ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.UNIVERSIDADE DE ALTO DOURO E TRÁS-OS-MONTES E REITOR DA UNIVERSIDADE DE ALTO DOURO E TRÁS-OS-MONTES – identificados nos autos – recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 21 de dezembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto por AA, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, de 2 de maio de 2013, e julgou procedente a presente ação administrativa, anulando, em consequência, a pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada. 2. Nas suas alegações, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: «1º) Atentos os factos dados como provados, a solução plausível e consentânea com uma racional e justa aplicação do direito constituído, resulta de um percurso interpretativo diferente do adotado no acórdão recorrido, e impõe uma só conclusão, a ditada pelo acórdão do TAF de Mirandela, que julgou a ação improcedente, por entender que a pena de demissão foi corretamente aplicada dado que as infrações praticadas pela A. inviabilizaram a manutenção da relação funcional, nomeadamente porque aquela desviou dinheiros públicos, e, com intenção de obter para si benefício económico ilícito, faltou aos deveres funcionais e lesou interesse patrimonial que lhe cumpria, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar – cfr. art.º 18.º n.º1 al. m) e al. o) do Estatuto. 2º) Sendo incontornável que a Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, o douto Acórdão ora posto em crise considerou que, in casu, “utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente inadequado”, em virtude de o Tribunal a quo não ter apreciado o Relatório da A..., e por pretensa diminuição das garantias de defesa da arguida, o que não se verificou, sublinhe-se; 3º) Pelo contrário, a prova documental e testemunhal coligida no processo disciplinar, que inclui a constante do processo de inquérito que o antecedeu, evidência à saciedade que a arguida, ora A/recorrente, cometeu as infrações disciplinares de que foi acusada. 4º) Assim, ao contrário do fixado pelo TAC Norte, nem a instrutora do processo disciplinar nem o Tribunal a quo atendeu apenas às declarações das testemunhas BB, CC e DD. 5º) A verdade é que a A, ora recorrida, aproveitando-se das suas funções apropriou-se desde 2007 até Abril de 2009, de quantias pertença da Universidade, que reteve e utilizou indevidamente verbas provenientes de atos médicos praticados no Hospital Veterinário, que lhe eram entregues pelos utentes, que sabia não lhe pertencerem, prestando contas das mesmas muito para além da data a que estava obrigada a fazê-lo. 6º) De resto, a arguida/A/recorrida, na sua defesa escrita admitiu também a apropriação indevida de verbas que sabia não lhe pertencer. 7º) Acresce que o direito de audiência e defesa da A, ora recorrida, ficou e foi devidamente salvaguardado ao longo do processo.
Jurisprudência
Processo 0224/10.2BEMDL
8º) Contudo, o Acórdão em mérito, nesta parte, põe em crise a decisão do Tribunal a quo por considerar que não poderia atender (apenas) às declarações das testemunhas BB, CC e DD, “prestadas em sede de inquérito, sem a presença da recorrente ou defensor por si nomeado para assistir”. 9º) Sucede que, como é apodítico, no âmbito do processo de inquérito, quando as identificadas testemunhas prestaram declarações, não havia qualquer suspeita fundada dirigida à recorrente, não se conheciam factos concretos que lhe pudessem ser imputados pelo que, obviamente, não era arguida nem se poderia/deveria possibilitar ou garantir a sua presença, ou de defensor por si nomeado, para assistir às respetivas diligências. 10º) De resto, a aceitar-se tal entendimento, também não poderia ser valorado a confissão que a recorrente fez quando inquirida no mesmo processo de inquérito, ou perante colegas seus, o que, como vimos será de atender, conforme jurisprudência unânime (por todos Ac. STA de 29.01.91, Procº 028125, in www.dgsi.pt). 11º) Além do que, repete-se, a A/recorrente, quando já representada por defensora, confessou ter utilizado indevidamente quantias da UTAD que sabia não lhe pertencer. 12º) Quanto à questão suscitada pelo arquivamento da participação crime Processo nº ... do Tribunal Judicial de ...), importa ter presente que, além da premissa de que processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, resulta da respetiva prova documental juntos aos autos, que o arquivamento é posterior à elaboração do relatório final e da aplicação da sanção disciplinar. 13º) De resto, salvo melhor opinião, impõe-se aqui a importante ponderação constante do acórdão revogado: “É com o fundamento nas provas produzidas no processo disciplinar que iremos apreciar os vícios tal como o A. os configura ( cfr., entre outros, Ac Cfr. Ac. do STA de 19/1/2006, rec. 0733/04, in www.dgsi.pt): falta de fundamentação do pedido de prorrogação de prazo para conclusão da instrução; vicio de violação de lei porque aquele pedido foi concedido por prazo superior ao estipulado legalmente; falta de notificação do deferimento da prorrogação do prazo para conclusão da instrução; violação do disposto no art.º 34.º, n.º 1 do Estatuto, porque a A. esteve suspensa preventivamente durante 96 dias; violação do disposto no art.ºs 39.º e 45.º do Estatuto por falta de diligência imposta pelo carácter urgente do processo disciplinar; e inexistência de violação de qualquer dever funcional.” (sublinhado nosso). 14º) Será também neste âmbito que, salvo melhor opinião, deverá ser equacionada a questão que se prende com o facto de não ter sido considerado o “Relatório de A...”. 15º) Na verdade, como refere o douto Acórdão aqui posto em crise, o relatório da A... destinava-se a “verificar a regularidade ou irregularidades dos processos contabilísticos da UTAD e não propriamente a individualizar responsabilidades criminais ou disciplinares”. 16º) Competia-lhes, pois, procederem à avaliação do sistema de cobranças do Hospital Veterinário, dos procedimentos existentes, detetarem eventuais irregularidades e discrepâncias nas contas, como detetaram, e, eventualmente, o, ou os responsáveis.
