Processo 0571/21.8BECBR
Não é de admitir a revista se, apesar da frequência e importância da questão, esta se mostra já tratada pela jurisprudência do tribunal de revista de forma suficiente e esclarecedora.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista se, apesar da frequência e importância da questão, esta se mostra já tratada pela jurisprudência do tribunal de revista de forma suficiente e esclarecedora.
Pela sua importância fundamental, em termos de relevância jurídica e social, deve ser admitida revista sobre a questão de saber se apenas o advogado munido de procuração do respectivo interessado, pode solicitar informações relativas a processo de atribuição ou de aquisição da nacionalidade.
O artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.
É de admitir revista já que as questões processuais invocadas no acórdão recorrido, obstativas de compensação, e, as substantivas de interpretação do art. 353º do CCP e da violação do art. 473º e seguintes do CC, invocadas na revista têm inegável relevância jurídica, não sendo isentas de dúvidas, como logo se vê pelas respostas divergentes das instâncias.
I – O artigo 25º do RGIT trata da punição do concurso efectivo de contra-ordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efectivamente cometidas várias contra-ordenações. Ora, na infracção continuada, verificados os respectivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infracção, e não infracções em concurso. Para a punição do concurso efectivo de contra-ordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO. Sobre a figura da infracção continuada nada diz, sendo esta aplicável por via da aplicação subsidiária do Código Penal, verificados que sejam, in casu, os respectivos pressupostos.
II - Estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infracção continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infracções, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 7º nº 4 da Lei 25/2006, de 30-06 “constitui um única contraordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem”, o que significa que, fora da referida situação, o concurso real de infracções é, sempre, punido em cúmulo material.
III - O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, verificando-se que esta unificação legal a que procedeu a lei referida (51/2015, de 8 de Junho), “porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei” (…).
IV - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
V - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.
VI - Numa situação destas a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impondo-se a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.
I - No que concerne aos contratos de swap de taxa de inflação, importa notar que os rendimentos em apreço, quando se tem presente o disposto nos artigos 5º nº 1 e 2 p) e q), 9º e 10º nº 1 al. e) do CIRS (na redacção então vigente), não são rendimentos de capitais, não havendo lugar a retenção na fonte, porquanto, a norma em apreço - artigo 5º nº 2 al. q) do CIRS, na redacção, então, vigente - não previa os swaps de taxa de inflação, sendo que a aludida norma é especial face ao estatuído no artigo 10º nº 1 al. e) do CIRS, pelo que não pode ser interpretada analogicamente.
II - Além disso, a norma do artigo 5º nº 2 al. q) do CIRS constitui uma norma de incidência objectiva, pelo que não pode ter aplicação, por via da analogia, aos swaps de inflação, sob pena de violação do princípio da legalidade, estatuído no artigo 103º nº 2 da CRP e do disposto no artigo 11º nº 4 da LGT.
III - Em relação aos contratos de swap de taxa de juros e considerando as CDT aplicáveis ao caso concreto, cumpre notar que as mesmas foram celebradas com base no Modelo da Convenção da OCDE de 1963, onde o termo «juros» consubstancia os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos, ou seja, deparamos com uma definição aberta, permitindo a inclusão no conceito de outras realidades distintas das que constam do corpo da definição, sendo que Portugal formulou reserva expressa ao artigo 11 no sentido de alargar a definição de juro pela inclusão da referência à lei interna, tal como na Convenção Modelo de 1963.
IV - Ao contrário do defendido pela Recorrente, temos que das referidas CDT não resulta que o termo “juro” tenha de ser para as partes contratantes, em qualquer caso, o rendimento proveniente de “quantias emprestadas”, dado que, o tal conceito de rendimento pago por “quantias emprestadas” é utilizado nas CDT referidas para estabelecer o termo de equivalência a que as demais realidades são equiparadas, sendo que a pedra de toque é o rendimento e não a relação de crédito tal como pretende a Recorrente.
