Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 041/21.4BELSB
I - O artigo 32.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro (diploma que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos), dispõe que o recrutamento para as categorias do grau 5 se faz de entre os funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.
II – De acordo com os elementos da interpretação jurídica, os requisitos da classificação e tempo de serviço referidos no mencionado artigo 32.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 557/99 deve ser verificado por referência ao nível 2 das categorias do grau 4.
Processo 0559/17.3BECBR
Não é de admitir recurso de revista de decisão unânime das instâncias que se mostra aparentemente correcta, não sendo as respectivas alegações capazes de pôr seriamente em causa tal aparente correcção.
Processo 04/22.2BEPNF
Processo 0262/12.0BELSB
I - A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.
II – Embora também tenha uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inferiores, nomeadamente nas matérias de maior importância que preenchem os respetivos pressupostos de admissão, o recurso de revista é um recurso ordinário e não tem autonomia em relação à lide de que emerge, extinguindo-se com a extinção daquela.
Processo 02953/17.0BEPRT
I - A A., ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1);
II - A A., ora Recorrente, foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante – cfr. artigo 19.º. n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e das Participações Locais);
III - As vestes privadas da A., ora Recorrente, adquirem, neste contexto, um relevo exclusivamente formal, que não impede nem colide com o exercício das competências jurídico-públicas que lhe foram atribuídas, enquanto entidade administrativa privada.
IV - E nem colide, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, no CPA, com a aplicação, das disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, às condutas dotadas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, «no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo».
V - A decisão de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, ao qual é aplicável a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação (NRAAH) é, sem dúvida, uma conduta regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, praticada que foi no âmbito dos poderes que lhe foram transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e ao abrigo do NRAAH.
VI - Os contratos de arrendamento apoiado regem-se pelo disposto no NRAAH, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH – sem prejuízo de se tratar de um contrato administrativo por força de lei - cf. n.º 2 do artigo 17.º do NRAAH.
VII - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a A., ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
VIII - O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.
IX - A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.
X - O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.
XI - A A., ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA.
XII - Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
XIII - Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.
Processo 0455/23.5BELSB
Processo 02179/22.1BELSB
É de admitir a revista onde se suscita a questão de saber se, no momento em que apresentou a proposta, a contra-interessada tinha de possuir a certificação legal para o exercício da actividade que constituía objecto do contrato a celebrar apesar de se estar perante um requisito de habilitação, quando se mostra duvidoso que as instâncias a tenham conhecido e, a assim entender, não pode deixar de se considerar que a decisão não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada.
Processo 01750/13.7BELSB
I – Não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não aprecia uma questão por julgar (i) prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras (608º,2, do CPC), (ii) ou precludido esse conhecimento, por força do caso julgado formal, como acontece nas situações previstas no art. 88º, n.º 2 do CPTA.
II - Nestes casos, e porque efectivamente existe emissão (e não omissão) de pronúncia, se a mesma não for exacta e existir erro de julgamento, tal erro pode ser apreciado no Tribunal “ad quem”, desde que sejam apontados vícios à concreta decisão que julgou esse conhecimento prejudicado, ou precludido.
III – O STA, nos recursos de revista, relativamente à matéria de facto, apenas pode conhecer o erro na apreciação das provas quando tenha ocorrido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 150º, 4, do CPTA); ou quando exista insuficiência ou contradição da matéria fixada, caso em que, nos termos do art. 682º, n.º 3 do CPC, ex vi 140º, 3 do CPTA, pode ordenar o reenvio do processo ao tribunal “a quo” (i) para ampliação da matéria de facto ou (ii) suprimento de contradições.
IV – Tendo sido decidido, em outro processo entre as mesmas partes, que à Autora era aplicável o regime legal constante do Dec. Lei 73/90, do Dec. Lei 177/90 e do Dec. Lei 221/91, e que nesse âmbito houve deferimento tácito da sua pretensão a um regime de exclusividade com 42 horas semanais, por força do caso julgado então formado, deve manter-se esse regime enquanto subsistirem os pressupostos de facto em que assentou, pelo que deve a Autora ser remunerada de acordo com aquele regime (dedicação exclusiva).
V – São ilegais os actos administrativos que indeferiram as pretensões da Autora no sentido de redução do horário de trabalho, nos termos do art. 31º,n.º 15 do Dec. Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção do Dec. Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro, que aditou o n.º 15, com a redacção do anterior n.º 10, segundo o qual: “os médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias”.
VI – Face à ilegalidade (ilicitude) de tais actos é devida à autora, a título de responsabilidade civil extracontratual uma indemnização correspondente ao valor do trabalho prestado a mais, por força de tal ilegalidade.