17º) Daqui resulta a pertinência do despacho da Senhora Instrutora a solicitar a prorrogação do prazo para concluir a instrução, dado que a auditoria às contas do Hospital Veterinário da UTAD poderia evidenciar novas matérias aptas, por exemplo, a agravar ou diminuir os factos imputados à arguida, outros montantes indevidamente apropriados, etc. 18º) Não tendo sido esse o caso, o discutido relatório não veio acrescentar nada ao processo disciplinar, aos factos que estavam sob censura, razão pela qual o “Relatório Final do Processo Disciplinar nº ...09” não faz qualquer alusão ao mesmo. 19º) Por outro lado, o Tribunal a quo, face a prova constante dos presentes autos, máxime o processo de inquérito e disciplinar, deu como provada a mesma factualidade que, sublinhe-se não foi alterada pelo TCA Norte. 20º) Portanto, dúvidas não restam que a recorrida praticou as infrações disciplinares que lhe eram imputadas, pelo que, salvo o devido respeito, não se aceita que o ato impugnado esteja viciado por “instrução deficiente, erro grosseiro na apreciação da prova ou desprezo de determinados meios de prova, disponíveis e relevantes.” 21º) Repete-se, da ponderação e análise critica da prova documental e testemunhal constante do PA resulta inequivocamente que a recorrida praticou as discutidas infrações disciplinares. 22º) Sendo certo que os pretensos meios de prova que foram desprezados eram e são absolutamente irrelevantes para a matéria que aqui importa. 23º) Assim, dado que a prova coligida nos autos impõe a conclusão segura de que a recorrida praticou os referidos ilícitos disciplinares, e que não se verifica qualquer nulidade da decisão do TAF de Mirandela, salvo o devido e muito respeito, o douto acórdão ora posto em crise não podia concluir como concluiu, anulando o ato objeto de impugnação. 24º) Isto porque dos factos dados como provados, ainda que com a redação dada pelo acórdão em mérito, resulta que a aqui recorrida assumiu, efetivamente, o comportamento censurável e, como tal, censurado. 25º) Quanto muito, e salvo melhor opinião, vingando a tese defendida pelo TCA Norte, impunha-se a baixa do processo com vista a considerar os pretensos meios de prova que, segundo o mesmo, não terão sido atendidos para, em conjunto com os que foram, determinarem uma decisão justa. 26º) Importa referir que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, pode ser sindicado quando se consubstancie num verdadeiro erro de aplicação do direito (nº 4 do cit. Artº 150º). 27º) Salvo o devido respeito, é o Acórdão aqui posto em crise, e não a decisão do TAF de Mirandela, que desconsiderou e desconsidera os meios de prova, disponíveis e relevantes, sem especificar os fundamentos de facto e de direito para tanto. 28º) Assim atento o exposto, o douto Acórdão em mérito, é nulo nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 615º, nº 1, als. b), c) e d), última parte, do CPC, e violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, no artº 32º, nº 10, da CRP, artº 607º, nºs 3 e 4 do CPC, ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA.»
