Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0115/25.2BALSB
I - Como resulta do segmento final do transcrito nº 1 do artigo 118º do CPTA, a produção de prova nos processos cautelares só tem lugar quando o juiz a considere necessária, o que deve ser conjugado com o disposto nos nºs 3 e 5 do mesmo preceito legal.
II - A exigência de fundamentação do despacho que indefere o requerimento de prova não traduz o exercício de um poder discricionário por parte do Tribunal, uma vez que está limitado pela efetiva desnecessidade da prova.
III - Constitui finalidade do processo cautelar assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação administrativa (nº 1 do artigo 112º do CPTA) e não decidir sobre o mérito da causa. Só na ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença.
IV - No caso, tanto quanto os autos evidenciam, o facto de a testemunha X… não ter sido ouvida não decorre de não lhe ter sido assegurada tal possibilidade mas antes da circunstância de, perante nova comunicação de indisponibilidade de comparência da mesma (por “imprevisto de última hora”), nada mais ter sido justificado ou requerido (nas palavras do Senhor Instrutor, “não tendo mesmo apresentado qualquer justificação explícita para a última marcação”), com vista à inquirição da testemunha faltosa, o que, de resto, bem se pode interpretar como perda de interesse na audição da mesma.
V - Assim sendo, não colhe a invocada violação do direito (constitucional) do defesa.
VI - Para efeitos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o conhecimento dos factos que releva não é o conhecimento “naturalístico” dos mesmos, mas o seu conhecimento de um ponto de vista jurídico, ou seja, “da significação disciplinar dos factos assacados ao trabalhador”.
VII - Para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, ainda que a lei não imponha que tal procedimento tenha de ser suspenso por estar a decorrer um processo-crime, em resultado da autonomia entre ambos os processos, a jurisprudência reconhece, consistentemente, a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar como uma faculdade do órgão disciplinar, a apreciar segundo as circunstâncias do caso concreto.
VIII - Com efeito, “só assim se conseguirá, por um lado, prevenir uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probatória com prevalência da investigação criminal em si mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que com alguns custos de celeridade”.
IX – Tenha-se presente, para efeitos de apreciação da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, a gravidade ou muita gravidade das infrações, a sua repetição ao longo de anos, o dolo direto com que foram praticadas as infrações e, portanto, a intenção clara, consciente e deliberada de produzir um resultado ilícito específico, e as suas consequências, desde logo para a imagem e prestígio dos Juízes dos Tribunais e da Justiça. A sanção aplicada visa punir condutas gravemente atentatórias da dignidade e probidade que se exigem aos magistrados, em resultado das quais o Recorrente obteve vantagens patrimoniais significativas, cujo recebimento lhe estava absolutamente proibido.
X - Não se vislumbra, nos termos expostos, uma violação do princípio da proporcionalidade, por não ser evidente que a sanção correspondente à demissão seja desadequada, desnecessária ou desproporcional, o que leva a afastar, no caso concreto, a aplicação de uma sanção que não importe o afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
Processo 02215/18.6BELRS
Processo 01311/21.7BELRS
Processo 0673/22.3BEAVR.SA1
Processo 02916/19.1BELRS.SA1
Processo 040530/25.0BELSB.CS1.SA1
Não se justifica a admissão de revista em virtude da fundamentação do acórdão recorrido permitir dar resposta às várias questões que se apresentam colocadas no recurso, em termos que não evidenciam erros de julgamento, de modo a determinar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, tanto mais, perante a circunstância de os atos de perseguição não respeitarem à requerente, mas antes à sua mãe, o que não constitui motivo para a proteção internacional requerida, por não se poder concluir pelo risco de violação dos direitos invocados da requerente.
Processo 03012/15.6BEPRT
I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação em geral.
II – Assim, desde a sua criação em 2007 e até 1/1/2014, o “fator de sustentabilidade” não estava previsto como específica “penalização” das pensões por aposentações “antecipadas”, cabendo esse papel ao “fator de redução” previsto no art. 36º do mesmo DL nº 187/2007.
III – Para os beneficiários inscritos até 31/8/93 a pensão de aposentação é calculada pela soma de duas parcelas: parcela 1 (P1) referente ao tempo de serviço até 31/12/2005; e parcela 2 (P2) referente ao tempo de serviço posterior a 1/1/2006. Assim, para efeitos de cálculo da “taxa anual de formação da pensão” aludida, relativamente à parcela 2 (P2), na alínea b) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (na versão da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, Lei do OE para 2013), é de considerar, apenas, o tempo de serviço prestado pelo beneficiário a partir de 1/1/2006, contrariando a letra e o espírito daquela norma legal a consideração, nesta parcela 2 (P2) de todo o tempo de serviço, incluindo o tempo de serviço prestado até 31/12/2005, em duplicação do tempo já considerado no âmbito da parcela 1(P1).
Processo 02671/25.6BELSB.SA1
Processo 02519/24.9BEPRT.SA1
A caducidade da adjudicação prevista no art. 91º, do CCP, por falta de prestação da caução, não opera automaticamente, devendo ser declarada pela entidade adjudicante após a audiência do adjudicatário, sendo de aplicar o regime previsto no art. 86º n.ºs 2 e 3, do CCP, o qual se adequa melhor às necessidades de celeridade que se fazem sentir no âmbito da contratação pública.
Processo 0702/22.0BESNT.SA1
É de admitir a revista quando a questão que vem suscitada foi decidida por quase remissão para uma solução jurídica interpretativa que se vem consolidando em diversos litígios sobre questões idênticas (questão de comprovada relevância social) nos Tribunais Centrais a respeito da transição de carreiras e reposição remuneratória dos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e sobre ela inexiste pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 028/25.8BESNT-A.SA1
Processo 071/25.7BEPRT.SA1
Não é de admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que julgou improcedente acção de impugnação de acto que aplicou a agente da PSP a pena de aposentação compulsiva, quando a matéria que está em causa não reveste complexidade superior ao comum, já tendo sido objecto de tratamento pela jurisprudência deste STA, não tem relevância geral e a solução adoptada pelas instâncias mostra-se consistente e, aparentemente, acertada.