Processo 01268/13.8BEPRT-A
Não é de admitir a revista de decisão unânime das instâncias sobre a questão da inutilidade superveniente do prosseguimento da execução de julgado por a mesma se mostrar aparentemente acertada.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista de decisão unânime das instâncias sobre a questão da inutilidade superveniente do prosseguimento da execução de julgado por a mesma se mostrar aparentemente acertada.
É de admitir a revista em que a «questão» principal contende com a exclusão de uma proposta e a condenação a adjudicar a uma outra, se surgem sérias dúvidas sobre a correcta aplicação de princípios estruturantes da contratação pública.
Justifica-se admitir revista na qual está em causa a interpretação e aplicação do art. 19º, nºs 1 e 141º do RDLPFP e do art. 51º, nº 1 do RCLPFP, por a questão colocada ser relevante, sendo importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos dirigentes ou representantes dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas.
Não se justifica admitir a revista por não haver uma clara necessidade de reapreciação da decisão que considerou ser pressuposto da aplicação do n.º 1 do art.º 124.º do CPTA a prolação de uma decisão de mérito da providência cautelar, quando as instâncias adoptaram o entendimento que se afigura correcto perante a letra e a razão de ser desse preceito e as críticas que o recorrente lhe dirige se mostram pouco convincentes.
I - A questão da caducidade do direito à liquidação não tem complexidade que justifique a admissão da revista, mercê do extenso tratamento jurisprudencial e doutrinário que tem merecido, e atento a que a decisão tomada se encontra (bem) fundamentada e se encontra decidida de modo plenamente verosímil, não enfermando de erro ostensivo ou notório.
II - Também não se justifica a admissão de revista relativamente à questão da interpretação e aplicação do n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA naqueles casos em que a liquidação tem por base operações simuladas quanto ao preço se a razão pela qual o TCA desatendeu a pretensão da recorrente não se prende com qualquer questão dogmática controvertida antes com o incumprimento do ónus da prova por parte da recorrente, não sendo controvertido que esse ónus recaía sobre si.
I – As deduções por reintegrações e amortizações, bem como por despesas de representação respeitantes às sucursais no estrangeiro de um sujeito passivo de IRC residente em Portugal devem efectuar-se de acordo com a lei tributária do país onde se localizam pois, sendo aí tributadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabilidade organizada segundo as regras desse Estado e observando as regras contabilísticas e fiscais nele vigentes, que estão obrigadas a cumprir).
II – No entanto, todos os rendimentos obtidos por essas sucursais têm também de ser reflectidos na contabilidade da empresa sede e, nesta fase e sendo esta sediada em Portugal, todas as regras contabilísticas e fiscais a observar são as vigentes no nosso País para o apuramento do lucro tributável, razão por que os gastos (da empresa sede e suas sucursais) são dedutíveis apenas na medida em que estejam previstos na legislação fiscal nacional e com os limites que essa lei impõe a tais deduções.
III - O conceito de indispensabilidade dos custos a que se reportava o art. 23.º do CIRS refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportados no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário, motivo por que só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados.
IV – São de considerar como custos fiscalmente dedutíveis para efeitos da determinação da matéria colectável em sede de IRC (art. 23.º do CIRC, na redacção aplicável), porque respeitam ao dia-a-dia da actividade bancária e decorrem das inevitáveis ineficiências de qualquer organização, designadamente as motivadas por falhas humanas, ainda que não intencionais, os encargos suportados por uma sociedade que se dedica à actividade bancária e respeitantes ao pagamento indevido de cheques e ao atraso no cumprimento de ordens dos clientes.
V – Para efeitos de condenação em juros indemnizatórios (cfr. Art. 43.º, n.º 1, da LGT), o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação e o erro não for imputável ao contribuinte.
VI - Nas impugnações judiciais deduzidas até 31 de Dezembro de 2003, a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no art. 3.º do RCPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro, então em vigor.
I - A declaração de falência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a abolição de imposto sobre o rendimento, no caso, das pessoas coletivas.
II - O código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (CIRC) ostentou e ostenta uma subsecção (de normas) dedicada à “Liquidação de sociedades e outras entidades”, onde, sempre, esteve (e está) positivada a regra de que “Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação”.
I - A taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental;
II - Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III - Não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma;
IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
I - A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas. Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo.
II - A norma constante do art. 85º nº 3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei nº 42/2016, de 28-12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01-01-2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores.
III - A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do art. 43º nº 1 da LGT, interpretado em conformidade com o art. 22º da CRP.
IV - No contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora de gás ora recorrida integrada no conceito de "serviços" consagrado no citado art. 43º nº 1 da LGT, o que significa que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à sociedade recorrente o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios.
A suspensão do processo de contraordenação tem lugar nos termos do artigo 47.º e 64.º do RGIT, quando “estiver a correr processo de impugnação judicial”.
I - Sendo certo que o TJUE entende que o sistema do IVA tem como objetivo onerar unicamente o consumidor final e que o valor tributável do IVA a cobrar pelas autoridades fiscais não pode ser superior à contraprestação efetivamente paga pelo consumidor final, o que aponta para o cálculo do IVA “por dentro”, o caso sub judice apresenta a particularidade de o sujeito passivo ter mencionado nas faturas “Artigo 16.º, n.º 6 CIVA” ou “Regime da margem – Bens em segunda mão” e, quanto ao IVA “0%”, e de ter sido dado como não provado que “as faturas não têm no preço de venda cobrado ao consumidor final IVA incluído”, situação que se diferencia daquelas em que na fatura nada foi dito sobre o IVA, ou nenhuma fatura foi emitida.
II - Neste contexto importa suspender a instância e endereçar ao TJUE a seguinte questão: tendo em conta os contornos particulares do caso, em face do disposto nos artigos 73.º e 78.º da Diretiva 2006/112/CE, e do princípio da neutralidade fiscal, é conforme ao direito da União, considerar-se que o preço/valor constante das faturas já inclui o IVA, ou deverá antes considerar-se que se trata de um valor ao qual deve acrescer o IVA?
I - A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas. Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo.
II - A norma constante do art. 85º nº 3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei nº 42/2016, de 28-12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01-01-2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores.
III - A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do art. 43º nº 1 da LGT, interpretado em conformidade com o art. 22º da CRP.
IV - No contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora de gás ora recorrida integrada no conceito de "serviços" consagrado no citado art. 43º nº 1 da LGT, o que significa que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à sociedade recorrente o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios.
I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do dec.lei 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07.
II - Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do regime da TSAM.
III - A sociedade recorrente, enquanto empresa do sector da distribuição, carece de legitimidade para suscitar o tema da violação do regime dos auxílios de Estado neste processo, dado não ser um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)