3. A Recorrida contra-alegou, pugnado pela improcedência do recurso, mas não formulou conclusões. 4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 10 de maio de 2019, «tendo em conta a existência de decisões diversas, a relevância social da questão pena de demissão e a natureza controversa das questões apreciadas pelo TCA Norte». 5. Notificada para o efeito, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso, considerando que o acórdão recorrido expressa um «incorrecto entendimento da função jurisdicional relativa à impugnação de decisões disciplinares, pois que, como bem entendeu o TAF de Mirandela, “não constituindo a acção administrativa especial uma renovação ou revisão do processo disciplinar, é pela prova neste produzida que deverá reconhecer-se a sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao aí arguido, aqui A., e da qualificação jurídica das apuradas”» – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Matéria de facto 7. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1. A Autora foi admitida ao serviço da 1ª Ré em 26 de Julho de 2000, com a categoria de ...; 2. Detendo como última categoria profissional a de ...; 3. Prestava trabalho na recepção do Hospital Veterinário da 1ª Ré, desde 2004 – Fls. 409; 4. No âmbito das respectivas funções, competia-lhe, além do mais, proceder à recepção do animal, preenchendo, para esse efeito, a respectiva ficha que acompanhava o mesmo durante o tempo de intervenção do Hospital Veterinário Fls. 406; 5. Dá-se aqui por reproduzido o ―Relatório Final do Inquérito n.º ...09, aberto por despacho do 2ª R., datado de 25/5/2009, que consta de fls. 3 a 7 do PA: “ O presente processo de inquérito, a que foi atribuído o n.º ...09, teve origem a participação escrita apresentada pelo Professor ... BB, ... do Hospital Veterinário da UTAD, datada de 06.05.2009 (…) Concluímos: // Considerando: 1. O carácter duradouro da actuação; //2. O juízo sobre a sua gravidade; // 3. A falta de idoneidade para exercício de funções; // 4. O perigo para a imagem da Administração Pública (…) //5. O entendimento que a conduta é gravemente lesiva do prestigio e isenção de qualquer organismos do Estado; // 6. E que foram infringidas elementares normas de honestidade e deontologia profissional. // somos de parecer que estão reunidos os pressupostos necessários para proceder disciplinarmente contra a funcionária AA (…)”;
6. Por despacho do 2° Réu datado de 26 de Maio de 2009, foi mandado instaurar processo disciplinar (processo ...) contra aqui Autora e, simultaneamente, foi nomeada instrutora para o mesmo a Srª Dra. EE – Fls. 2 do PA 7. No dia 28 de Maio de 2009 foi dado início à instrução do processo disciplinar – Fls. 17 do PA. 8. A A. foi suspensa preventivamente em 2/6/2009, nos seguintes termos: “Mais determino a sua suspensão preventiva até conclusão do processo disciplinar, nos termos do art.º 45.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro” – cfr 2 e 14 do PA; 9. Em 27/7/2009 a Instrutora do Processo solicitou a prorrogação de prazo para a conclusão da instrução, nos seguintes termos: “Em resultado do Relatório Final do Inquérito n.º ...09, foi ordenada uma auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD // Consultada a firma A..., SA, estima-se que a auditoria esteja concluída em Setembro do ano em curso. // Por se tratar de um processo de especial complexidade e se entender necessário ao apuramento dos factos denunciados, o acesso ao Relatório da A..., não nos é possível cumprir o prazo de 45 dias úteis para a conclusão da fase instrutória do processo, conforme o previsto no art.º 39.º do Estatuto Disciplinar // (…) Propomos o prazo de 60 dias úteis (…)” – Fls. 60 do PA; 10. Esse requerimento foi deferido em 29/7/2009 – Fls. 61 do PA; 11. A A. não foi notificada da prorrogação de prazo para a conclusão da instrução Cfr., à contrário, PA; 12. A A. não se apresentou ao serviço na data em que cessou a suspensão – Cfr. à contrário, PA, e fls. 406; 13. Por carta datada de 15/10/2009 a A. foi notificada para comparecer ao serviço Fls. 406 do PA, que aqui se dá por reproduzida; 14. Em 19/10/2009 a Sra. Instrutora informou nos autos que deu por concluída a fase de instrução – Fls. 407 do PA; 15. Em 26/10/2009 foi proferida acusação que consta de fls. 408 a 418 do PA, com o seguinte destaque: “13. Ficou provado que a arguida, não cumprindo as ordens superiores, apenas entregava as folhas de caixa à D. DD, e respectivo dinheiro, uma vez, uma vez e meia por semana, esperando completar pelo menos 20 recibos provisórios. // 14. Por declaração da própria arguida, enquanto não entregava o dinheiro à D. DD, guardava-o consigo, levando-o para sua própria casa // (…) // 18. A própria arguida, confrontada com o desfasamento das contas, em reunião de 5 de Maio de 2009 realizada no Hospital Veterinário, onde também esteve presente o ... do Hospital, confessou estar em divida com a Universidade, tendo em atraso a entrega de dinheiro proveniente da prestação de serviços médicos, não sabendo, porém, o valor exacto. // 19. Confrontados os valores dos actos médicos, constantes dos recibos provisórios, com as folhas de caixa e respectivo montante em dinheiro entregue aos Cofres da Universidade, decorrentes do trabalho executado pela arguida, conclui-se que existe dinheiro que embora recebido não foi entregue à Universidade. // 20.
