Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: AA, não se conformou com o teor do acórdão de 17.12.2025 desta Formação (formação do artigo 150.º, n.º 6 do CPTA) – que não admitiu o recurso de revista por considerar inexistirem os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mais concretamente, por não existir erro manifesto de julgamento da decisão recorrida quanto à apreciação do pressuposto do periculum in mora na providência cautelar que o Requerente (ora Reclamante) interpusera contra o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS para obter o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de 10 de Dezembro de 2024, da Câmara Municipal de Torres Vedras, que ordenara a desocupação voluntária da habitação que ocupava sem título. Insatisfeito com a não admissão do recurso de revista, o Autor apresentou reclamação, arguindo “interpretação constitucionalmente insuficiente do artigo 120.º do CPTA”. Sem êxito já que essa reclamação foi indeferida pelo Acórdão de 05.02.2026. De novo inconformado veio apresentar esta reclamação invocando a nulidade desse aresto. Ora, o agora reclamante litiga sem suporte legal, o que, fatalmente, conduzirá não só ao indeferimento da sua pretensão, como a apresentação sucessiva de pretensões sem suporte legal consubstancia um uso inadequado e abusivo do processo judicial, que, por ora, pedagogicamente apenas se assinala e explica o porquê. Com efeito, como se referiu no acórdão deste STA de 29.06.2020 (02844/17.5BELSB), por remissão para o acórdão de 04.03.2020, “Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a decisão, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão.” (art.º 617/2 do CPC). O que vale por dizer que a lei só consente reclamação da sentença que se pronuncia sobre o mérito da causa, uma vez que só o resultado dessa reforma é que pode ser considerado como complemento e parte integrante desta. Ou, dito de forma diferente, não é admissível reformar o Acórdão que indeferiu o pedido de reforma da sentença, razão pela qual o presente requerimento é totalmente desprovido de base legal. Nestes termos acordam em indeferir a reclamação. Custas do incidente 3UC. Lisboa, 5 de Março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.
Jurisprudência