são ilícitas (…)”.

Ora, inexistindo qualquer alegação quanto aos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, a revista só poderia ser admitida para melhor aplicação do direito caso resultasse evidente a existência de um erro manifesto de julgamento, o que não sucede neste caso. A decisão explica (e reitera essa explicação em acórdão de sustentação de 23.01.2026) a razão pela qual não existe nulidade da sentença, nem erro de julgamento, nem preterição ilegal de meios de prova, nem erro de julgamento de direito. Trata-se de fundamentação razoável, ajustada ao quadro jurídico material e processual vigente. Igualmente não se identifica qualquer contradição da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a qual, de resto, também não vem densificada nem expressamente concretizada nas alegações, correspondendo a uma enunciação vaga por referência a acórdãos que não cuidam sequer de casos com identidade factual.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 5 de março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.