Suspeita de uma actuação menos correcta, por parte da arguida, foi também o facto de a mesma ter entregue dois cheques à UTAD, cujo titular é FF, ao que se apurou sua sogra, para liquidar alguns actos médicos, já pagos pelos respectivos utentes, mas cujos valores não tinham sido entregues nos cofres da Universidade (…) 31. Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º deverá ser aplicada uma única pena que, atendendo à descrição dos factos, e tendo em consideração o disposto no art.º 20.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, deverá consistir na pena única de demissão (…)”; 16. Em 26/11/2009 a A. apresenta ―Defesa Escrita‖ – Fls. 421 e ss do PA; 17. Dão-se aqui por reproduzidos as declarações do ... do Hospital Veterinário, BB, de Fls. 35 e 36 do PA, com o seguinte destaque: “(…) em Novembro de 2008 foi alertado pela D. DD (responsável pela folha de caixa do Hospital Veterinário) que haveria pagamentos de actos médicos feitos através de cheques que não corresponderiam aos serviços prestados. // No seguimento desta informação fez afixar um aviso (...) Referiu que concluíram o apuramento das contas de 2007 a Abril de 2009, no que lhes foi possível, em Abril do corrente ano, e que existe um desfasamento no valor que ronda os 37.000,00 euros. Quanto à responsabilidade deste acto poderá ser da AA. Acrescentou que no dia 5 de Maio do ano em curso reuniu com a AA e com a DD. Nessa reunião estiveram também presentes os Dr. CC e a Professora GG. Exposta a situação, a AA disse saber que devia mas que não pensava ser tanto” 18. Dá-se aqui por reproduzido o aviso referido no facto anterior, de 17/11/2008, que consta de fls. 38 do PA, com o seguinte destaque: “Por ordem superior solicita-se aos funcionários da recepção do Hospital Veterinário da UTAD que façam chegar o dinheiro em caixa no prazo máximo de 48 h (dias úteis) à respectiva tesouraria (…)”; 19. Dão-se aqui por reproduzidos as declarações de CC, de fls. 43, com o seguinte destaque: “Confirma que desde os finais de 2008 tem vindo a conferir documentos de quitação, cujo original que é entregue ao cliente, com as folhas de caixa que são fitas diariamente // Em Abril de 2009 foi concluída esta conferência, tendo sido detectado um desfasamento de sensivelmente de 37.000, 00 euros, que à partida poderá ser da responsabilidade da AA.// No dia 5 de Maio do ano em curso esteve presente na reunião juntamente com o Professor BB e com a Professora GG e em que estiveram presentes a DD e a AA. Exposta a situação, confirma que a AA reagiu dizendo que sabia que tinha alguma situação pendente mas que não fazia a ideia de que seria tanto”; 20. Dão-se aqui por reproduzidos as declarações de DD, de fls. 49-50, com o seguinte destaque: “Em 2008 contactou o Sr. Professor BB, dando-lhe conta da situação da AA. No seguimento desta denúncia, o Professor BB decidiu então investigar, tendo comunicado, por circular protocolada, de que todo o dinheiro resultante dos actos médicos deveria ser entregue no prazo de 24 horas à declarante, na recepção. Acrescentou que só a AA não cumpriu esta ordem. //Referiu que a AA chegou a utilizar cheques da sua sogra para fazer o pagamento de quantias em falta. Lembra que um dos dois cheques da sogra, que meteu no mês de Março de 2009, não teve cobertura.// Na reunião realizada no dia 5 de Maio de 2009 a AA assumiu que usou dinheiro da UTAD mas que não pensava ser tanto, mas que ia fazer as contas e que ia pagar o que deve. Disse que a AA faz a folha de caixa escrita à mão e que entrega à declarante mais ou menos uma vez por semana. Nessa folha coloca os montantes e recibos provisórios de que faz o pagamento, muito embora utilize, por exemplo, um cheque que seria para pagar uma conta de um outro utente.
