Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0275/24.0BEPNF-R1

2026-03-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0275/24.0BEPNF-R1 Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0275/24.0BEPNF-R1
Acórdão

1. Relatório
1.1.“A... - Unipessoal, Lda.”, notificada do despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo Norte - que não admitiu o recurso jurisdicional por si interposto do acórdão desse mesmo Tribunal Central, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a Fazenda Pública-, apresentou Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.° do Código de Processo Civil (CPC).

1.2. Notificada do despacho final que indeferiu a Reclamação e manteve na ordem jurídica a decisão reclamada, veio, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, apresentar Reclamação para a Conferência, requerendo a revogação do despacho sindicado e que seja tomado conhecimento do objecto do recurso por si interposto.

1.3. Com a interposição desta Reclamação para a Conferência, apresentou alegações que aqui se deixam reproduzidas:

«(…)

O Recorrente interpôs recurso para este o STA da decisão proferida nos autos de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte o qual foi inadmitido neste último Tribunal.

2.º

Não se conformando, o Recorrente apresentou reclamação dirigida a este Colendo Tribunal o qual, julgou improcedente a reclamação apresentada.

3.º

Uma vez que se trata de uma decisão singular, a mesma não é por si passível de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não se trata de uma decisão definitiva sendo passível de reclamação para a conferência, o que faz pelo presente. 
Ora,

4.º

Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que a Exma. Desembargadora Relatora apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação.

5.º

O artigo 656.º do CPC, determina que: 
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão
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para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

6.º

Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal.

7.º

Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC, não é insuscetível de recurso.

8.º

Tal como não resulta do estatuído no nº 3, 4 e 5 do artigo 652.º do CPC essa inviabilidade legal de recurso.

9.º

Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC.

10.º

Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.º do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.º do CPC. 
POR OUTRO LADO,

11.º

É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.

12.º

A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.

13.º

Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
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14.º

Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.

15.º

Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.

16.º

O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

17.º

A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
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18.º

Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,

19.º

Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro». 
1.4. Não houve resposta.

1.5. Sem vistos, submetem-se os autos à Conferência para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

2.1. O despacho final objecto da presente Reclamação para a Conferência tem o seguinte teor:

« (…)

Cumpre decidir, visto a tal nada obstar.

E, fazendo-o, desde já se adianta que a Reclamante não tem razão.

As competências da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo estão estabelecidas no artigo 26.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e delas deriva que o Supremo Tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos, quando sejam proferidos «em 1.° grau de jurisdição».

No caso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição. Porque foi proferido no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. Ou seja, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição.

O que a Reclamante pretende através do recurso para o Supremo é o acesso ao terceiro grau de jurisdição. Acontece que, como o Reclamante certamente não ignorará, o terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário foi extinto em 1996, como deriva do artigo 120.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de novembro.
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Das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo é admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Porém, esse recurso de revista tem carácter excepcional e pressupõe que a mesma seja requerida invocando os pressupostos específicos da sua admissibilidade, ademais previstos no seu n.° 1. O que no caso não ocorreu, como, de resto, a Recorrente expressamente faz questão de sublinhar no seu requerimento de Reclamação.

Não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por a Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não importa conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito. Todavia, sempre se deixa consignado, que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efectiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de Outubro de 2007, n.° 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de Dezembro de 2007).

Concluímos, assim, atento tudo quanto ficou dito, que a Reclamação não merece provimento.».

2.2. Fundamentação de Direito

2.2.1. Como tem sido sistematicamente afirmado por este Supremo Tribunal, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no artigo 652º nº 3 do CPC fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artigo 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. (Vide, por todos, na jurisprudência, o acórdão proferido no processo n.º 80/23.0BECBR-R1, de 14-1-2026, cuja redacção acolhemos. Na doutrina, em conformidade total com a posição assumida, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421.)
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2.2.2. Feito este breve enquadramento legal, começamos por adiantar que temos particular dificuldade em compreender a alusão na Reclamação apresentada a uma inadmissibilidade legal de prolação de decisão sumária pela ora Relatora nestes autos, por este tipo de decisão estar reservada para situações simples e não decisões de mérito, como alegadamente terá sido a que ora constitui objecto de Reclamação.

Em síntese, e se bem percebemos o alegado, a ora Relatora, ao proferir a decisão que findou a Reclamação interposta do despacho do Juiz Desembargador do Tribunal Central que não admitiu o recurso jurisdicional, terá extravasado o âmbito de aplicação do artigo 656.º do CPC.

Ora, salvo o devido respeito, a Reclamante está em incorrer em erro ao afirmar que a decisão objecto desta Reclamação para a Conferência é uma decisão sumária, proferida ao abrigo do artigo 656.º do CPC. Aliás, nem essa qualificação lhe foi formalmente atribuída, nem esse normativo foi convocado na decisão e como fundamento da sua prolação, precisamente por, no caso, se tratar de um despacho final proferido nos termos do artigo 643.º, n.º 4 do CPC, normativo que impõe que o Relator a quem a Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do CPC tenha sido distribuída, que profira decisão sobre essa Reclamação, sem prévia intervenção da conferência,

Donde, sendo completamente improcedente a alegada violação do artigo 656.º do CPC, por, como já mencionado, a Relatora se ter limitado a cumprir o preceituado no citado artigo 643.º, n.º 4 do CPC, a Reclamação para a Conferência não pode, com este fundamento, obter sucesso.

3.2.3. Tal como não pode proceder a presente Reclamação para a Conferência com os demais fundamentos convocados. Efectivamente, constituindo a argumentação aduzida mera reprodução dos argumentos de direito já invocados na Reclamação do despacho do Senhor Juiz Desembargador, e tendo nós dado já cabal resposta a esses argumentos, conforme resulta do teor do despacho que consta do ponto 2.1. supra, limitamo-nos aqui, para efeito de fundamentação de indeferimento desta Reclamação, a aqui acolher, integralmente e sem reservas, o que nesse despacho ficou aduzido.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, indeferindo a presente Reclamação para a Conferência, em manter o despacho reclamado.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´S.

Notifique.

Lisboa, 4 de Março de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.