Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02459/21.3BEBRG

2023-01-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02459/21.3BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02459/21.3BEBRG
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autora deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 28.10.2022 e complementado pelo de 13.01.2023 - que decidiu conceder provimento à apelação interposta pelo requerido MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA, e revogou a sentença - de 15.07.2022 - pela qual o TAF de Braga havia julgado procedente o seu pedido cautelar, determinando a «suspensão de eficácia do acto» em causa - que determinou que ela passasse a prestar funções no Agrupamento de Escolas ... - e condenou o município requerido a «abster-se de a mudar de local de trabalho e funções». 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA - apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso de revista por não verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente cautelar pretendia a suspensão de eficácia do acto que lhe determinou que passasse a prestar funções no «Agrupamento de Escolas ...» - prestava funções na «Secção Administrativa de Obras Particulares, da Divisão de Obras e Urbanismo» - e que o município fosse condenado a não a mudar de local de trabalho e de funções.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - julgou procedente o seu pedido e deferiu-lhe a pretensão cautelar. Para o efeito, considerou estarem preenchidos os «indispensáveis requisitos» do fumus boni juris - considerou ser provável a procedência da pretensão da acção principal com base na falta de fundamentação factual do acto suspendendo, tendo considerado prejudicado o conhecimento dos demais vícios apontados ao acto - e do periculum in mora - receio de agravamento do estado de saúde da requerente e consumação da mudança do local de trabalho - e, ao nível da ponderação de interesses, entendeu pontificarem os da requerente cautelar - considerou que o município «nada alegou» a tal respeito.

O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à «apelação» do «requerido» - MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA - revogou a sentença recorrida e julgou improcedente o pedido cautelar. Depois de ter julgado improcedentes as nulidades e o erro de julgamento de facto suscitados, o tribunal de apelação entendeu: - que o «acto» suspendendo estava fundamentado de forma suficiente e perceptível - foi motivado por litígios existentes na Secção de Obras Particulares e Urbanismo, mormente entre a requerente e o seu superior hierárquico Engº BB - e que, de todo o modo, o tribunal poderia ter recusado o respectivo
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efeito invalidante, por aplicação do «princípio do aproveitamento do acto»; entendeu, ainda, que não se preenchia o periculum in mora - nem na vertente do «fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação» nem na de «situação de facto consumado»; e entendeu, por fim, que relativamente à ponderação de interesses é a requerente cautelar, e não o requerido, que nada alega.

Agora é a requerente cautelar que discorda, e pede revista do acórdão da 2ª instância, apontando-lhe uma «nulidade» [artigo 615º nº1 alínea c) CPC, ex vi 1º e 140º nº3 do CPTA] e «erros de julgamento de direito relativamente à apreciação do fumus boni juris, do periculum in mora e da ponderação de interesses. Relativamente à dita nulidade alega que existe contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua decisão. E, no tocante a erros de julgamento de direito, insiste que o acto carece de fundamentação de modo a gerar a sua nulidade [refere os artigos 53º e 268º nº3, da CRP, 152º, 153º, e 161º nºs 1 e 2, alíneas d) g) e l), do CPA, e 92º da LTFP], que não foram respeitados os artigos 72º, alínea f), 93º, da LTFP, e 266º, nº2, da CRP, que houve falta do procedimento disciplinar respectivo - porque, segundo alega, no fundo lhe foi aplicada uma sanção disciplinar disfarçada de mobilidade -, e que, por fim, ocorre erro na condenação em custas - porque, segundo alega, a respectiva decisão não reflecte o decaimento do requerido.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Surge como bastante evidente que a situação jurídica em causa carece de «relevância social», nem ostenta «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social. Aliás, nem a própria recorrente intenta explicar - minimamente - o seu entendimento a este respeito.

A admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

No presente caso, é certo, as decisões proferidas pelos tribunais de instância mostram-se divergentes, mas constatamos, também, que face à matéria de facto sumariamente provada, a apreciação que o tribunal de apelação fez sobre os «requisitos necessários» à concessão do pedido cautelar se apresenta como mais consentânea com a situação.

Note-se, a este respeito, que a ora recorrente imputou uma única nulidade ao acórdão, a de alegada contradição entre fundamentos e decisão, nada dizendo, a «esse nível», sobre a omissão de conhecimento dos restantes fundamentos do fumus boni juris, que no tribunal de 1ª instância restou prejudicado.
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Assim, no entendimento desta Formação, o julgamento de direito feito no acórdão ora recorrido surge como aparentemente aceitável, porque lógico e juridicamente razoável, incluindo no que respeita à condenação em matéria de custas, de tal modo que não se justifica a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

A eventual decisão desta revista não visaria, pois, a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. O carácter perfunctório da apreciação cautelar, repetimos, não se coaduna - por regra - com a apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar».

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.