Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0992/22.9BELSB

2023-02-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0992/22.9BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0992/22.9BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. [IRN] - demandado neste processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.11.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAC de Lisboa - de 10.06.2022 - pela qual foi julgado procedente o seu pedido, e, em consequência, intimado o IRN a, no prazo de cinco dias, prestar à requerente - a autora AA - a informação por ela solicitada em 05.04.2022.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - AA - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora do processo de intimação em causa - AA - pediu ao tribunal administrativo - TAC de Lisboa - que intimasse o demandado IRN - Conservador dos Registos Centrais - a prestar-lhe, em cinco dias, a informação que, enquanto advogada, lhe havia solicitado a 05.04.2022, ou seja, «se o processo nº39504/2011 do sector da NAC B [processo de atribuição ou de aquisição de nacionalidade] se encontra pendente ou arquivado; se existe[m] mandatário[s] constituído[s]; e, caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional desses mandatários».

Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - julgaram procedente tal pedido e, assim, decretaram a intimação do IRN nos termos solicitados. Fizeram-no - essencialmente - por entenderem que atendendo a que as informações pretendidas pela requerente não dizem respeito a dados pessoais do requerente da nacionalidade, a advogada requerente tem direito, ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº1, do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA], a obter essas informações, sem que, para tanto, tenha de exibir procuração.

O IRN discorda, de novo, e pede revista do assim decidido - mormente pelo acórdão do tribunal de apelação - por entender que os tribunais de instância não aplicaram correctamente, ao caso litigado, os regimes e as normas jurídicas pertinentes. Defende que a «advogada requerente», para ter acesso à informação solicitada deveria estar previamente munida de procuração para o efeito, pois só isso a legitima com um interesse directo, pessoal, e constitucionalmente protegido na obtenção da mesma.
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Administrativo - Acórdão n.º 0992/22.9BELSB
Explica que esta conclusão se extrai, e é imposta, pela mais correcta «interpretação conjugada» [artigo 9º, nºs 1 e 3 do CC] dos regimes jurídicos decorrentes da LADA [artigos 3º nº1 alíneas a) e b), 4º nº1 alínea c), e 6º nº5], do RGPD da União Europeia [Regulamento (UE) nº679/2016, de 27.04, nomeadamente seu artigo 4º nº1], do CPA [artigo 85º], e do EOA [artigos 79º, e 112º nº2]. E sublinha que uma tal interpretação, e o consequente indeferimento do requerimento em causa - dirigido ao Conservador dos Registos Centrais - lhe são impostos por «parecer vinculativo» dos Serviços Jurídicos do IRN.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos que, não obstante o sentido decisório dos tribunais de instância ser «idêntico», e, à partida, a interpretação das normas legais que conduziu a «essa decisão» não se perfilar como desrazoável, o certo é que estamos perante questão eivada de alguma complexidade, desde logo pela necessidade de concatenação interpretativa de vários regimes jurídicos chamados à colação, e porque importará assegurar o «sentido de interpretação jurídica que deve prevalecer», num intuito esclarecedor do comportamento dos interessados, e mormente do próprio IRN, alegadamente vinculado a um «parecer jurídico».

Encontra-se preenchido, assim, ao menos o requisito da «importância fundamental» da questão objecto da pretensão de revista, a qual, pela sua «relevância jurídica e social», justifica a admissão do pretendido recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.