Processo 0176/23.9BELSB
I - Se os pressupostos estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA que justificam a admissão do recurso de revista, correspondem aos elencados no art. 185º-A, nº 3, alínea b) do CPTA, estando-se, pois, perante um recurso de revista, para que este recurso seja admissível, de acordo com este preceito, é necessário que não se esteja perante recurso no qual possam estar em causa questões de factos, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º.
II - Não é esse o caso do pedido de anulação, como resulta do disposto nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 46º da LAV, visto aí estar em causa a produção de prova [além de ser estranho ao recurso de revista a citação da parte contrária, para os efeitos da al. c); e a admissão de articulado de resposta, previsto na al. d)].
III – Acresce que o art. 46º da LAV, prevê expressamente na al. e) do nº 2 que o pedido de anulação segue a tramitação do recurso de apelação, estando em consonância com o disposto no art. 59º, nº 2 e nº 1, alínea g), ao atribuir a competência para decidir este recurso ao Tribunal Central Administrativo.
IV - Sendo certo que o nº 1 do art. 185º-A do CPTA, estabelece que as decisões dos tribunais arbitrais podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na LAV, só pode haver lugar ao recurso de revista previsto no nº 3 al. b) deste preceito, caso não estejam em causa (ou possam estar) questões de facto.
V - Não é, portanto, admissível o recurso interposto como recurso de revista, devendo ser rejeitado enquanto tal, sendo de determinar a remessa dos autos ao TCA Sul para aí ser apreciado como apelação, nos termos dos artigos 46º, nº 2, alínea e) e 59º, nºs 2 e 1, alínea g) da LAV, atento o disposto nos artigos 7º e 7-A ambos do CPTA e art. 193º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
Processo 0355/16.5BEPNF-A
I - Não se coloca no âmbito do processo executivo reanalisar o direito à aposentação do Exequente, nem (re)determinar o regime legal aplicável, por esta questão dizer respeito à ação administrativa declarativa.
II - O ato da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que defere o pedido de aposentação do Recorrente não foi posto em causa no âmbito da ação declarativa, pelo que constitui caso decidido.
III - O direito à aposentação e as concretas condições de acesso à aposentação foram definidas pela CGA antes da instauração da ação declarativa em juízo, a qual tem por objeto apenas a definição das regras do cálculo do valor da pensão, sobre como deve ser calculada a pensão de aposentação e, concretamente, quanto às penalizações a aplicar, quanto a determinar se a taxa a aplicar tem por base a aplicação do regime previsto na Lei n.º 11/2014, de 06/03 ou se é aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12.
IV - Tendo a CGA reconhecido o direito à aposentação do Exequente, sem que essa questão tivesse integrado o objeto da ação declarativa, não pode o acórdão recorrido, no âmbito da presente instância executiva, vir a analisar a questão do direito à aposentação e do seu regime legal aplicável, sob pena de violação do caso decidido, decorrente da decisão administrativa tomada pela CGA e do caso julgado, nos termos decididos na ação administrativa.
V - Não cabe no âmbito presente processo de execução de sentença pronunciar-se sobre o direito à aposentação: (i) por essa questão apenas caber à instância declarativa, atenta a sua finalidade de definição do direito para o caso concreto, não cabendo ao processo executivo e (ii) por a questão do direito à aposentação, in casu, nem integrar o objeto da ação administrativa, por não ter sido colocada pelas partes, antes constituindo caso decidido administrativo, não podendo ser conhecida ex novum na instância executiva.
VI - O que cabe no âmbito da presente instância executiva é dar plena e integral execução ao acórdão do STA, ora exequendo, que consiste em aplicar à aposentação, já reconhecida ao Recorrente e nos termos em que o foi pela CGA, as regras legais do regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, e não as regras legais que vigoravam à data em que foi proferida a decisão que reconhece o direito à aposentação.
VII - Tal releva na esfera jurídica do Exequente, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação e considerando-se aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, a penalização será menor, por a idade normal de aposentação ser inferior.
VIII - A força ou autoridade de caso julgado da decisão anulatória proferida na ação administrativa abrange o direito à aposentação, obstando que que esse direito ou as suas respetivas condições de acesso possam voltar a ser reapreciadas.
IX - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).
X - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do CPC.
XI - Tendo ficado definido entre as partes, quer na fase procedimental, ao ser proferida decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação, quer na ação administrativa, o direito à aposentação dos Autores, fica tal questão absorvida pelo caso julgado formado, incluindo a defesa que a Entidade Demandada invocou e, também, toda a defesa que podia ter invocado e que ficou precludida por efeito do disposto no artigo 83.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA (573.º do CPC).