V - Ora, essa assimilação existia em 2008, em função da equiparação que veio a ser determinada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aditou ao artigo 5.º do CIRC um nº 10 em que se estabelecia que “os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros”, sem prejuízo de entretanto, tal norma ter sido revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
VI - Acresce que também não pode proceder a alegada violação do princípio da boa-fé consagrado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), pois que a interpretação do Tratado não é alterada, ainda que os contratos sejam plurianuais, pois que aquela se mantém no sentido de ser o direito interno a determinar o conteúdo normativo do conceito de juros a que se referem as CDT, verificando-se que, de facto, o que é alterado é o direito interno para a qual remetem as CDT, pelo que, mantendo-se inalterada a interpretação das CDT durante a vigência do contrato e durante a vigência daquela, haverá que proceder de acordo com as alterações feitas no direito interno, com as legais consequências, situação que afasta qualquer virtualidade quanto à referência da Recorrente de que estamos perante um caso de treaty override.
I - O Tribunal a quo julgou procedente o presente recurso, no entendimento de que o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única), até para poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T., apontando que o presente recurso integra-se num lote de dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos, a cada qual correspondendo uma coima aplicada e respectivas custas.
II - A partir daqui, se é possível encontrar nas alegações da Recorrente, consideradas em toda a sua latitude, uma crítica dirigida ao alcance da decisão proferida nos autos, com referência ao facto de o Serviço de Finanças poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T., não é possível vislumbrar nas alegações apresentadas pela Recorrente, qualquer reparo ao decidido, no essencial, e que se prende com a necessidade de, na situação dos autos, perante o facto acima descrito (que não é posto em crise), o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única).
III - Tal equivale a dizer que a decisão recorrida não foi posta em crise na sua essência, estando este Tribunal Superior impedido de alterar a decisão recorrida, pois que não constitui objecto do recurso a questão de saber se ocorre ou não a necessidade de ser organizado um único processo, impondo-se ainda notar que a incontornável apensação de processos (dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos), face ao desconhecimento (que a Recorrente em nada contribuiu para ultrapassar) da fase em que se encontram (administrativa ou judicial), não poder deixar de ser remetida para a responsabilidade e actuação da entidade administrativa/Serviço de Finanças, de modo que, perante o que ficou exposto, tem de ser mantida a decisão recorrida.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por não ostentar uma importância fundamental.
É de admitir revista na qual se pretende discutir a questão de saber se a circunstância de o Tribunal a quo ter julgado pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular do ora Recorrido ao abrigo do artigo 10.º do CPTA, implica que o mesmo Tribunal, antes de determinar a imediata absolvição da instância convide a Requerente (ora Recorrente) a suprir essa exceção dilatória de ilegitimidade ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 7.º-A, e 87.º, n.ºs 1 alínea a) e n.º 2, todos do CPTA, e ainda dos artigos 2.º e 268.º, n.º 4 da CRP, por a mesma ter inegável relevância jurídica e susceptibilidade de repetição.
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito e se constatar que a questão se encontra tratada já diversas vezes por este STA no sentido do acórdão recorrido.
É de admitir revista por as questões que se pretendem ver apreciadas na mesma, terem inegável relevância jurídica e complexidade superior ao normal, em matéria do contencioso pré-contratual, tendo em conta as normas legais e os princípios jurídicos que a Recorrente entende terem sido violados.
I – A restrição à nulidade dos actos consequentes estabelecida pela al. i) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA/1991 não contempla os contra-interessados que foram partes no recurso contencioso interposto do acto anulado.
II – Assim, porque a recorrente foi contra-interessada no recurso contencioso onde foi proferida decisão a anular o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para a categoria de professora adjunta, é nula a sua nomeação nesta categoria.
III – Tendo ela exercido as funções de professora adjunta por um período inferior a 9 anos e vindo a ser nomeada na categoria de professora coordenadora na sequência de concurso que exigia que, à data da sua abertura, os candidatos contassem, pelo menos, 5 anos continuados de serviço naquela categoria, não se pode concluir que, através da atribuição de efeitos putativos, a recorrente preenchia este requisito.
A provisoriedade reclama a necessidade de acautelar um dano decorrente de uma lesão iminente de carácter grave e ou irreversível, e não reveste esta característica a mera pretensão de acautelar um alegado direito ao reequilíbrio contratual através da prorrogação provisória da concessão.
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia, cuja elucidação assume relevo jurídico e que reclamam a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que manteve o julgamento do TAC se a pronúncia convergente das instâncias se mostra sustentada em fundamentação plausível e credível, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos, e se as concretas questões colocadas não revelam de qualquer relevância jurídica fundamental.