Exemplificando melhor, ainda este mês, numa das folhas de caixa feitas pela AA, esta identificou uma série de recibos provisórios e entregou cheques de outros utentes para liquidar esses montantes. Isto é, os cheques foram entregues para pagar contas antigas e não os recibos provisórios a que os cheques dizem respeito. Referiu que existem muitos recibos provisórios, da responsabilidade da AA, em que o utente pagou o que devia e cujo dinheiro não foi entregue por aquela à declarante por conta do recibo desse cliente mas por conta de outros recibos mais antigos” 21. Após ter sido exibido a esta testemunha o recibo provisório junto fls. 47 do PA (fls. 20 do processo de inquérito) explicou “que o mesmo é da responsabilidade da AA e que tendo ela escrito “recebi AA” o respectivo montante não foi entregue à declarante, pois não tem qualquer rubrica dela (declarante) a confirmar que o dinheiro lhe foi entregue. Referiu, ainda, que confirma que este recibo de certeza que não foi mencionado nas folhas de caixa entregues pela AA. Como esta situação, diz existirem dezenas de casos. Referiu, ainda, que se forem vistas as folhas de caixa preenchidas pela AA, facilmente se constata que não faz a entrega seguida dos recibos provisórios, saltando constantemente a numeração. Esta situação não se verifica com nenhum dos outros seus colegas que também recebem dinheiro dos utentes. Disse, ainda, que por muitas vezes avisou a AA do atraso na entrega do dinheiro que era da UTAD e que ainda seria “apanhada” se continuasse a fazê-lo, ao que a AA respondia que em breve resolveria a situação. Como o tempo foi passando e a AA cada vez tinha mais dinheiro por entregar, entendeu denunciar a situação ao ... do Hospital, pois teve receio que viesse a ser incomodada pela actuação da AA. Referiu que chamou por várias vezes a AA à atenção para ver se esta situação deixava de se verificar, pois não queria que lhe acontecesse nada de mal”. 22. Dá-se aqui por reproduzido o aludido recibo provisório junto ao PA, a fls. 47 (fls. 20 do Processo de inquérito); 23. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações da A/arguida, prestadas em 22/5/2009, ainda no âmbito do processo de inquérito, com o seguinte destaque (Fls. 52 do PA – ou 25 do ―processo de inquérito): “No que diz respeito às funções que exerce disse que faz a recepção dos utentes, ou seja, faz a ficha do animal que vai ser visto. No final da consulta a ficha volta à recepção, sendo arquivada. De seguida, a declarante preenche o recibo provisório. Neste acto o utente quase sempre paga o valor devido. No caso de não pagar fica escrito “por pagar”. Por vezes o pagamento é feito em prestações por autorização do médico que está de serviço. No que diz respeito ao recibos definitivos apenas a D. DD que os passa. Quanto à folha de caixa disse que a preenche para entregar a D. DD (…) // Enquanto não entrega a folha de caixa leva o dinheiro para sua casa, trazendo-o no dia em que vai entregar a respectiva folha. Disse que não existe cofre no Hospital (…) // Quanto à reunião realizada no dia 5 de Maio de 2009, confirma que esteve presente, e que assumiu que devia algum dinheiro mas que nunca pensou ser um montante tão elevado. // (…) Relembra de que no ano de 2006 (…) foi feita a conferência de contas e pagou nessa altura 300 euros e que diz que foi lapso seu. // Não sabe precisar a data em que começou a utilizar o dinheiro, mas que pensa que terá sido apenas em 2008. Referiu que, no seu entendimento, o montante que lhe foi indicado pelo ... do Hospital não está correcto. Pois entende que será menos: // Recorreu à sua sogra para que lhe passasse os cheques quando via que a folha de caixa já estava em atraso num montante considerável. // Foi um acto impensado, nunca pensou ficar a dever tanto à Universidade. É seu deseja pagar o que deve. (…) // Não tem ideia de quanto deve ao Hospital Veterinário porque perdeu o controlo do montante. (…) Sente-se envergonhada com o que fez e que não queria estar nesta situação. Se pudesse voltar atrás não faria o mesmo. (…)”;
24. Um dos referidos cheques da sua familiar no valor de € 1.250,00, datado de 21/3/2009, foi devolvido por falta de provisão em 31/03/09, - cfr. facto anterior e fls. 372-375 do PA; 25. Esta situação foi regularizada com novo depósito em 24/04/2009 - fls. 377 dos autos); 26. A arguida esteve na posse daquele montante por tempo indeterminado – fls. 470-471 do PA; 27. Desde Novembro de 2008 que a A/arguida e restantes funcionários do Hospital sabiam que tinham de entregar o dinheiro em caixa à tesouraria no prazo máximo de 48 horas – Fls. 35-38 e 49-50 do PA; 28. No recibo n.º ...20, datado de 2 de Junho de 2008, a arguida recebeu do utente a quantia de 100 € no dia 2 de Setembro de 2008, tendo entregue esta mesma quantia à D. DD apenas a 14 de Maio de 2009; 29. No recibo n.-° ...75, sem data, a arguida recebeu do utente a quantia de 83.35 € no dia 16 de Junho de 2008, tendo entregue esta mesma quantia à D. DD a 14 de Maio de 2009; 30. No recibo n.° ...89, datado de 13 de Junho de 2008, a arguida recebeu do utente a quantia de 56,50 € no dia 16 de Junho de 2008, tendo entregue esta mesma quantia à D. DD a 14 de Maio de 2009 – Cfr. fls. 151 a 153 do PA; 31. No dia 26 de Fevereiro de 2010, foi a Autora notificada da decisão proferida no âmbito desse processo disciplinar – art.º 6 da PI, não impugnado; 32. Decisão que foi a seguinte: “a) Concordar com o Relatório Final do Processo Disciplinar N.° ...09 de que foi arguida; //b) Aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão prevista na al d) do n. 1 do artigo 9.° e artigo 18.º, n.º 1, al. m) e al o), produzindo os efeitos consignados no n.° 4 do artigo 11.º todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, com fundamento nas considerações e conclusões vertidas no Relatório Final do referido processo disciplinar, que nesta sede se dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos e cuja cópia se anexa; //c) Determinar a reposição nos Cofres da Universidade da quantia de e 34.669,23 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos).”; 33. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório Final, com o seguinte destaque: “NESTES TERMOS, TUDO VISTO E CONSIDERANDO:// - Que a arguida cometeu as infracções disciplinares – a que corresponde uma pena de demissão -, ao apropriar-se, reter e utilizar verbas provenientes de actos médicos praticados no Hospital Veterinário, que lhe eram entregues pelos utentes, que sabia não lhe pertencerem, conforme alegado nos artigos 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º, 1ª parte, da Acusação; // - Que o Comportamento grave e culposo adoptado pela arguida exposto ao longo da Acusação – dado como provado, com a ressalva referida a fls. 13 da presente peça , - corrói inevitavelmente o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, porquanto determina uma situação de absoluta quebra de confiança entre a arguida e Universidade; // - Que a sua conduta se traduz na violação de modo flagrante e ostensivo dos deveres de isenção, de zelo, de obediência e de lealdade a que está adstrita:
// - Que cada uma das infracções isoladamente considerada reveste-se de uma gravidade significativa que, por si só, justifica a pena de demissão; // Que, desde 2007 até Abril de 2009, causou prejuízo à arguente no valor global de € 34.669,23, proveniente de verbas de actos médicos praticados no Hospital Veterinário, que lhe eram entregues pelos utentes, e que não devolveu aos cofres da Universidade; // -Que a sua conduta é apta a denegrir gravemente a imagem da Universidade (…) // (…) PROPONHO: // a) Que seja aplicada à arguida (…), a pena de demissão, de acordo com o preceituado no disposto nos artigos 9.º, n.º 1 al.d) e artigo 18.º n.º1 al. m) e al. o), ambos da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, produzindo os efeitos consignados no n.º 4 do artigo 11.º, // b) Que a arguida seja notificada para repor aos cofres da Universidade a Quantia de € 34.669,23 (…) “; 34. No âmbito das respectivas funções, competia à A., além do mais, proceder à recepção do animal no Hospital Veterinário, preenchendo, para esse efeito, a respectiva ficha que o acompanhava durante o tempo de intervenção; 35. Concluída a consulta, a ficha do animal voltava à recepção com indicação do serviço efectuado, altura em que a A. preenchia o recibo provisório onde indicava o montante a pagar; 36. A A. era responsável pela emissão do recibo provisório e pela respectiva cobrança; 37. A A. apenas entregava o original do recibo provisório ao utente quando era paga a totalidade do débito; 38. O recibo definitivo/venda a dinheiro só era entregue ao utente quando era pago o montante global em dívida, sendo emitido com base nos respectivos recibos provisórios; 39. O preenchimento da venda a dinheiro não era da competência da A., mas sim de DD; 40. Quando o utente não liquidava o montante global, a A. escrevia no respectivo recibo provisório o que tinha sido pago e o valor em débito, sendo certo que os montantes em débito e pagamentos iam transitando para posteriores recibos até conclusão do pagamento na totalidade; 41. A A. elaborava manualmente a folha de caixa, onde descrevia os recibos provisórios e os valores cobrados, sendo esta folha entregue posteriormente a DD 42. O horário de trabalho praticado pela Autora, desde finais do ano de 2006 e pelo menos até à data de 2 de Junho de 2009, foi das 13h30horas às 19h30horas; 43. Os livros de recibos provisórios, eram impressos na Reprografia da UTAD e não tinham numeração impressa. 44. A numeração de tais recibos provisórios era posteriormente aposta em tais livros pela funcionária DD. 45. Cada um dos livros de recibos provisórios, era manuseado por todos os funcionários - HH, DD e médicos veterinários - que prestavam funções similares aos da aqui Autora;
46. A DD só emitia ou podia emitir o documento venda a dinheiro, quando estivesse na posse das quantias que tal documento titulava. 47. Era a DD que entregava o dinheiro apurado pelos serviços prestados no Hospital Veterinário da UTAD, na tesouraria da Ré. 48. O dinheiro era recebido pela Autora, pela DD, pela HH e pelos médicos veterinários; 49. A Autora entregava aquelas folhas de caixa, normalmente quando completava 20 recibos provisórios; 50. Após a entrega pela Autora das folhas de caixa e quantias nas mesmas apuradas à funcionária DD, eram por esta efectuadas as vendas a dinheiro e os lançamentos; 51. No local de trabalho da Autora - recepção do Hospital Veterinário -, não existia cofre, nem máquina registadora, onde pudessem ficar guardadas as quantias apuradas com os serviços prestados. 52. Pelo que, por cautela e segurança, quer a Autora, quer a DD, quer a HH, levavam o dinheiro e outros valores para casa; 53. Procedimento este, que também se encontrava institucionalizado, com o conhecimento e consentimento dos superiores hierárquicos — Directores - da Autora e restantes funcionárias que utilizavam igual procedimento; 54. A quase totalidade dos recibos provisórios juntos aos autos, rubricados pela A., têm aposto o dizer Pago, Recebido ou não contêm nenhuma anotação – Cfr. fls. 77-320 55. Porém, tais recibos, não foram mencionados nas folhas de caixa que a A. entregou e não se encontram rubricados pela DD – Cfr. fls. 462-598 do PA; 56. Assim, relativamente ao ano de 2007, a A. reteve o valor de 5.395,41 € e não o entregou a Universidade; no ano de 2008 o valor retido e não entregue pela A. à Universidade atingiu o montante de 21.514,00 €; e em 2009 esse valor foi de 7.759,82 €– Cfr. os valores que constam dos recibos provisórios de fls. 77-230 com os montantes que constam das folhas de caixa a fls. 462 a 598 do PA». III. Matéria de direito 8. A questão que se discute na presente revista é a de saber se o despacho punitivo impugnado assentou na prova suficiente e necessária à aplicação à Recorrida da pena de demissão ou se, como se decidiu no acórdão recorrido, que o anulou, o mesmo está «viciado seja por instrução deficiente, erro grosseiro na apreciação da prova ou desprezo de determinados meios de prova». Em causa, concretamente, está a questão de saber se os Recorrentes deveriam ter ponderado na decisão o teor do relatório de uma auditoria feita pela A..., AS, e se deveriam, do mesmo modo, ter ponderado as conclusões do despacho de arquivamento do processo-crime que, pelos mesmos factos do processo disciplinar, foi aberto contra a Recorrida.
9. Os Recorrentes contrapõem que «é o Acórdão aqui posto em crise, e não a decisão do TAF de Mirandela, que desconsiderou e desconsidera os meios de prova, disponíveis e relevantes, sem especificar os fundamentos de facto e de direito para tanto», e alegam, em consequência, a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 1, als. b), c) e d), última parte, do CPC. A invocada nulidade, contudo, não procede, pois a questão controvertida, tal como, aliás, foi decida pelo tribunal a quo, situa-se no plano de um eventual erro de julgamento, dado que o que se discute no presente recurso não é a falta de fundamentação do acórdão recorrido, que não absolveu a Recorrida, não se substituindo às Recorrentes na decisão do processo disciplinar, mas a falta de fundamentação do ato impugnado. 10. O Acórdão recorrido estabelece, não obstante, alguma confusão entre os fundamentos da decisão do processo disciplinar a os fundamentos da decisão judicial que apreciou a sua validade, nomeadamente quando considera que: - o TAF de Mirandela não enfrentou o pedido da recorrente para que os RR. juntassem aos autos o relatório da auditoria que encomendaram à A..., AS em setembro de 2009, que não constitui fundamento de facto da decisão punitiva; - o TAF de Mirandela não ponderou na sua decisão o despacho de arquivamento da queixa-crime que foi apresentada contra a A., que correu termos sob o n.º ... no Tribunal Judicial de .... 11. Na verdade, o TAF de Mirandela enfrentou a questão da prova requerida quando, por despacho de 12 de junho de 2012, a fls 131 dos autos, decidiu que: «Não constituindo a acção administrativa especial uma renovação ou revisão do processo disciplinar, é pela prova neste produzida que deverá reconhecer-se a sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao aí arguido, aqui A., e da qualificação jurídica das apuradas – cfr. Ac. do STA de 19/1/2006 [Pleno da Secção], rec. 0733/04, in “dgsi.pt”, em posição que se acompanha. Pelo exposto e porque desnecessária, indefiro a produção de prova testemunhal requerida». É certo que não se referiu aí à junção aos autos do relatório da auditoria, mas a recusa da mesma está implícita na decisão de que julgaria a ação com base na prova produzida no processo disciplinar, que não considerou aquele relatório, não obstante o instrutor do processo ter tido conhecimento dele. Por outro lado, tendo decidido que não faria uma renovação do processo disciplinar e apreciaria o pedido pela prova nele produzida, é evidente que o TAF de Mirandela não poderia, em obediência ao princípio tempus regit actum, ponderar na sua decisão o despacho de arquivamento da queixa-crime, proferido mais de dois anos depois do despacho punitivo. E decidiu bem.
12. A ação administrativa de impugnação de um ato punitivo não constitui, de facto, uma renovação do processo disciplinar, e o seu julgamento não envolve uma reapreciação de toda a matéria de facto que nele foi apreciada. É certo que o Acórdão de 19 de janeiro de 1006, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, já não pode ser lido da mesma forma, tendo em consideração a evolução do quadro normativo aplicável, ditada pela aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pela Lei 15/2022, de 22 de fevereiro, e a consequente revogação dos artigos 12.º e 24.º daquele diploma legal. É hoje claro, à luz do número 2 do artigo 90.º do CPTA, que os tribunais administrativos têm plenos poderes para ajuizar da suficiência ou insuficiência da prova produzida no processo disciplinar, e para produzir a prova que se revele necessária, nomeadamente quando venha arguido nos autos o erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva. Mas o processo judicial continua a não ser uma instância de reexame disciplinar do arguido, onde não tem de ser feita prova da sua inocência ou culpabilidade. Não obstante a plenitude da jurisdição, trata-se, ainda assim, de um processo impugnatório, que tem por objeto o ato punitivo impugnado, e em que os poderes de cognição do tribunal são essencialmente delimitados pelo respetivo pedido de anulação ou declaração de nulidade, com fundamento nas concretas ilegalidades que lhe são imputadas pelo arguido. 13. Nesse quadro, não se encontram fundamentos para censurar o acórdão do TAF de Mirandela, que conheceu e julgou improcedentes, individualizadamente, todos os vícios alegados pela A., ora Recorrida, na sua petição inicial, onde a mesma, aliás, não alegou erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva. Aliás mais, a A., ora Recorrida, não apenas não alegou o erro nos pressupostos de facto daquela decisão, como, em declarações que prestou no processo disciplinar, confessou que se apropriou, reteve e utilizou indevidamente as verbas provenientes de atos médicos praticados no Hospital Veterinário onde prestava funções, atos dos quais se «envergonhava». Não é, por isso, rigorosa a afirmação feita no acórdão recorrido, de que, o TAF de Mirandela, «para proferir a decisão que proferiu, baseou-se nas declarações de BB, CC, DD». Aquele tribunal baseou-se, realmente, naquelas declarações, que corroboraram o depoimento da arguida, mas não apenas nelas. E não oferece contestação a conclusão a que chegou, de que, «perante os factos provados, a pena de demissão foi correctamente aplicada porque as infracções praticadas pela A. inviabilizaram a manutenção da relação funcional, nomeadamente porque aquela desviou dinheiros públicos, e, com intenção de obter para si benefício económico ilícito, faltou aos deveres funcionais e lesou interesse patrimonial que lhe cumpria, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar – cfr. art.º 18.º n.º1 al. m) e al. o) do Estatuto». 14. Não se vislumbra em que medida o relatório da auditoria em questão, que, aliás, não foi requerido pela defesa, mas mandado realizar pela própria UTAD, poderia infirmar a conclusão a que se chegou no processo disciplinar, e que o TAF de Mirandela validou.
Neste ponto, concorda-se plenamente com a opinião do Digno Representante do Ministério Público, quando afirma que, «como os Réus alegaram e explicaram ao longo da presente acção, o aludido relatório da “A...” não tinha por finalidade apurar responsabilidades, fosse de quem fosse, mas apenas sinalizar e aconselhar práticas organizativas, pelo que o seu conteúdo não trouxe especial relevância para o caso, razão porque a instrutora o não citou ou ponderou no relatório final do processo disciplinar». E nem poderia ser de outro modo, na medida em que um relatório de auditoria contabilística não é, por definição, idóneo a apurar responsabilidades disciplinares ou criminais, limitando-se a verificar, objetivamente, se existe ou não uma discrepância ou irregularidade nas contas auditadas. Ora, não sendo controvertido, naquele processo, que a arguida se apropriou, reteve e utilizou indevidamente as verbas provenientes de atos médicos praticados no Hospital Veterinário onde prestava funções – não sendo, por isso, necessário fazer prova de que aquela discrepância ou irregularidade contabilística se verificou -, a falta de menção do relatório, a que o instrutor do processo, todavia, teve acesso, não constitui razão bastante para invalidar o despacho punitivo por insuficiência na valoração da prova produzida, e na sua fundamentação de facto. 15. É irrelevante o que se tenha dito a respeito da relevância do relatório da auditoria feita pela A... no despacho de arquivamento da queixa-crime que foi apresentada pela UTAD contra a arguida, não só porque esse despacho é posterior ao despacho punitivo, e não pode, por isso, constituir parâmetro da sua validade, como porque, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, «o processo disciplinar não está subordinado ao processo-crime. Trata-se de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis; pelo que, em princípio torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível» - cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 6 de dezembro de 2005, proferido no Processo n.º 042203. 16. Assim, e sem necessidade de mais considerações, é possível concluir que, ao considerar que o despacho impugnado está «viciado seja por instrução deficiente, erro grosseiro na apreciação da prova ou desprezo de determinados meios de prova», o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, não podendo, por isso, manter-se. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em conformidade, confirmar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Custas pela Recorrida. Notifique-se Lisboa, 9 de novembro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - José Augusto Araújo Veloso.