XII - Não constitui finalidade do processo executivo reapreciar o que haja sido decidido na ação administrativa e, muito menos, decidir ex novum qualquer questão que conflitua ou ponha em causa o que haja sido decidido na decisão exequenda.
XIII - O que se impõe à Executada, CGA é dar pontual e integral cumprimento às vinculações definidas pelo acórdão exequendo, que constituem caso julgado na presente instância e que não podem ser postas em causa ou voltar a ser decididas, quer na fase administrativa, onde se firmou caso decidido, quer na fase judicial executiva, onde vigora a força ou autoridade de caso julgado.
XIV - Não pode a Administração, na fase executiva, tentar discutir ou corrigir qualquer sua atuação administrativa anterior que já se tenha firmado na ordem jurídica como caso decidido, como não pode o Tribunal, noutro processo, pôr em causa o que haja sido decidido judicialmente, com força de caso julgado.
Processo 01482/05.0BELSB 0415/17
I - Os despachos do Gestor do POSI - Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovado pela Comissão Europeia em 28.07.2000 - de concordância com o controlo de 1º nível da acção de fiscalização e impositivo da restituição de comparticipação financeira atribuída em fundos europeus constituem a concretização da reserva de revogação imposta por lei, emanados no uso da competência cometida ao Gestor do POSI para as matérias e assuntos enunciados na fase procedimental de controlo de 1º nível concomitante à execução da comparticipação financeira atribuída, conforme disposições conjugadas nos artºs. 25º nº 1 e 29º nº 1 e), g) e nº 2 a) e c) DL 54-A/2000, 07.04 e artº 5º nºs 1, 2 e 3 DL 168/2001, 25.05 em aplicação do direito comunitário, v.g. artºs. 4º e 10º do Regulamento da Comissão nº 438/2001 de 2 Março (artº 3º nº 2 DL 168/2001, 25.05) e artº 38º nº 1 c) e e) do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21.06.
II - A reserva de revogação na veste de figura autónoma das demais cláusulas acessórias enunciadas no artº 121º CPA/82 – termo, modo e condição - veio a ser introduzida pelo artº 149º/1 CPA/revisão de 2015 passando a ter consagração expressa a emanação de actos constitutivos de efeitos favoráveis sob reserva de revogação, consequentemente, revestindo natureza precária, no artº 167º/2/d)/3 CPA/2015.
Processo 0224/10.2BEMDL
I - O número 2 do artigo 90.º do CPTA confere ao juiz da causa plenos poderes para admitir todos os meios de prova previstos na lei processual civil, pelo que, também em matéria disciplinar, os juízes podem ordenar todas as diligências que se revelem necessária ao apuramento da verdade, em função dos concretos vícios de ilegalidade apontados pelo autor ao ato punitivo impugnado.
II – Sem prejuízo da plenitude dos poderes do tribunal em matéria de apreciação da prova, a ação administrativa de impugnação de um ato punitivo não constitui uma renovação do processo disciplinar, e o seu julgamento não envolve necessariamente uma reapreciação de toda a matéria de facto que nele foi apreciada.
Processo 0387/15.0BEBJA
I – O princípio da livre admissibilidade das provas é aplicável independentemente do tipo de procedimento onde foi praticado o acto administrativo, pelo que nada obsta à produção de prova testemunhal em processo impugnatório de decisão disciplinar, relativamente ao qual não existe qualquer norma especial.
II – Um entendimento que obstasse hoje à apreciação dum vício de erro na fixação dos factos materiais da causa violaria os artºs. 268.º, n.º 4, da CRP e 90.º, n.º 2, do CPTA (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
III – A não produção de prova testemunhal para demonstração do erro nos pressupostos de facto alegado pelo A. com fundamento em factos que permaneciam controvertidos consubstancia uma nulidade processual com relevância na decisão da causa.
IV – A omissão de notificação das partes para apresentação de alegações escritas quando elas não haviam acordado na sua dispensa também constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa.
Processo 0899/23.2BEPRT
I - Não é de admitir a revista interposta de acórdão que confirmou o indeferimento liminar de petição inicial de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com o fundamento que o A. não pôs em causa o juízo de inviabilidade da sua pretensão formulada pela Ordem dos Advogados quando indeferiu a substituição do patrono que lhe fora nomeado.
II - Não é por se poder colocar um problema de inconstitucionalidade que se justifica a admissão da revista, dado que as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio deste recurso por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional.